| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2003 |
| Date | 2003-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 783/2003 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS... A Câmara Municipal de Mirabela-MG, através de seus vereadores, APROVOU, e eu Carlucio Mendes Leite, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: I-as prioridades e metas da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V-—as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI-— as disposições gerais. CAPÍTULOL DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2004, em consonância com o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas: 1 Macro — Setor Urbano: a) implantação do complexo de tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura; b) implantação de programa estrutura de área de risco, contemplando obras necessárias à eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes em diversos pontos do município, além de ações emergenciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS c) estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através de promoção de eventos; d) apoio a entidades. H—7 — Setor Saúde: a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção secundária bem como da urgência e emergência; b) adequação da política e estrutura de recursos humanos; c) aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária; d) aprimoramento da atenção à saúde mental; e) aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das políticas de saúde; f) avanço na regulação hospitalar e ambulatorial; g) reforma de unidades; h) aprimoramento da atenção à saúde bucal; i) aprimoramento do sistema de informação; 3) adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. H-—8 — Setor Turismo e Eventos: a) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos; b) ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores; c) promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e nacional de turismo, lazer, eventos e negócios; d) estímulo à melhoria a ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e negócios. H-—9 — Setor Institucional: a) modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de elevar a arrecadação tributária do município; b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal; c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público; d) modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas de despesas públicas; e) ampliação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões; f) consolidar a estabilização econômica com crescimento sustentado; g) implementação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidade e como instrumento de gestão. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual. H — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 - 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 - 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 8 - 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub- função às quais se vinculam. 8 - 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de defesa conforme a seguir descriminados: 1 Pessoal e encargos sociais. HW — Juros e encargos da divida. HI — Outras despesas correntes. IV — Investimentos. V — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição. VI— Amortização da dívida. Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I- A concessão de subvenções econômicas. I[—- Ao pagamento de precatórios judiciários. HI — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva Lei será constituída de: I- Texto da Lei. 1 — Quadros orçamentários consolidados. HI — Anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. IV — Discriminação da legislação da receita. 8 - 1º - Os quadros orçamentários a que refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I— Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição. IH — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa. Il — Resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica. IV — Resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica. V — Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações. VI- Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4,320, de 1964, e suas alterações. | VII — Despesas de orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Orgão, por grupo de despesa. VHI — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função subfunção, programa, e grupo de despesa. IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. 8 - 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I— Resumo da política econômica e social do Governo; II — Justificativa econômica e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA y PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS I — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; IT — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei. Art. 17 — Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal. Art. 18 — Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo. Art, 19 — É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; H — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistência; III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 20 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I— de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental. Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos intemacionais ou agências governamentais estrangeiras; II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos; IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790 de março de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS II — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 28 — Para fins de atendimento do disposto no art. 169, & 1º, IL, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, concessão de abono com recursos próprios e FUNDEF, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 29 — No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração. Art. 30 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I- sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente. CAPÍTULO V . ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31 — À Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único — Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; H — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 — O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária, recursos para realização de eventos da comemoração do aniversário da cidade e outros eventos culturais que o departamento julgar conveniente como meio de integração e difusão cultural. Art. 34 — Caso seja necessária imitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucional e legal de execução. 8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes, que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 35 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 36 — Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, contarão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 37 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 52 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 20 de junho de 2003. f Carlúcio Mendes Leite | Prefeito Municipal Mirabela-MG Humberto Gomes Ribeiro Secretário Municipal | | APROVADO EM L i À