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norma nº 640/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 1997
Date 1997-08-08
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS- COPASA MG
native_id679

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 20
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 640/97
Autoriza a concessão dos Serviços
Urbanos de Esgoto Sanitário à
Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA MG...
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus
Ribeiro Silva Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA MG, para implantar e explorar, diretamente, os
serviços de esgotos sanitários de toda a sede do Município nos
termos estipulados nesta lei.
PARÁGRAFO 1º - Os serviços referidos no caput deste
artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos
efluentes de esgotos sanitários ou industriais.
PARÁGRAFO 2º -— O prazo de concessão será de 30
(trinta) anos e começará afluir a partir da data da assinatura
do contrato de concessão, prorrogando-se, também, para
coincidir com a concessão dos serviços de esgotos, o prazo de
concessão do sistema de abastecimento de água aprovado pela Lei
Municipal nº.
PARÁGRAFO 3º -— A concessão outorgada nos termos da
presente Lei torna a COPASA MG concessionária exclusiva da
prestação dos serviços de esgotos na sede do Município, podendo
a mesma subcontratar, a terceiros, parte dos serviços
concedidos, para alcançar os objetivos e finalidades da
concessão.
Art. 2º Implantado o sistema de esgotos da COPASA
MG, a Administração Municipal tomará providências necessárias
para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento
industrial, comercial ou prestador de serviços, lance seus
efluentes de esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas,
em terrenos baldios ou qualquer lugar prejudicial à comunidade
e ao meio ambiente.
PARÁGRAFO 1º - A violação dos critérios estipulados
neste artigo importará na aplicação de multa, podendo quando
f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA a
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado
inadequado para uso e habitação até que sejam atendidas as
exigências desta lei. A Administração Municipal implementará
diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito
para o procedimento judicial.
PARÁGRAFO 2º - O lançamento de efluentes industriais,
ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de
serviços, na rede pública ou nas unidades depuradoras,
obedecerá a pré-requisitos estipulados pela CONCESSIONÁRIA dos
serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência
necessária à adequação desses efluentes às condições e
critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço público.
Art. 3º - Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de
cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com
as suas normas e regulamentos, na forma da legislação em vigor,
Decretos Estaduais nºs32.809 e 33.611. Fica a competência
tarifaria dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO 1º - As tarifas serão cobradas de cada
usuário atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de
serviço imediatamente após o início de operação do sistema,
defeso à CONCESSIONÁRIA a concessão de isenção tarifária ou
gratuidade de serviços.
PARÁGRAFO 2º -— As tarifas de esgoto serão cobradas
dos usuários pelos serviços efetivamente prestados, ainda
quando o usuário, em condições especiais, não esteja utilizando
os serviços de abastecimento de água da CONCESSIONÁRIA.
Art. 4º — Sendo as tarifas calculadas em função de
custo do serviço, para não onerálas, fica a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, isenta de todos os
tributos municipais durante o prazo de concessão,
Art. 5º - Compete ao município:
a) Apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos
na forma prevista nesta Lei,
b) Tomar providências de natureza administrativa ou
judicial par fazer cumprir o disposto no art. 2º desta lei.
c) Promover a execução das obras de infra-estrutura de
urbanização que tornem possível a implantação do sistema de
esgoto sanitário e industrial assim como drenagens, aterros,
vias de acesso e outras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 22
CEP 33.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º —- Compete à COPASA MG:
a) Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com
o previsto nesta lei, o sistema municipal de esgotos.
b) Captar e aplicar os recursos necessários para
elaboração dos projetos e execução das obras para implantação
dos serviços.
c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma
estipulada no art. 3º desta lei.
da) Promover, na forma da legislação em vigor,
desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidôes
públicas de terrenos necessários à implantação de unidades do
sistema de esgotamento sanitário, correndo o ónus por sua
conta.
Parágrafo Único - A COPASA MG poderá celebrar com o
Município convênios para que este execute determinadas obras de
implantação do sistema de esgotos, nos termos desta Lei,
repassando ao Município os recursos necessários, quando for o
caso, ficando a Administração Municipal obrigada a prestar
contas.
