| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2006 |
| Date | 2006-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 502 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 848/2006 Dispõe sobre as diretrizes da elaboração de Lei Orçamentária do Município de Mirabela para o Exercício de 2007 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mirabela-MG por seus representantes legais APROVOU e eu, Carlucio Mendes Leite, Prefeito Municipal em exercício SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de Maio 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município par ao exercício de 2007, compreendendo: 1 Às prioridades e metas da administração pública municipal; IN À estrutura e organização do orçamento municipal; HI. A diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; Iv. Às disposições relativas às despesas com pessoa e encargos sociais; NA Das inscrições em Restos a pagar; VI | As disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício correspondente; VIL | As disposições gerais; CAPÍTULON DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPL Art. 2º - em cumprimento ao art. 165, $ 2º, a Constituição Federal, as Metas e Prioridades da Administração para o exercício financeiro de 2007, especificadas de acordo com os macroobjetos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009, encontran-se detalhadas em anexo dessa presente Lei: 8 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, definidas no Plano Plurianual 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos no projeto de Lei Orçamentária para2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesa. CAPÍTILO HI DA ESTRUTUTA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMETOS DÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I— programa, o instrumento de organização a ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias par atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificadas a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: I- pessoal e encargos sociais; HI — juros e encargos da divida: HI — outras despesas correntes; IV — investimentos; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e VI — amortização da dívida; Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. j PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - A Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Legislativo, ea respectiva Lei, serão constituídos de : I-à concessão de subvenções econômicas; H-—ao pagamento de precatórios judiciários, e HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva Lei, serão constituídos de: I- texto da Lei; II — quadros orçamentários consolidados; III — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV — discriminação da legislação da receita. Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2006, sua respectiva proposta orçamentária, através de oficio, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária geral. Art. 9º - O poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando-o à Câmara Municipal até 31 de outubro de 2006, para apreciação e aprovação. Parágrafo Único — Esse prazo será automaticamente prorrogado para 30 de novembro de 2006, caso ocorra descumprimento do praz estabelecido no art. 8º desta Lei. CAPÍTULO IV ] DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇMNTO O MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Secção I Das diretrizes Gerais Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2007 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12º - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13º - O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2007, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais na forma e limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 14º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15º - Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 16º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I-tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; IT — o recursos locado viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção e uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei. Art. 17º - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos que não atendam ao interesse público devidamente comprovado; I — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, executadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; II — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregada de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnicos, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado; Art. 18º - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19º - é vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; IH — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; IH — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no ar. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993; IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 8 3º - As Leis de concessões de subvenções deverão estar sancionadas até o dia 30/08/2006, sob pena de não poderem ser incluídas na proposta orçamentária, haja vista o disposto no parágrafo anterior. Art. 20º - E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV — Associações microrregionais; V— Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entre públicos e legalmente instituídos; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS VI — qualificadas como Organização da sociedade Civil de Interesse Público, de acordo co a Lei Federal 9.790/99. Art. 21º - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22º - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivale a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. Art. 23º - Os projeto de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, obedecendo-se ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/64. º CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSAOL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24º - Os Poderes Executivos e Legislativos darão publicidade à tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demosrtando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 25º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2006, projetada para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos. Art. 26º - Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, o cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 27º - No exercício de 2007, observando o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I— existirem cargos vagos a preencher; IH — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS HI — for observando o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, IL, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, observando o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29º - No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Departamento de Administração. Art. 30º - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I— sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; IH — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 31º - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais poderá ser empenhada pot estimativa para todo o exercício, observando o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária. 8 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal. 8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária, no Estatuto dos Servidores Municipais e na lei Municipal de Caros e Salários. Art. 32º - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pelo Departamento de Administração, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária. Parágrafo Único — As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 33º - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão ao Departamento de Administração as dotações ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR Art. 34º - Somente poderão ser inscritas em “Resto à pagar” as despesas efetivamente realizadas, ressalvadas a critério do ordenador de despesas aquelas referentes a obras e serviços em andamento, compras e outras obrigações de trato sucessivo nas quais os preços e condições sejam mantidos. CAPÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35º - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único — Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira asa mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 36º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS I— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas á aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37º - O Poder Executivo promoverá a manutenção de sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 38º - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais”, e calculada de forma proporcional á participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trato o 8 1º, publicação ato estabelecido os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 39º - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 40º - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária. Art. 41º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: ) ) Sem, - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS I— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; Art. 42º - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 1 — considera-se contida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; IH — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromisso apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício, observado o cronograma pactuado. Art. 43º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 44º - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos do Presidente da Câmara até 15 de dezembro de 2006, para sanção do Prefeito Municipal, este poderá promulgar a lei na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo. Art. 45º - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 46º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante do Prefeito Municipal. Parágrafo Único — Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada. Art. 47º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concede com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 48º - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I el da Lei Nº 8.666, de 21 junho de 1993 e alterações posteriores. att PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 49º - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante, convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 15 de maio de 2006. | f a do / = Ds Carlucio Mendes Leite Gildesio Gomes Andrade Prefeito Municipal — Secretário Municipal ABELA CÂMARA MUNICIPAL DE MIR EX