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norma nº 1284/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1284 / 2019
Date 2019-03-21
EmentaAprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências
native_id51

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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Miner Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.284 DE 21 DE MARÇO DE 2019
“Aprova o Plano Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
. CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições
desta Lei, seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além
de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do
Município, com fundamento na Lei Federal 11.445/2007 e Decreto Federal 7.217/2010.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
| - saneamento básico, como sendo um conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
Cc) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-
estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-
estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção
ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Il - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241, da Constituição Federal;
Hl — universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico; |)
- www .mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
nto de mecanismos e procedimentos que garantem à
icas e participações nos processos de formulação de
cionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 02 (dois)
ou mais titulares;
VI — subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de
baixa renda; e
VII - localidade de Pequeno porte: compreendem vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 3º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
!— universalização do acesso;
Il — integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o
acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
HI — abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV — disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado;
V — adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades do
Município;
VI — articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras
de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
VII — eficiência e sustentabilidade operacional econômica e financeira;
VII — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX — transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X— controle social;
XI — segurança, qualidade e regularidade;
XII — integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Waldemar Rabelo da
02 - Centro -
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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Seção II
Objetivos
Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Mirabela tem
como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade
pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer
diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e
salubridade ambiental. Tem por objetivo a prática das seguintes ações:
1 - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
Il - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população do
Município.
HI - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação
custo-benefício e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; e
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do
solo e à saúde.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Saneamento:
| — valorização do processo de planejamento.
Il - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso
ao saneamento básico;
HI - aplicação dos recursos financeiros a ele destinados de modo a promover o
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia e efetividade;
IV - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
V - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no
Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento básico;
VI - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VII - colaboração para o desenvolvimento urbano;
VIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais
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peculiares; 4
Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
fado de Minas fresmis
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento
de suas ações; e
XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos municípios,
mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais será feita em conformidade com
as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei e condicionada:
| - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos
serviços;
b) eficiência, eficácia e efetividade dos serviços, ao longo da vida útil do
empreendimento;
Il - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente
financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
Parágrafo único.A exigência prevista na alínea “a” do inciso | do caput deste artigo
não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador
de serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO 1
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Saneamento:
|- Instrumentos legais e institucionais:
a) Normas constitucionais;
b) Legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação dos
serviços de saneamento;
c) Convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;
d) Contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de
Saneamento;
e) Normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos
serviços;
f) Audiências públicas;
9) Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado
e do Município;
h) Planos estadual, regional e municipal de saneamento de gestão integrada de
resíduos sólidos;
i) Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria d
prestação dos serviços de saneamento; [
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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)) Planos de exploração dos serviços de saneamento;
k) Certificações de qualidade dos serviços de saneamento;
|) Sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de
saneamento;
m) Auditorias;
n) Mecanismos tarifários e de subsídios; e
0) Sistemas de informações de saneamento.
Il - Instrumentos financeiros:
a) Leis orçamentárias anuais do Estado e do Município;
b) Taxas de regulação;
c) Tarifas;
d) Subsídios;
e) Incentivos fiscais; e
f) Fundo Municipal de Saneamento.
CAPÍTULO Ill .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º A política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 10 O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestão:
!- Conselho Municipal do Saneamento Básico;
Il - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico;
It - Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo — PMSB;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
V - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI- Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gesmis
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CAPÍTULO IV
DO INTERESSE LOCAL
Art. 11 Para o cumprimento do disposto no art. 30, da Constituição Federal, no que
concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
| - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder
Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
Hll - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa
privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
Iv - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do
espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de
emprego e renda;
V- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais
Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais, áreas
de nascentes e demais áreas de interesse ambiental;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades
potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos
níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações
de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição
adequada dos resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento, a reservação e a distribuição de água, assim como o
monitoramento de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIlt - a drenagem e a destinação final das águas eliminando as ligações indevidas
de esgotamento sanitário;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação,
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XvI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas
logradouros públicos; e i
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Faeae o Minc Cpsnis
XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos
hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 12 O Plano Municipal de Saneamento, a ser disciplinado, será instrumento
fundamental de implementação da política de saneamento básico, destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas a orientar as ações
futuras para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Parágrafo Único. Os serviços de saneamento básico serão prestados observando o
contido no Plano de Saneamento Básico em especial os prazos estabelecidos.
Art. 13 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de vinte
anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
| - diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções
graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Município,
observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da
União;
Ill — programas, proposições, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos
e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza
político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com
impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
V - ações para emergências e contingências bem como os responsáveis pela
execução das mesmas;
VI - mecanismos e procedimentos para a avaliação anual sistemática da eficiência e
eficácia dos sistemas de operação de saneamento;
$ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água,
O esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de
saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.
$ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) anos,
devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) anos,
preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais.
Art. 14 O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento
trabalha na divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentam, o recebimento de sugestões
e críticas por meio de consulta ou audiência pública e análise e opinião por órgão colegiado.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento e
dos estudos devem ter ampla divulgação, por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os
interessados, utilizando os meios afins, como rádio, jornal e internet e por audiências públicas.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Mine Gerais
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CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS
Art. 15 O Fundo Municipal de Saneamento Básico será criado através de Projeto Lei
específico com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010, que
“estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 16 O Conselho Municipal de Saneamento será criado através de Projeto de Lei
específico, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010, que
“estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
no CAPÍTULO VII |
DOS ORGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17. A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será executada
pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e distribuída de forma transdisciplinar
em todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 18. O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 241, da Constituição Federal e da
Lei Federal N.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO IX
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
An. 19. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, conforme a capacidade de pagamento da
população, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, definida em lei específica.
CAPÍTULO X |
DOS DEVERES DO USUÁRIO
Art. 20. São deveres do usuário:
| - utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados E]
prestação dos serviços de saneamento;
IH - pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de saneamento,
bem como de outros serviços realizados pelo prestador;
Il - utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas,
regulamentos e programas;
IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
concedidos para a prestação dos serviços;
V - preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no
processo de utilização dos mesmos;
VII — observar, no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para
lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema ea
recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;
www.mirabela.mg.gov.br -Av.
39420-000 - Talafnna- (2921 29920 4900
Waldema
a Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
de Minas Gerais
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CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art 21. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na
forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
| - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
IH - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
CAPÍTULO XI
DA REGULAÇÃO
Art. 22. A entidade reguladora terá as seguintes competências:
| - exercer o poder de fiscalização em relação à prestação dos serviços de
saneamento, segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes bem como o acordo celebrado;
Il - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das
metas e padrões estabelecidos, propondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;
HI - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução
dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites
estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;
IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos
ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando
ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;
V - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços,
procedendo a análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do
equilíbrio da prestação dos serviços;
VI - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e
providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções
adotadas;
VII - mediar os conflitos de interesse entre os operadores dos sistemas, o poder
concedente e os usuários e, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar
adequadas para a resolução desses conflitos;
VIII - acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com
alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as
rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;
IX - apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como em
outras atividades relativas aos serviços de saneamento.
Art. 23. O exercício da função de regulação poderá ser realizado mediante
delegação, por convênio, aos consórcios públicos.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o
Município adotará os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área A
abrangência da associação ou da prestação.
Waldemar Rabelo da S;
02 - Centro - Mirabela
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minc Gerais
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Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Parágrafo único: Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
Art. 26. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na
forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPITULO XII |
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 27. As formas de cobrança, valores, reajustes de serviços públicos de
saneamento básico serão definidas em lei específica.
CAPÍTULO XIV
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 28. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
devendo atender as normas técnicas vigentes, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles
relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO XV .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
Art. 29. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, articulado
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA), cujas finalidades e objetivos, em
âmbito municipal, serão:
| - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de
saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município;
IH - Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição do
responsável pela elaboração dos indicadores, promovendo o acompanhamento desta elaboração
promovendo assim o acompanhamento do desempenho dos serviços públicos de saneamento;
HI - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento ambiental, na periodicidade indicada junto ao Plano de Saneamento Ambiental aprovado.
IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico. )
|
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Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — ME
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
8 1º. Os prestadores de serviços públicos de saneamento ambiental fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento,
na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.
$ 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal
de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.
Art. 30. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet, rádio ou outro meio de
divulgação em massa.
CAPÍTULO xvi .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de
Cooperação com o Governo do Estado de Minas Gerais, com vistas à Gestão Associada, podendo
conceder o direito de exploração de serviços públicos municipais de saneamento básico.
Art. 32. São parte integrante desta Lei, os seguintes anexos específicos e/ou
pertinentes:
| - Anexo A - Termo de Referência do Plano Municipal de Saneamento Básico da
FUNASA;
Il - Anexo B — Relatório Síntese do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
Ill - Anexo C - Programas do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV — Anexo D - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PGIRS;
Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 34.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
sua publicação /
. /h Mirabela-MG, 21 de março de 2019
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NÓ RÁBELO VELOSO
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Mirabela/MG |
Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
/ Procurador Geral Municipal
/ Mirabela/MG
f
Í ! 4 3
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retrofoi publicada e registrada na data de “i e q 3 «2019.
O referido é verdade, dou fé. KANE
Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
2949n non qa

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