| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2002 |
| Date | 2002-10-04 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO POLÍTICO ECONÔMICO E AMBIENTAL DE MIRABELA, COM FINALIDADE DE IMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO AS AÇÕES PRECONIZADAS NA AGENDA 21 LOCAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 774/2002 CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA O PROGRAMA. DE DESENVOLVIMENTO SOCTO-POLÍTICO ECONÔMICO E AMBIENTAL DE MIRABELA, COM FINALIDADE DE IMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO AS AÇÕES PRECONIZADAS NA AGENDA 21 LOCAL... O Prefeito Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, faz a saber que a Câmara Municipal decreta e eu SANCIONO à seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Mirabela-MG, o Programa de Desenvolvimento Sócio-Político Econômico e Ambiental de Mirabela, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento Sócio-Econômico- Ambiental participativo. Art. 2º - Para a execução do Programa de Desenvolvimento Sócio- Econômico e Ambiental de Mirabela, o Poder Executivo instituirá a Comissão da Agenda 21 Local, a qual aprovará o seu próprio regimento interno. 8 1º - A Comissão da Agenda 21 Local será constituída por representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor. 8 2º - As atividades dos componentes da Comissão da Agenda 21 Local serão exercidas a título gratuito. $ 3º- São atribuições da Comissão da Agenda 21 Local: I- Propugnar pelos interesses do Município e da mesoregião a que integra; IH — Propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar; HI — Harmonizar as várias políticas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 Local; IV — Sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos é materiais; V — Fornecer subsídios a Câmara Municipal, ao Poder Executivo e a outros entes com atuação no Município na formulação de políticas públicas; VI— Encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulga-las em eventos com a participação da sociedade do município; VII — Informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades porventura verificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Os recursos necessários para o Programa de Desenvolvimento sócio-Político Econômico e Ambiental de Mirabela, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão da Agenda 21 Local, serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Mirabela-MG, 04 de outubro de 2002. Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG Alto Humberto Gomes Ribeiro Secretário Municipal rear romena empreses CÂMARA MIJNICIPAL DE MIRABELA APROVADO EM: FRESILENTE