| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2002 |
| Date | 2002-02-15 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LET Nº760/2002 CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS... A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVOU e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o serviço público de transporte coletivo, urbano e rural, no Município de Mirabela-MG, disciplinados pelos princípios constantes desta Lei, e por-outras normas aplicáveis à espécie. Artigo 2º - O município, em consonância com a sua política, deverá promover plano e programas setoriais, destinados à melhoria das condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Artigo 3º - No transporte coletivo fará o Município obedecer aos seguintes princípios básicos: 1 — segurança e conforto dos passageiros; 2 — proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora; 3 — prioridades a pedestres e usuários dos serviços; 4 — integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários. Artigo 4º - O Poder Público Municipal estimulará as empresas de ônibus coletivo a adaptarem mecanismos para o livre acesso e circulação das pessoas portadores de deficiência física e motora. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 5º - A permissão do serviço de táxi será feita observando o seguinte: 1 —por licitação; 2 — o motorista devidamente habilitado; 3 — vedada mais de uma permissão ao mesmo motorista. Artigo 6 — À operação e execução dos serviços ora criados serão feitos de forma direta, por concessão ou permissão, nos termos da legislação em vigor. Artigo 7º - O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito em circulação. Artigo 8º - A presente Lei será regulamentada pela Chefia do Executivo, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 9º - Autoriza a Chefia do Executivo a tomar todas as providências jurídicas, contábeis e financeiras para a execução desta Lei. Artigo 10º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Mirabela-MG, 15 de fevereiro de 2002. PIO Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal STR Mirabela-MG DE Humberto Gomes Ribeiro Secretário Municipal CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA