| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2002 |
| Date | 2002-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA EMPRESA COMERCIAL ALTO POSTO BELA VISTA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 762/2002 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE AREA DE TERRENO PARA A EMPRESA COMERCIAL AUTO POSTO BELA VISTA. —.. A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, APROVOU, e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Mirabela-MG, autorizado a doar à Empresa AUTO POSTO BELA VISTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.794.979/0001-78, com sede nesta cidade de Mirabela-MG, área de terreno de 4.990,76m? (quatro mil novecentos e noventa metros e setenta e seis centimetros quadrados), área esse de propriedade do Município. Artigo 2º - A presente doação tem por finalidade de nesta área ser construído pela donatária um posto de revenda de derivados de petróleo e álcool, borracharia e lanchonete. Artigo 3º - À área objeto da presente doação está localizada na Avenida Waldemar Rabelo da Silva nº 500, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade de Mirabela-MG, dentro dos seguintes limites e confrontações: pela FRENTE limita-se com a Avenida Waldemar Rabelo da Silva, na distância de 123,70m; pela LATERAL DIREITA limita'se com parte do lote 06 (seis) e parte do lote 07 (sete), Quadra 40 (quarenta), na distância de 49,65m, daí, com uma deflexão de 94º 20º à esquerda aos 24,00m ainda limitando com parte do lote 07 (sete) Quadra 40 (quarenta); pela LATERAL ESQUERDA limita-se com a faixa de domínio da BR-135, na distância de 98,10m; e pelo FUNDO limita-se com os lotes 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro), na distância de 40,00m. Perfazendo o total de 4.990,76m? de área, conforme constante no memorial e planta que integram a presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 4º - Fica estabelecido que a Empresa Donatária, obrigatoriamente, deverá construir e funcionar no prazo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei, ou, caso contrário o imóvel ora doado será restituído/reintegrado de forma amigável e/ou judicial ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias ali erigidas, sem direito a nenhuma indenização ou ressarcimento. Parágrafo Único — Caso a donatária necessita oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Doador (Lei 8666 de 18 de junho de 1993). Artigo 5º - Fica desafetada de destinação/finalidade pública a área de terreno a ser doada e constante/descrita no Art. 3º da presente Lei, para assim possibilitar-se sua doação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 03 de maio de 2002. Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG ; o. DD 777 Humberto Gomes Ribeiro Secretário Municipal CAÂMAR ÚNICIPAL DE M;RABELA Ú APROVADO EM: