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norma nº 1287/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1287 / 2019
Date 2019-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.055, DE 31 DE JANEIRO DE 2014, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Poemas danca arado
LEI MUNICIPAL Nº 1.287 DE 18 DE ABRIL DE 2019
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS E ANEXOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.055, DE 31 DE JANEIRO DE 2014, QUE
TRATA DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
MUNICIPAL"
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 2º - O 510 do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.055 de 31 de Janeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
"$1º- O cargo de Procurador-Geral do Município é privativo de bacharel em Direito
com especialização (Lato ou Stricto sensu) devendo ainda manter-se devidamente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais e atender as demais
exigências constante na Lei Orgânica Municipal”
Art. 3º - O 82 do art. 11 da Lei Municipal nº 1.055 de 31 de Janeiro passa a ter a seguinte redação:
"8 20º- O Adicional de Tempo de Serviço para o Procurador Municipal de carreira, será
concedido à razão de dois por cento a cada três anos de efetivo exercício no cargo
&/ou no serviço público municipal, até o limite máximo de trinta e seis por cento,
incidindo sobre o valor de vencimento básico, ”
Art, 4º - Fica acrescido ao art. 4º da Lei Municipal nº 1.055 de 31 de Janeiro, o parágrafo 3º com o
seguinte teor:
$3º São critérios gerais, de observação obrigatória e condicionantes para a
ocupação/nomeação dos Cargos de Procurador Geral ou Procurador Geral Adjunto:
1- idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional e formação acadêmica compativel com o cargo ou a função para o
qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput ,
do art. 1º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. , a
y
www.mirabela.mg.gov.br -Av. W: Idemai da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefona: (282) 299 —
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Cem Jaines Gerais
$ primeiro. Os ocupantes dos cargos descritos no caput deverão informar prontamente
a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade
responsável por sua nomeação ou designação.
$ segundo. Na hipótese de ocorrer enquadramento na hipóteses descritas inciso I do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o nomeado
sofrerá a perda do cargo ou da função pública.
Art. 5º - Oartigo 21 eo parágrafo único da Lei Municipal 1.055/2015 passa a ter a seguinte redação;
“Art. 214 Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a contratação de
estagiários do curso de direito, nos termos da Lei nº 11. 788/2008 e com a devida
observância a forma de recrutamento Por processo seletivo e demais exigências todas
dispostas no Anexo I desta Lei.
$ único- Os estagiários farão jus a uma contraprestação financeira nos moldes
determinados pela Lei Municipal nº 1.161/2015 — (Bolsa Educação). "
Art. 6º - Os demais artigos da Lei Municipal nº1.055 de 31 de Janeiro de 2014 permanecem
inalterados.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
/ / A Mirabela-MG, 18 de abril de 2019
) fá
! / SJ PSL —.
LUCIANO RABELO VELOSO N
Prefeito Municipal , N
Mirabela/MG f NJ
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
/ Procurador Geral Municipal
Mirabela/MG
—
N ou
CERTIFICO, para os devidos Ta que ss Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de LM 2019,
/ Da
referido é verdade, dou fé. [ Ê
7
PE Amma
rabela.mg.gov.br -Av. W: da Silva, 02 - Centro - Mirabela —- ME

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