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norma nº 1293/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaDispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Dispõe Sobre a Regulação dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Mirabela; e dá Outras Providências
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.293 DE 27 DE JUNHO DE 2019
"Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento Básico,
cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Dispõe
Sobre a Regulação dos Serviços de Saneamento Básico do
Município de Mirabela; e dá Outras Providências”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB), será implementada de acordo
com os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal de Mirabela (MG), na Lei de criação do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirabela, na Lei que disciplina a prestação dos serviços de
água e esgotamento sanitário de Mirabela e, ainda, nas diretrizes definidas na Lei Federal
11.445/2007 e no Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei nº 11.445/2007.
SEÇÃO II - DOS CONCEITOS
Art. 2º, Para efeito desta lei considera-se:
. SANEAMENTO BÁSICO: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) ESGOTAMENTO SANITÁRIO: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino
final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de macro e micro-drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II. SANEAMENTO AMBIENTAL: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo
das águas pluviais urbanas — saneamento básico — e demais ações de controle da saúde ambiental e
de vetores, reservatórios e hospedeiros de doenças transmissíveis, por intermédio de ações, obras
serviços específicos de engenharia;
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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II. SAÚDE AMBIENTAL - conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento e a
detecção de fatores do meio ambiente que interferem na saúde humana, com o objetivo de prevenir
e controlar os fatores de risco de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e
das atividades produtivas;
IV. PADRÃO ADEQUADO DE HIGIENE E CONFORTO ESTABELECIDO PELA QUANTIDADE
SUFICIENTE DE ÁGUA POTÁVEL: equivale ao consumo mínimo per capta a ser estabelecido por
estudo técnico específico ou estabelecido pelos órgãos competentes, que levem em conta as
características socioeconômicas e culturais da população;
V. PADRÃO DE POTABILIDADE: padrão estabelecido para a água de consumo humano cujos
parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade
estabelecidos pelas autoridades competentes e que não ofereça riscos a saúde.
VI. RECURSOS HÍDRICOS: são as águas superficiais e subterrâneas disponíveis para qualquer tipo
de uso dentro da área de abrangência do município de Mirabela (MG).
VII. MACRO-DRENAGEM: é o escoamento topograficamente bem definido nos fundos de vale,
mesmo naqueles em que não haja um curso d'água perene;
VIII. MICRO-DRENAGEM: destina-se ao escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação
urbana, conectando-se à rede de macro-drenagem ou diretamente, quando for o caso, aos corpos
hídricos receptores.
IX. CORPOS HÍDRICOS RECEPTORES: conjunto de regatos, lagoas, córregos, ribeirões e rios que
compõem as bacias hidrográficas do Município;
X. SALUBRIDADE AMBIENTAL: estado de qualidade capaz de prevenir a ocorrência de doenças
relacionadas ao saneamento ambiental inadequado;
XI. GESTÃO ASSOCIADA: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
XII. UNIVERSALIZAÇÃO: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico, diretamente nas áreas urbanas e localidades de pequeno porte e por intermédio
de políticas e programas especiais para a população residente domicílios dispersos na área rural;
XIII. INTEGRALIDADE: compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, incluindo ações intersetoriais — como as
políticas públicas de saúde, meio ambiente recursos hídricos e ordenamento urbano — e políticas
públicas transversais - como políticas públicas de educação, cultura, assistência social, esporte e
lazer — propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
XIV. EQUIDADE: entendida como a igualdade no atendimento sem privilégios ou preconceitos,
considerando que política pública de saneamento básico deve disponibilizar recursos e serviços de
forma justa, de acordo com as necessidades de cada um;
XV. SUBSÍDIOS: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso
ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XVI. CONTROLE SOCIAL: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
XVII. REGULAÇÃO: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam a fiscalização e o
cumprimento das normas técnicas, jurídicas, econômicas, financeiras e de direito do consumidor
relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários, considerando
as especificidades dos diferentes prestadores envolvidos na implementação das políticas públicas de
saneamento básico;
XVIII. INDICADORES: são em geral medidas quantitativas, dados numéricos ou estatísticos, usadas
para substituir, qualificar ou operacionalizar um conceito abstrato, de interesse teórico ou
programático — programas e políticas públicas, que serão utilizados como instrumentos de gestão,
nas atividades de monitoramento e avaliação de projetos e programas da política pública e)
de saneamento básico; EIA
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XIX. PERFIL EPIDEMIOLÓGICO: conjunto de medidas quantitativas, dados e estatísticas, que
representam o perfil dos óbitos (mortalidade), das doenças (morbidade) e dos agravos específicos
em uma população no período pré-estabelecido;
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
são r Art. 39. A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelas seguintes
E diretrizes gerais:
I. | Articulação intersetorial com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
proteção ambiental, de recursos hídricos e de promoção da saúde;
IH. Articulação com as políticas de combate à pobreza e de sua erradicação e outras políticas de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
Articulação com as políticas transversais de educação, cultura, esporte e lazer de forma a
maximizar a eficácia das ações e resultados inerentes à política pública municipal de saneamento
básico;
Articulação integrada e cooperativa com todos os órgãos públicos municipais;
Articulação integrada e cooperativa com os demais órgãos públicos estaduais e federais de
saneamento básico;
A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de
melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da
potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da
capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas;
VII. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente
da máxima produtividade e da melhoria da qualidade;
VIII. Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão ser garantidas as condições de
sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de
eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas,
Cc) a política de subsídios
IX. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá priorizar e valorizar o
planejamento e decisão sobre medidas preventivas que minimizem o crescimento caótico de
qualquer tipo, objetivando contribuir com os problemas de escassez de recursos hídricos,
congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes,
destruição de áreas verdes, assoreamento de cursos d'água e outras consequências danosas ao meio
ambiente e a saúde pública;
SEÇÃO IV - DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 4º, A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes
aspectos técnicos:
I. | A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e à ud
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condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e
contratuais;
É O serviço de abastecimento de água deverá atender aos padrões de potabilidade da água definidos
Ê pela União;
O serviço de esgotamento sanitário deverá promover estudos que permitam obter junto aos órgãos
competentes o licenciamento básico das unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água, que considerará etapas de eficiência, a fim de
alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação, em função da capacidade de
pagamento dos usuários;
Na ausência de redes públicas de saneamento básico serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saneamento
básico, sanitária e de recursos hídricos;
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá
adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,
garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico;
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e
serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
SEÇÃO V - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 5º, A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes
aspectos econômicos e sociais:
- Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômica- financeira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
a) De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de taxas, tarifas
e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
b) - De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
E IH. A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão
as seguintes diretrizes:
a) | Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
b) Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
c) Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento
das metas e objetivos do serviço;
d) Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
e) Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
f) Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
9) Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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h) Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não
tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos
serviços.
A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar
em consideração os seguintes fatores:
Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo;
b) Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
e) Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
f) Capacidade de pagamento dos consumidores.
Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão,
dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
Diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao
prestador dos serviços;
Tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de
recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e
poderão considerar:
O nível de renda da população da área atendida;
b. As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
A estimativa de peso ou de volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
Os reajustes de taxas e tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais;
As revisões de taxas e tarifas compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado;
Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico- financeiro.
As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos
os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços;
Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços;
Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas
do setor;
A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e
encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da
legislação vigente;
As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo ser os reajustes e as revisões.
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0490.0000 - Talafana: (20) 2990 49900 Cav (n90) 9990 40990 Dmail nan nad. TN!
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publicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação;
XIV. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados;
XV. — Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
a) Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
b) Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
c) Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após
ter sido previamente notificado a respeito;
d) Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por
parte do usuário; e
e) | Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas,
após ter sido formalmente notificado.
XVI. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários;
XvII. Suspensão dos serviços nos casos de negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
leitura de água consumida e de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a
suspensão;
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de
baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem
condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 69. A Política Pública Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (PPMSB) contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB).
Art. 7º, O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas, e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 8º, O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Mirabela é composto dos seguintes
instrumentos e entidades:
I. Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
II. Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMSB);
II. Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB);
IV. Serviços Públicos de Saneamento Básico.
SEÇÃO II — DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (PMSB) será composto por planos
setoriais específicos de cada uma das políticas públicas que irão compor o Sistema Municipal de
Saneamento Básico (SMSB), devendo englobar integralmente o território do município — zonas
urbanas e rurais — e observará os pressupostos definidos nesta lei e abrangerá, no mínimo:
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2Q9490.-NNN - Taiafnna: (282) 2920. 4980 . Fav: (29) 20920. 49200. Email: nemnradarionaral/Dmirahalo ma nm he
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
IH. Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
HI. Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível
com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV. Ações para emergências e contingências;
V. Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas.
8 1º. Consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada uma das políticas setoriais serão
efetuadas pela Secretaria Municipal de Saneamento Básico.
8 2º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas
em que estiverem inseridos.
8 3º, Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4
(quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
8 4º. Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos
estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
8 5º. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos
planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais,
regulamentares e contratuais.
SEÇÃO III - DO CONTROLE SOCIAL
Art, 10. O controle social será efetivado pela criação de dois colegiados participativos: a Conferência
Municipal de Saneamento Básico (CMSB) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Mirabela
(COMUSB).
Parágrafo único. Os colegiados participativos, da política pública municipal de saneamento básico,
deverão propor e institucionalizar mecanismos de interação com os demais conselhos existentes no
Município criados para o controle das políticas intersetoriais e transversais à política pública de
saneamento básico.
SEÇÃO IV — DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art, 11. Fica criada a Conferência Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (CMSB), que se
realizará de quatro em quatro anos, ou excepcionalmente, quando o Gestor Municipal da Política
Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico
(COMUSB) assim decidirem em consenso.
