| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.241/2017 - Código Tributário Municipal, e da Lei Municipal nº 1.055/2014 - Lei da Procuradoria Geral Municipal |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gemis der ienes db og LEI MUNICIPAL Nº 1.290 DE 19 DE JUNHO DE 2019 "Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.241/2017 - Código Tributário Municipal, e da Lei Municipal nº 1.055/2014 - Lei da Procuradoria Geral Municipal". A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - O 8 4 do inciso V do Art. 333 da Lei Municipal nº 1.241/2017 de 02 de outubro de 2017 passa ater a seguinte redação: “Art. 333... V- (...) 84º A inscrição de dívida ativa é de competência exclusiva da Procuradoria Geral Municipal, devendo dita competência ser exercida, preferencialmente, pelo Procurador Geral Municipal e na ausência ou impedimento deste, pelos demais Procuradores Municipais. (Redação alterada pela emenda legislativa nº03/2019). Art. 2º - O Art. 337 da Lei Municipal nº 1.241/2017 de 02 de outubro de 2017 passa a ter a seguinte redação: Art. 337 O Município, por intermédio da Procuradoria Geral do Município celebrará convênios não onerosos com entidades públicas e privadas que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes, para divulgação de informações previstas nos incisos Il e Ill, do & 3º, do artigo 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 3º - Fica acrescido o Art. 337-A a Lei Municipal nº 1.241/2017 de 02 de outubro de 2017 com a seguinte redação: “Art. 337-A — A Procuradoria Geral Municipal não ajuizará execuções de créditos de pequeno valor. $1º- O Chefe do Executivo Municipal editará Decreto Regulamentando o disposto no Art. 337- A” Art. 4º - Fica acrescido ao Art.6º da Lei Municipal 1.055/2014 o inciso XI cm a seguinte redação: www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Sil 39420-000 - Telefone: (38) 2220.1989 - Fav: (29) NO00 400A Po XI - A inscrição de dívida ativa é de com devendo dita competência ser exercida, pr na ausência ou impedimento deste, p pela emenda legislativa de nº03/2019) petência exclusiva do Procurador Geral Municipal, eferencialmente, pelo Procurador Geral Municipal e elos demais Procuradores Municipais. (redação alterada = Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário. VA f VÁ Mirabela-MG, 19 de Junho de 2019 LAN So LUCIANO RABELO VELOSO Prefeito Municipal No, JN Mirabela/MG f | —> CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador Geral Municipal Mirabela/MG CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal fetro foi publicada e registrada na data d il . S& 2019. O referido é verdade, dou fé. NO 0) T. -5 da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG