| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2007 |
| Date | 2007-10-15 |
| Ementa | FICA ALTERADA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO |
| native_id | 529 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
LEI Nº 876/2007 FICA ALTERADA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL QUE PASSARÁ TER A SEGUINTE REDAÇÃO: O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG, POR SEUS REPRESENTNATES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU CARLUCIO MENDES LEITE SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Fica alterada a Lei de Criação do Desenvolvimento Ambiental - CODEMA no âmbito da Secretária unicipal de Saúde, que passará ter a seguinte redação: Parágrafo Único - O CODEMA é um órgão executivo, colegiado, consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo unicipal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do unicípio. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: I —- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II — Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação, controle e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; III -— Exercer a ação fiscalizadora através da equipe técnica de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior. A operacionalização e o apoio jurídico ficarão a cargo da equipe técnica executiva. IV — Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos as desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental, formal e informal com ênfase aos problemas do Município, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; , VI — Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988. VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas na área ambiental; VIII — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos do município com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência; X — Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando dos órgãos e das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, através da Equipe Técnica Executiva de Meio Ambiente, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XI — Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza- las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XII -— Receber denúncias/notificações feitas pela população, solicitando ao órgão Técnico Executivo sua apuração em parceria aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao executivo Municipal as providências cabíveis; XIII -— | Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente, através da equipe técnica de meio ambiente. XIV -— Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos visando a adequação das exigências do Meio Ambiente, ao desenvolvimento do Município; qo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XV - Examinar e deliberar através de pareceres técnicos e jurídicos dos órgãos competentes, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito Municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVI - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVII - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico, e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XVIII - Responder a consulta sobre matéria de sua competência; XIX -— Decidir juntamente com a Equipe Técnica Executiva de Meio Ambiente sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XX -— Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Art. 3º — O suporte financeiro, técnico e administrativo insdipensável á instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Equipe técnica Executiva de Meio Ambiente. a Art... º — O CODEMA terá composição paritária composto por 14 membros da maneira a seguir: indicado pelo executivo municipal indicado pela Secretaria Municipal de Saúde indicado pela Secretaria Municipal de Educação indicado pela Policia Militar indicado pela EMATER indicados pela Câmara Municipal indicado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF indicados por associações de moradores da Zona Rural indicado por associação de moradores da Zona Urbana indicado pela Associação Comercial e Industrial indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais indicado pelo SIAT MN HHHvo JA WUNH NHO - ojojojojo|jojojo|o|ojo|jo No j 1º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviços de relevante valor social, sendo exercida voluntariamente e sem remuneração; Art. 7º —- As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA será de 02 anos, sendo permitida uma recondução. Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no Art. 4º poderão a qualquer momento substituir o membro efetivo ou suplente mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10º - O não comparecimento à 03 9três) reuniões consecutivas ou à 5 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses implica exclusão do CODEMA. Art. 11º -— O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12º — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará ou reformulará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13º —- A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei. Art. 14º — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirabela-MG, 15 de outubro jãe 2007. , E; pf | CPR. (NUA Ind ud Carlúcio Mendes Leite Girdésijb omtes Andrade Prefeito Municipal Secretário Municipal rare eee ra E CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA | * aPROVADO EM: ,