| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 1997 |
| Date | 1997-08-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 35 CEP 32420-000 - ERTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 641/97 mma É Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O povo do Município de Mirabela-mg, por seus Tepresentantes na Câmara Municipal aprovou, e cu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos & da comunidads na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 1 — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; IT - promover a elaboração dos cardápios dos Programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua Vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade ãos produtos da região; IV — sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a apliacação dos Tecursos previstos na legislação nacional; Cc) [8] enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou Serviços Governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da 'PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 26 CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS inistração pública ou privada, a fim ds obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais; VI — fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII — articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Municipio, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; K — exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto asa escolas municipais; XIII — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º — O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ” CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I —- o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; II - 1 (um) representante da Associação Comercial; III - 1 (um) *epresentante dos professores das escolas municipais; IV - 1 (um) representante de pais de alunos; Vo - 1º (um) representante dos trabalhadores rurais dao Município; & 1º —- A cada membro efetivo corresponderá um suplente. & 2º — A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2(dois) anos, podendo ser renovado. & 3º —- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. & 4º — Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. & 5º — No caso de ocorrência da vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituido. & 6º —- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-sae-á, ordinariamente, com a Presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. & 7º — Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a á(quatro) alternadas. & 8º — Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2 CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - q Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus bares para um mandato de 2(dois) anos que pode ser renovado. Art. 4º — O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º — As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º —- q Programa de Alimentação Escolar será executado com: 1 — recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II — recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - o Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) d ias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 6º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$1.000,00 para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 15 de agosto de 1.997. LS AR * Dirceu Couto de Oliveira * Secretário Municipal