| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2001 |
| Date | 2001-07-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 620/97 COM A REVOGAÇÃO PARCIAL DESTA NORMA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 744/2001 ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 620/97, COM A REVOGAÇÃO PARCIAL DESTA NORMA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS... O Povo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU, e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal em pleno exercício do cargo, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela-MG — CMDR, órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura — PRONAF, sendo este órgão de caráter consultivo, orientativo, e de funcionamento permanente, com atividades diversificadas em proveito do estabelecimento de uma política adequada e justa ao homem do campo, em toda a sua extensão e ramos de atuação. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela-MG — CMDR, as seguintes atribuições: 1) - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município; 2) — Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural — PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua execução; 3) Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR; 4) — Sugerir ao Executivo Municipal, e a órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, e para a geração de emprego e renda no meio rural; 5) — Apresentar sugestões à política e diretrizes concernentes às ações do Executivo Municipal no que tange a produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, e à organização dos agricultores, bem como à regularidade do abastecimento alimentar do município; 6) — Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; 7) — Promover as articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural; 8) — Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural — PMDR; 9) — Difundir na área do Município as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF; orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários, e com as possibilidades do Conselho, agricultores, familiares, e suas PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS associações, com vistas ao apoio e ao bom desempenho das ações do PRONAF no município que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania dos agricultores e familiares. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela - CMDR possui a seguinte composição: a) Um representante do Departamento Municipal de Agricultura; b) Um representante da Câmara Municipal de Mirabela; c) Um representante de uma instituição financeira; d) Um representante da EMATER/MG; e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; £) Um representante de associação de moradores; g) Três representantes das demais associações comunitárias do município. Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR de Mirabela será de dois (02) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício não gerará quaisquer ônus ao município, sendo considerado relevante serviço público prestado à comunidade; 8 1º) - Os membros do Conselho de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas. 8 2º) - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a vota apenas na ausência do titular. Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela - CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, bem como seus respectivos suplentes, todos eles com mandados de 02 (dois) anos consecutivos, prorrogável uma única vez, conforme disciplinamento anterior. Artigo 6º - As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela - CMDR serão abertas ao público, sendo que este Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, em qualquer tempo, desde que convocado pelo Presidente ou por no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela - CMDR poderá, para o bom desempenho das suas funções, convidar entidades das esferas Municipal, Estadual e Federal, bem como entidades privadas correlatas, a fim de prestar-lhe apoio. Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela - CMDR terão direito nas reuniões apenas a voz. Artigo 8º - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela -CMDR PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS proceder as alterações que forem necessárias em seu Regimento Interno, respeitando sempre os princípios fundamentais quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento do Conselho, podendo - inclusive, se necessário, elaborar novo Regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei. Artigo 9º - O município de Mirabela, através dos seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta fornecerá as condições necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela - CMDR cumpra as suas atribuições. Artigo 10º - Revogando as disposições em contrário, especialmente parte da Lei nº 620/97, mormente no que tange a objetivos, atribuições, composição e funcionabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mirabela - CMDR, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 10 de julho de 2001. Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG o dA one Humbiéíto Gomes Ribeiro Secretário Municipal a An pe Ce a east + CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABEL à ; | APROVADO 92 + DO sãoo!? REBIDENTE ie ira esmmsm aimnoo ta Comissão del n A AriD | i À Comi del: deem o (RaNnar omissão e fmmnço | ! a e ca | n En mM | mp. EMIL 76 ;IPOA | UU Busato Nous pinto No to E , CS PRESIDENTE e memo soearmamas mma menti pa O TA PRESIDENTE