| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2007 |
| Date | 2007-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais Lei Nº 867/ 2007 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2008 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mirabela (MG) aprova e eu sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2008, compreendendo: |. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il A estrutura e organização do orçamento municipal; ll. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. As disposições relativas à dívida pública municipal; VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício correspondente; VII. As disposições gerais. CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento ao art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as Metas e Prioridades da Administração para o exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2007-2009, encontram-se detalhadas em Anexo desta Lei. 8 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, definidas no Plano Plurianual 2007-2009, terão precedência na alocação de recursos no projeto de Lei Orçamentária para 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais CAPÍTULO II! Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ll — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: | — pessoal e encargos sociais: 1; Il — juros e encargos da dívida: 2; HI — outras despesas correntes: 3; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA IV — investimentos: 4; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição: 5; e VI — amortização da dívida: 6. Parágrafo Único — A reserva de contingência prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | — à concessão de subvenções econômicas; Il — ao pagamento de precatórios judiciários, e Hi — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - A lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de: | - mensagem de lei; Il - texto da lei; HI — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — discriminação da legislação da receita. Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2007, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária geral. Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando-o à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2007, para apreciação e aprovação. Parágrafo Único — Esse prazo será automaticamente prorrogado para 30 de novembro de 2007, caso ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 8º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES , PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão levar em conta a obtenção do resultado primário definida no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante deste Projeto de Lei. Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2007-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos que não atendam ao interesse público devidamente comprovado; Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; Hi — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado; Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: |! — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; hds PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais H — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental: Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; Ill — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; IV — Associações microrregionais: V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos; VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal 9.790/99. Art. 17. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, podendo ser utilizada inclusive como fonte para créditos adicionais às dotações que se fizerem insuficientes. Art. 18. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, obedecendo-se ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/64. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais . CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo darão publicidade à tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não- estáveis e de cargos vagos. Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2007, projetada para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos. Art. 21. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no 8 2º do art 59 da citada Lei Complementar, o cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 22. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Il — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24. No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. A Im fi + / "e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais . CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna e externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Município. Art. 30. Na proposta de lei orçamentária para o Exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na LC 101/2000 e a compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais. Art. 31. A assessoria jurídica do Município encaminhará ao planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal. . CAPÍTULO Vi . ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; H — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais —— E AS MtáIs CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 34. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e “operações especiais", e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 35. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 36. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: |- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; Art. 37. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; H — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais =—— mu ID Altas Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos do Presidente da Câmara até 15 de dezembro de 2007, para sanção do Prefeito Municipal, este poderá promulgar a lei na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo. Art. 39. Existindo unidades autônomas responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, essas processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada. Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos | e Il da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 43. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 44. Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação. Mirabela (MG), 13 de abril ep” CARLÚCIO MENDES LEITE mes Andfade Prefeito Munici ário Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA APROVvADO/ Bla! 04 ? Coffe San af celaçel