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norma nº 761/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 761 / 2002
Date 2002-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVAS A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 761/2002
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa cargo
do município de Mirabela em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder
público local e os municípios.
Artigo 2º - Ao Prefeito, e em geral, aos funcionários municipais, incumbe
valer pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO H
Das Informações das Penas
Artigo 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste código, ou outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso do seu poder de polícia.
Artigo 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução
das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária em multa, observados os limites máximos, estabelecidos neste código.
Artigo 6º - Penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
$ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa,
estando pois sujeita a correção monetária segundo os índices oficiais.
Prefeitura Municipal de Mirabela 2.
$2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com o município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos
de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) -a maior ou menor gravidade da infração;
b) - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código;
Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único Reincidente é o que violar preceito deste Código, e de quaisquer outras normas municipais,
por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
“rt. 9º As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver
determinado. É
Art. 10º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida às dependências do município; quando a isto não se
prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de
terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e de ressarcir o município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito.
Art. 11 — No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública
pelo município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o
artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Parágrafo único No caso de ser material perecível o Prefeito Municipal providenciará em tempo hábil a venda
em hasta pública. :
Art. 12 — Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código, os incapazes, na forma da Lei, e os que foram
coagidos a cometer a infração.
Art. 13 + Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
IR - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
H. - sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o louco;
HI. - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Jd
Capítulo Ill
Prefeitura Municipal de Mirabela 3.
Dos Autos de Infração
Art. 14 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste
Código e de outras leis, decretos, regulamentos do Município.
Art. 15 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviços, por qualquer pessoa que presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de provas ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Unico Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a
lavratura do auto de infração.
a
Art. 16 São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 17 — É autoridade para confirmar os autos de infração, e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal; este
quando em exercício, ou ainda o Chefe de Departamento. À
Art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
Ip - 0 dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
H. - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os
pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
HH. - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil é residência;
Iv. - a disposição infringida;
V. - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, bem como as testemunhas, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Capítulo IV
Do Processo de Execução
Art. 20 — O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao
Prefeito.
8 1º — Neste caso fará o autuante ou o servidor ou o cidadão que tiver presenciado 6 fato, ou o feito, a
comunicação de autoridades municipais, ouvindo-se, se necessário, as testemunhas.
$ 2º — Em seguida, será o processo concluso ao Prefeito, ou a quem de direito, que julgará de seu mérito,
firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.
$ 3º - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente ou por escrito, da decisão proferida, que poderá ser
dada à publicidade.
Prefeitura Municipal de Mirabela 4.
Art. 21 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o
' qual será intimado a recolhê-la dentro de 05 (cinco) dias.
8 1º “Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao
infrator idêntico prazo para iniciar obra razoável para sua conclusão.
82º. Esgotando os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, o município providenciará a execução
da obra ou dos serviços, cabendo-ao infrator indenizar o custo da-obra ou serviço; acrescido de 20% de
administração. )
Título Il
Da Higiene Pública
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 22 - À fiscalização das condições de higiene, objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
[R - higiene das vias públicas;
IH. - controle de água;
HI, - higiene das habitações;
Iv. - controle do sistema de eliminação de detritos;
v. - higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço;
MI. - controle do lixo;
“MI - higiene dos hospitais, casas de saúde, prontos socorro e maternidades;
Vim. - higiene das piscinas de natação. '
Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único — O município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do
Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Capítulo |
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 24 - O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos será de responsabilidade do
município ou de concessionária, permissionária, ou ainda, da empresa terceirizada para esse fim.
Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta, fronteiriços à sua residência.
8 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco
trânsito.
Prefeitura Municipal de Mirabela a 5.
$2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para
, os raios dos logradouros públicos.
83º - O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser acondicionado em
recipientes próprios. '
Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim
despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos gu qualquer detrito sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedff'ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
Í. - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II. - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
IR - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias públicas;
- Iv. - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de
molestar a vizinhança;
V, - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI. - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII. - manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada;
VIII. - aterrar vias públicas, quintais, terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
$ 1º — Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo os terrenos deverão ser periodicamente capinados e,
no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas,
galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno.
