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norma nº 1296/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1296 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.296 DE 27 DE JUNHO DE 2019
“ CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M.
NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, com jurisdição em todo o território
municipal, em consonância com a Lei Federal nº 8171/1991, alterada pela Lei Federal nº 9712/1998 e o
Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto
8.445, de 06/05/2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —
SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura.
Art. 2º - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos os produtos de origem animal, vegetal e alimentícios artesanais, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 3º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
) | o pescado e seus derivados;
) o leite e seus derivados;
) 'oovoe seus derivados;
) omele cera de abelhas e seus derivados.
elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pós-preparadas, polpa,
conservas doces e salgadas, sucos e outros preparados;
9) massas, doces, óleos e salgados que contenham produtos de origem animal e vegetal;
h) produtos de cana-de-açúcar (açúcar mascavo, rapadura e melado e afins);
i) bebidas destiladas e fermentadas (vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.):
i) |. micro-organismos (cogumelos e afins);
|) farinha de grãos comestíveis e afins;
m) produção e acondicionamento de temperos a base de sal, pimenta, alho, cebola, ervas, coloríficos
e outros condimentos preparados;
Art. 4º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações
adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem:
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados
e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal; j
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela —- MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradorianeral(Drmirahela ma mou hr
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minds Germis
a soda
iii e
9) nos estabelecimentos de elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como doces,
frutas pós-preparadas, polpa, conservas doces e salgadas, óleos, sucos e outros preparados;
9) nos estabelecimentos de produção de massas, doces, óleos e salgados que contenham
produtos de origem animal e vegetal;
h) nos estabelecimentos de produtos de cana-de-açúcar (açúcar mascavo, rapadura e melado e
afins);
i) nos estabelecimentos produtores de bebidas destiladas e fermentadas (vinhos, licores,
cachaça artesanal, etc.);
5) nos estabelecimentos de produção de micro-organismos (cogumelos e afins);
|) nos estabelecimentos de produção de farinha de grãos comestíveis e afins;
m) nos estabelecimentos de produção e acondicionamento de temperos a base de sal, pimenta,
alho, cebola e ervas, coloríficos e outros condimentos preparados;
n) nas propriedades rurais.
Art. 5º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização
industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal e vegetal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1.283/50.
Art. 6º - Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os
municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal Nº 5.741/06 e a Instrução
Normativa Nº 19/06, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar
seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Art. 7º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de responsabilidade do
Médico Veterinário, e dos profissionais habilitados para atividades específicas.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das
inspeções.
Art. 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, a fim
de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários
estabelecidos pela legislação federal.
Art. 9º - Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem
animal e vegetal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão
atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal
Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal
poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal nº 8171/1991, alterada pela Lei Federal nº
9712/1998, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 8.445, de 06/05/2015, que
constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, suas alterações e
Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura.
Art. 11 - O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de
competência do responsável pela Inspeção Municipal, preferencialmente um médico veterinário.
Art. 12 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e
regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a
inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 13 - O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 30 (trinta ) dias, decreto
regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento,
bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimentos de abate, taxas,
multas, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para
a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal.
|
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
QB49N.0NN - Talafnna: (29) 2920.4998 - Fav: (29) 29920. 4990 - Email nromiradarianaralOmirahala ma nov br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
ancorar Minos arde
Art. 14 - O Município de Mirabela poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, podendo participar ainda de consórcio de municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção Sanitária em
conjunto, bem como poderá solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
especialmente as Leis nº 1.124/2015 e nº 1.140/2015. (Redação alterada pela emenda nº 5/2019)
Mirabela, 27 de Junho de 2019.
95//2;
NO RABÉLO'VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
2a - OC, 2019. O referido é verdade, doufé. | U LA AN
No T
| ceRteico, para os devidos fins, que esta Lei Municipahrgro foi publicada e registrada na data dg
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradorianeral(Omirahala ma amu hr

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