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norma nº 848/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2006
Date 2006-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 848/2006
Dispõe sobre as diretrizes da elaboração
de Lei Orçamentária do Município de
Mirabela para o Exercício de 2007 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Mirabela-MG por seus representantes legais
APROVOU e eu, Carlucio Mendes Leite, Prefeito Municipal em exercício SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de Maio 2000, as diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município par ao exercício de 2007, compreendendo:
1 Às prioridades e metas da administração pública municipal;
IN À estrutura e organização do orçamento municipal;
HI. A diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
Iv. Às disposições relativas às despesas com pessoa e encargos sociais;
NA Das inscrições em Restos a pagar;
VI | As disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício
correspondente;
VIL | As disposições gerais;
CAPÍTULON
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPL
Art. 2º - em cumprimento ao art. 165, $ 2º, a Constituição Federal, as Metas e
Prioridades da Administração para o exercício financeiro de 2007, especificadas de acordo
com os macroobjetos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009, encontran-se
detalhadas em anexo dessa presente Lei:
8 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, definidas
no Plano Plurianual 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos no projeto de Lei
Orçamentária para2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação de despesa.
CAPÍTILO HI
DA ESTRUTUTA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMETOS
DÁ
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Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— programa, o instrumento de organização a ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias par atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificadas a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I- pessoal e encargos sociais;
HI — juros e encargos da divida:
HI — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI — amortização da dívida;
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público. j
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Art. 6º - A Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Legislativo,
ea respectiva Lei, serão constituídos de :
I-à concessão de subvenções econômicas;
H-—ao pagamento de precatórios judiciários, e
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva Lei, serão constituídos de:
I- texto da Lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo,
até 31 de julho de 2006, sua respectiva proposta orçamentária, através de oficio, para fins
de consolidação ao projeto de lei orçamentária geral.
Art. 9º - O poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando-o
à Câmara Municipal até 31 de outubro de 2006, para apreciação e aprovação.
Parágrafo Único — Esse prazo será automaticamente prorrogado para 30 de
novembro de 2006, caso ocorra descumprimento do praz estabelecido no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV ]
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇMNTO O MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Secção I
Das diretrizes Gerais
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária de 2007 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12º - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
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Art. 13º - O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de
capital em 2007, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais na forma e limites
previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 14º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 15º - Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I-tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
IT — o recursos locado viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção e uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35
desta Lei.
Art. 17º - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos que não atendam ao interesse público devidamente comprovado;
I — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, executadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
II — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregada de
empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnicos, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado;
Art. 18º - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
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Art. 19º - é vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
IH — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IH — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no ar. 61 do ADCT, bem como na
Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais, além de comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
8 3º - As Leis de concessões de subvenções deverão estar sancionadas até o dia 30/08/2006,
sob pena de não poderem ser incluídas na proposta orçamentária, haja vista o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 20º - E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV — Associações microrregionais;
V— Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entre públicos e
legalmente instituídos; 4
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VI — qualificadas como Organização da sociedade Civil de Interesse Público, de acordo co
a Lei Federal 9.790/99.
Art. 21º - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22º - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivale a, no
máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23º - Os projeto de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, obedecendo-se ao
disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
º CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSAOL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24º - Os Poderes Executivos e Legislativos darão publicidade à tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demosrtando
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Art. 25º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2006,
projetada para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, alterações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção
de índices a serem concedidos aos servidores públicos.
Art. 26º - Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do
art. 59 da citada Lei Complementar, o cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27º - No exercício de 2007, observando o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I— existirem cargos vagos a preencher;
IH — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
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HI — for observando o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, IL, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX,
do art. 37 da Constituição Federal, observando o disposto no art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 29º - No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Departamento de Administração.
Art. 30º - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I— sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
IH — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 31º - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais
poderá ser empenhada pot estimativa para todo o exercício, observando o limite de 90% da
dotação constante da Lei Orçamentária.
8 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não
seja com a folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do
mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
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pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária, no Estatuto dos Servidores Municipais e na lei
Municipal de Caros e Salários.
Art. 32º - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo
anterior, identificadas pelo Departamento de Administração, poderão ser remanejadas,
inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único — As dotações mencionadas no “caput” somente poderão
ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33º - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão ao
Departamento de Administração as dotações ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de
pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas
dotações.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34º - Somente poderão ser inscritas em “Resto à pagar” as despesas
efetivamente realizadas, ressalvadas a critério do ordenador de despesas aquelas referentes
a obras e serviços em andamento, compras e outras obrigações de trato sucessivo nas quais
os preços e condições sejam mantidos.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35º - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único — Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
beneficio de natureza financeira asa mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 36º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
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I— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas á aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37º - O Poder Executivo promoverá a manutenção de sistema gerencial
de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 38º - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do art. 9º da lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei,
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e
“operações especiais”, e calculada de forma proporcional á participação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trato o 8 1º, publicação ato estabelecido os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39º - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40º - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei
Orçamentária.
Art. 41º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
)
)
Sem,
-
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I— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 42º - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
1 — considera-se contida a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
IH — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromisso apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício, observado o cronograma
pactuado.
Art. 43º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44º - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos
do Presidente da Câmara até 15 de dezembro de 2006, para sanção do Prefeito Municipal,
este poderá promulgar a lei na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo.
Art. 45º - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Art. 46º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recursos deverá ser identificada.
Art. 47º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concede com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 48º - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no
parágrafo 3º do artigo 16 da lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I
el da Lei Nº 8.666, de 21 junho de 1993 e alterações posteriores.
att
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Art. 49º - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas mediante, convênio, acordo ou instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 15 de maio de 2006.
| f
a do / = Ds
Carlucio Mendes Leite Gildesio Gomes Andrade
Prefeito Municipal — Secretário Municipal
ABELA
CÂMARA MUNICIPAL DE MIR EX

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