| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 2019 |
| Date | 2019-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre aplicação, no âmbito do município de Mirabela, da Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que "autoriza os municípios a ceder direitos creditórios a realizar operações de crédito para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado", autoriza o chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estudo de Minos Sesmis oeseoa erário ema og Seres, LEI MUNICIPAL Nº 1.302 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre aplicação, no âmbito do município de Mirabela, da Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que "autoriza os municípios a ceder direitos creditórios a realizar operações de crédito para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado", autoriza o chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Fica aplicada, observando o disposto nesta Lei, no âmbito do Município de Mirabela, a lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, do Estado de Minas Gerais e, com isso, fica o Município de Mirabela, por meio do Chefe do poder Executivo autorizado: |- Em atendimento à exigência prevista no artigo 5º da precitada lei Estadual, a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Mirabela, para instituições financeiras ou fundos de investimentos regulamentados pela comissão de Valores Imobiliários; e II-A contratar operações de crédito com instituições financeira autorizadas pelo Banco Central o que far-se-á por meio de lei específica para cada operação, dando como garantia da operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado de Minas Gerais ao Município de Mirabela vencidas e não quitadas, depositadas em conta específica vinculada à garantia da operação de crédito. Art. 2º A cessão de que trata o inciso | do artigo 1º desta lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019 e ao seguinte: | - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado de Minas Gerais; e Il - O município de Mirabela fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito. Art. 3º Formalizado o contrato de cessão ou ajuste congênere, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao governo do Estado de Minas Gerais: I- cópia da presente lei autorizativa; li-cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios; e lll-ofício assinado pelo Chefe do Executivo Municipal indicando o novo credor para recebimento do valor apurado. ' ov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de láinas Gessis “eee rá Rasa erga de O DS Ter, Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio público. Art. 5º A contratação de operações de crédito de que trata o inciso Il do artigo 1º desta lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 23.422 de 19 de setembro de 2019 e ao seguinte: | — Deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da operação de crédito, de titularidade do Município de Mirabela, para recebimento das transferências citadas no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 23.422 de 19 de setembro de 2019; Il — a instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata este artigo poderá ter acesso à conta a que se refere o inciso | deste artigo, para acompanhamento do fluxo de caixa; Il - se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação sua quitação deverá ocorrer em até 24 h ( vinte e quatro horas) contadas do recebimento das transferências obrigatórias por parte do município, até o limite recebido pelo Município não restando prejudicados os juros acordados no contrato; Iv-os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento geral do Município ou em créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei complementar Federal nº 101, de 2000; e V- a operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei específica, em que conste seu valor máximo e a respectiva finalidade. Art. 6º Nos termos do disposto no artigo 7º, e respectivo parágrafo único, da Lei Estadual nº 23.422, de 2019, na utilização de seu direito creditório perante o Estado de Minas Gerais, o município de Mirabela deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no artigo 1º da precitada lei estadual ou pela operação de crédito prevista no artigo 6º da mencionada lei estadual, não podendo usar o mesmo crédito para mais de uma operação: no entanto,, se o crédito do Município perante o Estado de Minas Gerais não for inteiramente utilizado em uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado na outra operação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirabela, 14 de Outubro de 2019. Fá / jÍ / LUCIANO RABELO VELOSO Virabeia 7 Prefeito Municipal Mirabela/MG ublicada e registrada na data de CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal-retro foi pi 6. Le 2019. O referido é verdade, dou fé. 00 (« É www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldernar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG