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norma nº 762/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2002
Date 2002-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA EMPRESA COMERCIAL ALTO POSTO BELA VISTA
native_id598

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 762/2002
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE
AREA DE TERRENO PARA A
EMPRESA COMERCIAL AUTO
POSTO BELA VISTA.
—..
A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
APROVOU, e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Mirabela-MG,
autorizado a doar à Empresa AUTO POSTO BELA VISTA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.794.979/0001-78, com sede nesta
cidade de Mirabela-MG, área de terreno de 4.990,76m? (quatro mil novecentos
e noventa metros e setenta e seis centimetros quadrados), área esse de
propriedade do Município.
Artigo 2º - A presente doação tem por finalidade de nesta área ser
construído pela donatária um posto de revenda de derivados de petróleo e
álcool, borracharia e lanchonete.
Artigo 3º - À área objeto da presente doação está localizada na
Avenida Waldemar Rabelo da Silva nº 500, Bairro Cristo Redentor, nesta
cidade de Mirabela-MG, dentro dos seguintes limites e confrontações: pela
FRENTE limita-se com a Avenida Waldemar Rabelo da Silva, na distância de
123,70m; pela LATERAL DIREITA limita'se com parte do lote 06 (seis) e
parte do lote 07 (sete), Quadra 40 (quarenta), na distância de 49,65m, daí, com
uma deflexão de 94º 20º à esquerda aos 24,00m ainda limitando com parte do
lote 07 (sete) Quadra 40 (quarenta); pela LATERAL ESQUERDA limita-se
com a faixa de domínio da BR-135, na distância de 98,10m; e pelo FUNDO
limita-se com os lotes 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro), na distância
de 40,00m. Perfazendo o total de 4.990,76m? de área, conforme constante no
memorial e planta que integram a presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4º - Fica estabelecido que a Empresa Donatária,
obrigatoriamente, deverá construir e funcionar no prazo de 02 (dois) anos a
contar da data da publicação desta Lei, ou, caso contrário o imóvel ora doado
será restituído/reintegrado de forma amigável e/ou judicial ao patrimônio
público municipal, com todas as benfeitorias ali erigidas, sem direito a
nenhuma indenização ou ressarcimento.
Parágrafo Único — Caso a donatária necessita oferecer o
imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Doador (Lei
8666 de 18 de junho de 1993).
Artigo 5º - Fica desafetada de destinação/finalidade
pública a área de terreno a ser doada e constante/descrita no Art. 3º da
presente Lei, para assim possibilitar-se sua doação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 03 de maio de 2002.
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG ; o.
DD 777
Humberto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
CAÂMAR ÚNICIPAL DE M;RABELA
Ú
APROVADO EM:

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