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norma nº 1285/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2019
Date 2019-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS; RECEPCIONA AS LEIS FEDERAIS Nº 13.595/18 E Nº 13.708/2018; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 902/2008 DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
De Minas Gesmis
ont ir sig
LEI MUNICIPAL Nº 1.285 DE 18 DE ABRIL DE 2019
"DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE AS ENDEMIAS; RECEPCIONA AS LEIS
FEDERAIS Nº 13.595/18 E Nº 13.708/2018; ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 902/2008 DANDO
AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica recepcionada a Lei Federal 13.595 de 05 de janeiro de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho,
O grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada dos profissionais Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º. Os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º todos do Art. 1º da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008 passa a ter a
seguinte redação:
$ 2º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de
ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção
social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
$ 3º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que
decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o
autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo
sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com
vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores
da saúde e os usuários do SUS.
$ 4º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de
equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das
atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
$ 5º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 1
irab “br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirahala . MA
anaar nana
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado lirices Gemas
no el ri age lie
Art. 3º.0 Art. 2.º caput, da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008 e seus parágrafos 1º e 2º passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta
horas;
Il - ter concluído o ensino médio.
$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso Ill do caput deste
artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º O Município é responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente
Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste
artigo, devendo:
!- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
Il - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
Hl - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições
de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
Art. 4º. Fica acrescentado ao Art. 2º da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008 o parágrafo 3º com o seguinte
teor.
$3º A área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo será alterada quando houver risco à
integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça
por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
Art. 5º. O Art. 3º, caput, da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008 passa a ter a seguinte redação,
Art.3º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
1 - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta
horas;
1! - ter concluído o ensino médio.
$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso || do caput deste
artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º O Município é responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de
Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
1 - condições adequadas de trabalho; ; >
HI - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; /
Il - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. , J71
|
V. Walde: ar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Esiodo de Mies Goat
Art. 6º - Fica revogado em seu inteiro teor, o parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de
2008.
Art. 7º. Fica recepcionada a Lei Federal 13.708 de 14 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passando para o valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais o piso salarial destes profissionais que cumprem a jornada de 40 horas
semanais observando entretanto o seguinte escalonamento:
|- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
I- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
HL- R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento da diferença no vencimento dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias retroativas as competências
de Janeiro de 2019 até a data de entrada em vigor desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei será suportada por dotação orçamentária específica.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
, / / / f Mirabela-MG, 18 de abril de 2019
(TN
pj o RABÉLO VELOSO | RN s
Prefeito Muhicipal A ANS
Mirabela/MG INDIO, =
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
/ Procurador Geral Municipal
/ Mirabela/MG
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TN
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/
| cesminco, para os devidos fins, que esta Lei Municip cetro) /publicaa-e, registrada na data “
tU .2019. O referido é verdade, dou fé.
/
/
/
V. Waldemar Rabélo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
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