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norma nº 760/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 2002
Date 2002-02-15
EmentaCRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LET Nº760/2002
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
E RURAL NO MUNICÍPIO DE
MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...
A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes legais APROVOU e eu Carlúcio Mendes Leite,
Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica criado o serviço público de transporte
coletivo, urbano e rural, no Município de Mirabela-MG, disciplinados pelos
princípios constantes desta Lei, e por-outras normas aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - O município, em consonância com a sua
política, deverá promover plano e programas setoriais, destinados à melhoria
das condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança
do trânsito.
Artigo 3º - No transporte coletivo fará o Município
obedecer aos seguintes princípios básicos:
1 — segurança e conforto dos passageiros;
2 — proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
3 — prioridades a pedestres e usuários dos serviços;
4 — integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de
itinerários.
Artigo 4º - O Poder Público Municipal estimulará as
empresas de ônibus coletivo a adaptarem mecanismos para o livre acesso e
circulação das pessoas portadores de deficiência física e motora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 5º - A permissão do serviço de táxi será feita
observando o seguinte:
1 —por licitação;
2 — o motorista devidamente habilitado;
3 — vedada mais de uma permissão ao mesmo motorista.
Artigo 6 — À operação e execução dos serviços ora criados
serão feitos de forma direta, por concessão ou permissão, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 7º - O Município deverá estabelecer e implantar
política de educação para segurança do trânsito em circulação.
Artigo 8º - A presente Lei será regulamentada pela Chefia
do Executivo, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 9º - Autoriza a Chefia do Executivo a tomar todas
as providências jurídicas, contábeis e financeiras para a execução desta Lei.
Artigo 10º - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Mirabela-MG, 15 de fevereiro de 2002.
PIO
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal STR
Mirabela-MG DE
Humberto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA

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