| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2001 |
| Date | 2001-08-28 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR MEIA ENTRADA NO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 745/2001 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR MEIA-ENTRADA NO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS... O povo do município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º -— Ficam assegurados aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, públicos ou particulares, com sede no Município de Mirabela-MG, o direito ao pagamento de meia-entrada do menor valor cobrado às demais classes, segmentos sociais e/ou à população em geral, para ingresso em casas de exibição cinematográfica, espetáculos teatrais, circenses, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, estabelecidas neste mesmo município de Mirabela-MG. Parágrafo 1º — Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, os locais fechados ou semi-abertos, que propiciem entretenimento e haja cobrança de qualquer tipo de ingresso. Parágrafo 2º -— Este benefício de meia-entrada confere o mesmo direito ao recebimento em igualdade às demais classes sociais e/ou à população em geral, de brindes (camisetas, abadas), que porventura estejam sendo distribuídos no ato da aquisição do respectivo ingresso. Artigo 2º -— Para usufruir o benefício a que se refere o Art. 1º desta Lei, o estudante deverá provar sua condição, através da carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino, emitida e distribuída somente pelo Diretório dos Estudantes de Montes Claros - DEMC, que congrega o 1ºe 2º graus de ensino, inclusive supletivo e pré-vestibular e pelo Diretório Central dos Estudantes - DEC, que congrega o 3º Grau ou curso superior, com PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS validade no município de Mirabela-MG, com ressalva a possíveis convênios entre as duas entidades representativas dos estudantes acima citados e outros municípios, desde que haja anuência do município de Mirabela-MG. Parágrafo Único - A carteira mencionada neste Art. Terá validade de um (01) ano, contados da data de sua expedição. Artigo 3º -— Caberá ao governo do Município de Mirabela- MG, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer, defesa do consumidor, Ministério Público, Poder Judiciário, a fiscalização e cumprimento desta Lei, atuando e punindo os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis. Parágrafo Único - Fica o Município de Mirabela-MG, desde já, autorizado, caso queira, a estender o direito de fiscalização ao Diretório dos Estudantes de Montes Claros-MG - DEMC e/ou ao Diretório Central dos Estudantes - DCE, cujus Diretórios ou pessoas por estes indicadas, terão livre acesso aos estabelecimentos de realização de eventos, podendo mediante auxílio e intervenção da Polícia Militar, impedir a realização dos shows programados, desde que constatado o descumprimento da presente Lei. Artigo 4º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mirabela-MG, 28 de agosto de 2001. Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG á 28" CSN CALL Humberto Gomes Ribeiro Secretário Municipal escola . Se rms a * MIRABELA | sue e ADD. . É 8 O | i — comecem É . Ê