| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2001 |
| Date | 2001-06-12 |
| Ementa | ALTERA E OU MODIFICA TOTAL OU MESMO PARCIALMENTE DISPOSIÇÕES DA LEI N° 641/97, INSTITUIDIRA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, ADEQUANDO ESTA LEI A MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI REGISTRADA SOBRE O NÚMERO 1979/2000 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº738/2001 a ALTERA E/OU MODIFICA, TOTAL OU MESMO PARCIALMENTE, DISPOSIÇÕES DA LEI Nº641/97, INSTITUIDIRA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLÇAR, ADEQUANDO ESTA LEI Á MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI, REGISTRADA SOB O NÚMERO 1979/2000, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS... A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais APROBOU e eu, Prefeito Municipal em exercício, em seu nome, SANCIONO o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º -— Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar Municipal — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com a finalidade precípua de assessorar, observando as suas outras atribuições básicas, o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos, e também da Comunidade na consecução de seus objetivos. Art. 2º -— Compete ao Conselho de Alimentação Escolar do Município -CAE, dentre outras atribuições, as seguintes: I)-Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; 1I)-Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da população do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”; III)-Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Municipal, visando: a) - As metas a serem alcançadas; b) - A aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional e/ou Municipal; c) - Enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação Escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Iv)-Articular-se com os órgãos dos serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal, e com outros Órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação Escolar distribuida nas escolas Municipais; V)-Fixar critérios para a distribuição da merenda Escolar aos estabelecimentos de ensino Municipal; VI)-Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com órgãos de educação do município, motivando-as cultivo de hortas, criação de pequenos animais, para fins de enriquecimento da merenda escolar; VII)-Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; VIII)-Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas Escolas; IX)-Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação dos utensílios e materiais, junto às Escolas Municipais; X)-Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta do Conselho de Alimentação Escolar do Município - CAE; XI)-Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias. Art. 3º — Ficam os órgãos repassadores de recursos autorizados a não proceder repasse de recursos financeiros ao Conselho de Alimentação Escolar do Município - CAE, comunicando o fato ao Poder Legislativo local, e a demais órgãos e/ou autoridades competentes, nos seguintes casos: I)-Em razão da não apresentação da prestação de contas, nos prazos legais; 1II)-Não aplicação de testes de aceitação e controle de qualidade dos produtos adquiridos com recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE. S 1º — A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar Municipal -CAE será efetivada em conjunto com o órgão de Educação do Município. S 2º —- verificada a omissão na prestação de contas, ou mesmo outra irregularidade reputada grave, o Conselho de Alimentação Escolar do Município -CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS pertinentes, instaurando, se necessário for, a respectiva tomada de contas em face do ocorrido. Art. 4º — O Conselho de Alimentação Escolar Municipal - CAE, terá a seguinte composição: I)-Um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder, que o presidirá; 1l1)-Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III)-Dois representantes dos Professores indicados pelos respectivos órgãos de classe; IV)-Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V)-Um representante de outro segmento da Sociedade Local. S 1º - A cada membro do CAE terá um suplente da mesma categoria representada; S 2º —- O Presidente e demais membros do CAE terão mandato de 02 (dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez). S 3º - A Presidência do Conselho permanecerá como tal, durante o tempo que durar sua função, com o(a) Chefe do Departamento de Educação do Município. S 4º — Os representantes referidos neste Artigo serão indicados por suas entidades, para ulteriores nomeações do Prefeito Municipal. S 5º — No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do membro substituído. S 6º —- O Conselho de Alimentação Escolar do Município - CAE, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de no mínimo três dos seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de pelo menos dois de seus membros efetivos. S 7º -— Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas Reuniões consecutivas, ou a quatro Reuniões alternadas, caso em que a Presidência do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que este proceda o preenchimento da vaga. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Ss 8º - O Vice - Presidente do Conselho será escolhido por Seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser renovado. S 9º - O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As eleições do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 6º - O Programa Municipal de Alimentação Escolar será executado com: I)-Recursos próprios do município consignados no orçamento anual; 11I)-Recursos transferidos pela União e Estado; 111)-Recursos financeiros ou de produtos doados por quaisquer entidades, inclusive internacionais. Art. 7º -— A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do CAE, será efetiva automaticamente pelos órgãos competentes, sem necessidade de convênio, acordo ou mesmo contrato, mediante depósito em conta - corrente específica. S 1º — Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos no orçamento do Município de Mirabela. S 2º - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 (trinta e um) de dezembro, deverão ser reprogramados para fo) exercício subsequente, em estrita observância ao objeto de sua transferência. S 3º - A assistência financeira prevista nesta Lei tem caráter apenas suplementar, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios. Art. 8º -— O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente Projeto de Lei, se já não se encontravam em vigência em decorrência da Lei 641/97, ora simplesmente adequada a normatividade vigente, caso em que deverá sofrer as respectivas alterações em igual prazo. Art. 9º — Para atender as despesas decorrentes da aplicação deste Projeto de Lei, o Poder Executivo utilizará dotação orçamentária própria. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º -— Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando de forma total ou mesmo parcialmente disposições em contrário consignadas na Lei 641/97, com alterações sistematizadas da numeração de artigos, parágrafos, incisos e alíneas da já referida Lei. Mirabela, 12 de junho de 2001. 20 m Carlúcio- Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG Humberto “Gomes Ribeiro Secretário Municipal emremnte RABHEL A g