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norma nº 807/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 2004
Date 2004-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, EXERCÍCIO DE 2005 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 807/2004
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA,
EXERCÍCIO 2005, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal, através de seus vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal do Município de Mirabela,
SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º) —- São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as
diretrizes orçamentárias do Município para fo) exercício
financeiro de 2005, compreendendo:
1 — as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III -— as diretrizes para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
Vo — as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
- 4 MN,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Ê,
an
Art. 2º) - Constituem prioridades e metas da É
administração pública municipal a serem priorizadas na proposta
orçamentária para o exercício de 2004, em consonância com o
art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005,
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não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas:
I) — Macro / Setor Urbano:
a)implantação do complexo de tratamento de resíduos
sólidos, possibilitando a devolução como matéria prima ao setor
produtivo e ao meio ambiente, de forma estabilizada e segura;
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b)implantação de programa de estrutura de área de risco,
contemplando obras necessárias à eliminação, em caráter
definitivo, dos riscos existentes em diversos pontos do
município, além de ações emergenciais;
c)intervenção estrutural em comunidades rurais, visando a
recuperá-las e integrá-las à cidade, através de sua urbanização
e regularização fundiária, com o fortalecimento da organização
comunitária;
d)implantação, recuperação e instalação de equipamentos de
esporte e lazer em parques da cidade;
e)implantação de plano de recapeamento de vias;
II) - Macro / Setor Social:
II.i - Setor de abastecimento:
a)garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades
das crianças assistidas nas creches e entidades infanto-juvenis,
públicas e comunitárias conveniadas com a Prefeitura;
b)jincentivo à produção e à comercialização direta de
alimentos;
c)assistência alimentar ao escolar da rede pública
municipal;
II.2 — Setor Cultura:
a)garantir ao acesso aos bens culturais, descentralizando
as ações de cultura e implantando equipamentos descentralizados;
b)preservação da memória e do patrimônio cultural;
c)garantia da manutenção das atividades existentes nas
unidades;
d)incentivo à produção artística emergente;
ejestimulo da participação da sociedade civil;
f)preservação das identidades étnicas;
9)garantia da manutenção e incentivo às. festividades
locais, festa de vaquejada e rodeio.
11.3 —- Setor Desenvolvimento Econômico: N
ajampliação da atuação das empresas no Município; 9
II.4 - Setor Desenvolvimento Social:
ajampliação do atendimento de crianças e adolescentes de 7
a 14 anos;
b)melhoria da qualidade dos cursos de qualificação
profissional para jovens;
c)ampliação do atendimento ao Programa de Famílias;
djmanutenção e aprimoramento do atendimento à criança de O
a 6 anos;
e)ampliação da inserção das pessoas portadoras de
deficiências nas políticas públicas;
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djestimulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de
turismo, lazer, eventos e negócios;
II.9 - Setor Institucional
a)modernização dos sistemas de administração tributária com
finalidade de elevar a arrecadação tributária do município;
b)modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de
pessoal para a redução efetiva do custeio do município;
c)consolidação da política de recursos humanos voltados
para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor
público;
, d)modernização da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e
despesas públicas;
ejampliação do projeto democrático do orçamento com a
integração das políticas públicas setoriais no contexto de
discussões e decisões;
f)consolidar a estabilização econômica com crescimento
sustentado;
g)implementação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidade e como instrumento
de gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1) -— programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II) — atividade, um instrumento de programação para O
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III) - projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV) -— operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
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S 1º) - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
S 2º) - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
Ss 3º) — Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
S 4º) -— As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º) —- O orçamento discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
I —- pessoal e encargos sociais;
II —- juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV —- investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição;
VI - amortização da dívida.
Art. 5º) — O orçamento compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive A
especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 6º) - A lei orçamentária discriminará em
categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I) —- à concessão de subvenções sociais/econômicas;
II) - ao pagamento de precatórios judiciários e
III) - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
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Art. 7º) - O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, serão
constituído de:
I) — texto da lei;
II) — quadros orçamentários consolidados;
III) — anexo do orçamento, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
Iv) — discriminação da legislação da receita.
S 1º) - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art.
22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I) — evolução da receita segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
11) — evolução da despesa segundo as categorias econômicas
e grupos de despesa;
III) - resumo das receitas do orçamento, isoladas e
conjuntamente, por categoria econômica;
IV) — resumo das despesas do orçamento, isoladas e
conjuntamente, por categoria econômica;
Vv)
= receita e despesa, do orçamento, isolado e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I
da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI) -— receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
4.320, de 12964, e suas alterações;
VII) -— despesas do orçamento, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; N
VIII) -— despesas do orçamento, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
1X) — programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação; É
s
2º) — A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I) - resumo da política econômica e social do Governo;
II) -— justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
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Art. 8º) - O Poder: Legislativo do Município encaminhará
ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2004, sua respectiva
proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
consolidação da lei orçamentária.
Art. 9º) - Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10) -—- A elaboração do projeto, a aprovação e a.
execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 11) -.A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2005, deverão levar em conta a
obtenção de superávit primário.
Art. 12) - O projeto de lei orçamentária poderá incluir
a programação constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual 2002 - 2005, que tenham sido objeto de projetos de
lei específicos.