Art. 7º - O Acervo que compõe o atual sistema
municipal de esgotos sanitários será avaliado, conjuntamente,
pela COPASA MG e pelo Município e os bens que permanecerem em
serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA,
mediante subscrição de ações do seu capital social pelo
Município, correspondentes ao valor dos bens incorporados,
apurado através de laudo de avaliação. A reversão dos bens
incorporados ao final da concessão, ou em caso de revogação, se
dará na forma estabelecida no contrato de concessão.
PARÁGRAFO 1º -— Os bens municipais que se tornarem
desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo
sistema, ficarão desafetados do serviço público, podendo a
Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor
lhe aprouver.
PARÁGRAFO 2º - Para fins da incorporação patrimonial
prevista no “CAPUT” deste artigo e nas mesmas condições ali
estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação,
adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais
estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser
incorporados pela CONCESSIONÁRIA ou instituirá sobre os mesmos
as competentes servidões administrativas.
ba
[e
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 3a
CEP 55.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º — O município poderá participar dos
investimentos para implantação, expansão, e/ou crescimento
vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a Administração
Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, conjuntamente, para
cada obra, o “quantum” da participação, através de convénios
específicos.
Parágrafo Único - Toda a participação do Município,
na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta
de participação no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que
emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representem
ações preferenciais nominativas no valor dos recursos
efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os
fins deste parágrafo o Município e a CONCESSIONÁRIA farão
sempre que necessário o competente acerto de contas.
Art. 9º — Aprovada a presente Lei, o Município
passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos
da Sede do Município, que o proprietário ou incorporador do
loteamento construa, no mesmo, sistema completo de serviços de
esgotos, na forma como aqui está previsto. Para fazer aprovar o
loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes, o
projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise e
aprovação da COPASA MG. A CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as
obras decorrentes desses projetos, para assegurar sua perfeita
execução.
Parágrafo Único - Estas imposições não trarão, para a
CONCESSIONÁRIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de
projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador.
Art. 10º — A COPASA MG proverá os recursos
necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na
forma desta lei.
Parágrafo Único - Observado o que se estabelece nos
artigos 5º e 8º desta lei, a Administração Municipal proverá os
recursos necessários para cumprir com suas obrigações.
Art. 11º — Por motivo de interesse de ordem pública,
ou interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá
ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo por ato
discricionário da Administração Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2a
CER 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PARÁGRAFO 1º - A revogação unilateral prevista neste
artiga será precedida de prévia notificação da CONCESSIONÁRIA,
indicando os fatos que justificam a revogação, num prazo não
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
PARÁGRAFO 2º — A CONCESSIONÁRIA é assegurado o
direito de reter a concessão até que o CONCEDENTE lhe
reembolse, em moeda nacional e devidamente corrigidos, na forma
estipula pela Lei, todos os investimentos efetuados na
implantação dos serviços.
PARÁGRAFO 3º - Revogada a concessão, a Administração
Pública Municipal assumirá a responsabilidade por todo o
passivo que a CONCESSIONÁRIA tiver contraído para implantação
dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a credores
nacionais ou internacionais.
Art. 12º — BA presente concessão poderá ser
formalizada mediante aditamento do contrato de concessão de
abastecimento de água firmado entre o Município e a
CONCESSIONÁRIA em ..cifeccidfocos alterando o mesmo em tudo que
for conveniente ou necessário.
Parágrafo Único - O contrato oriundo da presente lei
se completará pelo Regulamento de Serviços da CONCESSIONÁRIA e
pelo regulamento tarifário, Decretos Estaduais nºs 32.890 e
33.611.
Art. 13º - A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da
tarifa de água. Implantado o tratamento de esgoto, a tarifa de
esgoto corresponderá a 100% da tarifa de água.
Art. 14º — Este Projeto de Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 08 de agosto de
1.997.
* Fábio de Je Ribeiro Silva
* Prefeito Municipal
LC
* Dizteu Couto de Oliveira
* Secretário Municipal

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