| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2019 |
| Date | 2019-06-27 |
| Ementa | Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Mirabela, como entidade autárquica de direito público, da Administração Indireta e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis eee li solange Jr LEI MUNICIPAL Nº 1.294 DE 27 DE JUNHO DE 2019 “ Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Mirabela, como entidade autárquica de direito público, da Administração Indireta e dá outras providências””. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º- Fica criado, como entidade autárquica municipal de direito público, o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto — SAAE, com personalidade jurídica própria, sede e foro na Cidade de Mirabela, Estado de Minas Gerais, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçado na presente Lei. Art. 20-0 SAAE exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade: 1 - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários; III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados; IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e saneamento, compatíveis com as leis gerais e especiais; VI - realizar ações e campanhas visando a conscientização da população sobre educação ambiental, questões sanitárias, saneamento básico, água e esgoto. VII - exercer a polícia das águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento; 81º - Poderá o SAAE, em concorrência com o Município, realizar a urbanização das vias, prédios, áreas e diversos espaços públicos nos quais forem desenvolvidas as atividades previstas no presente artigo. 82º - Fica o SAAE autorizado a executar o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico conceituado no Art. 2º da Lei 11.445/07 desde que assegurados os recursos necessários mediante contrato administrativo firmado entre os entes. Art. 3º - O SAAE será administrado por um Diretor Geral, com comprovada experiência em Administração Pública, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo após aprovação prévia pela câmara municipal para um mandato de 05 (cinco) anos, o qual gozará da estabilidade relativa no cargo nos moldes do Art. 12 da Lei Federal nº 9.782/1999, sendo permitido a sua recondução por ato do executivo municipal; Art. 4º - A Lei Complementar disporá acerca dos cargos e salários dos servidores da autarquia. 8 1º - O SAAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município e, compete à administração do SAAE admitir e dispensar os servidores, de acordo www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais concorra ca emp ag er IV - da subvenção que eventualmente lhe for anualmente consignada no orçamento municipal; V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional; VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. 81º - Fica a diretoria do SAAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. 82º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto, ou outras previstas no art. 20. Art. 119 - Os planos de trabalho do SAAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 120 - Competirá ao SAAE superintender, coordenar, promover, executar, acompanhar fiscalizar e controlar os planos de trabalho aprovados. Art. 13º - O SAAE deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia. Art. 14º - O SAAE deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Art. 15º - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. 8 1º — Os serviços prestados pelo SAAE serão revisados ou reajustados anualmente, sempre no mês de junho, nos percentuais definidos pelo Ente Regulador. 8 2º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotamento sanitário, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. Art. 16º - É vedado ao SAAE isenção de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados, exceto em condições especiais previstos em Lei. Parágrafo Único — As entidades filantrópicas poderão requerer desconto de até 50% (cinquenta por cento) mediante apresentação de documentos comprobatórios de sua atividade e nos termos dos regulamentos do SAAE. Art. 17º - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei. Art. 18º - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. 81º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia; jm ( Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis oca enc a err ag ar 82º - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos Regulamentos aqui previstos. Art. 19º - Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, eventualmente existentes e anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio. Art. 20º - Para concorrer às despesas com a instalação e funcionamento do SAAE, fica a Prefeitura Municipal autorizada promoverá a abertura de crédito especial no valor de R$ 700.000,00 ( setecentos mil reais) no orçamento geral do município deste exercício. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela, 27 de junho de 2019. 4 , / / ZA, ZA LL DO? Luddad asslro veLoso “ Pfefeito Municipal Mirabela/MG CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipaletro, foipublicada e registrada na data de Zoo. — - .2019. O referido é verdade, doufe. N fd www.mirabela