81º, A Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMSB) será formalmente convocada pelo Poder
Executivo Municipal, sendo, no entanto, necessário ouvir o COMUSB para convocações extraordinárias.
8 2º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (CMSB) será precedida de pré-
conferencias, que deverão abranger todo o território municipal, objetivando ampliar o debate e colher
um número maior de subsídios para a Conferência Municipal de Saneamento Básico de Mirabela
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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8 3º, Participa da Conferência Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (CMSB) representantes
dos diversos segmentos sociais do Município — usuários dos sistemas de saneamento básico, gestores
e trabalhadores dos órgãos de saneamento básico do Município.
8 4º. A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Básico de Mirabela
(CMSB) será paritária em relação ao conjunto dos demais participantes.
8 5º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (CMSB) terão como objetivo avaliar a
situação do saneamento básico do Município, alem de propor e aprovar diretrizes para a Política
Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB).
8 6º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (CMSB) terá sua organização e
normas de funcionamento definido em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de
dei. Saneamento Básico de Mirabela (COMUSB) e submetida à respectiva conferência.
SEÇÃO V — DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (COMUSB) órgão
colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de
Saneamento Básico de Mirabela (SMSB).
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (COMUSB) será
composto de forma paritária, por representantes do poder público municipal de Mirabela e por
representantes da sociedade civil organizada como segue:
1 — Poder público municipal de Mirabela:
Um representante da Gerência Municipal de Fazenda e Controle;
a
b. 01 representante da Gerência Municipal de Saúde;
c. 01 representante Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
d. 01 representante da Defesa Civil do Município de Mirabela
e. 02 representantes da Câmara Municipal de Vereadores
TI — Sociedade Civil Organizada:
a. 01 representante da associação comercial industrial de Mirabela;
01 representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Mirabela;
01 representante dos clubes de serviço de Mirabela;
b
c
d. 01 representante das associações de bairros da sede do município;
e. 01 representante das associações e comunidades rurais;
f.
01 representante das entidades educacionais que atuam no Município.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Mirabela (COMUSB):
I. Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e
avaliar sua implementação;
II. Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Mirabela relacionada às | 7
doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município; y | á
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HI.Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o
projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os projetos de lei dos planos plurianuais e
das leis de diretrizes orçamentárias municipais;
IV. Fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de Saneamento Básico, observando o
fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
V. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; VI - estabelecer
diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
VI. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo
Municipal de Saneamento Básico;
VII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas à
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de
esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de
regularidade do abastecimento.
VIII.Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
IX. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e
serviços de saneamento;
X. Exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal 11.445/2007, até que seja formalizada
parceria ou convênio com ente regulador regional ou estadual;
XI. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
SEÇÃO VI — DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14, Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados
com base nos seguintes princípios:
1. Universalização do acesso;
II. Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um
dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de
suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
II. Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e
manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV. Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não
causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização
do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI. Eficiência e sustentabilidade econômica;
VII. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII. Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
IX. Controle social;
X. Segurança, qualidade e regularidade; e
XI. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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CAPÍTULO III - DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO SEÇÃO I —
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I. - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da
entidade reguladora;
II. - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DE REGULAÇÃO
Art. 16. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos
serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I. Diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive
consórcio público do qual participe; ou
II. Mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da
Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços
públicos.
8 1º. O exercício das atividades administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento básico
poderá se dar por consórcio público constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares,
explicitando, no ato de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das
atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.
8 2º. As entidades de fiscalização deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços.
Art. 17. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de
regulação todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades.
Parágrafo único: Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles
produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
ã equipamentos.
SEÇÃO III — DAS NORMAS DE REGULAÇÃO
Art. 18. Cada um dos serviços públicos de saneamento básico pode possuir regulação específica.
Art, 19. As normas de regulação dos serviços serão editadas:
I- por legislação do titular, no que se refere:
a) Aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que
estarão sujeitos; e
b) Aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e
H - por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social
de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
A. Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
B. Prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas
em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
E C. Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; , ipa
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D. Metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos; + M
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Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
Medição, faturamento e cobrança de serviços;
Monitoramento dos custos;
- Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
Subsídios tarifários e não tarifários;
Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação
informação; e
Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
SEÇÃO IV — DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO
Art. 20. São objetivos da regulação:
I. - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
II. - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI. - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV. - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
SUBSEÇÃO V - DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGULAÇÃO
Art. 21. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente
da existência de interesse direto.
8 1º, Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
8 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por
meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 22. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas
legais, regulamentares e contratuais:
I. Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II. Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
HI. Acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador
e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
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CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 24, O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo Executivo Municipal
no prazo máximo de 90 dias a partir da promulgação desta lei.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração disponibilizara todo o suporte
administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico em vista do
adequado cumprimento de suas competências.
Art. 25. A execução da presente lei correrá à conta das dotações orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária do Município de Mirabela.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Mirab e AA 2019,
beto VELOSO
| Prefeito Municipal
Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei AS Munieip é 1h foi publicada e registrada na data d
2N . 96 2019. O referido é verdade, dou fé. | A

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