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norma nº 867/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2007
Date 2007-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
Estado de Minas Gerais
Lei Nº 867/ 2007
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro
de 2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mirabela (MG) aprova e eu sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e Lei
Orgânica Municipal, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o
exercício de 2008, compreendendo:
|. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il A estrutura e organização do orçamento municipal;
ll. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício
correspondente;
VII. As disposições gerais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as
Metas e Prioridades da Administração para o exercício financeiro de 2008,
especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual
2007-2009, encontram-se detalhadas em Anexo desta Lei.
8 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
definidas no Plano Plurianual 2007-2009, terão precedência na alocação de recursos
no projeto de Lei Orçamentária para 2008 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação de despesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO II!
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
H — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
ll — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função
e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir,
discriminados:
| — pessoal e encargos sociais: 1;
Il — juros e encargos da dívida: 2;
HI — outras despesas correntes: 3;
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MIRABELA
IV — investimentos: 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição: 5;
e
VI — amortização da dívida: 6.
Parágrafo Único — A reserva de contingência prevista nesta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
| — à concessão de subvenções econômicas;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, e
Hi — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - A lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de:
| - mensagem de lei;
Il - texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder
Executivo, até 31 de agosto de 2007, sua respectiva proposta orçamentária, através
de ofício, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária geral.
Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal,
entregando-o à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2007, para apreciação e
aprovação.
Parágrafo Único — Esse prazo será automaticamente prorrogado para 30
de novembro de 2007, caso ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 8º
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
Estado de Minas Gerais
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2008 deverão levar em conta a obtenção do resultado primário
definida no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante deste Projeto de Lei.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2007-2009, que tenham
sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto
de Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
| — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos que não atendam ao interesse público devidamente comprovado;
Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Hi — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado;
Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
|! — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
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H — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental:
Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
Ill — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS;
IV — Associações microrregionais:
V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos e legalmente instituídos;
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei Federal 9.790/99.
Art. 17. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, podendo
ser utilizada inclusive como fonte para créditos adicionais às dotações que se
fizerem insuficientes.
Art. 18. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual, obedecendo-se ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
5
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Estado de Minas Gerais
. CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo darão publicidade à tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de
pagamento de 2007, projetada para o exercício, considerando-se os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento
de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos.
Art. 21. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal,
por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no 8 2º do art 59 da citada Lei Complementar, o cálculo da evolução da
receita corrente líquida.
Art. 22. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Il — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, observado o
disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido
no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade. A Im
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Estado de Minas Gerais
. CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna e externa terá
como objetivo principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes
alternativas de recursos para o Município.
Art. 30. Na proposta de lei orçamentária para o Exercício de 2008, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com
base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação,
respeitados os parâmetros estabelecidos na LC 101/2000 e a compatibilidade com o
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 31. A assessoria jurídica do Município encaminhará ao planejamento
a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal.
. CAPÍTULO Vi . )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo
a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
H — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
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Estado de Minas Gerais
—— E AS MtáIs
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 34. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e
“operações especiais", e calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o $ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na
forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e
movimentação financeira.
Art. 35. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 36. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
|- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da
Constituição;
Art. 37. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
H — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
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Estado de Minas Gerais
=—— mu ID Altas
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos
do Presidente da Câmara até 15 de dezembro de 2007, para sanção do Prefeito
Municipal, este poderá promulgar a lei na forma da proposta remetida ao Poder
Legislativo.
Art. 39. Existindo unidades autônomas responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados, essas processarão o empenho da
despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 42. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no
parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a
despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no
artigo 24, incisos | e Il da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores.
Art. 43. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 44. Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.
Mirabela (MG), 13 de abril ep”
CARLÚCIO MENDES LEITE mes Andfade
Prefeito Munici ário Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
APROVvADO/ Bla! 04 ?
Coffe San af celaçel

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