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norma nº 876/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2007
Date 2007-10-15
EmentaFICA ALTERADA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO
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LEI Nº 876/2007
FICA ALTERADA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL QUE
PASSARÁ TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG, POR SEUS
REPRESENTNATES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU CARLUCIO MENDES
LEITE SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica alterada a Lei de Criação do
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA no âmbito da Secretária
unicipal de Saúde, que passará ter a seguinte redação:
Parágrafo Único - O CODEMA é um órgão executivo, colegiado,
consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo
unicipal, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
unicípio.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
I —- Propor diretrizes para a Política Municipal
de Meio Ambiente;
II — Propor normas técnicas e legais,
procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação, controle e melhoria da qualidade ambiental do
Município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal
pertinente;
III -— Exercer a ação fiscalizadora através da
equipe técnica de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior. A
operacionalização e o apoio jurídico ficarão a cargo da equipe
técnica executiva.
IV — Obter e repassar informações e subsídios
técnicos relativos as desenvolvimento ambiental, aos órgãos
públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — Atuar no sentido da conscientização pública
para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação
ambiental, formal e informal com ênfase aos problemas do
Município, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e
Meio Ambiente; ,
VI — Subsidiar o Ministério Público, nos
procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na
Constituição Federal de 1988.
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte
técnico complementar às ações executivas na área ambiental;
VIII — Propor a celebração de convênios,
contratos e acordos do município com as entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX - Opinar previamente sobre planos e programas
anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria (ou órgão
equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua
competência;
X — Opinar sobre a realização de estudo
alternativo sobre as possíveis consegiências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando dos órgãos e das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da
matéria, através da Equipe Técnica Executiva de Meio Ambiente,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XI — Acompanhar o controle permanente das
atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-
las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XII -— Receber denúncias/notificações feitas pela
população, solicitando ao órgão Técnico Executivo sua apuração
em parceria aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais
responsáveis e sugerindo ao executivo Municipal as providências
cabíveis;
XIII -— | Acionar os órgãos competentes para
localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais
existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o Meio Ambiente, através da equipe técnica de
meio ambiente.
XIV -— Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e
serviços urbanos visando a adequação das exigências do Meio
Ambiente, ao desenvolvimento do Município;
qo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XV - Examinar e deliberar através de pareceres
técnicos e jurídicos dos órgãos competentes, sobre a emissão de
alvarás de localização e funcionamento no âmbito Municipal das
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as
solicitações de certidões para licenciamento;
XVI - Realizar e coordenar as Audiências Públicas,
quando for o caso, visando a participação da comunidade nos
processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVII - Propor ao Executivo Municipal a instituição
de unidades de conservação visando a proteção de sítios de
beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico, e áreas
representativas de ecossistemas destinadas à realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVIII - Responder a consulta sobre matéria de sua
competência;
XIX -— Decidir juntamente com a Equipe Técnica
Executiva de Meio Ambiente sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XX -— Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM
em assuntos de interesse do Município.
Art. 3º — O suporte financeiro, técnico e
administrativo insdipensável á instalação e ao funcionamento do
CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através da
Equipe técnica Executiva de Meio Ambiente.
a Art... º — O CODEMA terá composição paritária
composto por 14 membros da maneira a seguir:
indicado pelo executivo municipal
indicado pela Secretaria Municipal de Saúde
indicado pela Secretaria Municipal de Educação
indicado pela Policia Militar
indicado pela EMATER
indicados pela Câmara Municipal
indicado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF
indicados por associações de moradores da Zona Rural
indicado por associação de moradores da Zona Urbana
indicado pela Associação Comercial e Industrial
indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
indicado pelo SIAT
MN
HHHvo JA WUNH
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ojojojojo|jojojo|o|ojo|jo
No
j 1º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º — Cada membro do Conselho terá um suplente
que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é
considerada serviços de relevante valor social, sendo exercida
voluntariamente e sem remuneração;
Art. 7º —- As sessões do CODEMA serão públicas e os
atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA será de 02
anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no Art.
4º poderão a qualquer momento substituir o membro efetivo ou
suplente mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente
do CODEMA.
Art. 10º - O não comparecimento à 03 9três) reuniões
consecutivas ou à 5 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses
implica exclusão do CODEMA.
Art. 11º -— O CODEMA poderá instituir se necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda
recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
Art. 12º — No prazo máximo de sessenta dias após a
sua instalação, o CODEMA elaborará ou reformulará o seu
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 13º —- A instalação do CODEMA e a composição dos
seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de publicação dessa Lei.
Art. 14º — As despesas com a execução da presente Lei
correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em
vigor.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 15 de outubro jãe 2007. ,
E; pf |
CPR. (NUA Ind ud
Carlúcio Mendes Leite Girdésijb omtes Andrade
Prefeito Municipal Secretário Municipal
rare eee ra
E CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
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* aPROVADO EM:
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