| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 741/2001. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS... A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores APROVOU e eu prefeito municipal SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - São estabelecidas, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Mirabela para o Exercício Financeiro de 2002, em cumprimento a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101 de 04/05/2001, compreendendo: I- As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; II - A Organização e Estrutura dos Orçamentos; KI - As Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento e Execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; IV - As Disposições Gerais e Finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - Constituem Metas e Prioridade da Administração Publica Municipal para o exercício financeiro de 2002, as constantes desta Lei, com destaque para as áreas de Administração, Educação, Saúde, Saneamento Básica, Infra-Estrututa Urbana, Assistência Social e Agricultura. Artigo 3º - As Despesas de Capital, para o exercício financeiro subsequente serão aquelas especificadas no Plano Plurianual aprovado para o período de 2002 a 2005. Parágrafo Único - As Despesas de Capital, programadas na Lei Orçamentária de 2001, que não forem executadas poderão ser reprogramadas para os exercícios 2002/2005. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 4º - A Proposta Orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal compreenderá; I- As Receitas e Despesas da Administração Direta, Indireta e de seus Fundos de modo a evidenciar as políticas e programas de governo; CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Artigo 5º - No Projeto de Lei Orçamentária as estimativas das Receitas tomaram por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2001, até o mês anterior ou da elaboração da proposta, corrigida monetariamente até Dezembro de 2001. Artigo 6º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, as despesas de capital. SEÇÃO I DA PREVISÃO DAS RECEITAS Artigo 7º - Constituem Receitas do Município: I- Receitas de tributos municipais: TI - Receitas de Contribuições; II - Receitas Patrimoniais; IV - Receita de Serviços; V - Outras receitas previstas em Lei; VI - Receitas de Transferências da união e do Estado, previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal; VII - Receitas provenientes de Convênios: VIII - Receitas de atividades econômicas, que por interesse da Administração possam vir executar; IX - Receitas de operações de crédito autorizadas por Lei e observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal; X - Receitas de operações de crédito por antecipação de receitas. Artigo 8º - Na estimativa das receitas serão considerados: I- Os fatores que possam influenciar a produtividade de cada fonte; H - Os efeitos das modificações e atualizações na Legislação Tributária; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS HI - A atualização e modernização do Cadastro Técnico Municipal; IV - A expansão do número de contribuintes. Artigo 9º - O Município fará a revisão e a atualização de sua Legislação Tributária, inclusive atualização/elevação da alíquota do IPTU e ISSQN se for necessário, para o exercício do ano 2002. Artigo 10 - Fica o Município de Mirabela obrigado a arrecadas os tributos de sua competência, inclusive os de contribuições de melhorias e os da dívida inscrita de natureza tributária ou não. SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Artigo 11 - Constituem Despesas do Município aquelas destinadas à manutenção, aquisição e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos seus objetivos, bem como Os seus compromissos de natureza social e financeira. Artigo 12 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Artigo 13 - Os Recursos do Município somente serão programados para atendes as Despesas de Capital, após atendidas as Despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, outras despesas de custeios administrativos, operacional e de contrapartida de convênios. Artigo 14 - O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de superior a 60% (sessenta por cento) da Receita liquida corrente nos termos da Lei complementar 101/2000. Parágrafo Primeiro - O limite de gastos com pessoal para cada poder será: I - Poder Executivo 54% (cinquenta e quatro por cento); TI - Poder Legislativo 6% (seis por cento), incluindo o pagamento dos legisladores. Parágrafo Segundo - A despesa com pessoal e encargos obedecem à legislação do regime jurídico e o plano de Cargos e salários Municipal, respeitando os limites fixados pela Legislação Federal. I - O pagamento do pessoal do Poder Legislativo, inclusive os dos agentes políticos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS KH - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados; HI - As Despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão a Legislação do Regime Jurídico Único e o Plano de Cargos e Legislação do Regime Jurídico Único e o Plano de Cargos e Salários, respeitando o limite fixado pela Legislação Federal em vigor. Artigo 15 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela resultante das Receitas de impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado, percentual mínimo obrigatório do Art. 212 da Constituição Federal, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Artigo 16 