| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 1997 |
| Date | 1997-08-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS- COPASA MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 20 CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 640/97 Autoriza a concessão dos Serviços Urbanos de Esgoto Sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG... O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, para implantar e explorar, diretamente, os serviços de esgotos sanitários de toda a sede do Município nos termos estipulados nesta lei. PARÁGRAFO 1º - Os serviços referidos no caput deste artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos efluentes de esgotos sanitários ou industriais. PARÁGRAFO 2º -— O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos e começará afluir a partir da data da assinatura do contrato de concessão, prorrogando-se, também, para coincidir com a concessão dos serviços de esgotos, o prazo de concessão do sistema de abastecimento de água aprovado pela Lei Municipal nº. PARÁGRAFO 3º -— A concessão outorgada nos termos da presente Lei torna a COPASA MG concessionária exclusiva da prestação dos serviços de esgotos na sede do Município, podendo a mesma subcontratar, a terceiros, parte dos serviços concedidos, para alcançar os objetivos e finalidades da concessão. Art. 2º Implantado o sistema de esgotos da COPASA MG, a Administração Municipal tomará providências necessárias para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, lance seus efluentes de esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente. PARÁGRAFO 1º - A violação dos critérios estipulados neste artigo importará na aplicação de multa, podendo quando f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA a CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habitação até que sejam atendidas as exigências desta lei. A Administração Municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento judicial. PARÁGRAFO 2º - O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades depuradoras, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela CONCESSIONÁRIA dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço público. Art. 3º - Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as suas normas e regulamentos, na forma da legislação em vigor, Decretos Estaduais nºs32.809 e 33.611. Fica a competência tarifaria dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais. PARÁGRAFO 1º - As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente após o início de operação do sistema, defeso à CONCESSIONÁRIA a concessão de isenção tarifária ou gratuidade de serviços. PARÁGRAFO 2º -— As tarifas de esgoto serão cobradas dos usuários pelos serviços efetivamente prestados, ainda quando o usuário, em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da CONCESSIONÁRIA. Art. 4º — Sendo as tarifas calculadas em função de custo do serviço, para não onerálas, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo de concessão, Art. 5º - Compete ao município: a) Apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos na forma prevista nesta Lei, b) Tomar providências de natureza administrativa ou judicial par fazer cumprir o disposto no art. 2º desta lei. c) Promover a execução das obras de infra-estrutura de urbanização que tornem possível a implantação do sistema de esgoto sanitário e industrial assim como drenagens, aterros, vias de acesso e outras. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 22 CEP 33.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º —- Compete à COPASA MG: a) Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto nesta lei, o sistema municipal de esgotos. b) Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e execução das obras para implantação dos serviços. c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no art. 3º desta lei. da) Promover, na forma da legislação em vigor, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidôes públicas de terrenos necessários à implantação de unidades do sistema de esgotamento sanitário, correndo o ónus por sua conta. Parágrafo Único - A COPASA MG poderá celebrar com o Município convênios para que este execute determinadas obras de implantação do sistema de esgotos, nos termos desta Lei, repassando ao Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a Administração Municipal obrigada a prestar contas. Art. 7º - O Acervo que compõe o atual sistema municipal de esgotos sanitários será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo Município e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante subscrição de ações do seu capital social pelo Município, correspondentes ao valor dos bens incorporados, apurado através de laudo de avaliação. A reversão dos bens incorporados ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará na forma estabelecida no contrato de concessão. PARÁGRAFO 1º -— Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. PARÁGRAFO 2º - Para fins da incorporação patrimonial prevista no “CAPUT” deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. ba [e “PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 3a CEP 55.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º — O município poderá participar dos investimentos para implantação, expansão, e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, conjuntamente, para cada obra, o “quantum” da participação, através de convénios específicos. Parágrafo Único - Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais nominativas no valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os fins deste parágrafo o Município e a CONCESSIONÁRIA farão sempre que necessário o competente acerto de contas. Art. 9º — Aprovada a presente Lei, o Município passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da Sede do Município, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa, no mesmo, sistema completo de serviços de esgotos, na forma como aqui está previsto. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes, o projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise e aprovação da COPASA MG. A CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos, para assegurar sua perfeita execução. Parágrafo Único - Estas imposições não trarão, para a CONCESSIONÁRIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador. Art. 10º — A COPASA MG proverá os recursos necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei. Parágrafo Único - Observado o que se estabelece nos artigos 5º e 8º desta lei, a Administração Municipal proverá os recursos necessários para cumprir com suas obrigações. Art. 11º — Por motivo de interesse de ordem pública, ou interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo por ato discricionário da Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2a CER 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PARÁGRAFO 1º - A revogação unilateral prevista neste artiga será precedida de prévia notificação da CONCESSIONÁRIA, indicando os fatos que justificam a revogação, num prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. PARÁGRAFO 2º — A CONCESSIONÁRIA é assegurado o direito de reter a concessão até que o CONCEDENTE lhe reembolse, em moeda nacional e devidamente corrigidos, na forma estipula pela Lei, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços. PARÁGRAFO 3º - Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a CONCESSIONÁRIA tiver contraído para implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou internacionais. Art. 12º — BA presente concessão poderá ser formalizada mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado entre o Município e a CONCESSIONÁRIA em ..cifeccidfocos alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou necessário. Parágrafo Único - O contrato oriundo da presente lei se completará pelo Regulamento de Serviços da CONCESSIONÁRIA e pelo regulamento tarifário, Decretos Estaduais nºs 32.890 e 33.611. Art. 13º - A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água. Implantado o tratamento de esgoto, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% da tarifa de água. Art. 14º — Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 08 de agosto de 1.997. * Fábio de Je Ribeiro Silva * Prefeito Municipal LC * Dizteu Couto de Oliveira * Secretário Municipal