| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 1997 |
| Date | 1997-03-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MIRABELA-MG - CMDRS - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Nº 0620/92 Cria o Conselho Mimicipal de Desen volvimento Rural de Mirabela-MG e as outras providências. O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal AFROVOU, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Muni- cipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Atribuições Art, 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru- ral de Mirabela - CMDR/MIRABELA, Órgão deliberativo, opinativo, de acompa- nhamento controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortaleci- mento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito municipal. art. 2º - Define como competências do CMDR/MIRABEIA : I - Difundir na área do município, as ações do Programa Nacio- nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; II - Avaliar e pricrizar as ações do PRONAP, constantes do Pla- no Municipal de Desenvolvimento Rural - EMDBR de Mirabela; III - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e as- sistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibili dades do CMDR/MIRABELA, agricultores familiares e suas associações, com vistas ao apoio e bem desempenho das ações do PRONAF no município, que ve- nham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania dos agricultores familiares» CAPÍTULO II - Da Composição e Forma de Atuação Art. 3º — Atendendo às orientações emanadas do Ministério da ' Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - MAARA, para crição dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, fica definida a paridade do a : 4 : MMEDD antas ones porpragantarntoas do acuParmoao daa wnrsatind armas do sarerers aa qa PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS oriundas do Poder Executivo Municipal e Estadual, Igreja e outras entida-! des/órgãos com sede no municípios II - 50% (Cinquenta Por Gento) das representações serão oriun-" das das comunidades rurais e das representações dos agricultores familia- res; Parágrafo Primeiro - Será livre o ingresso das entidades cita- das no inciso superior, desde que não fira o princípio da paridade. Parágrafo Segundo - As comunidades de produtores rurais que ' queirem participar do CMDR, deverão eleger seus representantes e ficar ciente de que em dando-se prioftidade às organizações associativistas, no caso da existência de Associação de Produtores Familiares cu congênere na sua comunidade, será priorizada a representação por parte dos últimos no CMDR/MIBABELA + Parágrafo Terceiro - A indicação de representações dos prestado res de serviço público muniripal será prerrogativa do Chefe do Executivo! Municipal e as representações de outras entidades, órgãos e dos usuários" serão de responsabilidade de cada entidade, associação cu comunidade que queira fazer-se representar no CMDR/MIRABELA « Parágrafo Quarto - Para cada membro efetivo caberg um suplente com direito a voto apenas na ausência do titular. Art, 4º - As reuniões serão abertas ao público, que terá direi- to apenas a VOZs Art. 5º - As reuniões serão o único instrumento de deliberação! do CMDR/MIRABELA, realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinaria-' mente quando convocado pelo presidente ou por no mínimo 2/3 (dois Terços) de seus membros. Art. 6º - Ag reuniões e tomadas de decisão só poderão ocorrer com presença de no mínimo 50% (Cinquenta Por Cento) dos conselheiros. Arto 7º —- O Conselho Manicipal de Desenvolvimento Rural poderá, para o bom desempenho das suas funções, convidar entidades das esferas NMransasrnoT Beotadgaol e Fodarao) hem como entidadoa nrivados eorralaros a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A Arte 8º - O CMDR/MIRABELA elaborará o seu Regimento Interno no período mínimo de 30 (trinta) aias a partir ds promulgação desta Lei, obe- decendo-lhe os princípios fundamentais quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento, Arte 92º - À presente Lei não gerará ônus para a Municipalidade, * onde a participação Gos mesmos, será considerada serviço relevante ao pú- blicos Arto 108- O Prefeito Municipal, mediante portaria nomesrá cada, membro do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse * público relevante, será a título gratuito, com mandato de dois (02) anos Sonsecutivos desde que as entidades, órgãos, comunidades rurais e Fepresen tantes dos agricultores familiares, estejam de pleno acordo de que as pessoas anteriormente por eles indicadas, continuem representando-as junto ao CDMR/MIRABELA o Arte 11º = A presente Lei entrará em vigor na data de sua publi- caçãos Arto 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 07 de março de 1.997. * Pébio de Vesus Ribeiro Silva * Prefeito Municipal E Z se * Dirceu Couto de Oliveira * Secretário Municipal