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norma nº 880/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2007
Date 2007-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE IMÓVEL URBANO, CONVERGÊNCIA DE IMÓVEL RURAL PARA IMÓVEL URBANO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 880/2007
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
IMÓVEL URBANO, CONVERGÊNCIA DE
IMÓVEL RURAL PARA IMÓVEL
URBANO E CONTÊM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...
A Câmara. Municipal de Mirabela-MG, através dos seus representantes
legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal em exercício, Carlúcio Mendes Leite,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído como imóvel urbano, com as consegiiências
jurídicas deste ato, o imóvel rural com área documental de 38.72.00ha., e com área real de
51.95.12ha, com o respectivo desmembramento deste bem / de hectares para metros
quadrados, tudo na proporção das áreas acima descritas, seja no que se refere à área
documental, seja no que se refere à área real a ser retificada administrativamente, bem esse
que já se encontra no perímetro urbano do município de Mirabela, de propriedade de
Geraldo Oliveira Santos e outros, registrados sob os números:
02,03,04,05,06,07,08,09,10,11, todos do livro 2.2 — v — fl 269, referente à matricula nº
11.942, e ainda 12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23 todos do livro 2.2 — bm, fl. 88,
referente a matricula nº 11.942, tendo como origem primitiva o registro nº 11.942 do livro
2-2. v, fls. 269, Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros
— MG
Art. 2º - O referido imóvel encontra-se hoje no seguinte perímetro: inicia no
vértice (2A) de coordenada E: 248.284 m e N: 42.675m, ponto de vértice e canto de
aramado que serve de limite entre este imóvel com parte dos imóveis do ESPÓLIO DE
ROMÃO MENDES DE AQUINO e MAURO MENDES CARDOSO, segue daí limitando
por aramado com parte do imóvel de MAURO MENDES CARDOSO com os seguintes
vértices, rumos magnéticos e distanciais: vértice (2A ) 6º 34º 27” NE com 304,44m /
vértice (3 A ); 6º 54º 18” NE com 30.20m/ vértice (4 A) 11º 46º 49” NE com 4.02m /
vértice (4 B) 8º 09º 21” NE com 4.78m / vértice (4 C ) 5º 39º 12” NE com 33,37m / vértice
(5 A) 10º 06º 31” NE com 9.60m / vértice (5B) 5º 58º 25” NE com 141.53m /a vértice (6
A) 6º 13º 28” NE com 30. 17m / vértice (6D) 6º 18” 29” NE com 86,06m / vértice (6F) 6º
17º 41” NE com 159,65m vértice (7C) 5º 15” 07” NE com 24.72m / vértice (7 A) de 6º 17º
07” NE com 166.95m até o vértice (10 A), canto de aramado e ponto de vértice que serve
de limite entre este imóvel com parte dos imóveis de MAURO MENDES CARDOSO.
LUCIANA RABELO FERREIRA E ROGÉRIO RABELO FERREIRA, proprietários do
referido imóvel (sucessores de Paulino Chagas Ferreira); segue daí limitando por aramado
com parte do imóvel LUCIANA RABELO FERREIRA e ROGÉRIO RABELO FEREIRA,
com o vértice (10 A) rumo magnético 68º 51º 41” NW com 242, 17m ao vértice (13 A),
ponto de vértice que serve de limite entre este imóvel com parte dos imóveis de LUCIANA
RABELO VERREIRA e ROGÉRIO RABELO FERREIRA, com ESPÓLIO DE FAUSTO
FERREIRA GUIMARÃES: segue daí limitando por aramado com parte do imóvel do
ESPÓLIO DE FAUSTO FERREIRA GUIMARÃES a partir do vértice (13 A) com o rumo
magnético de 68º 57 53” NW com 269,02m / ao vértice ( 14A), canto de aramado que
serve de limite entre este imóvel com parte do imóvel de Fausto Ferreira Guimarães e
margem direita da faixa de servidão da BR 135 que liga a cidade de Mirabela à Brasília de
Minas; segue daí atravessando a referida faixa de servidão e limitando ainda com imóvel do
ESPÓLIO DE PAUSTO FERREIRA GUIMARÃES, a partir do vértice (134 A) com o
rumo magnético de 68º 52º 33” NW com 35,66m / vértice (14E) 68º 58º 28” NW com 18.
