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norma nº 783/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2003
Date 2003-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 783/2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2004 E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...
A Câmara Municipal de Mirabela-MG, através de seus vereadores, APROVOU, e
eu Carlucio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro
de 2004, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-—as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI-— as disposições gerais.
CAPÍTULOL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2004, em consonância com
o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação de
despesas:
1 Macro — Setor Urbano:
a) implantação do complexo de tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura;
b) implantação de programa estrutura de área de risco, contemplando obras necessárias
à eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes em diversos pontos do
município, além de ações emergenciais;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
c) estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através de
promoção de eventos;
d) apoio a entidades.
H—7 — Setor Saúde:
a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção secundária bem
como da urgência e emergência;
b) adequação da política e estrutura de recursos humanos;
c) aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária;
d) aprimoramento da atenção à saúde mental;
e) aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das políticas de saúde;
f) avanço na regulação hospitalar e ambulatorial;
g) reforma de unidades;
h) aprimoramento da atenção à saúde bucal;
i) aprimoramento do sistema de informação;
3) adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes.
H-—8 — Setor Turismo e Eventos:
a) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos;
b) ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas
disponibilizadas para a população, turistas e investidores;
c) promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e
nacional de turismo, lazer, eventos e negócios;
d) estímulo à melhoria a ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e
negócios.
H-—9 — Setor Institucional:
a) modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de elevar a
arrecadação tributária do município;
b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução
efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público;
d) modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise
gerencial no processamento das receitas de despesas públicas;
e) ampliação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas
públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
f) consolidar a estabilização econômica com crescimento sustentado;
g) implementação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na
detecção de irregularidade e como instrumento de gestão.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos
no plano plurianual.
H — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
8 - 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 - 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
8 - 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-
função às quais se vinculam.
8 - 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de defesa conforme a seguir descriminados:
1 Pessoal e encargos sociais.
HW — Juros e encargos da divida.
HI — Outras despesas correntes.
IV — Investimentos.
V — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição.
VI— Amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
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Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I- A concessão de subvenções econômicas.
I[—- Ao pagamento de precatórios judiciários.
HI — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva Lei será constituída de:
I- Texto da Lei.
1 — Quadros orçamentários consolidados.
HI — Anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei.
IV — Discriminação da legislação da receita.
8 - 1º - Os quadros orçamentários a que refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I— Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição.
IH — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa.
Il — Resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria
econômica.
IV — Resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria
econômica.
V — Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações.
VI- Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo II da Lei nº 4,320, de 1964, e suas alterações. |
VII — Despesas de orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Orgão, por
grupo de despesa.
VHI — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função
subfunção, programa, e grupo de despesa.
IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
8 - 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I— Resumo da política econômica e social do Governo;
II — Justificativa econômica e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
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y
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I — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
IT — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput
do art. 35 desta Lei.
Art. 17 — Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal.
Art. 18 — Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art, 19 — É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
H — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistência;
III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003, por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 20 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I— de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental.
Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos intemacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos;
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790 de março de 1999.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28 — Para fins de atendimento do disposto no art. 169, & 1º, IL, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, concessão de abono com recursos próprios e FUNDEF, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária,
observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29 — No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do município,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I- sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência do órgão ou entidade;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente.
CAPÍTULO V . )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 — À Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo Único — Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
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Art. 32 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
H — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 — O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária, recursos para
realização de eventos da comemoração do aniversário da cidade e outros eventos culturais
que o departamento julgar conveniente como meio de integração e difusão cultural.
Art. 34 — Caso seja necessária imitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e “operações
especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que
constituem obrigações constitucional e legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes, que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 35 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36 — Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, contarão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente
ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 37 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 52 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 20 de junho de 2003.
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Carlúcio Mendes Leite |
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
Humberto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
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