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norma nº 1301/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1301 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaINSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA`S, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.301 DE 28 DE AGOSTO DE
2019
INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA'S, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 19, Todas as unidades das diversas Gerencias Municipais que compõem a Prefeitura do
Município de Mirabela, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -,na forma da Norma Regulamentadora nº 5,
(NR-5) editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do
Trabalho.
Art. 2º. Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos servidores
contratados temporariamente e dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não
poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2
(dois) anos seguintes ao término do mesmo.
Parágrafo Único - Não se aplica a vedação do "caput" deste artigo ao servidor que cometer
falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na
aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a
pedido do próprio servidor.
Art. 3º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do
trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores
públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada no ambito da Administração
Municipal seguindo o dimensionamento da NR-5.
Art. 4º Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
|- realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos
ocupacionais,
Il - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos ,
servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os
riscos existentes; Id)
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WI - investigar as causas e consegiiências dos acidentes e das doenças associadas ao
trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV- discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item
anterior;
V-- realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de
trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da
unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da
Secretaria Municipal da Administração;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas
pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da
Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;
Vil - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais,
através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
vil! - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela
Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA's da
Prefeitura do Município de Mirabela;
IX- promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT,
X- promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para
melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros
afins.
Art. 5º. A CIPA somente será composta por representantes dos servidores públicos municipais
bem como ainda da Administração desde que estes possuam vínculo de provimento efetivo com
o municipio.
$ 1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado conforme disposto na
NR-5.
8 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos
setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a
representação dos setores que oferecem maior risco.
Art. 6º. Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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& 1º - Os titulares da representação da Administração na CIPA poderão ser reconduzidos a
mais de um mandato consecutivo.
Art. 7º. Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação
por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
$ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos
servidores.
$ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na
Prefeitura.
8 3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição
somente para os titulares da representação dos servidores.
& 4º - As eleições serão convocadas 60 (sessenta ) dias antes do término do mandato da CIPA
em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes
ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
8 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da
votação.
8 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, nas
unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral
composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória
a participação de representação da categoria.
8 7º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário
serão escolhidos pelos membros da CIPA.
8 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos
eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.
Art. 7º A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o
horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições
que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
& 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às
reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir (o)
candidato suplente mais votado. |
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8 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
$ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será
considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
8 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas
atividades a todos os funcionários da unidade.
Art. 8º .Compete ao Presidente da CIPA:
I-convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II- determinar tarefas para os membros da CIPA;
W - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações
aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV- manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.
Art. 9º, Compete aos Secretários da CIPA:
I-elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões,
WII - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 10. Compete aos membros da CIPA:
|- elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
Il - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre
as recomendações;
II - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes
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ocorridos; IV - frequentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser
regulamentado;
V- cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
Art. 11. Compete à Administração:
I- proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
ll - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem
necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas
pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 12. Compete aos servidores da unidade:
I-eleger seus representantes na CIPA;
1 - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar
sugestões para melhorias das condições de trabalho;
Wll - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros
daCIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.
Art. 13 A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral deverá
disponibilizar toda a documentação no estabelecimento para fins de fiscalização, conforme
disposto na NR-5. |
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Art. 14 Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.
Art. 15 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Revogam-se disposições em contrário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 28 de Agosto de 2019.
LUCIANO RABELO VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municip |
U% 2019. O referido é verdade, dou fé. '
i publicada e registrada na data de

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