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norma nº 743/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 743 / 2001
Date 2001-06-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS BOLSA FAMÍLIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 743/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES
SÓCIO-EDUCATIVAS “BOLSA-ESCOLA”, E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
O Povo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito
Municipal em exercício, SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar “per capita” até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) a 15 (quinze) anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a
85% (oitenta e cinco por cento).
$ 2º - Para os fins de parágrafo anterior, considera-se:
I— Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e
mantendo a sua economia pela contribuição dos seus membros;
IH — Para enquadramento na faixa etária a idade da criança, em número de anos completados
até o primeiro dia do ano, no qual se dará a participação financeira da União;
HI — Para determinação de renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda “per capita”
fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original,
Artigo 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar
a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º) - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
8 2º) - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos do órgão encarregado dos objetivos do programa.
Artigo 3º - Fica o poder Executivo Municipal a autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação “Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo
Federal.
8 1º) - Autoriza o Poder Executivo Municipal a assumir perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.
8 2º) - Compete ao Departamento de Educação do município desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à Educação “Bolsa - Escola”.
Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa
de Garantia de Renda Mínima, com a seguinte competência:
1) - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º (parágrafo primeiro) do art. 2º
(segundo) desta Lei;
ID - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do
Programa;
JL) - Examinar e aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV) - Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;
V) - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima
“Bolsa - Escola”;
VT) - Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno: e
VIT) - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º) - O Conselho instituído nos termos desta Lei terá 07 (sete) membros, nomeados pelo
Chefe do poder Executivo, com mandado de 02 (dois) anos, por indicação das seguintes entidades:
1) - Um representante do Poder Executivo;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II) - Um representante do Poder Legislativo:
1) - Um representante dos professores;
IV) - Dois representantes dos pais de alunos;
V) - Dois membros de livre nomeação.
8 19) - A participação no Conselho instituído nos termos desta Lei não será remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões;
$ 2º) - É assegurado ao Conselho de que trata este Lei o acesso a toda documentação
necessária ao exercício de sua competência.
Artigo 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mirabela-MG, 20 de junho de 2001.
O a rea
CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA |
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
MESUVALIÃ
Humbeito Gomes Ribeiro
Secretário Municipal

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