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norma nº 741/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 741 / 2001
Date 2001-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 741/2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores
APROVOU e eu prefeito municipal SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Mirabela para o Exercício Financeiro de 2002, em cumprimento a Constituição Federal,
Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101 de 04/05/2001, compreendendo:
I- As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e Estrutura dos Orçamentos;
KI - As Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento e Execução dos
Orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As Disposições Gerais e Finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 2º - Constituem Metas e Prioridade da Administração Publica Municipal
para o exercício financeiro de 2002, as constantes desta Lei, com destaque para as áreas de
Administração, Educação, Saúde, Saneamento Básica, Infra-Estrututa Urbana, Assistência Social
e Agricultura.
Artigo 3º - As Despesas de Capital, para o exercício financeiro subsequente serão
aquelas especificadas no Plano Plurianual aprovado para o período de 2002 a 2005.
Parágrafo Único - As Despesas de Capital, programadas na Lei Orçamentária de
2001, que não forem executadas poderão ser reprogramadas para os exercícios 2002/2005.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4º - A Proposta Orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal compreenderá;
I- As Receitas e Despesas da Administração Direta, Indireta e de seus Fundos de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo;
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 5º - No Projeto de Lei Orçamentária as estimativas das Receitas tomaram
por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2001, até o mês anterior ou da
elaboração da proposta, corrigida monetariamente até Dezembro de 2001.
Artigo 6º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e
distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, as despesas de capital.
SEÇÃO I
DA PREVISÃO DAS RECEITAS
Artigo 7º - Constituem Receitas do Município:
I- Receitas de tributos municipais:
TI - Receitas de Contribuições;
II - Receitas Patrimoniais;
IV - Receita de Serviços;
V - Outras receitas previstas em Lei;
VI - Receitas de Transferências da união e do Estado, previstas nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal;
VII - Receitas provenientes de Convênios:
VIII - Receitas de atividades econômicas, que por interesse da Administração
possam vir executar;
IX - Receitas de operações de crédito autorizadas por Lei e observados os limites
estabelecidos nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;
X - Receitas de operações de crédito por antecipação de receitas.
Artigo 8º - Na estimativa das receitas serão considerados:
I- Os fatores que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
H - Os efeitos das modificações e atualizações na Legislação Tributária;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - A atualização e modernização do Cadastro Técnico Municipal;
IV - A expansão do número de contribuintes.
Artigo 9º - O Município fará a revisão e a atualização de sua Legislação Tributária,
inclusive atualização/elevação da alíquota do IPTU e ISSQN se for necessário, para o exercício do
ano 2002.
Artigo 10 - Fica o Município de Mirabela obrigado a arrecadas os tributos de sua
competência, inclusive os de contribuições de melhorias e os da dívida inscrita de natureza
tributária ou não.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Artigo 11 - Constituem Despesas do Município aquelas destinadas à manutenção,
aquisição e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos seus objetivos, bem como
Os seus compromissos de natureza social e financeira.
Artigo 12 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
de recursos.
Artigo 13 - Os Recursos do Município somente serão programados para atendes as
Despesas de Capital, após atendidas as Despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da
dívida, precatórios judiciais, outras despesas de custeios administrativos, operacional e de
contrapartida de convênios.
Artigo 14 - O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus
acessórios, parcelas de superior a 60% (sessenta por cento) da Receita liquida corrente nos
termos da Lei complementar 101/2000.
Parágrafo Primeiro - O limite de gastos com pessoal para cada poder será:
I - Poder Executivo 54% (cinquenta e quatro por cento);
TI - Poder Legislativo 6% (seis por cento), incluindo o pagamento dos legisladores.
Parágrafo Segundo - A despesa com pessoal e encargos obedecem à legislação
do regime jurídico e o plano de Cargos e salários Municipal, respeitando os limites fixados pela
Legislação Federal.
I - O pagamento do pessoal do Poder Legislativo, inclusive os dos agentes
políticos;
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KH - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e
aposentados;
HI - As Despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão a Legislação do
Regime Jurídico Único e o Plano de Cargos e Legislação do Regime Jurídico Único e o Plano de
Cargos e Salários, respeitando o limite fixado pela Legislação Federal em vigor.
Artigo 15 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela
resultante das Receitas de impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado, percentual
mínimo obrigatório do Art. 212 da Constituição Federal, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento).
Artigo 16 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente
para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo, criadas individualmente na
forma da Lei, visando o atendimento suplementar pela rede particular local, ou de outra
localidade.
