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norma nº 659/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 1998
Date 1998-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
native_id696

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 34
CEP 32.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 659/98
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental 8 de
Valorização do Magistério...
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros,
sendo:
aj um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou érgão
equivalente);
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas
públicas do ensino fundamental;
ci um representante de pais de alunos;
di um representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental. (*)
s1º —- Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao
Prefeito que os designará para exercer suas funções.
&2º — O mandato dos membros do Conselho será de ...... anos,
vedada a recondução para o mandato subsequente.
&3º - As funções dos membros do Conselho não serão remunerados.
Art. 3º - Compete ac Conselho:
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 35
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta
do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 20 de fevereiro de 1.998.
TR: 000%
* Fábio de Jesús Ribeiro Silva
* Prefeito Municipal
* Mirabela-MG
* Dirceu Couto de Oliveira
* Secretário Municipal
Cear DE MIRABELA |
i CÂM/ y É
APR at Aa DE.

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