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norma nº 849/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 849 / 2006
Date 2006-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 744 DE 2001 DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 849/2006
Dispõe sobre a alteração da Lei 744/2001 do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, e
contém outras providências...
A Câmara. Municipal de Mirabela APROVOU, e eu Carlúcio Mendes Leite,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável
do Município de Mirabela, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada
política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS será representada de 2/3 da agricultura
familiar obedecendo as orientações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CEDRS.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
de Mirabela Compete:
l. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e
fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à
regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização
dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações
produtivas e à elevação da renda;
IL A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
HI. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
Iv. A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável
no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal
(LOA);
V. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal,
dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI. A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no espaço rural;
VII. | A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação
no CMDRS; va
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VII. A articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de
desenvolvimento rural sustentável;
IX. A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica
para os agricultores familiares;
X. A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas
e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar:
XI. Ações que revitalizem a cultura local;
XI. A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do
Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de
quilombos.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Il. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo
6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
H. Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
HH Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas
ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do
PRONAF;
Iv. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) Agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as)
ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) Indígenas e remanescentes de quilombos;
c) Pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com
outros pescadores artesanais;
d) Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) Silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) Aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais
frequente de vida seja a água.
Art. 4º O CMDRS tem foro na cidade de Montes Claros e sede no Município de
Mirabela - MG
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
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Art. 6º Integram o CMDRS:
IR Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam
ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público
vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais
como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo
poder público, etc, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar).
H. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais.
8 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas instituições que representam:
a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada,
órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel
timbrado e assinada pelo responsável pela respectiva instituição;
b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá
ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja
associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a
indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
83º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de
Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fomecerá as condições e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Mirabela -MG, 17 de julho de 2006.
e f,
CARLUCIO MENDES LEITE
Prefeito Municipal
GILDESIO,GOMES-ANDRADE
— Secrétário Municipal
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