br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 853/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2006
Date 2006-10-16
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ESTABELECE NORMAS BÁSICAS DE APLICAÇÕES E DO CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id507

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 853/2006
INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBI-
ENTE, ESTABELECE NORMAS BÁSICAS DE APL-
ICAÇÃO E DO CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS...
A Câmara Municipal de Mirabela APROVOU , e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de
Meio Ambiente para a realização de programas visando à
defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental no município de Mirabela, mediante ação
fiscalizadora e fornecimento técnicos e conscientização da
comunidade.
Art. 2º - Constituirão recursos do fundo
Municipal de Meio Ambiente:
I — as dotações orçamentárias específicas;
II -— o produto da arrecadação de multas previstas na
legislação ambiental municipal, estadual e federal;
III —- os valores da Lei Estadual 12.503 de 30/05/1997;
IV — transferências da União, do estado ou de outras
entidades públicas;
V-— O.N.G.s (Organizações não Governamentais);
VI - doação de recursos de outras origens;
VII -— transferências relativas à Lei Estadual 13.803 de
27/12/2000.
Art. 3º- Os recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente serão aplicados, exclusivamente, em projetos de
melhoria da qualidade do meio ambiente do Município,
propostos pela Secretaria Municipal do Meio ambiente e pela
Comunidade.
Parágrafo Único - O Município de Mirabela e
demais órgãos competentes da orla municipal poderão firmar
convênio com a Polícia Ambiental para auxiliar no cumprimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
das condições descritas no “caput” deste artigo, mediante
autorização expressa da Câmara Municipal.
Art. 4º — Os controles administrativos,
financeiros e contábeis do fundo será exercido pela
Secretaria do Meio Ambiente, o qual através de Balancetes
Mensais, outros demonstrativos contábeis e do Balanço Geral
no fim de cada exercício, prestara contas de sua gestão.
Art. 5º — A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente manterá contabilidade própria de todos os atos e
fatos de sua gestão, compreendendo os sistemas orçamentários,
financeiro e patrimonial.
Art. 6º - Ao Secretário(a) Municipal do Meio
ambiente incumbe:
I - assinar balanços, balancetes e ordens de pagamento;
II — assinar, com o Chefe do Departamento de Contabilidade,
cheques ou ordens de pagamento sobre depósitos bancários, bem
como assinar recibos e dar quitação;
III — assinar contratos de fornecimento, serviços e obras,
observada a legislação municipal vigente, específica;
Iv - zelar para que sejam incorporados ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente todos os recursos que lhe são servidos;
VY — providenciar os pagamentos de numerários relacionados com
as despesas do Fundo;
VI -— autorizar a restituição de qualquer importância
recolhida indevidamente ao fundo;
VII -— prestar contas das importâncias recebidas pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente, dentro dos prazos estabelecidos
nos atos de concessão, com anuência da Secretaria da fazenda;
VIII -— zelar pelo cumprimento das normas legais, para
aplicação dos recursos do Fundo;
IX — promover os registros contábeis, financeiros
patrimoniais do Fundo Municipal de Meio Ambiente e o
inventário dos bens em almoxarifado e de equipamentos e
instalações de seu uso;
X — realizar as prestações de contas anuais observando os
seguintes elementos básicos constitutivos:
a) balancete das operações financeiras e patrimoniais;
b) extratos bancários e respectiva conciliação dos saldos;
c) relatório da despesa do fundo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) balanços gerais em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 7º - Vincula-se o fundo Municipal de Meio
ambiente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
S 1º - A estrutura organizacional e o desenvolvimento e
atividades do Fundo constarão de normas próprias aprovadas
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e referendadas por
Decreto pelo poder Executivo Municipal.
S 2º -— a contabilidade e a prestação de contas do Fundo
obedecerão às normas da prestação, organização e
desenvolvimento de atividades estabelecidas em lei e
regulamentos específicos, bem como pela aprovação do tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - A aplicação das receitas
orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á mediante dotação
consignada na Lei de Orçamento anual ou em créditos
adicionais concedidos.
Parágrafo Único - Para efeito de controle, o
fundo deverá Ter o seu próprio plano úe aplicação com
demonstrativo de origem em aplicação de recursos que
integrará o orçamento anual do município.
Art. 9º - O saldo positivo do fundo, apurado
no balanço, será transferido para o exercício subsequente,
observadas as regras legais e regulamentos supervenientes.
Art. 10º —- Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro
de 2006.
Mirabela-MG, 16 de outubro de 2006.
Carlucio Mendes Leite D/
Prefeito Municipal Duane!
Gildesio Gomes Andrade
sretario Municipal
PAL DE MIRABELA
CÂMARA MUNICI

open original →