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norma nº 1302/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1302 / 2019
Date 2019-10-14
EmentaDispõe sobre aplicação, no âmbito do município de Mirabela, da Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que "autoriza os municípios a ceder direitos creditórios a realizar operações de crédito para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado", autoriza o chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Seres,
LEI MUNICIPAL Nº 1.302 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre aplicação, no âmbito do município de Mirabela, da Lei
Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que "autoriza os municípios
a ceder direitos creditórios a realizar operações de crédito para reequilibrar
as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado",
autoriza o chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos
creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá
outras providencias.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º Fica aplicada, observando o disposto nesta Lei, no âmbito do Município de Mirabela, a lei
Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, do Estado de Minas Gerais e, com isso, fica o
Município de Mirabela, por meio do Chefe do poder Executivo autorizado:
|- Em atendimento à exigência prevista no artigo 5º da precitada lei Estadual, a efetuar a
cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências
obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Mirabela, para
instituições financeiras ou fundos de investimentos regulamentados pela comissão de
Valores Imobiliários; e
II-A contratar operações de crédito com instituições financeira autorizadas pelo Banco Central
o que far-se-á por meio de lei específica para cada operação, dando como garantia da
operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do
Estado de Minas Gerais ao Município de Mirabela vencidas e não quitadas, depositadas em
conta específica vinculada à garantia da operação de crédito.
Art. 2º A cessão de que trata o inciso | do artigo 1º desta lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº
23.422, de 19 de setembro de 2019 e ao seguinte:
| - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o
cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de
pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos
creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado de Minas Gerais; e
Il - O município de Mirabela fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
Art. 3º Formalizado o contrato de cessão ou ajuste congênere, o Poder Executivo publicará extrato
reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao
governo do Estado de Minas Gerais:
I- cópia da presente lei autorizativa;
li-cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios; e
lll-ofício assinado pelo Chefe do Executivo Municipal indicando o novo credor para
recebimento do valor apurado. '
ov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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O DS Ter,
Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas
definições de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio
público.
Art. 5º A contratação de operações de crédito de que trata o inciso Il do artigo 1º desta lei obedecerá
ao disposto na Lei Estadual nº 23.422 de 19 de setembro de 2019 e ao seguinte:
| — Deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da operação de crédito, de
titularidade do Município de Mirabela, para recebimento das transferências citadas no
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 23.422 de 19 de setembro de 2019;
Il — a instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata este artigo poderá
ter acesso à conta a que se refere o inciso | deste artigo, para acompanhamento do fluxo de
caixa;
Il - se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação sua quitação deverá
ocorrer em até 24 h ( vinte e quatro horas) contadas do recebimento das transferências
obrigatórias por parte do município, até o limite recebido pelo Município não restando
prejudicados os juros acordados no contrato;
Iv-os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei deverão ser
consignados como receita no orçamento geral do Município ou em créditos adicionais, nos
termos do disposto no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei complementar Federal nº
101, de 2000; e
V- a operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei específica, em
que conste seu valor máximo e a respectiva finalidade.
Art. 6º Nos termos do disposto no artigo 7º, e respectivo parágrafo único, da Lei Estadual nº 23.422, de
2019, na utilização de seu direito creditório perante o Estado de Minas Gerais, o município de Mirabela
deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no artigo 1º da precitada lei estadual ou pela operação
de crédito prevista no artigo 6º da mencionada lei estadual, não podendo usar o mesmo crédito para
mais de uma operação: no entanto,, se o crédito do Município perante o Estado de Minas Gerais não
for inteiramente utilizado em uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado na
outra operação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mirabela, 14 de Outubro de 2019.
Fá / jÍ /
LUCIANO RABELO VELOSO Virabeia
7 Prefeito Municipal
Mirabela/MG
ublicada e registrada na data de
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal-retro foi pi
6. Le 2019. O referido é verdade, dou fé. 00 («
É
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldernar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG

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