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norma nº 734/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaMODIFICA A LEI N° 574/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRABELA MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 734/2001
134
MODIFICA A LEI Nº 574/95 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE MIRABELA-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal de Mirabela APROVOU, e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETOS
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 - Definir as prioridades da política de Assistência Social;
IH - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
Assistência Social públicos no âmbito municipal;
VII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
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atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
1- Do Governo Municipal:
a) Representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) Representante(s) do órgão de educação;
c) Representante(s) do órgão de saúde;
d) Representante(s) do órgão de habilitação;
e) Representante(s) do órgão de trabalho;
£) Representante(s) do órgão de finanças;
II - Representantes dos prestadores de serviço da área;
a) Representante(s) de creches;
b) Representante(s) de escolas especializadas;
c) Representante(s) de albergues ou asilos;
d) Representante(s) de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes.
HI - Representantes dos profissionais da área:
a) Representante(s) dos assistentes sociais;
b) Representante(s) dos sociólogos;
c) Representante(s) dos psicólogos.
IV - Dos usuários;
a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b) Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores da área de Assistência Social;
c) Representante(s) de associações da criança e do adolescente;
d) Representante(s) de associações de idosos.
e) Representante(s) da APAE.
&1º - Cada titular de CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
&2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
&3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, Ill, IV do presente
artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas
representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.
&1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante,
e não será remunerado;
H - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas.
IH - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária.
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
VI - Processo eleitoral da área não-governamental se fará através de Fórum
próprio;
VII - À eleição da Presidência do Conselho se fará entre seus membros titulares.
SEÇÃO H
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima;
ll - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
H - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
. para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
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HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-
membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas específicos.
Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Artigo 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência
Social, procedendo as alterações financeiras e orçamentárias por Decreto do Executivo, obedecidas as
prescrições legais.
Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 07 de junho de 2001.
Carlúcio é Leite
Prefeito Municipal
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