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norma nº 1291/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.291 DE 19 DE JUNHO DE 2019
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2020 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo
165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao exercício de 2020,
compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIll — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma ,
mensal de desembolso; | Pd
.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado e Minas é Gema
XI -
definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às
ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os
programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas
quanto das metas financeiras.
$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2020 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração
Indireta deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os dados e as informações exigidas pelas leis federais 131/2009 e 12.527/2011, como também
1
devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Dá
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- Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fay: (29) 2996 4900 0 VA Ué e
Art 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas
alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2020, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação de recursos, de acordo com a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da
República;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação,
para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007; VA
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IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de
2020 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes
desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da
proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários
serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário
e nominal estabelecidos nesta lei.
Ar. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2019, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2020, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15%
(quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência; ; ) rd
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Estudo de Minas Gemis
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Art. 13— A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3%
(três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de
recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder
os seguintes percentuais:
1-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HIl — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados,
b) da compensação financeira de que trata o S 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à
saúde, educação e assistência social do município.
ananas mirahala ma mm hr Av Mialdamar Pahala da Silva N9.Cantro - Mirahala — MG
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Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos
pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão
criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos
Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores,
Il — eliminação das despesas com horas-extras,
Hll - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. ) J
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Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira
ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão.
Il — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
Hll - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
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VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Ar. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do município para o exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; /
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b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da Lei Orçamentária de 2020, prioritariamente nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
| —- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas,
III — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os
precatórios judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação
e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve
ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. VÁ
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Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente,
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas
por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do
art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta
Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou
convênios observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em
decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. V
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Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes
do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 — Fica aturorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina
o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
& 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta
do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
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Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, os seguintes
demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e
Amortização da Divida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por
grupo de natureza de despesa;
|Il — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a
pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais,
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras,
operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras,
reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e
Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por
grupo de natureza de despesa;
II - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a
Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a
garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local
oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020.
Seção XI
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Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos; /
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as normas
desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
S$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. /
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemiz
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Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2020, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto
no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês as
suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal, e
posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado,
e geração da Matriz de Saldos Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal
para consolidação deverão estar de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes
das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e das Normas
Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).
$ 2º - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis
para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo
SICOM — Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
$ 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal
pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão
refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de
01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita
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Estado de Minas Gesis
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tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder
Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o
inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art.
167, VI da Constituição Federal. | VÁ
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Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar através
de ato próprio, às fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias
vigentes para o exercício financeiro de 2020, quando estas fontes/destinação de recursos não
estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes
da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Para atender as necessidades de execução orçamentária no exercício
de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a alteração ou acréscimo de
elementos de despesas nas dotações orçamentárias vigentes.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao
regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2020 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município
para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações
de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
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contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos. |
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V. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela —- MG
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8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto
básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um
doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela, 19 de Junho de 2019.
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(96 2019. O referido é verdade, dou fé. NS me S>
SpRqiricO, para os devidos fins, que esta Lei Ni retro, foi publicada e registrada na data a
irabela.mg.gov.
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