32m ao vértice (164), conto de aramado e ponto de vértice que serve de limite entre este
imóvel com parte do imóvel do ESPÓLIO DE FAUSTO FERREIRA GUIMARÃES e com
parte do imóvel da MITA DIOCESANA DE MONTES CLAROS segue daí limitando com
parte do imóvel da MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS com os seguintes
vértices, rumos magnéticos e distanciais: vértice (16 A) 5º 23º 32” SW com 32. 6Im /
vértice (16F) 4º 47º 14” SW com 19. 94 / vértice (16H) 5º 56º 22” SW com 6.24m / vértice
(17 4) 4º 05º 35” SW com 33,60m / vértice (17B) 4º 40º 14” sw com 11.00m / vértice
(17C) 74º 41º 60” SE com 5.87m / vértice (17D) 9º 40º 55” SW com 13. 56 m/ vértice (18
A)2º 28º 39º SW com 11.53m / vértice ( 18) 1º 38” 09” SE com 8.01 m / vértice (18C) 2º
19º 36” SE com 12.47m / vértice (18D) 2º 20º 45” SE com 24. 28m / vértice (18E) 2º 08”
40” SE com 37.44 m / vértice (20B) 2º 46” 06” SE com 20.57m / vértice (21C) 5º 49º 34”
SE com 22.97 m / vértice (21 D) 0º 15º 33” SW com 16. 77m / vértice (21E) 12º 39º “0”
SW com 11. 46m / vértice (21F) 2º 52º 06” SE com 9.27 m / vértice (216) 89º 27” 04” NE
com 0.09 m / vértice (21H) 3º 40º 01” SE com 10.18 m / vértice (21 1) 4º 43º 22” Se com
13.1Im / vértice (21) 0º 16º 34” SE com 11.25 m/ vértice (21K) 1º 20" 29” SE com 28.08
m / vértice (21L) 76º 48º 36” SE com 4.67 m / vértice (224) 0º 47º 21” SW com 9.30 m /
vértice (22B) 0º 07º 01” SE com 63.13 m / vértice (22C) 3º 01º 28” SE com 43. 91 m /
vértice (22SD) 5º 17º 29” SE com 8.80 m / vértice (24B) 0º 21º 59” Se com 23.62 m /
vértice (24C) 0º 5º 09” SE com 73.81 m / vértice (244) 48º 57º 14” SE com 18.99 m /
vértice (24H) 24º 10º 35” SW com 21.80 m / vértice (15 A) º 43º 22” SE com 57.69 m /
vértice (27 A), ponto de vértice e canto de muro com ponta de cerca de arame farpado que
serve de limite entre este imóvel com parte do imóvel da MITRA DIOCESANA DE
MONTES CLAROS e cabeceira da antiga barroca; segue daí pelo leito retificado da
referida barroca por muros de alvenaria e cerca de arame e limitando ainda parte do imóvel
da MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS com os seguintes vértices, rumos
magnéticos e distâncias: vértice (27 A) 3º 07º 41” SE com 73.45 m / vértice (29B); de 0º
57 42” SW com 11.34 m, até o vértice (294) de 0º 47º 28” SE com 11.58m até o vértice
(29C) de 9º 42º 18” SE com 9.09m, até o vértice (29D), de 7º 41º 46” SE com 17.94 m, até
o vértice (29E de 23º 31º 23” SE com 1.43 m até o vértice (29F), de 8º 52º 43” SE com 8.
39 m até o vértice (29G) de 3º 40º 34” SE com 28.97 m, até o vértice (29H) de 1º 11º 17”
SW com 53.57 m, até o vértice (40D), ponto de vértice e início de leito natural da barroca
acima citada e que serve de limite entre este imóvel com parte do perímetro da área urbana
do Município de Mirabela, segue daí pela referida barroca abaixo e com toda a sua
sinuosidade até o vértice (324), ponto de vértice e bueiro que serve de travessia em rua
local e ponta de aramado que serve de limite entre este imóvel com parte do imóvel da
A MUNICI
NA DE MONTES CLAROS, por aramado com os
agnéticos e distâncias: vértice (33F) 1º33º 35” SW com 4.54m
/ vértice (336) 18º 21º 55” SW com 48.95 m, ao vértice (33H), ponto de vértice e canto de
aramado que serve de limite entre este imóvel com parte do imóvel da MITRA
DIOCESANA DE MONTES CALAROS parte do imóvel do ESPÓLIO DE BELMIRO
RODRIGUES DA SIULVA; segue daí limitando por aramado com parte do imóvel do
Espolio de BELMIRO RODRIGUES DA SILVA com o vértice (33H) 80º 54º 11” NE com
30.00 m ao vértice (0 À 1), ponto de vértice que serve de limite entre este imóvel com a
MENDES AQUINO com os seguintes vértices, rumos magnéticos e distâncias; vértice
(041) 80º 19º 25” NE com 88. 69 m / vértice 80º 08º 13” NE com 138.66 m, fechando o
perímetro até alcançar o vértice inicial (2 A), com as seguintes confrontações / atuais: “ ao
norte, com parte dos imóveis de Luciana Rabelo Ferreira, Rogério Rabelo Ferreira e o
Art.3º - A instituição do imóvel rural em comento, doravante, e no interesse
da administração pública local, em imóvel urbano, já estratificado no perímetro urbano
local destina-se a regularização de loteamento lançado na referida área, cujo parcelamento
do solo já se encontra aprovado junto a este município, objetivando, com este expediente,
regularizar uma situação de fato que já se arrasta há mais de uma década em prejuízo da
população local.
Art. 4º - Revogando as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 05 de novembro de 2007.
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal

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