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norma nº 745/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2001
Date 2001-08-28
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR MEIA ENTRADA NO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 745/2001
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR MEIA-ENTRADA
NO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
O povo do município de Mirabela, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal
APROVOU, e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º -— Ficam assegurados aos estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º,
2º e 3º graus, públicos ou particulares, com sede no Município
de Mirabela-MG, o direito ao pagamento de meia-entrada do
menor valor cobrado às demais classes, segmentos sociais e/ou
à população em geral, para ingresso em casas de exibição
cinematográfica, espetáculos teatrais, circenses, praças
esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer,
estabelecidas neste mesmo município de Mirabela-MG.
Parágrafo 1º — Para efeito do disposto nesta
Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, os
locais fechados ou semi-abertos, que propiciem entretenimento
e haja cobrança de qualquer tipo de ingresso.
Parágrafo 2º -— Este benefício de meia-entrada
confere o mesmo direito ao recebimento em igualdade às demais
classes sociais e/ou à população em geral, de brindes
(camisetas, abadas), que porventura estejam sendo distribuídos
no ato da aquisição do respectivo ingresso.
Artigo 2º -— Para usufruir o benefício a que se
refere o Art. 1º desta Lei, o estudante deverá provar sua
condição, através da carteira autenticada pelo respectivo
estabelecimento de ensino, emitida e distribuída somente pelo
Diretório dos Estudantes de Montes Claros - DEMC, que congrega
o 1ºe 2º graus de ensino, inclusive supletivo e pré-vestibular
e pelo Diretório Central dos Estudantes - DEC, que congrega o
3º Grau ou curso superior, com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
validade no município de Mirabela-MG, com ressalva a possíveis
convênios entre as duas entidades representativas dos estudantes
acima citados e outros municípios, desde que haja anuência do
município de Mirabela-MG.
Parágrafo Único - A carteira mencionada neste Art. Terá
validade de um (01) ano, contados da data de sua expedição.
Artigo 3º -— Caberá ao governo do Município de Mirabela-
MG, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer,
defesa do consumidor, Ministério Público, Poder Judiciário, a
fiscalização e cumprimento desta Lei, atuando e punindo os
estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções
administrativas e legais cabíveis.
Parágrafo Único - Fica o Município de Mirabela-MG, desde
já, autorizado, caso queira, a estender o direito de fiscalização
ao Diretório dos Estudantes de Montes Claros-MG - DEMC e/ou ao
Diretório Central dos Estudantes - DCE, cujus Diretórios ou pessoas
por estes indicadas, terão livre acesso aos estabelecimentos de
realização de eventos, podendo mediante auxílio e intervenção da
Polícia Militar, impedir a realização dos shows programados, desde
que constatado o descumprimento da presente Lei.
Artigo 4º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 28 de agosto de 2001.
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG á 28"
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Humberto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
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