br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 774/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2002
Date 2002-10-04
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO POLÍTICO ECONÔMICO E AMBIENTAL DE MIRABELA, COM FINALIDADE DE IMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO AS AÇÕES PRECONIZADAS NA AGENDA 21 LOCAL
native_id610

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 774/2002
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA O PROGRAMA. DE
DESENVOLVIMENTO SOCTO-POLÍTICO ECONÔMICO E
AMBIENTAL DE MIRABELA, COM FINALIDADE DE IMPLEMENTAR
NO MUNICÍPIO AS AÇÕES PRECONIZADAS NA AGENDA 21
LOCAL...
O Prefeito Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, faz a
saber que a Câmara Municipal decreta e eu SANCIONO à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Mirabela-MG, o
Programa de Desenvolvimento Sócio-Político Econômico e Ambiental de Mirabela, com a
finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento Sócio-Econômico-
Ambiental participativo.
Art. 2º - Para a execução do Programa de Desenvolvimento Sócio-
Econômico e Ambiental de Mirabela, o Poder Executivo instituirá a Comissão da Agenda
21 Local, a qual aprovará o seu próprio regimento interno.
8 1º - A Comissão da Agenda 21 Local será constituída por
representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor.
8 2º - As atividades dos componentes da Comissão da Agenda 21
Local serão exercidas a título gratuito.
$ 3º- São atribuições da Comissão da Agenda 21 Local:
I- Propugnar pelos interesses do Município e da mesoregião a que integra;
IH — Propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar, executar e
monitorar;
HI — Harmonizar as várias políticas e as instâncias democráticas do município para
convergirem para o foco da Agenda 21 Local;
IV — Sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos é materiais;
V — Fornecer subsídios a Câmara Municipal, ao Poder Executivo e a outros entes
com atuação no Município na formulação de políticas públicas;
VI— Encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulga-las em eventos
com a participação da sociedade do município;
VII — Informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre
irregularidades porventura verificadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Os recursos necessários para o Programa de
Desenvolvimento sócio-Político Econômico e Ambiental de Mirabela, bem como para o
desenvolvimento dos trabalhos da Comissão da Agenda 21 Local, serão oriundos de
doações, repasses e dotações orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mirabela-MG, 04 de outubro de 2002.
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
Alto
Humberto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
rear romena
empreses
CÂMARA MIJNICIPAL DE MIRABELA
APROVADO EM:
FRESILENTE

open original →