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norma nº 735/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaMODIFICA A LEI N° 578/95 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRABELA MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 735/2001
EK o)
MODIFICA A LEI Nº 578/95 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE MIRABELA-MG E CONTEM OUTRAS PROVIDÊN: CIAS.
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal APROVOU, e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para financiamento das ações na área de Assistência Social.
Artigo 2º - Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
IH - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
Artigo 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou por órgão convêniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social;
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
Planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Artigo 5º - O repasse dos recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade como programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS,
mensalmente de forma sintética, e, anualmente de forma analítica.
Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito adicional especial até o valor
necessário, procedendo as alterações financeiras e orçamentárias por Decreto do Executivo,
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I à IV. » do parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 8º - A destinação do saldo positivo ao final do exercício será utilizado no
exercício subsequente.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 07 de junho de 2001.
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Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela - MG
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Humberto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
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