$2º O disposto no inciso VIII deste artigo somente será permitido após prévia autorização do Departamento
competente do município, através do setor próprio.
. Capítulo [|
Do Controle de Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos
Art. 29 — Constitui obrigação do proprietário de imóvel, a execução da instalação domiciliar adequada do abastecimento de
água e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 30 - É proibido, aos consumidores que dispõem de sistemas particulares de abastecimentos, por meio de poços ou
captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com o de abastecimento público.
Parágrafo único -- Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, poderão em casos especiais
e a critério do município, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de águas
subterrâneas, como medida de suplementar o consumo necessário.
Art. 31 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Prefeitura Municipal de Mirabela 6.
$ 1º — Denunciada a infração desta disposição o infrator deverá ser advertido, pelo município, ocasião em que
, será verificada a responsabilidade do mesmo.
8 2º. Após ter sido advertido pelo município o infrator deverá tomar as providências cabíveis para evitar a
continuidade da contaminação causada.
Art. 32 Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de vedação contra elementos que
possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza”
Art. 33. Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais bem como o lançamento de
resíduos industriais “in natura” nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais quando contiverem substâncias
corrosivas, nocivas à fauna fluvial ou poluidóra dos cursos.
a
Art. 34 - Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão ser instalados fossas, desde que
sejam atendidas as seguintes condições:
I. - o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
II. - somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10m (dez metros);
o IR - não deve existir perigo de contaminação de água do sub-solo que possa estar em comunicação
com fontes e poços nem de contaminação da água de superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas,
sarjetas, valas, canaletas, córregos;
Iv. - a fossa deverá oferecer segurança e resguardo;
v. - deve estar protegida de proliferação de insetos;
VI. - é proibido a construção de fossas em logradouros públicos, como nos passeios.
Art. 35 -- Na infração dos artigos deste capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes o valor da UFIR
incidindo em dobro, em caso de reincidência.
Capítulo IV
Do Controle do Lixo
Art. 36 - O lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado, sem buracos ou frestas e sempre que
possível, guamecido com tampas, ou em sacos plásticos ou papel resistente e sempre com a boca amarrada,
- para evitar a penetração de insetos e roedores.
Parágrafo único — Não serão considerados como lixo os entulhos de fábricas, oficinas, construções ou
demolições, os resíduos resultantes da poda de jardins, as matérias excrementárias e restos de forragens de
cocheiras, estábulos ou galinheiros, os quais serão removidos às custas dos moradores dos prédios.
Art. 37 — As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas
neste código.
Art. 38 — Os proprietários ou ocupantes dos prédios são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos. : '
Capítulo VI
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais
Prefeitura Municipal de Mirabela 7.
Seção |
' Condições Gerais
Art. 39 Compete ao município exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa
fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas
ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos.
Art. 40 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos de legislação federal e
estadual, no que for cabível.
Art. 41 Não é permitido dar a consumo público carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouro
sujeito à fiscalização.
Art. 42 A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou comerciam gêneros alimentícios será
exigido, anualmente, exame de saúde, abreugrafia em cada seis meses e vacinação anti-varíolica.
Parégrafo único As pessoas a que se refere este artigo deverão exibir aos agentes fiscais prova de que
cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 43 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de produtos descobertos como pão, doces,
salgados e outros o consumidor deverá ser atendido por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado, a
estas, tocar em tais produtos.
Art. 44 —- Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em condições perfeitas de higiene, devendo ser
obrigatoriamente pintados ou reformados, sempre que se julgar necessários, a juízo da fiscalização municipal.
Art. 45 - A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita à prévia
vistoria das condições de higiene do local, pela fiscalização municipal.
Art. 46 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde.
8 1º -- Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos
pela fiscalização municipal e removidos a local destinado a sua inutilização, não eximindo o estabelecimento das
multas e penalidades cabíveis no caso.
8 2º — À reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença
para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços.
Art. 47 — Toda água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 48 — O gelo destinado ao uso alimentício deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.
Art. 49 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados, na periodicidade determinada pelo órgão
competente do município.
Prefeitura Municipal de Mirabela , 8.
Art. 5O
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
An. 55
Art. 56
Art. 57
Seção ||
Das Mercadorias Expostas à Venda
O leite, manteiga e queijos, expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de
impurezas e insetos, satisfeitas ainda as demais exigências de higiene.
Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em
vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.
Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas, pacotes fechados ou sacos
apropriados.
N
Nas pastelarias, confeitaria e outros estabelecimentos do gênero, deverá ser utilizado pegadores ou colheres
próprias para servir ao público.
Em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser observados as seguintes precauções:
l - serem colocados sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II. - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio,
devidamente tampado;
IH. - estarem sazonadas,
Iv. - não estarem deterioradas;
V. - estarem lavadas;
VI. - serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição.
As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único - As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, que será feita diariamente.
As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da plumagem quanto das vísceras e
partes não comestíveis, devendo ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
- 58 - Os açougues e matadour ão atender às seguintes condições:
E - disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, aos quais serão
suspensos por freio de ganchos, do mesmo material, os quartos de reses para talho;
HI. - os ralos devem ser diariamente desinfetados;
HI. - os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de cortes devem ser materiais
inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza;
Iv. - terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
.
Art. 59 — Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes
estanques, e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art. 60 - Com exceção do cepo nos açougues não deverão ser permitidos móveis ou objetos de madeira.
Prefeitura Municipal de Mirabela
Art. 61
9.
Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados bem como
recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser jogado no
chão ou permanecer sobre as mesas.
Art. 62 Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos
produtos expostos à venda.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes ou
dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer impurezas.
Seção III
Da Higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares
Art. 63 Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres, deverão observar as
quintes prescrições:
- a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob
qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; '
II, - a higienização da louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores, mantidos em
temperatura adequada à boa higiene desse material;
- à louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não
podendo ficar expostos à poeira e insetos;
Iv. - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V. - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI. - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o levantamento da
tampa;
VI. - deverão possuir água filtrada pura para o público;
VIII. - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
IX. - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados;
X.
- Os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre em condições de uso, sendo
apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao
proprietário qualquer indenização.
Seção IV º
Da Higiene dos Edifícios Médico-hospitalares
Art. 64 — Nos hospitais, casas e postos de saúde e maternidades, além de outras disposições deste código é obrigatório:
I, - a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;
N. - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta do paciente;
HI. - as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e
em condições de completa higiene;
Iv, - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias devem ser mantidos sempre em condições de
limpeza;
Prefeitura Municipal de Mirabela 10.
V. - os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar
dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
,
Seção V
Da Higiene das Piscinas Públicas
Art. 65 As piscinas deverão obedecer às seguintes prescrições:
- nos pontos de acesso haverá tanques lava-pés, contendo em solução um desinfetante ou
fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
- disporêm de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas por sexo;
HI. - a limpidez da água deve ser tal que uma profundidade de 3m
(três metros) possa ser vista com
nitidez o fundo da piscina;
- O equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e
esterilização da água.
Mt. 66 - Na infração de quaisquer dispositivos deste Capítulo, será imposta a mula de 10 (dez) a 50 (cingienta) vezes o
valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de
bens, interdição de funcionamento, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições
municipais, quando for o caso. '
Título III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
Capítulo |
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 67 -
E expressamente proibido às casas de comércio ou aos similares, a exposição ou venda de gravuras, livros,
revistas ou jornais obscenos ou pornográficos, salvo se devidamente embalados em invólucro próprio.
Parágrafo Único A reincidência da infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 68 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebida alcóolicas serão responsáveis pela manutenção
da ordem dos mesmos. .
Parágrafo Unico -- As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão
Os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 69 — E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I. - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de:
funcionamento;
- os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
- à propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cometas etc., sem prévia
autorização do município;
HI.
1a
PENIDO Pere seram pre
Prefeitura Municipal de Mirabela Il.
Iv. - os produzidos por armas de fogo;
. V. - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VL. -os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas, ou estabelecimentos outros, por mais de
30 segundos ou depois das 22 horas.
VII. - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) -os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos da Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando
em serviço; :
b) -os apitos das rondas e guardas policiais.
. .
Art. 70 - Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não. poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas)
horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 71 É proibido executar qualquer trabalho óu serviço que produza ruído, antes das 7 (sete) horas e depois das 20
(vinte) horas nas proximidades de hospitais; eãfolas, asilos e casas de residência.
