| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2002 |
| Date | 2002-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 771/2002 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI aro AD DIRE FRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS... A Câmara Municipal através de seus vereadores, APROVOU, e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo: I-as prioridades e metas da administração pública municipal; IN — estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV —as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V-—as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI-—as disposições gerais. CAPÍTULOL DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2003, em consonância com o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas: I-Macro - Setor Urbano: a) implantação do complexo de tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura; b) implantação de programa estrutura de área de risco, contemplando obras necessárias a eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes em diversos pontos do município, além de ações de emergência; Cc) intervenção estrutural em comunidades rurais, visando a recuperar e integrá-la à cidade, através de sua urbanização e regularidade fundiária e com o fortalecimento da organização comunitária; d) implantação, recuperação e instalação de equipamentos de esporte e lazer em parques da cidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS e) implantação de plano de recapeamento de vias. 1H —- Macro — Setor Social 11.1 — Setor de Abastecimento: a) garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças assistidas nas creches e entidades infanto-juvenis, públicas e comunitárias conveniadas com a Prefeitura; b) incentivo a produção e a comercialização direta de alimentos; c) assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal. 17.2 — Setor Cultura: a) garantir ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e implantando equipamentos descentralizados; b) preservação da memória e do patrimônio cultural; c) garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades; d) incentivo a produção artística emergente; e) estímulo da participação da sociedade civil; f) preservação das identidades étnicas. 11.3 — Setor Desenvolvimento Econômico: a) ampliação da atuação de empresas no Município. 1.4 — Setor Desenvolvimento Social: a) ampliação do atendimento de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos; b) melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para jovens; c) ampliação do atendimento ao Programa da Família; d) manutenção e aprimoramento do atendimento à criança de O a 6 anos; e) ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas políticas públicas; f) manutenção do serviço de atendimento a idosos; s) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; h) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. 17.5 — Setor Educação: a) atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de jovens e adultos e programas de alfabetização de jovens e adultos; b) expansão do atendimento a educação infantil, para crianças de O a 6 anos; c) consolidação da política de formação dos profissionais da educação; ILé — Setor de Esportes: a) ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e lazer através de programas comunitários; b) recuperação e implantação de equipamentos esportivos; c) estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através de promoção de eventos; d) apoio a entidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS 11.7 — Setor Saúde: a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção secundária bem como da urgência e emergência; b) adequação da política e estrutura de recursos humanos; c) aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária; d) aprimoramento da atenção à saúde mental; e) aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das políticas de saúde; f) avanço na regulação hospitalar e ambulatorial; £) reforma de unidades; h) aprimoramento da atenção à saúde bucal; i) aprimoramento do sistema de informação; )) adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais carentes. 17.8 — Setor Turismo e Eventos: a) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos; b) ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores; c) promoção e divulgação turísticas, projetando a cidade nos cenários estadual e nacional de turismo, lazer, eventos e negócios; d) estímulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e negócios. I7.9 — Setor Institucional: a) modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de elevar a arrecadação tributária do município; b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução efetiva de custeio da Prefeitura Municipal; c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público; d) modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no proce4ssamenespesas públicas; e) ampliação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões: f) consolidar a estabilização econômica com crescimento sustentável; g) implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidade e como instrumento de gestão. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se pôr: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividades, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de govemno; Il — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em substituição, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam. $ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Artigo 4º - O orçamento discrimina a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I— pessoal e encargos sociais; H — juros e encargos da dívida; HI — outras despesas correntes; IV — investimentos; V — invenções financeiras incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; VI — amortização da dívida. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Artigo 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I-a concessão de subvenção econômica; Il — ao pagamento de precatórios judiciários; TI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva Lei, serão constituídos de: I- texto de lei; II — quadros orçamentários consolidados; HI — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita. 8 1º- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste Art, incluindo os complementos, referenciado no Art. 22, inciso II, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, são os seguintes: I— evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, descriminando cada imposto e contribuição de que o Art. 195 da Constituição; Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesas; II — resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica; IV — resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica; V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI-— receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo IH da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VH — despesas do orçamento, isolado e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa; VII — despesas do orçamento, isolado e conjuntamente, segundo a função, subvenção, programa, e grupo de despesa; IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. $ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária conterá: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS I— resumo da política econômica e social do Governo; H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 8 3º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I- os resultados correntes do orçamento; II — os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996; HI — os gastos na área de saúde; IV —a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e totais, executadas nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; V — a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores; VI— o demonstrativo da receita nos termos do Art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; c) taxas; d) transferências. VIH -—a evolução das receitas diretamente arrecadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e estimada para 2003; VHI — a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária; IX — a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, q que se refere o Art. 212 da Constituição, e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no Art. 60 do ADCT. Artigo 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Artigo 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO HI . