| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2001 |
| Date | 2001-06-07 |
| Ementa | MODIFICA A LEI N° 578/95 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRABELA MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 564 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 735/2001 EK o) MODIFICA A LEI Nº 578/95 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRABELA-MG E CONTEM OUTRAS PROVIDÊN: CIAS. O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social. Artigo 2º - Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; IH - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Artigo 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão convêniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social; HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Artigo 5º - O repasse dos recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade como programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente de forma sintética, e, anualmente de forma analítica. Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito adicional especial até o valor necessário, procedendo as alterações financeiras e orçamentárias por Decreto do Executivo, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I à IV. » do parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 8º - A destinação do saldo positivo ao final do exercício será utilizado no exercício subsequente. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 07 de junho de 2001. ç Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela - MG Zé Humberto Gomes Ribeiro Secretário Municipal E j CÂMARA mun DE MIRABELA fAPROVAOO EO [O 12.4 os eee Ea A o 4 PRESIDENTE ima cispmic ico