| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1300 / 2019 |
| Date | 2019-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Germis “eae enredos im gire ir LEI MUNICIPAL Nº 1.300 DE 07 DE AGOSTO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de terrenos, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos para construção. Art. 2º O Executivo fica autorizado à doação de terrenos para a população em vulnerabilidade social, com renda de até 03 (três) salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável. (redação alterada pela emenda nº 06/2019). Art. 3º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário. Art. 4º São objetivos desta Lei: 1 - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra urbanizada e a moradia digna e sustentável; II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. Art. 5º Serão adotados os seguintes princípios: 1 - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; H - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil; III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; Art. 6º São diretrizes adotadas por esta Lei: I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal; H - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; Do, Pd MUNICÍPIO DE MIRABELA Esdodo de Minos Gemis CREA O TÍ La ida io ese er HI - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e VII - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda. Art. 7º As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se atendidos todos os seguintes requisitos: 1. | a pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social; IL. Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de construção em prazo determinado, ficando a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada assinar pelo Município; HI. o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos; IV. o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não poderá ser contemplado novamente. Parágrafo primeiro. São meios aptos à comprovação de renda: 1. Carteira de Trabalho; II. Folha de pagamento; JII. Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social; Iv. Contratos; V. — Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e, VI. | Certidão do INSS; VII. | Outros meios admitidos em direito Art. 8º O prazo para Construção concedido ao beneficiário de doação de terrenos pelo Município será de 02 (dois) anos prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário. Parágrafo único. O beneficiário Participante de algum programa habitacional com construção de moradia terá o prazo Previsto no programa para construção. Art. 9º O beneficiário que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei, terá o imóvel revertido ao patrimônio público do município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no imóvel, cláusula que obrigatoriamente constará da escritura, salvo se, por exigência do agente operador do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, não for possível constar da escritura esta cláusula, em razão de oferecimento do imóvel em garantia a financiamento ou crédito aprovado para o fim de construção da habitação. I. il ári inici ão, e mediante a “la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores. H 2º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores. TI. 3º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel. » MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gemis devera rriesla aca rage Iv. 4º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação. constando na matrícula cláusul i ão efetivação da construção ou desistência a qualquer tempo. II. 2º Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a própria aos beneficiários. fim de moradia I-seja arrimo de família; HI - mulher chefe de família; HI - família com crianças e adolescentes; IV - com idosos sob seus cuidados; e, V - critérios nacionais, conforme a Lei Federai 11.977 de 07 de julho de 2009 e suas alterações e regulamentações, assim como demais critérios de cada programa acessado Ou conveniado pelo Governo Municipal. 8 1º O profissional do serviço social identificará a família com maior número de crianças e adolescentes, havendo possibilidade de outras doações, seguirá com prioridade a mulher chefe de família e com crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na sequência, a prioridade à pessoa com idoso sob seus cuidados, à mulher chefe de família, e, finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar. I 2º Será reservada uma cota de 3% (três por cento) para idosos e de 2% para família com pessoa deficiente, desde que inscritos formalmente no programa. H. 3º Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de Habitação; Art. 12 As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pelo Conselho Municipal de Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública. Art. 13 A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de competência das equipes de profissionais que seguem: * 1º Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço Social que será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de Habitação; * 2º Comissão técnica formada por um profissional do CRAS e pelo profissional responsável pelo departamento de habitação. Art. 14 O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever no Cadastro Municipal de Habitação e manter atualizado, com atualizações anuais. Art. 15 Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação. pm MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gems Deere errado mg qui E Art. 16 As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado. Art. 17 Revogam-se disposições em contrário. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 201% dll Préfeito Municipal Mirabela/MG Mirabela-MG, 07 de Agosto d LU CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data del -2019. O referido é verdade, dou fé.