| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2004 |
| Date | 2004-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, EXERCÍCIO DE 2005 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 807/2004 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, EXERCÍCIO 2005, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal, através de seus vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal do Município de Mirabela, SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º) —- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para fo) exercício financeiro de 2005, compreendendo: 1 — as prioridades e metas da administração pública municipal; II — a estrutura e organização dos orçamentos; III -— as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; Vo — as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I - 4 MN, DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Ê, an Art. 2º) - Constituem prioridades e metas da É administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2004, em consonância com o art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005, . . « sd x a não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas: I) — Macro / Setor Urbano: a)implantação do complexo de tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente, de forma estabilizada e segura; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS b)implantação de programa de estrutura de área de risco, contemplando obras necessárias à eliminação, em caráter definitivo, dos riscos existentes em diversos pontos do município, além de ações emergenciais; c)intervenção estrutural em comunidades rurais, visando a recuperá-las e integrá-las à cidade, através de sua urbanização e regularização fundiária, com o fortalecimento da organização comunitária; d)implantação, recuperação e instalação de equipamentos de esporte e lazer em parques da cidade; e)implantação de plano de recapeamento de vias; II) - Macro / Setor Social: II.i - Setor de abastecimento: a)garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças assistidas nas creches e entidades infanto-juvenis, públicas e comunitárias conveniadas com a Prefeitura; b)jincentivo à produção e à comercialização direta de alimentos; c)assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal; II.2 — Setor Cultura: a)garantir ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e implantando equipamentos descentralizados; b)preservação da memória e do patrimônio cultural; c)garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades; d)incentivo à produção artística emergente; ejestimulo da participação da sociedade civil; f)preservação das identidades étnicas; 9)garantia da manutenção e incentivo às. festividades locais, festa de vaquejada e rodeio. 11.3 —- Setor Desenvolvimento Econômico: N ajampliação da atuação das empresas no Município; 9 II.4 - Setor Desenvolvimento Social: ajampliação do atendimento de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos; b)melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para jovens; c)ampliação do atendimento ao Programa de Famílias; djmanutenção e aprimoramento do atendimento à criança de O a 6 anos; e)ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas políticas públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS djestimulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e negócios; II.9 - Setor Institucional a)modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de elevar a arrecadação tributária do município; b)modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução efetiva do custeio do município; c)consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público; , d)modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas; ejampliação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões; f)consolidar a estabilização econômica com crescimento sustentado; g)implementação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidade e como instrumento de gestão. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 1) -— programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II) — atividade, um instrumento de programação para O alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III) - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV) -— operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS S 1º) - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º) - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. Ss 3º) — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. S 4º) -— As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º) —- O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I —- pessoal e encargos sociais; II —- juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV —- investimentos; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; VI - amortização da dívida. Art. 5º) — O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive A especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º) - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I) —- à concessão de subvenções sociais/econômicas; II) - ao pagamento de precatórios judiciários e III) - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º) - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, serão constituído de: I) — texto da lei; II) — quadros orçamentários consolidados; III) — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Iv) — discriminação da legislação da receita. S 1º) - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I) — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; 11) — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III) - resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica; IV) — resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica; Vv) = receita e despesa, do orçamento, isolado e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI) -— receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 12964, e suas alterações; VII) -— despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; N VIII) -— despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; 1X) — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; É s 2º) — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I) - resumo da política econômica e social do Governo; II) -— justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º) - O Poder: Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2004, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação da lei orçamentária. Art. 9º) - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 10) -—- A elaboração do projeto, a aprovação e a. execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11) -.A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12) - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002 - 2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 13) - O Poder Legislativo terá como limites das N despesas correntes e de capital em 2005, para efeito de N elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000, e demais legislações vigente na data da elaboração do orçamento. Art. 14) — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. ú ! ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15) - Na programação da despesa não poderão ser: I) -— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 16) - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I) — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II) —- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei. Art. 17) - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal. Art. 18) - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo. Art. 19) - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I) — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II) — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III) — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Iv) — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidades privadas, sem fins lucrativos, deverão estas apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004, por duas autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ú Hj ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20) - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as entidades sem fins lucrativos, e desde que sejam: I) — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II) — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, bara recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III) -— voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos; IV) -— qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, Parágrafo único: Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I) -— publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II) — destinação dos Tecursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e III) — identificação da beneficiária e do valor a ser transferido no respectivo termo de convênio ou outro instrumento. Art. 21) - à execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 ficam condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 22) - A proposta “orçamentária poderá conter teserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. Art. 23) - Os créditos adicionais são os estabelecidos pela Lei Federal 4.320/64 e constará na proposta orçamentária em percentual mínimo de 80% (oitenta por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24) - 0 Poder Executivo não aplicará mais de 54% (cingiúenta e quatro por cento) da receita corrente líquida com pessoal e encargos. Art 25) - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas Orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 71 da lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de Pagamento de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Parágrafo único: Os valores Correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado O limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 26) - A lei Orçamentária para 2.005 consignará recursos para efeito de garantia do Salário Mínimo Nacional a todos os servidores municipais. Art. 27) - No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos novos servidores se: I) — existirem cargos vagos a preencher; II) — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III) —- for observado o limite previsto na Lei Complementar A nº 101, de 2000. Art. 28) -. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de temuneração, concessão de abono, gratificação, ajuda de custo, auxilio transporte, incentivo a formação superior e outros benefícios, a critério da administração, com recursos próprios e recursos oriundos do FUNDEF, bem como a criação de cargos, empregos -e funções, alterações de estrutura de carreiras e admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. h ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 29) - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que | ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração. Art. 30) - q disposto no S 1º do art. 18 Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I) —- sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II) —- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31) - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único: Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Go / A PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35) - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 36) - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho Correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 37) — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I —- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o S 3º do art. 182 da Constituição; Art. 38) - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I) -— considera-se contraída da obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II) —- no caso de despesas relativas a prestação de serviços considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado fo) cronograma pactuado. Art. 39) - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão N elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei R Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por Y órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. S 1º) —- Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. S 2º) - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: I) -— metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 46) - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 47) - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo, criadas individualmente na forma da lei, visando o atendimento suplementar pela rede particular local, de outra localidade; Art. 48) - A lei Orçamentária destinará recursos para OS cargos criados no exercício de 2.005; Art. 49) —- A lei Orçamentária destinará recursos para atender convênios com a Polícia Militar, Polícia Civil, IEF — Instituto Estadual de Florestas, Consórcio Intermunicipal de Saúde, EMATER-MG, AMAMS, hospitais da região, sempre observada as disponibilidades financeiras do município. Art. 50) -— A Lei orçamentária destinará prioritariamente tTecursos para atender a Programação de aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de casas de pessoas carentes no âmbito municipal; Art. 51) - A lei Orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de medicamentos para a população de baixa renda, observada as disponibilidades financeiras do município; Art. 52) -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MIRABELA/MG, 18 DE JUNHO DE 2004, zo ERES CARLÚCIO NDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL . PSA RA HUMBERTO CÓMES RIBEIRO SECRETARIO MUNICIPAL