| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS BOLSA FAMÍLIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 743/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS “BOLSA-ESCOLA”, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS... O Povo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal em exercício, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar “per capita” até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) a 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). $ 2º - Para os fins de parágrafo anterior, considera-se: I— Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo a sua economia pela contribuição dos seus membros; IH — Para enquadramento na faixa etária a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano, no qual se dará a participação financeira da União; HI — Para determinação de renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda “per capita” fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original, Artigo 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º) - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 8 2º) - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos do órgão encarregado dos objetivos do programa. Artigo 3º - Fica o poder Executivo Municipal a autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação “Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1º) - Autoriza o Poder Executivo Municipal a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. 8 2º) - Compete ao Departamento de Educação do município desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação “Bolsa - Escola”. Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com a seguinte competência: 1) - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º (parágrafo primeiro) do art. 2º (segundo) desta Lei; ID - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; JL) - Examinar e aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV) - Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V) - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa - Escola”; VT) - Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno: e VIT) - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º) - O Conselho instituído nos termos desta Lei terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do poder Executivo, com mandado de 02 (dois) anos, por indicação das seguintes entidades: 1) - Um representante do Poder Executivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS II) - Um representante do Poder Legislativo: 1) - Um representante dos professores; IV) - Dois representantes dos pais de alunos; V) - Dois membros de livre nomeação. 8 19) - A participação no Conselho instituído nos termos desta Lei não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões; $ 2º) - É assegurado ao Conselho de que trata este Lei o acesso a toda documentação necessária ao exercício de sua competência. Artigo 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 20 de junho de 2001. O a rea CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA | Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG MESUVALIÃ Humbeito Gomes Ribeiro Secretário Municipal