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norma nº 726/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 2000
Date 2000-10-13
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG PARA O EXERCÍCIO DE 2001
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 726/2.000.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
MIRABELA - MG PARA O EXERCÍCIO
DE 2001.
A Câmara Municipal, através de seus representantes legais,
APROVOU e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2001,
serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município , Lei
Federal 4.320/64 e na Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 2º - As receitas públicas municipais incorporarão a receita
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em Legislação, bem como
todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas
fiscais bem como as receitas transferidas pelos governos Federal e Estadual,
destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério, prevista na Lei Nº 9.424/96, e nos termos das
respectivas constituições Federal e Estadual.
$ Primeiro - As receitas tributárias resultantes de impostos e taxas
serão estimadas e projetadas com base de cálculos, nos valores médios
arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da
proposta orçamentaria, com a atualização monetária efetuada até o mês de
Dezembro de 1.999, considerando a projeção da expansão do número de
contribuintes bem como a atualização de todo o cadastro técnico do Município.
8 Segundo - Não será dada anistia ou imunidade tributária dos
impostos que o Município instituiu nos termos da Lei 101/2000.
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$ Terceiro - As transferências do ICMS (Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) e do FPM ( Fundo de Participação dos Municípios) terão
seus valores orçados com base-nas informações prestadas pelos Órgãos
competentes.
Art. 3º - A fixação de despesa será em valores iguais aos da receita
prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentaria,
englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o
orçamento de despesa do Poder Legislativo, observando o que dispõe a Lei
Federal 101/2000.
Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de
impostos e das parcelas transferidas pelos governos Estadual e Federal para a
manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25 %
(vinte e cinco por cento).
8 1º - Será destinado, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) do valor
fixado no art. 4º para aplicação do Ensino Fundamental.
S 2º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15 %
(quinze por cento) dos seguintes recursos.
| Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação -
ICMS;
N Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
HH Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV | Compensação financeira pela perda e receitas
decorrentes da desoneração das exportações, nos
termos da Lei Complementar Nº 87, de 13/09/1.996,
bem como de outras compensações da mesma
natureza que vierem a ser instituídas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Uma proporção não inferior a 60 % (sessenta por cento) dos
recursos de que trata o “capuz” será destinada ao pagamento de professores do
Ensino Fundamental em efetivo exercício do magistério.
8 4º - É permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60
% (sessenta por cento) prevista no parágrafo anterior, na capacitação de
professores leigos na forma prevista no art. 9º, 8 1º, da Lei Federal Nº 9.424, de
24 de Dezembro de 1.996..
Art. 5º - O Município cumprirá o disposto no artigo 169 da constituição
Federal, na lei Complementar Nº 082/95 e na Lei Complementar Nº 101/2000, no
que se refere ao pagamento de pessoal, incluído os seus acessórios.
8 1º - Do limite previsto no “caput” deste artigo, nos termos do Art. 20
da Lei 101/2000, 54% (cingúenta e quatro por cento) se destinarão ao Poder
Executivo, e 6 % (seis por cento) ao Poder Legislativo.
$ 2º - A limitação a que se refere o artigo anterior, abrangerá o
pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem
como o do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados.
Art. 6º - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá
sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no Art. 43 8 3º da Lei
Federal 4.320/64, e de prévia autorização legislativa.
Art. 7º - Ficam assegurados ao Poder Legislativo Municipal, recursos
necessários ao seu regular funcionamento para o ano 2.001, observando o que
dispõe a EC Nº 25/2000.
Art. 8º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório
e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar,
transporte e merenda escolar.
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Art. 9º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o
atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima,
caso a rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária para atender a
demanda.
Art. 10 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidade
que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas
atividades ao ensino, à saúde, à assistência ou ao desporto, que não visem lucros
e que não remunerem seus diretores.
Art. 11 - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a
execução de projetos de saneamento básico, preservação do meio ambiente,
fomento a agricultura, eletrificação rural, habitação popular, aquisição de
patrulha mecanizada e incentivos ao esporte e lazer.
Art. 12 - A Lei Orçamentaria só contemplará dotação para início de
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais
vicendas e dos débitos para a Previdência Social decorrentes de obrigações em
atraso.
$ Único - Nenhuma obra poderá se iniciada sem que haja recursos
financeiros orçamentarios e que estejam contemplados e inseridos no plano
plurianual após conclusão das obras em andamento.
Art. 13 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e
despesas da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais especiais,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento
despesas com aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alteração de estrutura de carreira, bem como admitir ou contratar pessoal, para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
dependendo, ainda, para sua concessão, de Lei específica, observando o que
dispões a Lei 101/2000.
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Art. 15 - O montante dos recursos consignados na proposta
orçamentaria para o custeio e investimento da Câmara Municipal será fixado em 8
% (oito por cento) do Orçamento Municipal, cuja transferência ao Legislativo será
promovida de acordo com o Art. 168 da Constituição Federal.
Art. 16 - Será assegurado orçamento à manutenção do Programa de
Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes, com dotação
Orçamentaria específica, própria ou proveniente de convênios.
Art. 17 - As operações de créditos por antecipação de receitas
somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim
específico, e se concretizarão se os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observando os limites contidos nos Artigos 165 e
167, Ill da Constituição Federal, obedecendo também o que dispõe a Lei
101/2000.
Art. 18 - A Lei Orçamentaria conterá dotações ou programas de
trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura,
conhecidos até 31/07/2000 bem como conterá Reserva de Contingência para
garantir a amortização das dívidas contratadas cumprir os compromissos oriundos
de passivos contingentes ainda não conhecidos, nos ternos da Lei 101/2000.
8 Único - Poderá a Lei Orçamentaria cair outra conta com “RESERVA
DE CONTINGENCIA NÃO LEGAL” que servirá para, nos ternos da Lei 4.320
suplementar outras dotações que se tornarem deficitárias.
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentaria deverá ser entregue à Câmara
Municipal até 30/09/2.000.
Art. 20 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentaria até o
dia 10 (dez) de Dezembro/2000, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
adotar como Orçamento o Projeto de Lei enviado, nos termos do Artigo anterior.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 22 - Revogam - se as disposições em contrário.
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Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de - MG, 13 de Outubro de 2.000.
( (XY SN A Ape ——
Fábio de Jesus Ribeiro-Silva
Prefeito Municipal
Mirabela - MG
Secretário Municipal
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