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norma nº 620/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 1997
Date 1997-03-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MIRABELA-MG - CMDRS - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id659

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 Nº 0620/92
Cria o Conselho Mimicipal de Desen
volvimento Rural de Mirabela-MG e
as outras providências.
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na
Câmara Municipal AFROVOU, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Muni-
cipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Atribuições
Art, 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru-
ral de Mirabela - CMDR/MIRABELA, Órgão deliberativo, opinativo, de acompa-
nhamento controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortaleci-
mento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito municipal.
art. 2º - Define como competências do CMDR/MIRABEIA :
I - Difundir na área do município, as ações do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - Avaliar e pricrizar as ações do PRONAP, constantes do Pla-
no Municipal de Desenvolvimento Rural - EMDBR de Mirabela;
III - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e as-
sistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibili
dades do CMDR/MIRABELA, agricultores familiares e suas associações, com
vistas ao apoio e bem desempenho das ações do PRONAF no município, que ve-
nham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania dos agricultores
familiares»
CAPÍTULO II - Da Composição e Forma de Atuação
Art. 3º — Atendendo às orientações emanadas do Ministério da '
Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - MAARA, para crição dos
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, fica definida a paridade do
a : 4 :
MMEDD antas ones porpragantarntoas do acuParmoao daa wnrsatind armas do sarerers aa qa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
oriundas do Poder Executivo Municipal e Estadual, Igreja e outras entida-!
des/órgãos com sede no municípios
II - 50% (Cinquenta Por Gento) das representações serão oriun-"
das das comunidades rurais e das representações dos agricultores familia-
res;
Parágrafo Primeiro - Será livre o ingresso das entidades cita-
das no inciso superior, desde que não fira o princípio da paridade.
Parágrafo Segundo - As comunidades de produtores rurais que '
queirem participar do CMDR, deverão eleger seus representantes e ficar
ciente de que em dando-se prioftidade às organizações associativistas, no
caso da existência de Associação de Produtores Familiares cu congênere na
sua comunidade, será priorizada a representação por parte dos últimos no
CMDR/MIBABELA +
Parágrafo Terceiro - A indicação de representações dos prestado
res de serviço público muniripal será prerrogativa do Chefe do Executivo!
Municipal e as representações de outras entidades, órgãos e dos usuários"
serão de responsabilidade de cada entidade, associação cu comunidade que
queira fazer-se representar no CMDR/MIRABELA «
Parágrafo Quarto - Para cada membro efetivo caberg um suplente
com direito a voto apenas na ausência do titular.
Art, 4º - As reuniões serão abertas ao público, que terá direi-
to apenas a VOZs
Art. 5º - As reuniões serão o único instrumento de deliberação!
do CMDR/MIRABELA, realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinaria-'
mente quando convocado pelo presidente ou por no mínimo 2/3 (dois Terços)
de seus membros.
Art. 6º - Ag reuniões e tomadas de decisão só poderão ocorrer
com presença de no mínimo 50% (Cinquenta Por Cento) dos conselheiros.
Arto 7º —- O Conselho Manicipal de Desenvolvimento Rural poderá,
para o bom desempenho das suas funções, convidar entidades das esferas
NMransasrnoT Beotadgaol e Fodarao) hem como entidadoa nrivados eorralaros a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
A Arte 8º - O CMDR/MIRABELA elaborará o seu Regimento Interno no
período mínimo de 30 (trinta) aias a partir ds promulgação desta Lei, obe-
decendo-lhe os princípios fundamentais quanto aos objetivos, composição,
atribuições e funcionamento,
Arte 92º - À presente Lei não gerará ônus para a Municipalidade, *
onde a participação Gos mesmos, será considerada serviço relevante ao pú-
blicos
Arto 108- O Prefeito Municipal, mediante portaria nomesrá cada,
membro do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse *
público relevante, será a título gratuito, com mandato de dois (02) anos
Sonsecutivos desde que as entidades, órgãos, comunidades rurais e Fepresen
tantes dos agricultores familiares, estejam de pleno acordo de que as
pessoas anteriormente por eles indicadas, continuem representando-as junto
ao CDMR/MIRABELA o
Arte 11º = A presente Lei entrará em vigor na data de sua publi-
caçãos
Arto 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 07 de março de 1.997.
* Pébio de Vesus Ribeiro Silva
* Prefeito Municipal
E Z se
* Dirceu Couto de Oliveira
* Secretário Municipal

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