| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2019 |
| Date | 2019-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.055, DE 31 DE JANEIRO DE 2014, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
MUNICÍPIO DE MIRABELA Poemas danca arado LEI MUNICIPAL Nº 1.287 DE 18 DE ABRIL DE 2019 "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.055, DE 31 DE JANEIRO DE 2014, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL" A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 2º - O 510 do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.055 de 31 de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "$1º- O cargo de Procurador-Geral do Município é privativo de bacharel em Direito com especialização (Lato ou Stricto sensu) devendo ainda manter-se devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais e atender as demais exigências constante na Lei Orgânica Municipal” Art. 3º - O 82 do art. 11 da Lei Municipal nº 1.055 de 31 de Janeiro passa a ter a seguinte redação: "8 20º- O Adicional de Tempo de Serviço para o Procurador Municipal de carreira, será concedido à razão de dois por cento a cada três anos de efetivo exercício no cargo &/ou no serviço público municipal, até o limite máximo de trinta e seis por cento, incidindo sobre o valor de vencimento básico, ” Art, 4º - Fica acrescido ao art. 4º da Lei Municipal nº 1.055 de 31 de Janeiro, o parágrafo 3º com o seguinte teor: $3º São critérios gerais, de observação obrigatória e condicionantes para a ocupação/nomeação dos Cargos de Procurador Geral ou Procurador Geral Adjunto: 1- idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional e formação acadêmica compativel com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput , do art. 1º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. , a y www.mirabela.mg.gov.br -Av. W: Idemai da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefona: (282) 299 — MUNICÍPIO DE MIRABELA Cem Jaines Gerais $ primeiro. Os ocupantes dos cargos descritos no caput deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação. $ segundo. Na hipótese de ocorrer enquadramento na hipóteses descritas inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o nomeado sofrerá a perda do cargo ou da função pública. Art. 5º - Oartigo 21 eo parágrafo único da Lei Municipal 1.055/2015 passa a ter a seguinte redação; “Art. 214 Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a contratação de estagiários do curso de direito, nos termos da Lei nº 11. 788/2008 e com a devida observância a forma de recrutamento Por processo seletivo e demais exigências todas dispostas no Anexo I desta Lei. $ único- Os estagiários farão jus a uma contraprestação financeira nos moldes determinados pela Lei Municipal nº 1.161/2015 — (Bolsa Educação). " Art. 6º - Os demais artigos da Lei Municipal nº1.055 de 31 de Janeiro de 2014 permanecem inalterados. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. / / A Mirabela-MG, 18 de abril de 2019 ) fá ! / SJ PSL —. LUCIANO RABELO VELOSO N Prefeito Municipal , N Mirabela/MG f NJ CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA / Procurador Geral Municipal Mirabela/MG — N ou CERTIFICO, para os devidos Ta que ss Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de LM 2019, / Da referido é verdade, dou fé. [ Ê 7 PE Amma rabela.mg.gov.br -Av. W: da Silva, 02 - Centro - Mirabela —- ME