—t. 72 — As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos
reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, nas oscilações de alta frequência, chispas e
ruídos prejudiciais à rádio-recepção. ,
Parágrafo Unico -- As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a
partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o valor da
UFIR, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo Il
Dos Divertimentos Públicos
“+. 74 -- Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos
= fechados de livre acesso ao púbico.
Art. 75 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do município.
Parágrafo Unico - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício
e precedida a vistoria policial.
Art. 76 — Nas casa de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a
entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 77 — Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados outros lugares, destinados às autoridades
policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
m
Prefeitura Municipal de Mirabela 12.
Art. 78 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em
' área formadas por um raio de 100 metros, de hospitais, casas de saúde, maternidades e escolas.
Art. 79 A armação de circos de pano ou parques de diversões, só poderá ser permitida em certos locais a juízo do
município.
4 1º À autorização do funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo
superior a um ano.
82º Ao conceder a autorização, poderá o município estabelecer as restrições que julgar convenientes no
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
A
83º A seu juízo, poderá o município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou obrigá-
los a novas restrições, ao conceder-lhes a renovação pedida.
84º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do município.
—1t. 80 Para permitir armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá o município exigir, se o julgar
conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos. Em caso contrário, serão deduzidos dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art. 81 - Na localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversão noturna, o município terá sempre em vista o
sossego e decoro da população.
Art. 82 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do município.
Parágrafo Unico -- Excetuam das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede ou as realizadas em
residências particulares.
Capítulo II
- Dos Locais de Cultos
Art. 83 — As Igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, e, por isso, devem ser
respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
,
Art. 84 — Nas Igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Art. 85 — Nas Igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus
ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 86 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o valor da
UFIR.
Prefeitura Municipal de Mirabela 13.
Capítulo IV
, Do Trânsito ao Público
Art. 87 O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regularização tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 88 É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos na rua, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo Unico Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, haverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
a
Art. 89 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
Art. 90 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados;
I, - conduzir animais ou veículos em disparada;
H - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
HI. - atirar à via pública ou logradouro público corpos ou detritos que possam incomodar de
transeuntes.
Art. 91 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados na vias, entradas ou caminhos públicos, para a
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 92 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública.
Art. 93. E proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como;
I. - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
H. - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
IR - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
Iv. - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único --. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 94 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito será
imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes o valor da UFIR.
Capítulo V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 95 — É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 96 -- Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos nas dependências da
municipalidade.
Prefeitura Municipal de Mirabela l4.
- Art. 97 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete)
, dias mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, inclusive condução.
Parágrafo Único Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o município efetuar sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação.
Art. 98 - É proibida a criação ou engorda de porcos na área urbanizada da sede municipal.
Parágrafo Único -- Aos proprietários de cevas atualmente existentes na área urbanizada da sede municipal, fica
marcado o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos animais.
Art. 99 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
A
Parágrafo Unico Observadas as exigências sanitárias a que se refere este código é permitida a manutenção de
estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização do município.
Art. 100 -- Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos às |
dependências da municipalidade.
Art. 101 O cão poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas
perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102 — Nãc será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, salvo com autorização
prévia por parte do município.
Art. 103
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais, sem as necessárias
precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104 —- É expressamente proibido:
I. - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
IH. - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
HI. - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 105 — É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os
mesmos, tais como:
R - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
H. - carregar em animais peso superior a 120 quilos;
UR - montar animais que já tenham a carga permitida;
NA - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente
magros;
V. - martirizar animais para deles aicançar esforços excessivos;
VI. - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigos e
sofrimentos;
VII. - castigar com rancor e excesso qualquer animal.
Art. 106 -- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes o valor
da UFIR.
Prefeitura Municipal de Mirabela 15.
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Parágrafo Unico Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto, respectivo, ser assinado por
duas testemunhas, e enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Capítulo VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
- Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os
formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Verificada, pelos fiscais do município, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno
onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para se proceder ao seu extermínio.
Se, no prazo fixado, não for extinguido o formigueiro, o município incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de 05
(cinco) a 10 (dez) vezes o valor da UFIR.
