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norma nº 629/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 1997
Date 1997-05-16
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ISENTAR IMPOSTOS E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id668

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texto integral #

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«1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA |!
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 0629/97
Autoriza o Prefeito Municipal a
isentar impostos e contém outras
providências...
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus
Ribeiro Silva Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento de I.P.T.U. e I.T.U. dos anos
anteriores o contribuinte que pagar o ano de 1.997.
Art. 2º - Será concedido o desconto de 20% (vinte por
cento) ao contribuinte que pagar o seu débito, no prazo
estipulado na guia de arrecadação.
Art. 3º - O contribuinte que não pagar até o prazo
estipulado, ocorrerá multa de 2% (dois por cento) e mais juros
de 1% (um por cento) ao mês, ao decorrer do ano de 1.997 o
I.P.T.U. ou I.T.U. que não for pago ele perderá os direitos do
artigo 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
1.997.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 16 de maio de
1.997.
* Prefeito Municipal
* Mirabela-MG
CÂMARA MUNt
* Dirceu Couto de Oliveira
* Secretário Municipal

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