| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2019 |
| Date | 2019-06-27 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 63 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gem “ande Erdrits beira Ca ie LEI MUNICIPAL Nº 1.296 DE 27 DE JUNHO DE 2019 “ CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, com jurisdição em todo o território municipal, em consonância com a Lei Federal nº 8171/1991, alterada pela Lei Federal nº 9712/1998 e o Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 8.445, de 06/05/2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura. Art. 2º - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, vegetal e alimentícios artesanais, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 3º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; ) | o pescado e seus derivados; ) o leite e seus derivados; ) 'oovoe seus derivados; ) omele cera de abelhas e seus derivados. elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pós-preparadas, polpa, conservas doces e salgadas, sucos e outros preparados; 9) massas, doces, óleos e salgados que contenham produtos de origem animal e vegetal; h) produtos de cana-de-açúcar (açúcar mascavo, rapadura e melado e afins); i) bebidas destiladas e fermentadas (vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.): i) |. micro-organismos (cogumelos e afins); |) farinha de grãos comestíveis e afins; m) produção e acondicionamento de temperos a base de sal, pimenta, alho, cebola, ervas, coloríficos e outros condimentos preparados; Art. 4º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem: c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; j www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela —- MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradorianeral(Drmirahela ma mou hr MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minds Germis a soda iii e 9) nos estabelecimentos de elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pós-preparadas, polpa, conservas doces e salgadas, óleos, sucos e outros preparados; 9) nos estabelecimentos de produção de massas, doces, óleos e salgados que contenham produtos de origem animal e vegetal; h) nos estabelecimentos de produtos de cana-de-açúcar (açúcar mascavo, rapadura e melado e afins); i) nos estabelecimentos produtores de bebidas destiladas e fermentadas (vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.); 5) nos estabelecimentos de produção de micro-organismos (cogumelos e afins); |) nos estabelecimentos de produção de farinha de grãos comestíveis e afins; m) nos estabelecimentos de produção e acondicionamento de temperos a base de sal, pimenta, alho, cebola e ervas, coloríficos e outros condimentos preparados; n) nas propriedades rurais. Art. 5º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1.283/50. Art. 6º - Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal Nº 5.741/06 e a Instrução Normativa Nº 19/06, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual. Art. 7º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de responsabilidade do Médico Veterinário, e dos profissionais habilitados para atividades específicas. Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções. Art. 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art. 9º - Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal e vegetal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal nº 8171/1991, alterada pela Lei Federal nº 9712/1998, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 8.445, de 06/05/2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura. Art. 11 - O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência do responsável pela Inspeção Municipal, preferencialmente um médico veterinário. Art. 12 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 13 - O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 30 (trinta ) dias, decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal. | www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG QB49N.0NN - Talafnna: (29) 2920.4998 - Fav: (29) 29920. 4990 - Email nromiradarianaralOmirahala ma nov br MUNICÍPIO DE MIRABELA ancorar Minos arde Art. 14 - O Município de Mirabela poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, podendo participar ainda de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto, bem como poderá solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as Leis nº 1.124/2015 e nº 1.140/2015. (Redação alterada pela emenda nº 5/2019) Mirabela, 27 de Junho de 2019. 95//2; NO RABÉLO'VELOSO Prefeito Municipal Mirabela/MG 2a - OC, 2019. O referido é verdade, doufé. | U LA AN No T | ceRteico, para os devidos fins, que esta Lei Municipahrgro foi publicada e registrada na data dg www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradorianeral(Omirahala ma amu hr