| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 1998 |
| Date | 1998-04-17 |
| Ementa | CRIA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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5 “| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 1º Na CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 0664/98 8 Cria o Fundo Previdenciário do QU Município de Mirabela-MG e da outras providências... O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de vJesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Previdenciário do Município de Mirabela-MG, cujo objetivo é garantir a seguridade social de seus servidores, contratados e detentores de cargo comissionado, até que se crie o Instituto Previdenciário do Município. e Parágrafo 1º - O Instituto Previdenciário do Município, será Pinstituído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Projeto de Lei. Parágrafo 2º - A Seguridade social a que se refere o caput do artigo compreende os benefícios previdenciários constitucionais, não incluindo neste a assistência médica-odontológica, auxílio natalidade e auxílio funeral, além dos direitos ou benefícios "já assegurados por lei ao servidor e/ou seus dependentes, a cargo do tesouro municipal e/ou do Instituto Estadual de Previdência - IPSEMG. Parágrafo 3º - O segurado comissionado contribuirá com o fundo Previdenciário, o equivalente ao maior salário de carreira, se este for maior. Art. 2º - A receita do Fundo Previdenciário Municipal será a decorrente das seguintes contribuições mensais. 1 - Dos servidores municipais, correspondente a 8% (oito por cento) 0: respectiva remuneração; II - Do empregador, correspondente a 10% (dez por cento) do total da folha de pagamento de seus servidor; Parágrafo Único - As contribuições relativas aos meses de janeiro a julho de 1.997, serão descontadas parceladamente, em 12 (doze) meses, calculada pelo valor da última contribuição, referente ao servidor e empregador. Art. 3º - As contribuições de que trata esta Lei serão descontadas em folha de pagamento e repassadas ao Fundo Previdenciário, 4 '! PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA n +». CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, através de depósito a ser feito em estabelecimento de crédito da rede oficial ou em quem oferecer a melhor taxa, observado a integridade e segurança da instituição financeira, mediante parecer do Conselho Administrativo. Parágrafo Primeiro - Será fornecido ao banco e a Comissão constituída, relação nominal dos contribuintes, com respectivos valores descontados. Parágrafo Segundo - (0) empregador recolherá os valores correspondentes à sua parcela, na mesma data fixada para o recolhimento das contribuições dos servidores. Parágrafo Terceiro - A inobservância dos prazos previstos nesta Lei acarretará ao empregador a obrigação de recolher as contribuições acrescidas de 10% (dez por cento) da taxa referencial diária (TRD) ou de outro indexador que o substituir. OL. Parágrafo Quarto - Os valores recolhidos das contribuições não poderão ser destinados a nenhuma outra finalidade senão a prevista nesta Lei e serão aplicados no mercado financeiro, ficando a sua administração a cargo de uma comissão integrada pelo Secretário Municipal de Administração, um representante dos Funcionários Municipais, eleito por voto direto, um representante do Sindicato dos Servidores Municipais e um Técnico em Previdência Social. O Presidente da Comissão será indicado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Quinto - O montante dos recursos existentes no Fundo Previdenciário Municipal, à data da implantação do Instituto Previdenciário Municipal, será a esse repassada integralmente. Art. 4º — Será deduzido da parte do empregador, antes do depósito, o valor pago a título de abono de família aos servidores contribuintes do Fundo Previdenciário do Município de Mirabela. Art. 5º - A comissão referida no parágrafo quarto do artigo 3º, reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e, excepcionalmente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de pelo menos dois de seus membros, a ela competindo: I - Acompanhar e avaliar os recursos financeiros do Fundo; II - Elaborar as prestações de contas mensais; III - Emitir parecer sobre o montante arrecadado e os rendimentos oriundos das aplicações no mercado financeiro; Iv - Publicar mensalmente o balancete em órgão de imprensa local. + '! PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 1 +. CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Fica criado um Conselho Fiscal, constituído de seis (06) membros, constituído da seguinte forma: dois (02) titulares e dois (02) suplentes indicados pelo executivo, sendo dois titulares e respectivos suplentes indicados pela Câmara Municipal, (02) dois titulares e (02) suplentes indicados pelo sindicato dos servidores públicos, sendo eleito o presidente na primeira reunião pelos participantes. Parágrafo Único - Ao Conselho de que trata este artigo, compete acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Previdenciário Municipal e emitir pareceres sobre os balancetes e prestação de contas do referido Fundo. Art. 7º - As aposentadorias e/ou Pensões dos funcionários públicos municipais ocorridas a partir de janeiro de 1.997, serão custeados pelo Fundo Previdenciário do Município, mediante repasse específico do tesouro municipal, não enquadrando estes valores no repasse obrigatório. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.997. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 17 de abril de 1.998. Eprreos * Fábio de Jesus Ribeiro Silva * Prefeito Municipal * Mirabela-MG s is ——— Dxceu Couto de Oliveira Secretário Municipal meme, | CÂMARA PROVADO E): Po |