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norma nº 771/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2002
Date 2002-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 771/2002
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
aro AD DIRE FRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
A Câmara Municipal através de seus vereadores, APROVOU, e eu
Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.
165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
IN — estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV —as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-—as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI-—as disposições gerais.
CAPÍTULOL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública
municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2003, em
consonância com o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas:
I-Macro - Setor Urbano:
a) implantação do complexo de tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura;
b) implantação de programa estrutura de área de risco, contemplando obras
necessárias a eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes em diversos
pontos do município, além de ações de emergência;
Cc) intervenção estrutural em comunidades rurais, visando a recuperar e integrá-la à
cidade, através de sua urbanização e regularidade fundiária e com o
fortalecimento da organização comunitária;
d) implantação, recuperação e instalação de equipamentos de esporte e lazer em
parques da cidade;
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e) implantação de plano de recapeamento de vias.
1H —- Macro — Setor Social
11.1 — Setor de Abastecimento:
a) garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças assistidas
nas creches e entidades infanto-juvenis, públicas e comunitárias conveniadas
com a Prefeitura;
b) incentivo a produção e a comercialização direta de alimentos;
c) assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal.
17.2 — Setor Cultura:
a) garantir ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e
implantando equipamentos descentralizados;
b) preservação da memória e do patrimônio cultural;
c) garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades;
d) incentivo a produção artística emergente;
e) estímulo da participação da sociedade civil;
f) preservação das identidades étnicas.
11.3 — Setor Desenvolvimento Econômico:
a) ampliação da atuação de empresas no Município.
1.4 — Setor Desenvolvimento Social:
a) ampliação do atendimento de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos;
b) melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para jovens;
c) ampliação do atendimento ao Programa da Família;
d) manutenção e aprimoramento do atendimento à criança de O a 6 anos;
e) ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas políticas
públicas;
f) manutenção do serviço de atendimento a idosos;
s) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
h) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
17.5 — Setor Educação:
a) atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de jovens e
adultos e programas de alfabetização de jovens e adultos;
b) expansão do atendimento a educação infantil, para crianças de O a 6 anos;
c) consolidação da política de formação dos profissionais da educação;
ILé — Setor de Esportes:
a) ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e lazer através
de programas comunitários;
b) recuperação e implantação de equipamentos esportivos;
c) estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através
de promoção de eventos;
d) apoio a entidades.
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11.7 — Setor Saúde:
a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção secundária bem
como da urgência e emergência;
b) adequação da política e estrutura de recursos humanos;
c) aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária;
d) aprimoramento da atenção à saúde mental;
e) aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das políticas de
saúde;
f) avanço na regulação hospitalar e ambulatorial;
£) reforma de unidades;
h) aprimoramento da atenção à saúde bucal;
i) aprimoramento do sistema de informação;
)) adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos
populacionais carentes.
17.8 — Setor Turismo e Eventos:
a) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos;
b) ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e
técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores;
c) promoção e divulgação turísticas, projetando a cidade nos cenários estadual e
nacional de turismo, lazer, eventos e negócios;
d) estímulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e
negócios.
I7.9 — Setor Institucional:
a) modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de elevar
a arrecadação tributária do município;
b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução
efetiva de custeio da Prefeitura Municipal;
c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público;
d) modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise
gerencial no proce4ssamenespesas públicas;
e) ampliação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas
públicas setoriais no contexto de discussões e decisões:
f) consolidar a estabilização econômica com crescimento sustentável;
g) implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na
detecção de irregularidade e como instrumento de gestão.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se pôr:
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I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II — atividades, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de govemno;
Il — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em substituição, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção as quais se vinculam.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Artigo 4º - O orçamento discrimina a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I— pessoal e encargos sociais;
H — juros e encargos da dívida;
HI — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — invenções financeiras incluídas quaisquer despesas referentes à constituição;
VI — amortização da dívida.
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Artigo 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I-a concessão de subvenção econômica;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários;
TI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, e a respectiva Lei, serão constituídos de:
I- texto de lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
8 1º- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste Art,
incluindo os complementos, referenciado no Art. 22, inciso II, da Lei nº 4.320 de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I— evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, descriminando cada imposto e contribuição de que o Art. 195 da Constituição;
Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesas;
II — resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria
econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI-— receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo IH da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VH — despesas do orçamento, isolado e conjuntamente, segundo poder e órgão, por
grupo de despesa;
VII — despesas do orçamento, isolado e conjuntamente, segundo a função,
subvenção, programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
$ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária
conterá:
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I— resumo da política econômica e social do Governo;
H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
8 3º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes do orçamento;
II — os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do ADCT, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
HI — os gastos na área de saúde;
IV —a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e totais, executadas
nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a
indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V — a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais,
por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos,
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do
número de servidores;
VI— o demonstrativo da receita nos termos do Art. 12 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) transferências.
VIH -—a evolução das receitas diretamente arrecadas nos três últimos anos, por órgão
e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e estimada para 2003;
VHI — a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária;
IX — a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, q que se refere o Art. 212 da Constituição, e na manutenção e
no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no Art. 60 do ADCT.
Artigo 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder
Executivo, até 30 de julho de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Artigo 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
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CAPÍTULO HI .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 10 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se a princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Artigo 11 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Artigo 12 — O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que
tenham sido objeto de Projetos de Leis específicos.
