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norma nº 738/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 738 / 2001
Date 2001-06-12
EmentaALTERA E OU MODIFICA TOTAL OU MESMO PARCIALMENTE DISPOSIÇÕES DA LEI N° 641/97, INSTITUIDIRA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, ADEQUANDO ESTA LEI A MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI REGISTRADA SOBRE O NÚMERO 1979/2000 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº738/2001
a
ALTERA E/OU MODIFICA, TOTAL OU MESMO PARCIALMENTE,
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº641/97, INSTITUIDIRA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLÇAR, ADEQUANDO ESTA LEI Á
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI, REGISTRADA SOB O
NÚMERO 1979/2000, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais
APROBOU e eu, Prefeito Municipal em exercício, em seu nome,
SANCIONO o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º -— Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar
Municipal — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, com a finalidade precípua de assessorar,
observando as suas outras atribuições básicas, o Governo
Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação
Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de
Ensino Fundamental mantidos pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos, e também da Comunidade na
consecução de seus objetivos.
Art. 2º -— Compete ao Conselho de Alimentação Escolar do
Município -CAE, dentre outras atribuições, as seguintes:
I)-Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à Merenda Escolar;
1I)-Promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da
população do Município, sua vocação agrícola, dando preferência
aos produtos “in natura”;
III)-Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento
Municipal, visando:
a) - As metas a serem alcançadas;
b) - A aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional
e/ou Municipal;
c) - Enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação Escolar;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Iv)-Articular-se com os órgãos dos serviços governamentais
nos âmbitos Estadual e Federal, e com outros Órgãos da
administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação Escolar
distribuida nas escolas Municipais;
V)-Fixar critérios para a distribuição da merenda Escolar
aos estabelecimentos de ensino Municipal;
VI)-Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com
órgãos de educação do município, motivando-as cultivo de hortas,
criação de pequenos animais, para fins de enriquecimento da
merenda escolar;
VII)-Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
VIII)-Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas Escolas;
IX)-Promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação dos utensílios e materiais, junto às
Escolas Municipais;
X)-Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros
transferidos à conta do Conselho de Alimentação Escolar do
Município - CAE;
XI)-Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias.
Art. 3º — Ficam os órgãos repassadores de recursos
autorizados a não proceder repasse de recursos financeiros ao
Conselho de Alimentação Escolar do Município - CAE, comunicando o
fato ao Poder Legislativo local, e a demais órgãos e/ou
autoridades competentes, nos seguintes casos:
I)-Em razão da não apresentação da prestação de contas, nos
prazos legais;
1II)-Não aplicação de testes de aceitação e controle de
qualidade dos produtos adquiridos com recursos do PNAE, a ser
disciplinado pelo FNDE.
S 1º — A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar Municipal -CAE será efetivada em
conjunto com o órgão de Educação do Município.
S 2º —- verificada a omissão na prestação de contas, ou mesmo
outra irregularidade reputada grave, o Conselho de Alimentação
Escolar do Município -CAE, sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE que,
no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas
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pertinentes, instaurando, se necessário for, a respectiva tomada
de contas em face do ocorrido.
Art. 4º — O Conselho de Alimentação Escolar Municipal - CAE,
terá a seguinte composição:
I)-Um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe
desse Poder, que o presidirá;
1l1)-Um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora desse Poder;
III)-Dois representantes dos Professores indicados pelos
respectivos órgãos de classe;
IV)-Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares;
V)-Um representante de outro segmento da Sociedade Local.
S 1º - A cada membro do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada;
S 2º —- O Presidente e demais membros do CAE terão mandato de
02 (dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez).
S 3º - A Presidência do Conselho permanecerá como tal,
durante o tempo que durar sua função, com o(a) Chefe do
Departamento de Educação do Município.
S 4º — Os representantes referidos neste Artigo serão
indicados por suas entidades, para ulteriores nomeações do
Prefeito Municipal.
S 5º — No caso de ocorrência de vaga, o novo membro
designado deverá completar o mandato do membro substituído.
S 6º —- O Conselho de Alimentação Escolar do Município - CAE,
reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de no mínimo três dos
seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de pelo menos
dois de seus membros efetivos.
S 7º -— Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a duas Reuniões consecutivas, ou a
quatro Reuniões alternadas, caso em que a Presidência do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal, para que este proceda o
preenchimento da vaga.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ss 8º - O Vice - Presidente do Conselho será escolhido por
Seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser renovado.
S 9º - O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 5º - As eleições do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º - O Programa Municipal de Alimentação Escolar será
executado com:
I)-Recursos próprios do município consignados no orçamento
anual;
11I)-Recursos transferidos pela União e Estado;
111)-Recursos financeiros ou de produtos doados por
quaisquer entidades, inclusive internacionais.
Art. 7º -— A transferência de recursos financeiros,
objetivando a execução descentralizada do CAE, será efetiva
automaticamente pelos órgãos competentes, sem necessidade de
convênio, acordo ou mesmo contrato, mediante depósito em conta -
corrente específica.
S 1º — Os recursos financeiros de que trata o caput deverão
ser incluídos no orçamento do Município de Mirabela.
S 2º - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta
do PNAE, existentes em 31 (trinta e um) de dezembro, deverão ser
reprogramados para fo) exercício subsequente, em estrita
observância ao objeto de sua transferência.
S 3º - A assistência financeira prevista nesta Lei tem
caráter apenas suplementar, e destina-se, exclusivamente, à
aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 8º -— O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo
Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em
vigor do presente Projeto de Lei, se já não se encontravam em
vigência em decorrência da Lei 641/97, ora simplesmente adequada
a normatividade vigente, caso em que deverá sofrer as respectivas
alterações em igual prazo.
Art. 9º — Para atender as despesas decorrentes da aplicação
deste Projeto de Lei, o Poder Executivo utilizará dotação
orçamentária própria.
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Art. 10º -— Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando de forma total ou mesmo parcialmente
disposições em contrário consignadas na Lei 641/97, com
alterações sistematizadas da numeração de artigos, parágrafos,
incisos e alíneas da já referida Lei.
Mirabela, 12 de junho de 2001.
20 m
Carlúcio- Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
Humberto “Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
emremnte
RABHEL A
g

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