Capítulo VII
Das Construções em Geral
- Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou defeito de execução,
ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante
intimação do município.
8 1º - Será multado na forma deste código o proprietário que dentro do prazo marcado na intimação, não fizer
a demolição ou reparação determinadas.
$ 2º - Não cumprindo o proprietário a intimação, o município interditará o prédio ou construção se o caso for de
reparo e até que este seja realizado; se o caso for de demolição, o município procederá a este mediante ação
judicial.
8 3º — Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que o município realizar
ocorrerão por conta do proprietário, acrescidas de 20% de administração.
— O processo relativo à condenação de prédio ou construção, nos termos do Art. 110, deverá observar as
seguintes condições:
I. - comunicação do município ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado;
. - lavratura, após a vistoria, do termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida
for julgada necessária; as vistorias poderão ser realizadas, a juízo do Prefeito, por um só perito
ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário;
HH. - em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário, de modo que,
recusando-se este a firmar o recibo, será feita declaração do ato, perante duas testemunhas.
Parágrafo Unico — Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso, na forma estabelecida em lei,
observando a legislação municipal aplicável ao caso.
Prefeitura Municipal de Mirabela 16.
Art. 112 Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção ou de
, ordem técnica, o município representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 113 Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular será removido pelo seu
proprietário ou responsável, dentro de 10 (dez) dias contado da intimação pelo município.
Parágrafo Unico Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado na forma deste
Código além de sujeitar-se às despesas de remoção, feita pelo município. -0
Art. 114 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor da
UFIR.
Seção ||
Das Obras em Vias Públicas
Art. 115 Compete ao município a execução dos serviços de arborização e conservação das ruas e praças, assim como a
construção e conservação dos jardins e parques públicos.
ágrafo Unico O município poderá executar a colocação de passeios onde houver meio-fio, devendo o proprietário do
“ Jote arcar com a despesa, mais de 20% de administração.
. “a
Art. 116 - E facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requerer ao município a execução imediata
do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para pavimentação.
Art. 117 Não é permitido fazer aberturas no calçamentos ou escavações, nas vias púbicas, senão em casos de serviço de
utilidade pública sem prévia e expressa autorização do município.
Parágrafo único Ficará a cargo do município a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa, por conta
daquele que houver dado causa ao serviço.
Art. 118 — Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade só poderá ser feito em
horas previamente determinadas pelo município.
Art. 119 - Sempre que a execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória
adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interpor o trânsito.
Art. 120 — As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a
colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais
sinais luminosos durante a noite.
Art. 121 — À abertura de calçamento, ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas,
de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais, correndo por conta dos responsáveis
as despesas com a reparação de quaisquer danos consequentes da execução dos serviços.
Art. 122 — Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigadas à pronta,
remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.
Art. 123 — As infrações das disposições contidas nesta Seção serão punidas com multas de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o
valor da UFIR
erre rm vemvenraçre mm
Prefeitura Municipal de Mirabela 17.
Art
Art.
Ar.
Ant.
Art.
Ant.
Art.
Art.
Art.
. 124
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129
132 —
Seção IIl
Do Empachamento das Vias Públicas
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 87 deste
Código.
E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem Tonsentimento expresso
do município.
Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de
cabos ou fios, sem a autorização do município.
Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia mediante
autorização do município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Às colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros
públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia do município.
As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que
satisfaçam as condições seguintes:
[E - terem sua localização aprovada pelo município;
H. - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
mm. - não perturbarem o trânsito público;
Iv. - serem de fácil remoção.
130 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio ou via pública
reservada a pedestres, correspondentes à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma
faixa correspondente à metade da largura do passeio e nunca inferior a 1,00 m (um metro), após entendimentos
com o município, e pagas as taxas devidas.
131 — Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros
públicos se comprovado seu valor artístico ou cívico, e a juízo do município.
Parágrafo Unico -- Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o valor da
UFIR.
Seção IV
Das Estradas e Caminhos Públicos
Art. 133 — As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que se destinam ao livre trânsito público construídos *
ou conservados pelos poderes administrativos.
Parágrafo Único -- São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo município e situados
no território do município.
11
Prefeitura Municipal de Mirabela : I8.
