| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2001 |
| Date | 2001-06-07 |
| Ementa | MODIFICA A LEI N° 574/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRABELA MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 734/2001 134 MODIFICA A LEI Nº 574/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRABELA-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Mirabela APROVOU, e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETOS Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - Definir as prioridades da política de Assistência Social; IH - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos no âmbito municipal; VII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 1- Do Governo Municipal: a) Representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) Representante(s) do órgão de educação; c) Representante(s) do órgão de saúde; d) Representante(s) do órgão de habilitação; e) Representante(s) do órgão de trabalho; £) Representante(s) do órgão de finanças; II - Representantes dos prestadores de serviço da área; a) Representante(s) de creches; b) Representante(s) de escolas especializadas; c) Representante(s) de albergues ou asilos; d) Representante(s) de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes. HI - Representantes dos profissionais da área: a) Representante(s) dos assistentes sociais; b) Representante(s) dos sociólogos; c) Representante(s) dos psicólogos. IV - Dos usuários; a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores da área de Assistência Social; c) Representante(s) de associações da criança e do adolescente; d) Representante(s) de associações de idosos. e) Representante(s) da APAE. &1º - Cada titular de CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. &2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. &3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, Ill, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações; II - Do único representante legal das entidades nos demais casos. &1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; H - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas. IH - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária. V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. VI - Processo eleitoral da área não-governamental se fará através de Fórum próprio; VII - À eleição da Presidência do Conselho se fará entre seus membros titulares. SEÇÃO H DO FUNCIONAMENTO Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; ll - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros. Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; H - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização . para assessorar o CMAS em assuntos específicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades- membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Artigo 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, procedendo as alterações financeiras e orçamentárias por Decreto do Executivo, obedecidas as prescrições legais. Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 07 de junho de 2001. Carlúcio é Leite Prefeito Municipal Mirabela - MG t A ida ci ret | CÂMARA MUNICIPAL. DE MIRABEL à i Humbérto Gomes Ribeiro Secretário Municipal meo emma o | | fa o a E | Co) PRESIDENTE ec rd DECm=ETE