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norma nº 641/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 1997
Date 1997-08-15
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id680

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 35
CEP 32420-000 - ERTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 641/97
mma É
Cria o Conselho de Alimentação
Escolar e dá outras providências.
O povo do Município de Mirabela-mg, por seus
Tepresentantes na Câmara Municipal aprovou, e cu Fábio de Jesus
Ribeiro Silva Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º — Fica criado o Conselho de Alimentação
Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na
execução do programa de assistência e educação alimentar junto
aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação
de órgãos públicos & da comunidads na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
1 — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
IT - promover a elaboração dos cardápios dos Programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do
Município, sua Vocação agrícola, dando preferência aos produtos
in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade ãos produtos da região;
IV — sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a apliacação dos Tecursos previstos na legislação
nacional;
Cc) [8] enquadramento das dotações orçamentárias
especificadas para alimentação escolar;
V - articular-se com os órgãos ou Serviços Governamentais
nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da
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CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
inistração pública ou privada, a fim ds obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuida nas escolas municipais;
VI — fixar critérios para a distribuição da merenda
escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII — articular-se com as escolas municipais,
conjuntamente com os órgãos de educação do Municipio,
motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação
escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento
sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares
locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios
para a merenda escolar;
K — exercer fiscalização sobre o armazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas
escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico
no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções
de nutrição, conservação de utensílios e material, junto asa
escolas municipais;
XIII — levantar dados estatísticos nas escolas e na
comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa
no Município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas
pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de
educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º — O Conselho de Alimentação Escolar terá a
seguinte composição:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ”
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I —- o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o
presidirá;
II - 1 (um) representante da Associação Comercial;
III - 1 (um) *epresentante dos professores das escolas
municipais;
IV - 1 (um) representante de pais de alunos;
Vo - 1º (um) representante dos trabalhadores rurais dao
Município;
& 1º —- A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
& 2º — A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes
será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2(dois)
anos, podendo ser renovado.
& 3º —- O Presidente do Conselho permanecerá como tal
durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de
educação.
& 4º — Os representantes referidos neste artigo serão
indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito
Municipal.
& 5º — No caso de ocorrência da vaga, o novo membro
designado deverá completar o mandato do substituido.
& 6º —- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-sae-á,
ordinariamente, com a Presença de pelo menos metade de seus
membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um
terço de seus membros efetivos.
& 7º — Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas
do Conselho ou a á(quatro) alternadas.
& 8º — Declarado extinto o mandato, o Presidente do
Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao
preenchimento da vaga.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - q Vice-Presidente do Conselho será
escolhido por seus bares para um mandato de 2(dois) anos que
pode ser renovado.
Art. 4º — O exercício do mandato de Conselheiro será
gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º — As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º —- q Programa de Alimentação Escolar será
executado com:
1 — recursos próprios do Município consignados no
orçamento anual;
II — recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por
entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art. 7º - o Regimento Interno do Conselho será
baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) d ias
após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 6º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crédito especial no valor de R$1.000,00 para atender às
despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 15 de agosto de
1.997.
LS AR
* Dirceu Couto de Oliveira
* Secretário Municipal

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