| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 1997 |
| Date | 1997-05-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ISENTAR IMPOSTOS E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 668 |
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«1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA |! CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 0629/97 Autoriza o Prefeito Municipal a isentar impostos e contém outras providências... O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica isento de I.P.T.U. e I.T.U. dos anos anteriores o contribuinte que pagar o ano de 1.997. Art. 2º - Será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que pagar o seu débito, no prazo estipulado na guia de arrecadação. Art. 3º - O contribuinte que não pagar até o prazo estipulado, ocorrerá multa de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ao decorrer do ano de 1.997 o I.P.T.U. ou I.T.U. que não for pago ele perderá os direitos do artigo 1º e 2º desta Lei. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.997. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 16 de maio de 1.997. * Prefeito Municipal * Mirabela-MG CÂMARA MUNt * Dirceu Couto de Oliveira * Secretário Municipal