| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 1997 |
| Date | 1997-04-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 626 /97 Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Mirabela e dá outras providências. O povo do Município de Mirabela-M representantes na Câmara Municipal aprove Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal municipal, atuar municipalização da merenda escolar. Art. 2º — Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; II - elaborar o Regimento In terno do COMAE; III - participar da elaboração dos cardápios do Programa dae Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade (e) s a preferência a pelos produtos salina pesquisas de entre outros de interesse deste companhar e avaliar o serviço E D hs fo) 5 Eu [o 2 a SS [o] [a [gd Õ pa nm [S 1 fo mos [0] Em o — Em fts a Vento REFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rn município, as tendimento do Pr ão ivulgar a e da Programa de Merenda Escolar KI —- aelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda Escolar, no âmbito deste município. Art. 3º —- O Conselho Mur unicipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte cmpes ição: I — repre ante (a) ecr de Educação cu órgão equivaien te; II - representante(s) ou órgão(s) do Governo Municipal 5s aplicável ao seu caso) ; Governo, União aplicável ao seu caso) [e V — represent is) de se alunos; VI - represen (Ss) balhadores; VII o — repr i outras entidades da ao seu caso) & 1º — cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. & 2º — Of (s) represe será (ão) | de livre esc olha do ada das resp em 5º — O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. & 6º — A nomeação do COMAE formalizada por ato do Executivo Art. 4º — O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será mi À & Todas [e [Um [9] c& Es po [en Em [7 Eu [6h pu E o] Ea pm Eu [eo x A aa [o] [im ta E ta cr £ da rt o c au fes [ara q E ps ER] pa dt fx Fo) Art. 8º -— O Regimento Interno do coMmaE será elaborado e aprovado peloa aeus m ( a embros, no EPEIVURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 32.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 9º — Fica o Prefeito Municipal abrir crédito especial para cobrir despasas de funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. Art. publicação, Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 18 de abril de 1.997, * Fábio de Jes Ribeirô Silva * Prefeito Municipal * Mirabela -MG * Dirceu Touto de Oliveira * Secretário Municipal LEI Nº 627/97 Autoriza o Prefeito Municipal a assinar convênio com o IPSEMG e contém outras providências... O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -— Fica o Prefeito Municipal de Mirabela-MG, autorizado a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, convâênio(s) próprio(s) objetivando, nos termos, limites e condições da legislação estadual específica, a filiação previdenciaria: I -— dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura; II - de agente(s) políticos expressamente prevista em Lei estadual, inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com a filiação, o Município, sua(s) entidade(s) autônoma(s), o(s) agente(s) político(s) de que trata o inciso II deste artigo, e os servidores investidos em função pública municipal, aderem ao regime previdenciario do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de entidade municipal autônoma seu representante legal firmará o convênio juntamente com o Prefeito. Art. 2º -— A filiação obedecerá aos termos do(s) respectivo(s) convênio(s), condições fixadas pelo conselho Diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis. Art. 3º —- Ficam autorizadas as providências orçamentarias, inclusive dotação de verbas para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei. 10 Art. 4º —- Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº9.380, de 18/12/1986, a presente Lei revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº447/93, de 15/02/93, e entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 02 de maio de 1.997. ———— DAL TA * Fábio de-rJesus Ribeiro Silva * Prefeito! Municipal * Mirabela-MG Ed * Dirceu Couto de Oliveira * secretário Municipal 11 LEI Nº 628/97 Reconhece de Utilidade Pública Municipal a Associação Cultural da Criança e do Adolescente do Norte de Minas... O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida e declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Cultural da Criança e do Adolescente do Norte de Minas CGC. nº01.757.270/0001-04. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 02 de maio de 1.997. ava is a — + * Fábio de Jesus Ribeiro Silva * Prefeito Muhicipal * Mirabela-MG * Dirceu Couto de Oliveira * Secretário Municipal acre cons arremate crer emceorme men rscs navio em MUNICIPAL DE MIRABEL A “ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA |! CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 0629/97 Autoriza o Prefeito Municipal a isentar impostos e contém outras providências... O povo do Município de irabela-mç, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro silva Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica isento de I.P.T.U. e I.T.U. dos anos anteriores o contribuinte que pagar o ano de 1.997. Art. 2º — Será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que pagar o seu débito, no prazo estipulado na guia de arrecadação. Art. 3º - O contribuinte que não pagar até o prazo estipulado, ocorrerá multa de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ao decorrer do ano de 1.997 [o] I.P.T.U. ou I.T.U. que não for pago ele perderá os direitos do artigo 1º e 2º desta Lei. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.997. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 16 de maio de 1.997. * Prefeito Municipal * Mirabela-MG * Dirceu Couto de Oliveira * Secretário Municipal