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 10 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se a princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Artigo 11 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Artigo 12 — O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de Projetos de Leis específicos. Artigo 13 — O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2003, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000. Artigo 14 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será de forma a propiciar o controle dos recursos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 15 — Na programação das despesas não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos é legalmente instituídas as unidades executoras. Artigo 16 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos de: 1 — tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; IH — Os recursos aloucados viabilizaram a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do Art. 35 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 17 — Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal. Artigo 18 — Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo. Artigo 19 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; Il — sejam vinculadas a organismo de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI — atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição, no Art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitidas no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Artigo 20 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; H — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos ou agências governamentais estrangeiras; HI — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos; IV — qualificadas como Organização da Sociedade de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de março de 1999. Parágrafo Único — Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste Art., a inclusão de datações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 1 publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS IH — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; IH — identificação das beneficiárias e do valor transferido no respectivo convênio. Artigo 21 — A execução das ações de que tratam os Artigos 19e 20 ficam condicionados à autorização específica exigida pelo caput do Art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Artigo 22 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. Artigo 23 — Os créditos adicionais são os estabelecidos pela Lei Federal 4.320/64 e constará na proposta orçamentária em percentual de 255 (vinte e cinco por cento). . CAPÍTULO IV ) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 24 — O Poder Executivo não aplicará mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida com pessoal e encargos. Artigo 25 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal é encargos sociais, observado o Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000m as despesas da folha de pagamento de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Parágrafo Único — Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Artigo 26 — A Lei Orçamentária para 2003 consignará recursos para efeito de garantia do Salário Mínimo Nacional a todos os servidores municipais. Artigo 27 — No exercício de 2003, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1— existirem cargos vagos e preencher; H— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 28 — Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, inciso IJ, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumente de remuneração, concessão de abono com recursos próprios do FUNDEF, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, constantes no anexo específico do Projeto de Lei Orçamentária, observada o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Artigo 29 — No exercício 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no Art. 22 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único — A autorização para realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração. Artigo 30 — O disposto no $ 1º do Art 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade dos contratos. Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: 1 — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constitui área de competência legal do órgão ou entidade; H — não sejam inerentes a categorias funcionais obrigadas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente. . CAPÍTULO VII . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 31 — A Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou aditada se atendidas as exigências do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único — Aplica-se à Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 32 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Se as estimativas da receita, na forma do artigo, no Projeto de Lei Orçamentária: 1 serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificadas a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos. HI — será apresentada programação especial de despesas condicionais a aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 33 — O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Artigo 34 — Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias de movimentação financeira que atingir a meta de resultados primários, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no Art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional a participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá em cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 82º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Artigo 35 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Artigo 36 — Todos atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 37 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I—as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desproporção de imóveis urbanos a que se refere o 83º do Art. 182 da Constituição. Artigo 38 — Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 1 — considera-se contraída da obrigação no momento da formalização do contrato administrativa ou instrumento congênere. Artigo 39 — Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar é publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, corrugaram anual de desembolso mensal. Por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. $ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais a conta de recursos do tesouro municipal e de outras fontes. Por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. $ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no capuí e os que o modificarem conterão: I— metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no Art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos. $ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no Art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Artigo 40 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrido, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Artigo 41 — Se o Projeto de Lei não for devolvido com autógrafos, pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2002, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 42 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Artigo 43 — A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único — Na abertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada. Artigo 44 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Artigo 45 — Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, inciso 1 e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Artigo 46 — As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentárias anual à União, Estados e aos Municípios qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Artigo 47 — Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos, criadas individualmente na forma da Lei, visando o atendimento suplementar pela rede particular local, de outra localidade. Artigo 48 — A Lei Orçamentária destinará recursos para os cargos criados no exercício de 2003. Artigo 49 — A Lei Orçamentária destinará recursos para atender convênios com a Polícia Militar, Polícia Civil, Instituto Estadual de Floresta — IEF, Consórcio Intermunicipal de Saúde, EMATER-MG, AMAMS, Hospitais da Região, sempre observadas as disponibilidades financeiras do município. Artigo 50 — A Lei Orçamentária destinará prioritariamente recursos para atender a programação de aquisição de materiais e/ou de obra para construção e reforma de casas de pessoas carentes no âmbito municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo S1 — A Lei Orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de medicamentos para a população de baixa renda, observada as disponibilidades financeiras do município. Artigo 52 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 22 de julho de 2002. e Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG 1 Humberto Gomes Ribeiro Secretário Municipal Í CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA APROVADO EM: DÊ) NB /100) a ] RESIDENTE Cear err eee