| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 2019 |
| Date | 2019-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS; RECEPCIONA AS LEIS FEDERAIS Nº 13.595/18 E Nº 13.708/2018; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 902/2008 DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA De Minas Gesmis ont ir sig LEI MUNICIPAL Nº 1.285 DE 18 DE ABRIL DE 2019 "DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS; RECEPCIONA AS LEIS FEDERAIS Nº 13.595/18 E Nº 13.708/2018; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 902/2008 DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica recepcionada a Lei Federal 13.595 de 05 de janeiro de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, O grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Art. 2º. Os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º todos do Art. 1º da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008 passa a ter a seguinte redação: $ 2º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. $ 3º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. $ 4º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. $ 5º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 1 irab “br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirahala . MA anaar nana MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado lirices Gemas no el ri age lie Art. 3º.0 Art. 2.º caput, da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008 e seus parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; Il - ter concluído o ensino médio. $ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso Ill do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º O Município é responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo, devendo: !- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; Il - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; Hl - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. Art. 4º. Fica acrescentado ao Art. 2º da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008 o parágrafo 3º com o seguinte teor. $3º A área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. Art. 5º. O Art. 3º, caput, da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008 passa a ter a seguinte redação, Art.3º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: 1 - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; 1! - ter concluído o ensino médio. $ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso || do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º O Município é responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: 1 - condições adequadas de trabalho; ; > HI - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; / Il - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. , J71 | V. Walde: ar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Esiodo de Mies Goat Art. 6º - Fica revogado em seu inteiro teor, o parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 902 de 2 de junho de 2008. Art. 7º. Fica recepcionada a Lei Federal 13.708 de 14 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passando para o valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais o piso salarial destes profissionais que cumprem a jornada de 40 horas semanais observando entretanto o seguinte escalonamento: |- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; I- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; HL- R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento da diferença no vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias retroativas as competências de Janeiro de 2019 até a data de entrada em vigor desta lei. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei será suportada por dotação orçamentária específica. Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , / / / f Mirabela-MG, 18 de abril de 2019 (TN pj o RABÉLO VELOSO | RN s Prefeito Muhicipal A ANS Mirabela/MG INDIO, = CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA / Procurador Geral Municipal / Mirabela/MG / mn TN f / | cesminco, para os devidos fins, que esta Lei Municip cetro) /publicaa-e, registrada na data “ tU .2019. O referido é verdade, dou fé. / / / V. Waldemar Rabélo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG an49nA nan