| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2000 |
| Date | 2000-10-13 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG PARA O EXERCÍCIO DE 2001 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 726/2.000. ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA - MG PARA O EXERCÍCIO DE 2001. A Câmara Municipal, através de seus representantes legais, APROVOU e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2001, serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município , Lei Federal 4.320/64 e na Lei Complementar Federal 101/2000. Art. 2º - As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em Legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais bem como as receitas transferidas pelos governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, prevista na Lei Nº 9.424/96, e nos termos das respectivas constituições Federal e Estadual. $ Primeiro - As receitas tributárias resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculos, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentaria, com a atualização monetária efetuada até o mês de Dezembro de 1.999, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes bem como a atualização de todo o cadastro técnico do Município. 8 Segundo - Não será dada anistia ou imunidade tributária dos impostos que o Município instituiu nos termos da Lei 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRAB ESTADO DE MINAS GERAIS $ Terceiro - As transferências do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do FPM ( Fundo de Participação dos Municípios) terão seus valores orçados com base-nas informações prestadas pelos Órgãos competentes. Art. 3º - A fixação de despesa será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentaria, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo, observando o que dispõe a Lei Federal 101/2000. Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos governos Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25 % (vinte e cinco por cento). 8 1º - Será destinado, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º para aplicação do Ensino Fundamental. S 2º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15 % (quinze por cento) dos seguintes recursos. | Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS; N Fundo de Participação dos Municípios - FPM; HH Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI; IV | Compensação financeira pela perda e receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar Nº 87, de 13/09/1.996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Uma proporção não inferior a 60 % (sessenta por cento) dos recursos de que trata o “capuz” será destinada ao pagamento de professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício do magistério. 8 4º - É permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60 % (sessenta por cento) prevista no parágrafo anterior, na capacitação de professores leigos na forma prevista no art. 9º, 8 1º, da Lei Federal Nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1.996.. Art. 5º - O Município cumprirá o disposto no artigo 169 da constituição Federal, na lei Complementar Nº 082/95 e na Lei Complementar Nº 101/2000, no que se refere ao pagamento de pessoal, incluído os seus acessórios. 8 1º - Do limite previsto no “caput” deste artigo, nos termos do Art. 20 da Lei 101/2000, 54% (cingúenta e quatro por cento) se destinarão ao Poder Executivo, e 6 % (seis por cento) ao Poder Legislativo. $ 2º - A limitação a que se refere o artigo anterior, abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como o do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados. Art. 6º - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no Art. 43 8 3º da Lei Federal 4.320/64, e de prévia autorização legislativa. Art. 7º - Ficam assegurados ao Poder Legislativo Municipal, recursos necessários ao seu regular funcionamento para o ano 2.001, observando o que dispõe a EC Nº 25/2000. Art. 8º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte e merenda escolar. ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária para atender a demanda. Art. 10 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidade que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades ao ensino, à saúde, à assistência ou ao desporto, que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 11 - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico, preservação do meio ambiente, fomento a agricultura, eletrificação rural, habitação popular, aquisição de patrulha mecanizada e incentivos ao esporte e lazer. Art. 12 - A Lei Orçamentaria só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos para a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. $ Único - Nenhuma obra poderá se iniciada sem que haja recursos financeiros orçamentarios e que estejam contemplados e inseridos no plano plurianual após conclusão das obras em andamento. Art. 13 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento despesas com aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreira, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda, para sua concessão, de Lei específica, observando o que dispões a Lei 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 - O montante dos recursos consignados na proposta orçamentaria para o custeio e investimento da Câmara Municipal será fixado em 8 % (oito por cento) do Orçamento Municipal, cuja transferência ao Legislativo será promovida de acordo com o Art. 168 da Constituição Federal. Art. 16 - Será assegurado orçamento à manutenção do Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes, com dotação Orçamentaria específica, própria ou proveniente de convênios. Art. 17 - As operações de créditos por antecipação de receitas somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico, e se concretizarão se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observando os limites contidos nos Artigos 165 e 167, Ill da Constituição Federal, obedecendo também o que dispõe a Lei 101/2000. Art. 18 - A Lei Orçamentaria conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/2000 bem como conterá Reserva de Contingência para garantir a amortização das dívidas contratadas cumprir os compromissos oriundos de passivos contingentes ainda não conhecidos, nos ternos da Lei 101/2000. 8 Único - Poderá a Lei Orçamentaria cair outra conta com “RESERVA DE CONTINGENCIA NÃO LEGAL” que servirá para, nos ternos da Lei 4.320 suplementar outras dotações que se tornarem deficitárias. Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentaria deverá ser entregue à Câmara Municipal até 30/09/2.000. Art. 20 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentaria até o dia 10 (dez) de Dezembro/2000, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar como Orçamento o Projeto de Lei enviado, nos termos do Artigo anterior. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 22 - Revogam - se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de - MG, 13 de Outubro de 2.000. ( (XY SN A Ape —— Fábio de Jesus Ribeiro-Silva Prefeito Municipal Mirabela - MG Secretário Municipal TD Sa 0d contei rr ai mai ii ia a | CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABEL 4 |