Art. 13) - O Poder Legislativo terá como limites das N
despesas correntes e de capital em 2005, para efeito de N
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório
da receita tributária e das transferências constitucionais
determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000, e
demais legislações vigente na data da elaboração do orçamento.
Art. 14) — Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
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Art. 15) - Na programação da despesa não poderão ser:
I) -— fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
Art. 16) - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I) — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II) —- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35
desta Lei.
Art. 17) - Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com celebração, renovação e prorrogação de
contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para
representação pessoal.
Art. 18) - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de crédito
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19) - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas,
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I) — sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II) — sejam vinculadas a organismos de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III) — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no
art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993;
Iv) — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidades privadas, sem fins lucrativos,
deverão estas apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2004, por duas
autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de
sua Diretoria.
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Art. 20) - É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as entidades sem
fins lucrativos, e desde que sejam:
I) — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II) — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente,
bara recebimento de recursos oriundos de programas ambientais,
doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III) -— voltadas para as ações de saúde e de atendimento
direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos;
IV) -— qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999,
Parágrafo único: Sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na
lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I) -— publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
II) — destinação dos Tecursos exclusivamente para a
ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de
material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste
artigo; e
III) — identificação da beneficiária e do valor a ser
transferido no respectivo termo de convênio ou outro instrumento.
Art. 21) - à execução das ações de que tratam os arts.
19 e 20 ficam condicionada à autorização específica exigida pelo
caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22) - A proposta “orçamentária poderá conter
teserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos
do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23) - Os créditos adicionais são os estabelecidos
pela Lei Federal 4.320/64 e constará na proposta orçamentária em
percentual mínimo de 80% (oitenta por cento).
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO com
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24) - 0 Poder Executivo não aplicará mais de 54%
(cingiúenta e quatro por cento) da receita corrente líquida com
pessoal e encargos.
Art 25) - Os Poderes Executivo e Legislativo terão
como limites na elaboração de suas propostas Orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar nº 71 da lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa
da folha de Pagamento de 2003, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão
geral a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único: Os valores Correspondentes ao reajuste
geral de pessoal referido no caput constarão de previsão
orçamentária específica, observado O limite do art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26) - A lei Orçamentária para 2.005 consignará
recursos para efeito de garantia do Salário Mínimo Nacional a
todos os servidores municipais.
Art. 27) - No exercício de 2005, observado o disposto
no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser
admitidos novos servidores se:
I) — existirem cargos vagos a preencher;
II) — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III) —- for observado o limite previsto na Lei Complementar A
nº 101, de 2000.
Art. 28) -. Para fins de atendimento ao disposto no
art. 169, S 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as
concessões de vantagens, aumentos de temuneração, concessão de
abono, gratificação, ajuda de custo, auxilio transporte,
incentivo a formação superior e outros benefícios, a critério da
administração, com recursos próprios e recursos oriundos do
FUNDEF, bem como a criação de cargos, empregos -e funções,
alterações de estrutura de carreiras e admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37
da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 29) - No exercício de 2005, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos previstos na
orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que | ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria de Administração.
Art. 30) - q disposto no S 1º do art. 18 Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único: Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I) —- sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
II) —- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31) - A lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único: Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
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Art. 35) - Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36) - Todos os atos e fatos relativos a pagamento
ou transferência de recursos financeiros, conterão
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
Correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na lei orçamentária.
Art. 37) — Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I —- as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o S 3º do art. 182 da
Constituição;
Art. 38) - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I) -— considera-se contraída da obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II) —- no caso de despesas relativas a prestação de serviços
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado fo)
cronograma pactuado.
Art. 39) - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão N
elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei R
Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por Y
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
S 1º) —- Os atos de que trata o caput conterão cronogramas
de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e
de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução
de despesas não financeiras.
S 2º) - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput
e os que o modificarem conterão:
I) -— metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
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Art. 46) - As transferências de recursos do Município,
consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos
Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 47) - Quando a rede oficial de ensino fundamental
e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser
concedidas bolsas de estudo, criadas individualmente na forma da
lei, visando o atendimento suplementar pela rede particular
local, de outra localidade;
Art. 48) - A lei Orçamentária destinará recursos para
OS cargos criados no exercício de 2.005;
Art. 49) —- A lei Orçamentária destinará recursos para
atender convênios com a Polícia Militar, Polícia Civil, IEF —
Instituto Estadual de Florestas, Consórcio Intermunicipal de
Saúde, EMATER-MG, AMAMS, hospitais da região, sempre observada as
disponibilidades financeiras do município.
Art. 50) -— A Lei orçamentária destinará
prioritariamente tTecursos para atender a Programação de aquisição
de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de
casas de pessoas carentes no âmbito municipal;
Art. 51) - A lei Orçamentária destinará recursos para
aquisição e distribuição de medicamentos para a população de
baixa renda, observada as disponibilidades financeiras do
município;
Art. 52) -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
MIRABELA/MG, 18 DE JUNHO DE 2004,
zo ERES
CARLÚCIO NDES LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
. PSA RA
HUMBERTO CÓMES RIBEIRO
SECRETARIO MUNICIPAL

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