| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1284 / 2019 |
| Date | 2019-03-21 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências |
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rá MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Miner Gerais armne enbratoato. mg rt LEI MUNICIPAL Nº 1.284 DE 21 DE MARÇO DE 2019 “Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: . CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO Seção | Disposições Preliminares Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município, com fundamento na Lei Federal 11.445/2007 e Decreto Federal 7.217/2010. Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se: | - saneamento básico, como sendo um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Cc) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra- estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra- estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Il - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241, da Constituição Federal; Hl — universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; |) - www .mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG nto de mecanismos e procedimentos que garantem à icas e participações nos processos de formulação de cionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 02 (dois) ou mais titulares; VI — subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; e VII - localidade de Pequeno porte: compreendem vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: !— universalização do acesso; Il — integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; HI — abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV — disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V — adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades do Município; VI — articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII — eficiência e sustentabilidade operacional econômica e financeira; VII — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX — transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X— controle social; XI — segurança, qualidade e regularidade; XII — integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Waldemar Rabelo da 02 - Centro - MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais indireto ri gg e or Seção II Objetivos Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Mirabela tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental. Tem por objetivo a prática das seguintes ações: 1 - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; Il - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população do Município. HI - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social; IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; e VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. Seção III Diretrizes Gerais Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Saneamento: | — valorização do processo de planejamento. Il - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico; HI - aplicação dos recursos financeiros a ele destinados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia e efetividade; IV - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; V - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento básico; VI - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública; VII - colaboração para o desenvolvimento urbano; VIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais . A peculiares; 4 Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela anana AMA MUNICÍPIO DE MIRABELA fado de Minas fresmis IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; e XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados. Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais será feita em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei e condicionada: | - ao alcance de índices mínimos de: a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; b) eficiência, eficácia e efetividade dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento; Il - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo. Parágrafo único.A exigência prevista na alínea “a” do inciso | do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico. CAPÍTULO 1 DOS INSTRUMENTOS Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Saneamento: |- Instrumentos legais e institucionais: a) Normas constitucionais; b) Legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação dos serviços de saneamento; c) Convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento; d) Contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de Saneamento; e) Normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos serviços; f) Audiências públicas; 9) Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e do Município; h) Planos estadual, regional e municipal de saneamento de gestão integrada de resíduos sólidos; i) Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria d prestação dos serviços de saneamento; [ ê www.mirabela.mg.gov.br -Av. Wal lo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 17 20490. NNA Talaftana. 4504 SADA AAA me MUNICÍPIO DE MIRABELA pesar E )) Planos de exploração dos serviços de saneamento; k) Certificações de qualidade dos serviços de saneamento; |) Sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de saneamento; m) Auditorias; n) Mecanismos tarifários e de subsídios; e 0) Sistemas de informações de saneamento. Il - Instrumentos financeiros: a) Leis orçamentárias anuais do Estado e do Município; b) Taxas de regulação; c) Tarifas; d) Subsídios; e) Incentivos fiscais; e f) Fundo Municipal de Saneamento. CAPÍTULO Ill . DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 8º A política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 10 O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: !- Conselho Municipal do Saneamento Básico; Il - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico; It - Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo — PMSB; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento; V - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; VI- Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos. 20420.0nn Tal MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis e a erigir CAPÍTULO IV DO INTERESSE LOCAL Art. 11 Para o cumprimento do disposto no art. 30, da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local: | - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; Hll - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; Iv - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; V- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais, áreas de nascentes e demais áreas de interesse ambiental; VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras; VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição adequada dos resíduos sólidos; X - a captação, o tratamento, a reservação e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; XIlt - a drenagem e a destinação final das águas eliminando as ligações indevidas de esgotamento sanitário; XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; XvI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas logradouros públicos; e i 20490 nan MUNICÍPIO DE MIRABELA Faeae o Minc Cpsnis XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 12 O Plano Municipal de Saneamento, a ser disciplinado, será instrumento fundamental de implementação da política de saneamento básico, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas a orientar as ações futuras para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Parágrafo Único. Os serviços de saneamento básico serão prestados observando o contido no Plano de Saneamento Básico em especial os prazos estabelecidos. Art. 13 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de vinte anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: | - diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas; Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União; Ill — programas, proposições, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; V - ações para emergências e contingências bem como os responsáveis pela execução das mesmas; VI - mecanismos e procedimentos para a avaliação anual sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento; $ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água, O esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental. $ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais. Art. 14 O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento trabalha na divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e análise e opinião por órgão colegiado. Parágrafo único. A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento e dos estudos devem ter ampla divulgação, por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, utilizando os meios afins, como rádio, jornal e internet e por audiências públicas. 