| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 2003 |
| Date | 2003-06-20 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 782/2003 CONCEDE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS... O povo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal SANCIONO o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º - Fica o chefe do executivo autorizado a conceder aos servidores públicos do Município de Mirabela-MG, reajuste de vencimentos da ordem de 20% (vinte por cento), em tudo observando o equilíbrio de despesas e receitas do município. Parágrafo Primeiro — O reajuste ora autorizado será concedido, sobre o valor do vencimento vigente, em escala não cumulativa, seguinte: 15% (quinze por cento) a partir de junho/2003; 05% (cinco por cento) a partir de julho/2003. Parágrafo Único — Para os servidores públicos municipais com vencimentos equivalentes ao salário mínimo, fica o chefe do executivo autorizado a conceder-lhes reajuste de vencimentos integral, da ordem de 20% (vinte por cento), a partir de maio/2003, mantendo-se assim o poder aquisitivo do salário mínimo inscrito como garantia constitucional. Artigo 2º - Fica o chefe do executivo autorizado a incorporar aos vencimentos dos professores, e demais profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, e/ou âqueles que exercem atividades de natureza técnica administrativa, e de apoio, na rede de ensino fundamental, recursos de até 60% (sessenta por cento) das verbas oriundas do FUNDEF, em tudo observando a legislação federal vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — A incorporação de tais recursos aos vencimentos, na forma acima citada, destina-se apenas aos profissionais em efetivo exercício em suas atividades. Artigo 3º - Para atendimento ao Programa de Saúde do Município — OS, fica autorizado o chefe do executivo a contratar, em caráter excepcional, e pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 06 (seis) meses, mediante contratos administrativos, e sem vínculos funcionais, profissionais para atuarem neste Programa, consistente em atividade pública essencial e contínua, em tudo observando as disponibilidades financeiras do município, e as necessidades deste, neste setor. Artigo 4º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Produzindo seus efeitos a 01 de maio de 2003. Mirabela-MG, 20 de junho de 2003. » Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela-MG Humbérto Gomes Ribeiro Secretário Municipal eme rre re semrercmrmmemrrrermtni fcAMaRA MUNICIPAL DE MIRABELA a . taprovaDO EM: DJ NOLO AD | Mein rem ac masa can