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Wt. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 140
Quando necessária a abertura, alargamento, ou prolongamento de estrada, o município promoverá acordo com
os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização.
Parágrafo Único Não sendo possível o ajuste amigável, o município promoverá a desapropriação por utilidade
pública, nos termos da legislação em vigor.
Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes condições:
IE - largura total mínima de 10 metros, sendo 08 metros a largura mínima da pista;
H - rampa máxima de 10%;
HI. - raio de curva mínimo de 30 metros.
Parágrafo "Único Tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros compreendidas as faixas laterais
de proteção.
Sempre que os munícipes representarem ao município sobre conveniência de abertura ou modificação de
traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.
Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo
proprietário requerer a necessária permissão do município, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se
e um memorial justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo Unico - Concedida a permissão o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o
trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.
Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão sob qualquer pretexto,
fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de
multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhe for marcado.
Parágrafo Unico Não fazendo o infrator a recomposição, o município a promoverá, cobrando-lhe as despesas
efetuadas.
Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagens de
estradas e caminhos para suas propriedades.
É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte arrastado de madeiras e o trânsito de veículos
de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas aros de 10 centímetros de largura.
Capítulo VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 141 — No interesse público o município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
Art. 142 —
explosivos.
São considerados inflamáveis:
IR - o fósforo e os materiais fosforados;
H. - a gasolina e demais derivados de petróleo;
Prefeitura Municipal de Mirabela 19.
HI. - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
, Iv. - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
v. - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135% (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
Art. 143 - Consideram-se explosivos:
I, - os fogos de artifício; --
H. - a nitroglicerina e seus compostos e derivados,
HI. - a pólvora e o algodão pólvora;
Iv. - as espoletas e os estopins,
V. - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
vio - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 144 É absolutamente proibido:
Il. - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo município;
H. - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais
quanto à construção e segurança;
” dt, - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
81º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade
fixada pelo município, na respectiva licença, do material inflamável e explosivo que não ultrapassar à venda
provável de vinte dias.
82º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao
consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 300 metros da
habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo
forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 145 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e definido
pelo município e com licença prévia.
8 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em
quantidade e disposição convenientes.
“ Art. 146 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
$ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis,
8 2º — Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do
motorista e dos ajudantes.
Art. 147 - É expressamente proibido:
Il, - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
HI. - soltar balões em toda a extensão do município;
IR - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do município;
Prefeitura Municipal de Mirabela 20.
NA - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V. - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência
.
aos passantes ou transeuntes.
$ 1º A proibição de que tratam os itens |, Il e Ill, poderá ser suspensa mediante licença do município, em dias
de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
82º Os casos previstos no parágrafo |º serão regulamentados pelo município, que poderá inclusive
estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 148 À instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis,
fica sujeito à licença especial do município.
A
8 1º - O município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de depósito em bomba irá prejudicar
de algum modo, a segurança pública. ,
82º O município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança.
Art. 149. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes o valor
da UFIR, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, ser for o caso.
Capítulo IX
Das Queimadas e dos Cortes de Arvores e Pastagens
Art. 150 -- O município colaborará com O Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação
de árvores, auxiliando aos órgãos competentes no cumprimento das normas determinadas pelo Código Florestal.
Art. 151: Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 152. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem sem tomar
as seguintes precauções:
I. - Preparar aceiros de no mínimo dois metros de largura;
H. - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 horas, marcando dia, hora e
lugar para lançamento do fogo.
Art. 153 — A ninguém é permitido atear fogo em matas, Capoeira, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único Salvo acordo entre Os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 154 -- A derrubada de mata dependerá de licença do município.
8 1º O município só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
8 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Prefeitura Municipal de Mirabela 21.
Art. 155 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques
públicos.
Art. 156 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 157 Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa de 05 (cinco) 20 (vinte) vezes o valor da
UFIR.
Capítulo X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
EN
Art. 158 A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença do município,
que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 159 - Alicença será processada mediante apresentação do requerimento assinado pelo proprietário do solo o pelo
explorador e instruído de acordo com este artigo.
$ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) -nome e residência do proprietário do terreno;
b) -nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) - declaração do processo da exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
82º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) - prova de propriedade do terreno;
b) - autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele 0 explorador;
c) - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação
exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos dágua situados em toda a faixa de largura de 100 metros em tono da
área a ser explorada;
d) - perfis do terreno em três vias.
8 3º — No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do município, os
documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art. 160 -- As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo,
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo
com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à
propriedade.
Art. 161 — Ao conceder as licenças, o município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 162 — Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento
e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
aa
Prefeitura Municipal de Mirabela o ne 22.
+
Art. 163
Art. 164
Art. 165.
Art. 166
Art. 168
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Não será permitido a exploração de pedreiras na área urbanizada da sede municipal.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
1. - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
Il. - intervalo mínimo de trinta minutos entra cada série de explosões;
IR - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância:
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:
I. - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
II. - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorado obrigado a
fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
- E proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
Il. - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II, - quanto modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III. - quanto possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das
IV. -quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída
nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 169 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o valor da
UFIR, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Capítulo XI
Dos Muros e Cercas
Prefeitura Municipal de Mirabela 23.
Parágrafo Único Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação
. das cercas para conter aves domésticas, cabritos, cameiros, porcos e outros animais que -exijam” cercas
especiais, fora da zona urbana.
Art. 172. Osterrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:
II. - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; .
Hl. -telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centimetros.
Art. 173 Será aplicada multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor da UFIR, a todo aquele que:
I. - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
H. - danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil que algum
modo prejudiquem os transeuntes.
Capítulo XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 174 - À exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos
$ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que.
+ embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis aos lugares públicos.
Pagamento da respectiva. taxa.
Art. 176 — Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
l. - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. - de alguma forma Prejudiquem os aspectos paisagísticos e tradicionais;
II. - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV. -obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
v. - contenham incorreções de linguagem;
VI. - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso
léxico, a ele se hajam incorporados;
VI. - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 177 — Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
a+
Prefeitura Municipal de Mirabela 24.
I. - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
, II. - a natureza do material de confecções;
UR - as dimensões;
Iv. - as inscrições e o texto;
V. - as Cores empregadas;
Art. 178 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar O sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 179 — Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que
tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.
N
Parágrafo Único Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de
anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 181 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor da
UFIR.
Título IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
Capítulo |
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção |
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 182 — Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença do município,
concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza: at
” Vo + . . ra
I. - O ramo do comércio ou da indústria; :
IR - 9 montante do capital investido;
IR - local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 183 -- Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram lo
dentro das proibições constantes neste código. É
Art. 184 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
Pe estabelecimentos congêneres, sera Sempre procedida de exame no local e de aprovação da
autoridade sanitária competente. 3
Prefeitura Municipal de Mirabela 25.
Art. 185 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em
lugar visível e o exibirá à autoridade sempre que esta o exigir.
,
Art. 186 para mudança de local, de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão
do município, que verificará se o novo satisfaz às condições exigidas.
Art. 187 - A licença de localização poderá ser cassada:
[E - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do Sossego e segurança pública;
III, - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo;
NV. * por solicitação de autoridade competente provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
$1º Cassadaa licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
$2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença
expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Seção ||
Do Comércio Ambulante
Art. 188 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade
com as prescrições da legislação tributária do município.
Art. 189 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I, - número de inscrição;
IR - residência do comerciante ou responsável;
. - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único . O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a
atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 190 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
l - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pelo município;
II. - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IR - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 191 — Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor da
UFIR, além das penalidades fiscais cabíveis.
Prefeitura Municipal de Mirabela | 26.
Capítulo ||
Do Horário de Funcionamento
Art. 192 Aaberturaeo fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte
horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de
trabalho:
I, - Para a indústria em geral:
a) -aberturae fechamento entre 06 e 18 horas nos dias Úteis;
b) - nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como
feriados locais, quando decretados pela autoridade competente
R
$1º Será Permitido em horário especial inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
a) impressão de jornais;
) - laticínios;
) frio industrial:
d) - purificação e distribuição de água;
)
o
- produção e distribuição de energia elétrica;
f) -serviço telefônico;
9) - produção e distribuição de gás;
h) -serviço de transporte coletivo;
i) | -outras atividades que a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II. - Para o comércio de um modo geral:
a) abertura às 07 horas e fechamento às 18 horas nos dias Úteis;
b) -nos dias previstos na letra b, item |, os estabelecimentos permanecerão fechados;
co) -os estabelecimentos poderão não funcionar em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do
comércio.
