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norma nº 782/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 2003
Date 2003-06-20
EmentaCONCEDE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 782/2003
CONCEDE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MIRABELA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
O povo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu Carlúcio
Mendes Leite, Prefeito Municipal SANCIONO o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica o chefe do executivo autorizado a
conceder aos servidores públicos do Município de Mirabela-MG, reajuste de
vencimentos da ordem de 20% (vinte por cento), em tudo observando o
equilíbrio de despesas e receitas do município.
Parágrafo Primeiro — O reajuste ora autorizado será
concedido, sobre o valor do vencimento vigente, em escala não cumulativa,
seguinte:
15% (quinze por cento) a partir de junho/2003;
05% (cinco por cento) a partir de julho/2003.
Parágrafo Único — Para os servidores públicos municipais
com vencimentos equivalentes ao salário mínimo, fica o chefe do executivo
autorizado a conceder-lhes reajuste de vencimentos integral, da ordem de 20%
(vinte por cento), a partir de maio/2003, mantendo-se assim o poder aquisitivo
do salário mínimo inscrito como garantia constitucional.
Artigo 2º - Fica o chefe do executivo autorizado a
incorporar aos vencimentos dos professores, e demais profissionais que
exercem atividades de suporte pedagógico, e/ou âqueles que exercem
atividades de natureza técnica administrativa, e de apoio, na rede de ensino
fundamental, recursos de até 60% (sessenta por cento) das verbas oriundas do
FUNDEF, em tudo observando a legislação federal vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — A incorporação de tais recursos aos
vencimentos, na forma acima citada, destina-se apenas aos profissionais em
efetivo exercício em suas atividades.
Artigo 3º - Para atendimento ao Programa de Saúde do
Município — OS, fica autorizado o chefe do executivo a contratar, em caráter
excepcional, e pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 06
(seis) meses, mediante contratos administrativos, e sem vínculos funcionais,
profissionais para atuarem neste Programa, consistente em atividade pública
essencial e contínua, em tudo observando as disponibilidades financeiras do
município, e as necessidades deste, neste setor.
Artigo 4º - Revogando as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Produzindo seus efeitos a 01
de maio de 2003.
Mirabela-MG, 20 de junho de 2003.
»
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
Humbérto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
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fcAMaRA MUNICIPAL DE MIRABELA
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taprovaDO EM: DJ NOLO AD
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