br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1300/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1300 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id67

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo
de Minas Germis
“eae enredos im gire ir
LEI MUNICIPAL Nº 1.300 DE 07 DE AGOSTO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE
TERRENOS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG PARA FINS DE
MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de terrenos, para fins de moradia, define os
critérios pertinentes e estabelece prazos para construção.
Art. 2º O Executivo fica autorizado à doação de terrenos para a população em vulnerabilidade social,
com renda de até 03 (três) salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso à terrenos
urbanizados e a moradia digna e sustentável. (redação alterada pela emenda nº 06/2019).
Art. 3º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel
doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
1 - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra urbanizada e a moradia digna e
sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o
acesso à habitação voltada à população de menor renda;
HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
Art. 5º Serão adotados os seguintes princípios:
1 - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das
demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
H - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação
imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade;
Art. 6º São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda,
podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
H - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; Do, Pd
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Esdodo de Minos Gemis
CREA O TÍ La ida io ese er
HI - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos
habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das
políticas, planos e programas; e
VII - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres
dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Art. 7º As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se atendidos todos os seguintes
requisitos:
1. | a pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social;
IL. Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de construção em prazo
determinado, ficando a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada assinar pelo
Município;
HI. o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de
informações e documentos oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos;
IV. o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não poderá ser contemplado
novamente.
Parágrafo primeiro. São meios aptos à comprovação de renda:
1. Carteira de Trabalho;
II. Folha de pagamento;
JII. Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço
social;
Iv. Contratos;
V. — Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e,
VI. | Certidão do INSS;
VII. | Outros meios admitidos em direito
Art. 8º O prazo para Construção concedido ao beneficiário de doação de terrenos pelo Município será
de 02 (dois) anos prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por
culpa do beneficiário.
Parágrafo único. O beneficiário Participante de algum programa habitacional com construção de
moradia terá o prazo Previsto no programa para construção.
Art. 9º O beneficiário que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei, terá o imóvel
revertido ao patrimônio público do município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no
imóvel, cláusula que obrigatoriamente constará da escritura, salvo se, por exigência do agente operador
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, não for possível constar da escritura esta
cláusula, em razão de oferecimento do imóvel em garantia a financiamento ou crédito aprovado para o
fim de construção da habitação.
I. il ári inici ão, e mediante a
“la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum
direito de indenização ou compensação aos sucessores.
H 2º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a
impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município
com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus
sucessores.
TI. 3º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá
nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas
idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
»
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gemis
devera rriesla aca rage
Iv. 4º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária do
Fundo Municipal de Habitação.
constando na matrícula cláusul i ão efetivação da construção ou
desistência a qualquer tempo.
II. 2º Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a
própria aos beneficiários.
fim de moradia
I-seja arrimo de família;
HI - mulher chefe de família;
HI - família com crianças e adolescentes;
IV - com idosos sob seus cuidados; e,
V - critérios nacionais, conforme a Lei Federai 11.977 de 07 de julho de 2009 e suas alterações e
regulamentações, assim como demais critérios de cada programa acessado Ou conveniado pelo
Governo Municipal.
8 1º O profissional do serviço social identificará a família com maior número de crianças e adolescentes,
havendo possibilidade de outras doações, seguirá com prioridade a mulher chefe de família e com
crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na sequência, a prioridade à pessoa com idoso sob seus
cuidados, à mulher chefe de família, e, finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar.
I 2º Será reservada uma cota de 3% (três por cento) para idosos e de 2% para família com
pessoa deficiente, desde que inscritos formalmente no programa.
H. 3º Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho
Municipal de Habitação;
Art. 12 As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão
definidas pelo Conselho Municipal de Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer
outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais
princípios regentes da Administração Pública.
Art. 13 A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de competência das equipes
de profissionais que seguem:
* 1º Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço Social que será responsável
pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de Habitação;
* 2º Comissão técnica formada por um profissional do CRAS e pelo profissional responsável pelo
departamento de habitação.
Art. 14 O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever no Cadastro
Municipal de Habitação e manter atualizado, com atualizações anuais.
Art. 15 Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as
prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Habitação.
pm
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gems
Deere errado mg qui E
Art. 16 As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero,
ocorrerão por conta do beneficiado.
Art. 17 Revogam-se disposições em contrário.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
201%
dll
Préfeito Municipal
Mirabela/MG
Mirabela-MG, 07 de Agosto d
LU
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data del
-2019. O referido é verdade, dou fé.

open original →