a) -nos dias úteis - das 6 às 20 horas
b) - aos domingos e feriados -- das 6 às 12 horas
II, - Varejistas de peixe:
a) -nos dias úteis — das 5 às 17 horas :
b) -aos domingos e feriados — das 5 às 12 horas fo:
IR - Acougues e varejistas de carnes frescas:
Prefeitura Municipal de Mirabela o 27,
, a) -nos dias úteis das 5às 18 horas
b) -aos domingos e feriados das 5 às 12 horas
Iv. - Padarias e mercearias:
a) - nos dias úteis das 5 às 22 horas
b) - aos domingos e feriados das 5 às 22 horas ="
V. - Farmácias
a) -nos dias úteis das 8 às 22 horas
* b) -os domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiveram de
plantão, obedecida a escala organizada pelo município.
VI. - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) -nos dias úteis das 7 às 24 horas
b) -nos sábados e vésperas de feriados das 08 às 02 da manhã seguinte.
VII. - Agências de aluguel de bens e similares:
a) -nos dias úteis das 6 às 22 horas
b) -aos domingos e feriados das 6 às 20 horas
VIII. - Churrascarias e bombonieres:
a) - nos dias úteis — das 7 às 22 horas
b) - aos domingos e feriados -- das 7 às 12 horas
IX. - Barbeiros, Cabelereiros, massagistas e engraxates:
a) - nos dias úteis das 8 às 22 horas
b) - aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
X. Cafés e leiterias:
a) - nos dias úteis — das 5 às 22 horas
b) -aos domingos e feriados — das 5 às 12 horas
XI. - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) - nos dias úteis — das 5 às 24 horas
b) -aos domingos e feriados — das 5 às 18 horas
XII. - Lojas de flores e coroas:
a) - nos dias úteis —. das 7 às 22 horas
b) - aos domingos e feriados -- das 7 às 12 horas
aq
Prefeitura Municipal de Mirabela . 28.
XII. - Carvoarias e Similares:
a) - nos dias úteis das 6 às |2 horas
b) - aos domingos e feriados das 6 às 12 horas
XIV. - “Dancings” , cabarés e similares > das 20 às 02 horas da manhã seguinte.
XV. - Casas de Loterias:
a) - nos dias úteis das 8 às 20 horas
b) - aos domingos e feriados das 8 às 14 horas
82º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos
análogos que estiverem de plantão.
$3º Asde plantão deverão manter uma luz verde acesa o tempo todo.
$4º--Parao funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento, mediante
comprovação pelo município.
(dez) a 30 (trinta) vezes o valor da UFIR.
Capítulo Ill
Da Aferição de Pesos e Medidas
$ 2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pelo
município.
Art. 197 — À aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do
carimbo oficial do município aos que forem julgados legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 198 — Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os
de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo Único — Serão igualmente rejeitados os jogos dé pesos e
medidas que se encontrarem amassados, furados, ou de qualquer modo suspeitos.
Artigo 199 — Para efeito de fiscalização, o município poderá, em
qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de
pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 196 desta
lei. -
Artigo 200 — Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, submeter à aferição os aparelhos ou
instrumentos de medir a serem utilizados ent suas transações comerciais.
Artigo 201 —Será aplicada multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o
valor da UFIR, âáquele que:
1- Usar, nas transações comerciais, aparelkhs, instrumentos e utensílios de pesar ou medir
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que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
H — deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos por exame, os aparelhos e
instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;
HT — usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de medir ou pesar,
viciados, já aferidos ou não.
TÍTULO v
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Artigo 202 — Para os efeitos deste código, será utilizados no
município a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), podendo ser substituída por outro índice,
caso seja extinta.
Artigo 202 — Este código entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 16 de março de 2002.
Carlúcio ae Leite Clos
Prefeito Municipal Humbérto Gomes Ribeiro Í
Mirabela-MG Secretário Municipal

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