Parágrafo Único - A manutenção de bolsas de estudo é condicionada ao aproveitamento
mínimo do bolsista, estabelecido em Lei.
Artigo 17 - A Despesa Pública Municipal atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal, Estadual, Lei Complementar 101 de 04/05/2001, Lei 4.320, Lei Orgânica
Municipal e as demais normas de Direito Financeiro.
Artigo 18 - Nenhuma Despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam
recursos disponíveis e créditos votados pela Câmara Municipal, exceto as despesas decorrentes de
créditos extraordinários.
Artigo 19 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da
existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os Recursos disponíveis de que trata o artigo são aquele da
existência no Art. 43 Parágrafo 3º da Lei nº 4.320/64.
Artigo 20 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando
proveniente de receita de impostos e transferência pela União e Estado.
Artigo 21 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa terá efeito sem que dela
conste o recurso que atenderá ao correspondente encargo.
SEÇÃO HI
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DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Artigo 22 - O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder
ajuda financeira, a título de Auxílio, Subvenções e Contribuições a entidades que prestam serviços
essenciais de Assistência Social, Educação, Atividades Culturais e Desportivas para realização de
eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.
Parágrafo Unico - Só se beneficiarão subvenções sociais as entidades que não
visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 23 - A Lei Orçamentária para o exercício do ano 2002 discriminará a
Receita e a Despesa Pública, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Artigo 24 - As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei
Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com indicação de suas
respectivas denominações.
Artigo 25 - Serão obrigatoriamente recolhidos aos cofres públicos as receitas de
qualquer natureza, geradas e/ou arrecadas pelos Órgãos, pelas Entidades e pelos Fundos de
Administração Pública Municipal.
Artigo 26 - Competirá ao Serviço/Departamento da Fazenda e Planejamento a
elaboração, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária do orçamento previsto
nesta Lei.
Parágrafo Primeiro - É assegurado ao Poder Legislativo independência na
elaboração, controle e execução do seu orçamento.
Parágrafo Segundo - Mensalmente o Poder Legislativo encaminhará ao poder
executivo cópias dos seus balancetes para efeitos de consolidação.
Artigo 27 - Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o encerramento da Sessão
Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de
Manutenção de Despesas de Pessoal, de Encargos Sociais e de Serviços da Dívida, será
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada votação.
Artigo 28 - A manutenção das atividades essenciais, à conservação e à recuperação
de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e de novas obras.
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Artigo 29 - Os Projetos em fase de execução, desde que revalidados, nos termos
desta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente sobre aqueles que exijam
contrapartidas locais.
Artigo 30 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Artigo 31 - A Lei orçamentária garantirá recursos visando a implementação da
política salarial, garantindo aos servidores a revisão salarial em índices iguais ou superiores ao
índice oficial de verificação da inflação.
Artigo 32 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para os novos cargos, que por
ventura forem criados até a aprovação da proposta orçamentária.
Artigo 33 - A Lei Orçamentária destinará recursos para atender convênios com a
Polícia Militar, Polícia Civil, IEF - Instituto Estadual de Florestas, AMAMS - Associação dos
Municípios da Área Mineira da Sudene, Emater-MG, Hospitais da região e ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde, observando as disponibilidades financeiras do município.
Artigo 34 - A Lei Orçamentária destinará prioritariamente recursos para atender o
programa de aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de casas de
pessoas carentes no âmbito municipal.
Artigo 35 - A Lei Orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de
medicamentos para a população de baixa renda, observando as disponibilidades financeiras do
município.
Artigo 36 - As situações para contratação de hora extra, serão definidas de acordo com
a necessidade de cada departamento/serviço, respeitando o número máximo de 03 (três) horas por
dia para cada servidor.
Artigo 37 - Ao Poder Legislativo a Lei Orçamentária, destinará recursos no
montante de 8% (oito por cento) da soma das Receitas Tributárias e das transferências
Constitucionais previstas pela emenda constitucional 25/2000.
Artigo 38 - A programação financeira de desembolso, será estabelecida de acordo
com o desempenho da arrecadação municipal em relação a realização da estimativa de receitas.
Parágrafo Único - Os recursos destinados ao Legislativo equivalente a 8% (oito
por cento) do somatório das Receitas Tributárias e das transferências Constitucionais previstas
pela emenda constitucional 25/2000, efetivamente realizadas no ano anterior ser-lhe-ao entregue
até o dia 20 de cada Mês.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 39 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e
declara.
Mirabela-MG, 08 de Junho de 2001.
Carlúcio E lendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
er tdiiutte ro
Humberto Gomes Ribeir:
Secretário Municipal
!CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA

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