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norma nº 784/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2003
Date 2003-09-12
EmentaDISPÕE SOBRA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 784/2003
DISPÕE SOBRA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal através de seus vereadores, APROVOU, e eu Carlúcio Mendes
Leite, Prefeito Municipal de Mirabela-MG, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Projeto de Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I- políticas sociais básicas de educação; saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e ouíras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Il — políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles
que delas necessitem;
HI — serviços especiais, nos termo deste Projeto de Lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TH — Conselho Tutelar.
Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos
Ce IH do art 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em maio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
£) internação.
$ 2º - Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão:
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO IL
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes:
I— Seis (06) representantes do poder público, sendo 03 titulares e 03 suplentes, a
seguir especificados:
a) representantes do Departamento Municipal de Saúde;
b) representante do Departamento Municipal de Educação;
c) representante do Departamento Municipal de Assistência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il Seis (06) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade
civil, sendo 03 titulares e 03 suplentes.
a) representantes da APAE;
b) representantes do Rotary;
c) representantes de Associações Comunitárias;
8 1º - Os conselheiros representantes das secretarias/departamentos serão
designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
secretaria/departamento.
8 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo
voto das entidades representativas da sociedade civil, com sedes no Município, reunidas em
assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa e amplamente
divulgado no Município.
83º - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
$ 4º - Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e
respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única
recondução.
$ 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
8 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 7º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos
por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-
financeiro e à acessória, técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do
município.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
)
ESTADO DE MINAS GERAIS
1— formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução;
Il — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
TIL — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços a que se referem os incisos H e HI do artigo 2º desta Lei, bem como sobre à
criação de entidades govemamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento:
IV — elaborar seu regimento interno;
V— solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância e término do mandato;
VI — gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades
não-governamentais;
VII — propor modificações nas estruturas das secretarias da administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII — opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e
educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não governamentais de atendimento;
XI — proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar.
CAPÍTULO NI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
8 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
/
A
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I—pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência
social voltada á criança e ao adolescente;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
HI — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90.
V — por outros recursos que lhe forem destinados;
VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 10º - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 3 (três)
anos, permitida uma recondução.
Art. 12º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por
um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credericiadas pelo CMDCA.
8 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no
CMDCA.
$ 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições
juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade
civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
$ 3º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das
instituições.
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h
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 35º - O Padrão Salarial do cargo criado no artigo anterior será de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais), será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores
da Prefeitura Municipal de Mirabela-MG.
Parágrafo Único —- Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos em favor sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da
Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos
demais casos.
Art. 36º - As despesas com execução dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por
conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.
Art, 37º - Perderá o mandato o conselheiro Tutelar que:
I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e o
Adolescente:
Il — Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente:
II — For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou
de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termo do Regimento Intemo.
“CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º - No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o
primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à
convocação o disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 39º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação
dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 40º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$
14.000,00(Quatorze mil reais).
Art. 41º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Mirabela, 12 de setembro de 2003.
pó
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
Humberto Gomes Ribeiro
Secretário Municipal
RA MUNICIPAL DE MIRABELA
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