Artigo 13 — O Poder Legislativo terá como limites das despesas
correntes e de capital em 2003, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais
determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 14 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
de forma a propiciar o controle dos recursos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Artigo 15 — Na programação das despesas não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos é
legalmente instituídas as unidades executoras.
Artigo 16 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando o
disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos
novos de:
1 — tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
IH — Os recursos aloucados viabilizaram a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput
do Art. 35 desta Lei.
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Artigo 17 — Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal.
Artigo 18 — Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Artigo 19 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
Il — sejam vinculadas a organismo de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI — atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição, no Art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitidas no exercício de 2002 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Artigo 20 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
H — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos ou agências
governamentais estrangeiras;
HI — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos;
IV — qualificadas como Organização da Sociedade de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de março de 1999.
Parágrafo Único — Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste Art., a inclusão de datações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
1 publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
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IH — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do
caput deste artigo;
IH — identificação das beneficiárias e do valor transferido no respectivo convênio.
Artigo 21 — A execução das ações de que tratam os Artigos 19e 20
ficam condicionados à autorização específica exigida pelo caput do Art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 22 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Artigo 23 — Os créditos adicionais são os estabelecidos pela Lei
Federal 4.320/64 e constará na proposta orçamentária em percentual de 255 (vinte e cinco
por cento).
. CAPÍTULO IV )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 24 — O Poder Executivo não aplicará mais de 54% (cinquenta
e quatro por cento) da receita corrente líquida com pessoal e encargos.
Artigo 25 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal é encargos sociais, observado
o Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000m as despesas da folha de pagamento de
2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral a serem
concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único — Os valores correspondentes ao reajuste geral de
pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite
do Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 26 — A Lei Orçamentária para 2003 consignará recursos para
efeito de garantia do Salário Mínimo Nacional a todos os servidores municipais.
Artigo 27 — No exercício de 2003, observado o disposto no Art. 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1— existirem cargos vagos e preencher;
H— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Artigo 28 — Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º,
inciso IJ, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumente de remuneração, concessão de abono com recursos próprios do FUNDEF, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da
Constituição Federal, constantes no anexo específico do Projeto de Lei Orçamentária,
observada o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 29 — No exercício 2003, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do
limite referido no Art. 22 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, exceto nos casos previstos
na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo Único — A autorização para realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Artigo 30 — O disposto no $ 1º do Art 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade dos contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
1 — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constitui
área de competência legal do órgão ou entidade;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais obrigadas por plano de cargos do
quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente.
. CAPÍTULO VII . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 31 — A Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou aditada se atendidas as exigências do Art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único — Aplica-se à Lei que concede ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
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Artigo 32 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de Lei que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
$ 1º - Se as estimativas da receita, na forma do artigo, no Projeto de
Lei Orçamentária:
1 serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificadas a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.
HI — será apresentada programação especial de despesas condicionais a aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 — O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial
de apropriação de despesas, com o objetivo demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Artigo 34 — Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias de movimentação financeira que atingir a meta de resultados primários, nos
termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no Art. 11 desta Lei,
será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e
“operações especiais” e calculada de forma proporcional a participação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados dos conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá em cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
82º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o $ 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Artigo 35 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento, inclusive diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Artigo 36 — Todos atos e fatos relativos a pagamento ou transferência
de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei
Orçamentária.
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Artigo 37 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I—as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o Art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desproporção de imóveis urbanos a que se refere o 83º do Art. 182 da Constituição.
Artigo 38 — Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 2000:
1 — considera-se contraída da obrigação no momento da formalização do contrato
administrativa ou instrumento congênere.
Artigo 39 — Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar é
publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, corrugaram anual
de desembolso mensal. Por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101 de
2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
$ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de
pagamentos mensais a conta de recursos do tesouro municipal e de outras fontes. Por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
$ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no capuí e os que o
modificarem conterão:
I— metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no Art. 23 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos.
$ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o
repasse previsto no Art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Artigo 40 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrido, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Artigo 41 — Se o Projeto de Lei não for devolvido com autógrafos,
pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2002, para sanção do Prefeito Municipal,
a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
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Artigo 42 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho das despesas, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas,
fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Artigo 43 — A abertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no Art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — Na abertura dos créditos a que se refere o caput
deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada.
Artigo 44 — As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Artigo 45 — Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no
parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, inciso 1 e II da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Artigo 46 — As transferências de recursos do Município, consignadas
na Lei Orçamentárias anual à União, Estados e aos Municípios qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Artigo 47 — Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos, criadas
individualmente na forma da Lei, visando o atendimento suplementar pela rede particular
local, de outra localidade.
Artigo 48 — A Lei Orçamentária destinará recursos para os cargos
criados no exercício de 2003.
Artigo 49 — A Lei Orçamentária destinará recursos para atender
convênios com a Polícia Militar, Polícia Civil, Instituto Estadual de Floresta — IEF,
Consórcio Intermunicipal de Saúde, EMATER-MG, AMAMS, Hospitais da Região,
sempre observadas as disponibilidades financeiras do município.
Artigo 50 — A Lei Orçamentária destinará prioritariamente recursos
para atender a programação de aquisição de materiais e/ou de obra para construção e
reforma de casas de pessoas carentes no âmbito municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo S1 — A Lei Orçamentária destinará recursos para aquisição e
distribuição de medicamentos para a população de baixa renda, observada as
disponibilidades financeiras do município.
Artigo 52 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 22 de julho de 2002.
e
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
1
Humberto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
Í CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
APROVADO EM: DÊ) NB /100)
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RESIDENTE
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