2oaon ana MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Mine Gerais “ermrçe iara sandes rio igor m CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS Art. 15 O Fundo Municipal de Saneamento Básico será criado através de Projeto Lei específico com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”. CAPÍTULO VII DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 16 O Conselho Municipal de Saneamento será criado através de Projeto de Lei específico, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”. no CAPÍTULO VII | DOS ORGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 17. A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será executada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 18. O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 241, da Constituição Federal e da Lei Federal N.º 11.107, de 6 de abril de 2005. CAPÍTULO IX DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS An. 19. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, conforme a capacidade de pagamento da população, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, definida em lei específica. CAPÍTULO X | DOS DEVERES DO USUÁRIO Art. 20. São deveres do usuário: | - utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados E] prestação dos serviços de saneamento; IH - pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de saneamento, bem como de outros serviços realizados pelo prestador; Il - utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas, regulamentos e programas; IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos concedidos para a prestação dos serviços; V - preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos; VII — observar, no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema ea recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer; www.mirabela.mg.gov.br -Av. 39420-000 - Talafnna- (2921 29920 4900 Waldema a Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG a MUNICÍPIO DE MIRABELA de Minas Gerais Estado dave eniratevabic mogi e CAPÍTULO XI DOS DIREITOS DO USUÁRIO Art 21. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: | - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados; IH - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; CAPÍTULO XI DA REGULAÇÃO Art. 22. A entidade reguladora terá as seguintes competências: | - exercer o poder de fiscalização em relação à prestação dos serviços de saneamento, segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes bem como o acordo celebrado; Il - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, propondo medidas corretivas e sanções quando for o caso; HI - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação; IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência; V - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo a análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços; VI - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas; VII - mediar os conflitos de interesse entre os operadores dos sistemas, o poder concedente e os usuários e, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos; VIII - acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação; IX - apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como em outras atividades relativas aos serviços de saneamento. Art. 23. O exercício da função de regulação poderá ser realizado mediante delegação, por convênio, aos consórcios públicos. Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município adotará os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área A abrangência da associação ou da prestação. Waldemar Rabelo da S; 02 - Centro - Mirabela nnanAa ARA MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minc Gerais rm etc er ese Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. Parágrafo único: Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. Art. 26. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. CAPITULO XII | DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 27. As formas de cobrança, valores, reajustes de serviços públicos de saneamento básico serão definidas em lei específica. CAPÍTULO XIV DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 28. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, devendo atender as normas técnicas vigentes, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. CAPÍTULO XV . DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO Art. 29. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA), cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal, serão: | - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município; IH - Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição do responsável pela elaboração dos indicadores, promovendo o acompanhamento desta elaboração promovendo assim o acompanhamento do desempenho dos serviços públicos de saneamento; HI - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento ambiental, na periodicidade indicada junto ao Plano de Saneamento Ambiental aprovado. IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. ) | ) Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — ME anumaA ARA MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis 8 1º. Os prestadores de serviços públicos de saneamento ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento. $ 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento. Art. 30. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet, rádio ou outro meio de divulgação em massa. CAPÍTULO xvi . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com o Governo do Estado de Minas Gerais, com vistas à Gestão Associada, podendo conceder o direito de exploração de serviços públicos municipais de saneamento básico. Art. 32. São parte integrante desta Lei, os seguintes anexos específicos e/ou pertinentes: | - Anexo A - Termo de Referência do Plano Municipal de Saneamento Básico da FUNASA; Il - Anexo B — Relatório Síntese do Plano Municipal de Saneamento Ambiental; Ill - Anexo C - Programas do Plano Municipal de Saneamento Básico; IV — Anexo D - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PGIRS; Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 34.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. sua publicação / . /h Mirabela-MG, 21 de março de 2019 LÃ NÓ RÁBELO VELOSO LUEI des E S dio Municipal | NY Mirabela/MG | Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA / Procurador Geral Municipal / Mirabela/MG f Í ! 4 3 CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retrofoi publicada e registrada na data de “i e q 3 «2019. O referido é verdade, dou fé. KANE Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 2949n non qa