| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2006 |
| Date | 2006-10-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ESTABELECE NORMAS BÁSICAS DE APLICAÇÕES E DO CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 853/2006 INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBI- ENTE, ESTABELECE NORMAS BÁSICAS DE APL- ICAÇÃO E DO CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS... A Câmara Municipal de Mirabela APROVOU , e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente para a realização de programas visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município de Mirabela, mediante ação fiscalizadora e fornecimento técnicos e conscientização da comunidade. Art. 2º - Constituirão recursos do fundo Municipal de Meio Ambiente: I — as dotações orçamentárias específicas; II -— o produto da arrecadação de multas previstas na legislação ambiental municipal, estadual e federal; III —- os valores da Lei Estadual 12.503 de 30/05/1997; IV — transferências da União, do estado ou de outras entidades públicas; V-— O.N.G.s (Organizações não Governamentais); VI - doação de recursos de outras origens; VII -— transferências relativas à Lei Estadual 13.803 de 27/12/2000. Art. 3º- Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados, exclusivamente, em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente do Município, propostos pela Secretaria Municipal do Meio ambiente e pela Comunidade. Parágrafo Único - O Município de Mirabela e demais órgãos competentes da orla municipal poderão firmar convênio com a Polícia Ambiental para auxiliar no cumprimento PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS das condições descritas no “caput” deste artigo, mediante autorização expressa da Câmara Municipal. Art. 4º — Os controles administrativos, financeiros e contábeis do fundo será exercido pela Secretaria do Meio Ambiente, o qual através de Balancetes Mensais, outros demonstrativos contábeis e do Balanço Geral no fim de cada exercício, prestara contas de sua gestão. Art. 5º — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão, compreendendo os sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial. Art. 6º - Ao Secretário(a) Municipal do Meio ambiente incumbe: I - assinar balanços, balancetes e ordens de pagamento; II — assinar, com o Chefe do Departamento de Contabilidade, cheques ou ordens de pagamento sobre depósitos bancários, bem como assinar recibos e dar quitação; III — assinar contratos de fornecimento, serviços e obras, observada a legislação municipal vigente, específica; Iv - zelar para que sejam incorporados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente todos os recursos que lhe são servidos; VY — providenciar os pagamentos de numerários relacionados com as despesas do Fundo; VI -— autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao fundo; VII -— prestar contas das importâncias recebidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, dentro dos prazos estabelecidos nos atos de concessão, com anuência da Secretaria da fazenda; VIII -— zelar pelo cumprimento das normas legais, para aplicação dos recursos do Fundo; IX — promover os registros contábeis, financeiros patrimoniais do Fundo Municipal de Meio Ambiente e o inventário dos bens em almoxarifado e de equipamentos e instalações de seu uso; X — realizar as prestações de contas anuais observando os seguintes elementos básicos constitutivos: a) balancete das operações financeiras e patrimoniais; b) extratos bancários e respectiva conciliação dos saldos; c) relatório da despesa do fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTADO DE MINAS GERAIS d) balanços gerais em 31 de dezembro de cada exercício. Art. 7º - Vincula-se o fundo Municipal de Meio ambiente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. S 1º - A estrutura organizacional e o desenvolvimento e atividades do Fundo constarão de normas próprias aprovadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e referendadas por Decreto pelo poder Executivo Municipal. S 2º -— a contabilidade e a prestação de contas do Fundo obedecerão às normas da prestação, organização e desenvolvimento de atividades estabelecidas em lei e regulamentos específicos, bem como pela aprovação do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 8º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á mediante dotação consignada na Lei de Orçamento anual ou em créditos adicionais concedidos. Parágrafo Único - Para efeito de controle, o fundo deverá Ter o seu próprio plano úe aplicação com demonstrativo de origem em aplicação de recursos que integrará o orçamento anual do município. Art. 9º - O saldo positivo do fundo, apurado no balanço, será transferido para o exercício subsequente, observadas as regras legais e regulamentos supervenientes. Art. 10º —- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2006. Mirabela-MG, 16 de outubro de 2006. Carlucio Mendes Leite D/ Prefeito Municipal Duane! Gildesio Gomes Andrade sretario Municipal PAL DE MIRABELA CÂMARA MUNICI