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo, criadas individualmente na forma da Lei, visando o atendimento suplementar pela rede particular local, ou de outra localidade. Parágrafo Único - A manutenção de bolsas de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. Artigo 17 - A Despesa Pública Municipal atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, Lei Complementar 101 de 04/05/2001, Lei 4.320, Lei Orgânica Municipal e as demais normas de Direito Financeiro. Artigo 18 - Nenhuma Despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e créditos votados pela Câmara Municipal, exceto as despesas decorrentes de créditos extraordinários. Artigo 19 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa. Parágrafo Único - Os Recursos disponíveis de que trata o artigo são aquele da existência no Art. 43 Parágrafo 3º da Lei nº 4.320/64. Artigo 20 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos e transferência pela União e Estado. Artigo 21 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa terá efeito sem que dela conste o recurso que atenderá ao correspondente encargo. SEÇÃO HI PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Artigo 22 - O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de Auxílio, Subvenções e Contribuições a entidades que prestam serviços essenciais de Assistência Social, Educação, Atividades Culturais e Desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas. Parágrafo Unico - Só se beneficiarão subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 23 - A Lei Orçamentária para o exercício do ano 2002 discriminará a Receita e a Despesa Pública, nos termos da Lei nº 4.320/64. Artigo 24 - As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com indicação de suas respectivas denominações. Artigo 25 - Serão obrigatoriamente recolhidos aos cofres públicos as receitas de qualquer natureza, geradas e/ou arrecadas pelos Órgãos, pelas Entidades e pelos Fundos de Administração Pública Municipal. Artigo 26 - Competirá ao Serviço/Departamento da Fazenda e Planejamento a elaboração, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária do orçamento previsto nesta Lei. Parágrafo Primeiro - É assegurado ao Poder Legislativo independência na elaboração, controle e execução do seu orçamento. Parágrafo Segundo - Mensalmente o Poder Legislativo encaminhará ao poder executivo cópias dos seus balancetes para efeitos de consolidação. Artigo 27 - Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de Manutenção de Despesas de Pessoal, de Encargos Sociais e de Serviços da Dívida, será executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada votação. Artigo 28 - A manutenção das atividades essenciais, à conservação e à recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e de novas obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 29 - Os Projetos em fase de execução, desde que revalidados, nos termos desta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente sobre aqueles que exijam contrapartidas locais. Artigo 30 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Artigo 31 - A Lei orçamentária garantirá recursos visando a implementação da política salarial, garantindo aos servidores a revisão salarial em índices iguais ou superiores ao índice oficial de verificação da inflação. Artigo 32 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para os novos cargos, que por ventura forem criados até a aprovação da proposta orçamentária. Artigo 33 - A Lei Orçamentária destinará recursos para atender convênios com a Polícia Militar, Polícia Civil, IEF - Instituto Estadual de Florestas, AMAMS - Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene, Emater-MG, Hospitais da região e ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, observando as disponibilidades financeiras do município. Artigo 34 - A Lei Orçamentária destinará prioritariamente recursos para atender o programa de aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de casas de pessoas carentes no âmbito municipal. Artigo 35 - A Lei Orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de medicamentos para a população de baixa renda, observando as disponibilidades financeiras do município. Artigo 36 - As situações para contratação de hora extra, serão definidas de acordo com a necessidade de cada departamento/serviço, respeitando o número máximo de 03 (três) horas por dia para cada servidor. Artigo 37 - Ao Poder Legislativo a Lei Orçamentária, destinará recursos no montante de 8% (oito por cento) da soma das Receitas Tributárias e das transferências Constitucionais previstas pela emenda constitucional 25/2000. Artigo 38 - A programação financeira de desembolso, será estabelecida de acordo com o desempenho da arrecadação municipal em relação a realização da estimativa de receitas. Parágrafo Único - Os recursos destinados ao Legislativo equivalente a 8% (oito por cento) do somatório das Receitas Tributárias e das transferências Constitucionais previstas pela emenda constitucional 25/2000, efetivamente realizadas no ano anterior ser-lhe-ao entregue até o dia 20 de cada Mês. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 39 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Mirabela-MG, 08 de Junho de 2001. Carlúcio E lendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG er tdiiutte ro Humberto Gomes Ribeir: Secretário Municipal !CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA