br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 759/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id706

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 100

ra
PN
FW
Pa
em
Ea
x
na
gi
mma
»
sm
»
»
»
P
Ê
á
Ê
ê
Ê
)
()
E
d-
|)
)
) -
)
)
]
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº Rt/2001
+53
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE MIRABELA, ESTADO DE
MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...”
A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, legais, em nome do povo, APROVOU, e eu, CARLÚCIO
MENDES LEITE, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são
conferidas, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO [
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO ÚNICO:
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de
Mirabela-MG, disposto sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases
de cálculo — alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinado a
aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e
definindo os deveres dos contribuintes.
Art. 2º - Aplicam-se, nas relações entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário, constantes do Código
Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.
Art. 3º - Compõem o Sistema Tributário do Município:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre serviços de qualquer natureza;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
cspeesareseesmereemem
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança
de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica
dos tributos.
Art, 4º) - A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a
qualquer título, em decorrência da exploração de calcário, brita, argila, pedra e quaisquer
outros produtos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de 2% (dois por
cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido
após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação
industrial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Município o poder de fiscalização e recolhimento
da Compensação Financeira por Extração Mineral - CFEM, de que trata este artigo.
TITULO II
DOS IMPOSTOS E TAXAS
CAPITULO!
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA:
Art. 5º) - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e para os efeitos deste imposto, será classificado
como terreno ou prédio.
8 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) - sem benfeitoria ou edificação;
b) - em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) - em qualquer edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 3
FSSSSTEETECrErrrrPrSPrrRERFARRR-R
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
8 2º - Considera-se o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada
para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação,
forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º)- Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:
|- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo poder público:
a) - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) - abastecimento de água;
c) - sistema de esgoto sanitário;
d) - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do bem imóvel considerado.
Il - Áreas que estejam dentro do perímetro urbano, segundo legislação municipal
própria, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, ou ainda a qualquer outra
finalidade.
III - Áreas que estejam fora do perímetro urbano, mas que são urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinadas
à habitação, à indústria ou ao comércio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto predial e territorial urbano a que se refere a presente
Lei, incide também sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se
destina ao comércio.
Art. 8º) - A incidência do imposto independe:
|- da legitimidade do título de aquisição, domicilio útil ou posse do bem imóvel;
Il - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
ll - do cumprimento de quaisquer exigências legais? regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO:
Art. 9º) - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - São também contribuintes o promitente comprador, emitido
na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União,
Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO Il
CÁLCULO DO IMPOSTO:
Art. 10º) - O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do
imóvel.
Art. 11) - A apuração do valor dos imóveis urbanos será procedida com base.nos
valores unitários com padrões estabelecidos para edificações e terrenos:
& 1º - O valor venal da edificação é obtido multiplicando-se a sua área pelo valor do
metro quadrado da construção e, o produto resultante, pelos coeficientes de correção para
edificações, encontrados em publicações especializadas e definidas por ato do Poder
Executivo.
8 2º - O valor venal do terreno será obtido:
|- No caso de lote, multiplica-se a sua testada fictícia pela profundidade padrão e, o
produto resultante, pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo coeficiente de correção
para terreno, encontrado na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
I- No caso de sub - lote, multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno
pela fração ideal e área edificada e, o produto resultante, pela profundidade padrão, e pelo
coeficiente de correção para o terreno, encontrados na forma do parágrafo primeiro.
8 3º - O valor venal dos imóveis urbanos será calculado:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 5
Paio!
DSPESSERECEEEESSSSSSSS|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
oe e o mm
WD" —=. —— a a a mm mm mma mm
m
| - Tratando-se de edificação, aplica-se a fórmula:
VVE = Aed X Aedm2X total 2 X total 3/100
Onde:
VVE = Valor Venal Edificação
Aed = Área Edificada
Aedm? = Valor metro quadrado de edificação
Total 2 = Coeficiente de correção para edificação encontrado na forma do
parágrafo primeiro deste artigo.
Total 3/100 = Coeficiente de correção para edificação encontrado no boletim de
Informações Cadastrais (BIC).
|| - Tratando-se de lote de terreno, aplica-se a fórmulas
VT =TFX30XVTM2X Total 1, onde:
VVT = Valor Venal do Lote de Terreno;
TE = Testada Fictícia, que à encontrada pela fórmula = 2 XP X T30 +P,
Onde:
2 = Número fixo da fórmula;
P = Profundidade padrão, valor fixo na fórmula
VTM?2= Valor do metro quadrado do terreno;
Total 1 = Coeficiente de correção para terreno encontrado na forma de Parágrafo
Primeiro deste artigo.
|| - Tratando-se de sub - lote de terreno, aplica-se a fórmula:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152
SLLLDLPDDDLLSSSSSS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
NVT (sublote) Aed X Fi X VTm2X 30 X Total 1, onde:
AED = área edificada no sublote;
VTm?= Valor do metro quadrado de terreno;
30 = Profundidade padrão, valor fixo na fórmula;
Total 1 = Coeficiente de correção para terreno encontrado na forma deste artigo.
Fi= fração ideal = acha-se fração ideal pela fórmula:
Fi=TF/áreas construídas
Sendo que, para se achar a TF (testada fictícia), usa-se a fórmula:
TF=2X EX T/30 XP, sendo:
2 = número fixo da fórmula
P = profundidade média, que é achada pela fórmula: P = AT/T, sendo.
AT = área do terreno e T = testada real do tempo
M = Somatória de todas as áreas construídas dentro do lote.
Art. 12) - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:
a) A planta de valores de terrenos, que determinará o preço por metro quadrado,
levando-se em consideração a localização e a topografia dos terrenos;
b) O valor do metro quadrado de construções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para estabelecer a planta de valores de terrenos e o preço
de metro quadrado de construção, para efeito de atualização dos valores venais dos
imóveis urbanos do Município, o Executivo Municipal criará uma comissão municipal de
valores, que será assim constituída:
ES
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [7
o)
- Aa CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
8 CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 58
[=]
Ls
o)
18 1 sa
o ) - por 01 (um) advogado do Município;
a] 2) - por 01 (um) Secretário ou Chefe ligado às Finanças do Município ou
o) Tesoureiro;
3)- por 01 (um) Engenheiro Civil, Técnico Agrimensor ou Projetista Urbano
4) - por 01 (um) membro representante do poder Legislativo.
Art, 13) - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo
municipai poderá atualizar os valores unitários de metro quadrado de terreno e de
ELLE
construção:
es a) - mediante adoção de índices oficiais de correção monetária;
) b) levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras
id públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços
0) correntes do mercado.
Ia
8) Art. 14) No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do
imóvel será:
O)
o) 1- Tratando-se de terreno vago:
[A]
E a) - sem muros em alvenaria ou similar ou inexistência de seus limites........... 1,5%
ra b) -com muros divisórios em alvenaria ou similar
ni IH - Tratando-se de edificação
Ro) Art, 15) - Será concedida, após a devida comprovação pelo interessado, redução
Ê no pagamento dos impostos imobiliários:
1- de 50% (cinquenta por cento):
a) -à viúva de funcionário público, enquanto estiver neste estado, e ainda ao filho
menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel que possua no Município;
b) ao proprietário relativamente ao imóvel que esteja cedido, total e
gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o
ensino gratuito.
RR RR O ST
DECCCELELELLSSLSAS
p
)
|
K
E
r
:
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
ILT= Lu
ET" — =
".——.— nl HH.
=. nl.
c) Ao proprietário relativamen
te ao imóvel ocupado por Clubes de Serviços sem fins
lucrativos, Entidades Assiste
nciais e Associações sem fins lucrativos.
II - Pela antecipação do pagamento:
a) - 40% (quarenta por cento), se efetuado 60
(sessenta) dias antes do seu
vencimento;
b) - 20% (vinte por cento) se efetuado 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
SEÇÃO Iv
LANÇAMENTOS:
Art. 16) - Os imóveis na
zona urbana do Município serão cadastrados pela
repartição municipal competente.
Art. 17) - A inscrição no Cadastro Imobiliário
separadamente para cada imóvel de que o contribuini
útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que s
isenção fiscal.
é obrigatória, devendo ser requerida
te seja proprietário, titular do domínio
ejam beneficiados por imunidade ou
Art. 18) - Para efeito de Caracterização de unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no
respectivo titulo de propriedade. ,
Art. 19) - O cadastro Imobiliário, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações:
8 1º - O Contribuinte promoverá inscri
imobiliária, nos termos do art, 18ea
contidos no cadastro.
ção sempre que se formar uma unidade
alteração, quando ocorrer modificação nos dados
8 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte
contado da formação da unidade imobiliária ou, quando for ocaso
ou do despacho publicado pela municipalidade.
) dias,
, da convocação por edital
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
8 3º - À alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
| - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou
habitação;
1 - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
8 4º - A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 20) - Serão objetos de uma única inscrição:
|- A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos cujo aproveitamento
dependa de efetivo loteamento ou arruamento.
8 1º - Entende-se como unidade autônoma aquela que permite uma ocupação e
utilização privativa e em que seu acesso se faça independentemente das demais ou
igualmente com as demais, por meio de áreas ou circulação, comum a todas, mas nunca
atravês ou por dentro de outra.
8 2º - Consideram-se também unidades autônomas os diversos pavimentos de uma
edificação.
Art. 21) - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do
cadastro, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do
fato gerador.
8 1º - Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor
ou do compromissário comprador;
8 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse ou fideicomisso será
efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
8 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 * -]10
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— ——— —— e ee ee mese meio me verao mem retos meme me ee ret eee name
— = ese me met nto mi e e ep e em ee e e e es e
a) - quando “pró - indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) - quando “pró - diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 22) - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou
de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será
efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os
dados físicos do bem imóvel, sem prejuizo de outras comunicações ou penalidades.
Art. 23) - O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbano é garantido,
em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
Art. 24) - Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que
registre transmissão imobiliária, sem a juntada de certidão negativa.
SEÇAO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 25) - O imposto será lançado até o dia 30 (trinta) de março de cada exercicio,
podendo, a critério do Poder Executivo, ser adiado seu lançamento por até 120 ( cento e
vinte ) dias.
81º - O Imposto a que se refere este artigo, poderá ser pago em até 06 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vençendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o
lançamento, podendo incidir sobre a última, correção calculada da data de vencimento da
primeira parcela até a data do efetivo pagamento da última parcela, pelo índice divulgado
pela União.
$ 2º - O pagamento das parcelas, após o vencimento, implica incidência, além da
correção monetária, da multa e juros de mora previsto na legislação municipal.
SEÇÃO Vi
INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art. 26) - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 No!
SS DS
po im
3 3) 2d 25 35 3
'Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
|- Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) - falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados;
b) - erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da
alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES:
Art. 27) - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto
o bem imóvel:
a) - pertencente a ex - combatente brasileiro da 2º Guerra Mundial, relativamente
ao único imóvel predial que possua no município;
b) - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de |
suas autarquias;
c) - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filada á federação esportiva
estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades
sociais;
d) - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível
cultural, fisico ou recreativo;
e) - pertencente à clubes de serviço, às sociedades civis sem fins lucrativos ou
esportivas, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou
esportivas, excluem-se da presente isenção clubes recreativos e esportivos |
particulares ou pertencentes a entidades de classe l
f) - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela Í
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão
de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
9) - dos proprietários qué possuam um único imóvel residencial no município, cuja
área construida tenha no máximo 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) e que
esteja encravado em um lote de terreno cuja área não seja superior a 200 m?
(duzentos metros quadrados);
h) - cujo valor do imposto não ultrapasse a 5 (cinco) UFIRs
Rua Belo Horizonte n, 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 12
LTr Te
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
TT — —— me metes meça trees eee — mam temem
— e e e tes meme
CAPÍTULO li |
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 28) - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de Serviço que não configure,
por si só, fato gerador do imposto de competência da União, do Estado, interdependente:
| - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
HH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares, relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis; E
IV - do pagamento ou não do preço no mesmo mês ou exercício: EE
V - da habitualidade na prestação do serviço; '
VI - de ser a prestadora de serviço legalmente constituida |
Art. 29) - O imposto é devido ao Municipio: o
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
Il - quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio do seu prestador no seu |
território; |
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território; |
IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não |
domiciliado, venha a exercer atividade no seu território em caráter eventual ou [
permanente |
Art. 30) - Sujeitam-se ao imposto os serviços:
1 - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade módica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 ]13
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e em mer er pe mens mer rserm
TT — em o mem mi im ms ee tu uq mes eae es
2 - hospitais, Clínicas Sanatórias, Laboratórios de Análises, Ambulatório, Prontos-
socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação e
Congêneres;
3- bancos de sangue, leite, pele, sêmem e congêneres:
4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de
planos de medicina de grupo; convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados;
6 - planos de Saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5
desta lista e que se cumpram, através de serviços por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - hospitais veterinárias e congêneres:
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres; |
11- banhos, duchas, sauna, manicuras, ginástica e congêneres;
12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13- limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14- limpeza, manutenção e conservação de imóveis
15 - desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos;
17 - incineração de residuos quaisquer;
16 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento Ambiental e congêneres;
20 - assistência Técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização de técnica,
financeira ou administrativa;
23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 14
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
= 2001 a 2004 = |
e ess me mei e e fre e o e e o em pç re e es ret
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; E
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; ||
26 - traduções e interpretações; ||
27 - avaliação de bens E
20 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; |
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; (|
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; |
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção o
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e, respectiva engenharia no
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento |
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 - demolição com ou sem remoção de entulhos.
33 - reparação conservação e reforma de edificios , estradas, pontes, portos e
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação do serviço, sujeita a ICMS).
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; E |
35 - florestamento e reflorestamento EE
36 - escoramento 8 contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS);
38 - raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau |
ou natureza; |
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos |
e congêneres;
41 - organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMsj;
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); E
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de Eli
planos de previdência privada; Epil
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os El
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); a
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 ]15
Hess À
208 00/0/0087:
EX
E
|
Me mira ts mi me rms
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— as, terem demo vim me ee Dr me e rem
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(tranchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção & execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos tens 44, 45, 48 e 47;
50 - despachantes;
51 - agentes de propriedade industrial;
52 - agentes de propriedade artística ou literária
53 - leilão
54 - regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens do
qualquer espécie (exceto depósitos feitos cm instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do município;
59 - diversões públicas:
a) - cinemas, taxi dancing, clubes noturnos, casa de show e congêneres;
b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
6) - exposição com cobrança de ingressos;
d) - bailes, shows e festivais, recitais e congênenes, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão
ou pelo rádio;
e) - jogos eletrônicos;
f) - competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou
pela televisão;
9) - execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios; '
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038x%) 3239 1254 3239 1152 “|6
&
Cl kd dd
é
é
AR a e o ca CR a 0 RR RA A: A A A A E A A A A:
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— — — —— e em mem qe me tee eee ri e e A e o es
— a o —— ne te me meo tem meet e et eme ne eee o re emp
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes, CDs, CDs Rooms e videoteipes;
63 - fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS);
76 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres de objetos à industrialização ou comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido:
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
73 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil:
79 - serviços Funerários;
Rua Belo Horizante n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 17
a ot o
wa «é
<P CssESE Eosr
e
[ITC CPEEETCECTETETT
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia; |
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão reprodução ou fabricação);
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
86 - advogados;
87 - engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
88 - dentistas;
89 - economistas;
98 - psicólogos;
91 - assistentes sociais;
92 - relações públicas;
93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); .
94 - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento
e de créditos, por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os
feitos tora do estabelecimento de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento
de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês
(neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários
à prestação dos serviços);
95 - transportes de natureza estritamente municipal;
96 - comunicações telefônicas de um para outró aparelho dentro do mesmo
município;
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038x%) 3239 1254 3239 1152 |18
TTT”
pi
€
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ho ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E) = 2001 a 2004 =
E =D DDD2D2TI2IDDODDDDDDD—
jo 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
o alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto dobre
serviços).
98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO:
"Art 31) - Contribuinte do imposto é a empresa ou profissional autônomo, com ou
-sem estabelecimento fixo, que exerça, em caráter permanente ou eventual, a prestação de
serviços de que trata a lista se serviços mencionada no art. 30 desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, entende-se:
| - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer trabalho, sem vinculo
empregatício;
E
e
pe
id
LTD a va Ca 3 E ER FRACO qq q
Il - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de
fato, que exercer atividade de prestação de serviços.
SEÇÃO
RETENÇÃO NA FONTE:
Art. 32) - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do
regulamento, quando:
|- o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro dos
contribuintes do ISSQN;
I- o prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento
admitido pela administração;
Il - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador
não estabelecido no Município;
IV- o proprietário de bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto
aos serviços previstos nos tens 31, 32 e 33 da lista de serviços, prestados
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - M6, CEP 39420-000, fone (038w) 3239 12543239 1152 [19
+
rep
m od e
tp ta”
F
sr Pr
à à à (a
CUUDDS
«-
PCPDDD
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
sem a documentação fiscal Correspondente ou sem a prova de pagamento
do imposto;
Art 33) - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a
que se refere o artigo anterior.
Art. 34) - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
CÁLCULO DO IMPOSTO:
Art. 35) - O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a
aplicação de aliquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for
profissional autônomo, de acordo com a tabela do anexo |.
Art. 36) - Profissional autônomo à sua Categoria profissional fica enquadrado como
pessoa jurídica para efeito do cálculo do imposto.
Art. 37) - Quando os serviços a que se referem os tens 1,2,3,4,5,7,8,24, 85, 86,
87, 88 e 89 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao
imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional, seja sócio,
empregado ou terceiro que preste serviço em nome da sociedade.
Art 38) - O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na
tabela do anexo |, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 39) - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em
mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de
acordo com as diversas incidências e aliquotas estabelecidas na tabela do anexo |.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser
calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da
alíquota mais elevada.
Art. 40 - Na hipótese de serviços prestados por contribuinte, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo enquadráveis em mais de um dos itens à que se refere a
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 12543239 1152 [20
== ig
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001a 2004 =
lista de serviços descrita no art 30, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada
atividade.
Art 41) - A base de cálculo do imposto é o prego do serviço.
81º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em
consegiiência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as
expressamente autorizadas em Lei.
8 2º- O preço do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido:
| - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação do
serviços em caráter permanente:
I[- pelo preço cobrado, quando se tratar de. prestação de caráter eventual;
HI - pela diferença entre o Preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou a
comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas,
respectivamente.
8 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista da
serviços referida no art. 30, o imposto será calculado sobre O preço deduzido das
parcelas correspondentes:
a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) - ao valor das sub - empreitadas já tributadas pelo imposto.
8 4º Constituem parte integrante do preço:
a) - Os valores, acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, assim que de
responsabilidade de terceiros;
b) - os ônus relativos à concessão co crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a crédito sob qualquer modalidade.
$ 5º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 42) - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 |21
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
Art 43) - Procederseã ao arbitramento para apuração do preço
fundamentalmente sempre que:
a) - 0 contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia:
b) - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais utilização
obrigatória;
C) - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
é) - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido
pela autoridade administrativa.
SEÇÃO V
LANÇAMENTOS:
Art 44) - O cadastro de prestadores de Serviços, efetuado pelo Município, sem
Prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da
inscrição e respectivas alterações.
. Art. 45) - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do
contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual
ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.
8 1 - Quanto à pessoa fisica, o lançamento será feito com base nos dados
constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
$ 2º - Quanto à sociedade de profissionais, o lançamento será feito sob a
responsabilidade do contribuinte com base no registro de empregados, contrato social,
estatutos, atas, alterações e contratos do prestação de serviços no tocante a terceiros.
$ 3º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o
lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível
interno, padronizado quanto á nomenclatura e destinação das contas, conforme normas
instituídas pelo Banco Central.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038x) 3239 12543239 1152 *|22
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
—— ts mem mea ço pr ee e ea fee e e o e ro e te riem
ie
PEPPPPPSPPSA
PERES
pp)
PY
Fr
pps
Pr
Far
PO o qe
FPF
Art. 46) - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio,
mencionando 05 dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
8 1º » A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do
início da atividade do contribuinte.
8 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será
procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
8 3º » A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que
fica sujeito a inscrição única.
$ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será pelo local do
domicílio do prestador do serviço.
8 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a
licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 47) - A ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar 0 lançamento
do imposto e/ou alterar os dados apresentados na inscrição deverá ser comunicada pelo
contribuinte.
$ 1º - Quando se tratar de venda ou transferências de estabelecimento, de
mudança de ramo ou de encerramento de atividade, a comunicação deverá ser feita dentro
do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possa,
afetar o lançamento do imposto.
8 2º - À administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art 48) - Sem prejuizo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo
poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins
estatísticos e de fiscalização.
Art. 49) - O imposto será lançado:
Fr
[,
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 “]23
PE PF
55,55
EXX
%
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
| - Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades, previstas nesta lei:
Il - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 50) - Os contribuintes do imposto caracterizado como empresa ficam obrigados
| - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que não tributáveis;
Il - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela
administração, por ocasião de prestação de serviços.
Art 51) - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes,
em seu domicilio.
8 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas
condições e prazos regulamentados.
8 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização,
não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
Sasos expressamente previstos em regulamento.
$ 3º « A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros
especiais, ou autoriza a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 52 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo
poderá exigir e adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, de receite auferida e do imposto devido.
SEÇÃO Vi
ARRECADAÇÃO:
[Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 12543239 1152 ]24
4
(A
[IT CCL TT TEOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e ie ie entes e ines mes tee e
Art. 53) - Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre
serviço de qualquer natureza - ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão,
mensalmente, apurar e recolher o imposto até 0 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
8 1º - O Imposto devido decorrente de diversões públicas apresentadas na forma
não permanente ou eventual deverá ser recolhido no dia imediato ao da ocorrência do fato
gerador.
8 2º - O imposto retido na fonte terá que ser recolhido aos cofres públicos até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao do imposto retido.
Art 54) - O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence a 31
(trinta e um) de janeiro de cada exercido.
$ 1º - O imposto a que se refere o artigo poderá ser pago em 02 (duas) parcelas
mensais iguais e sucessivas, incidindo sobre a última, correção monetária, calculada da
data do vencimento da primeira parcela até a data do efetivo pagamento da última parcela.
$ 2º No exercido em que se iniciar a atividade, o prazo para o recolhimento será
de 10 (dez) dias, após o efetivo inicio da atividade.
$ 3º - O pagamento das parcelas após o vencimento implica incidência, além da
correção monetária, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal.
Art. 55) - O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, será lançado
tomando-se como base de cálculo o valor da UFIR na data em que ocorrer 0 lançamento.
8 1º - Quando o lançamento ocorrer após o vencimento do tributo, será utilizado,
como base de cálculo, o valor da UFIR atualizada.
$ 2º - Tratando-se de lançamento de Ofício, o imposto será pago dentro do prazo de
10 (dez) dias contados da notificação.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA:
Art 56) - O imposto poderá ser calculado por estimativa, nas seguir hipóteses:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [25
PILLS
Pao: É E q
a
O 4
TRA
PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
TR ee meme et tee e men ec sete mete te re tee
e mem metes mm meme
| - quando a atividade for exercida em caráter provisório;
Il - quando a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividade do
contribuinte aconselhem tratamento fiscal especifico;
H! - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais,
Art. 57) - 0 regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte
ou em razão de ofício, tendo em vista o que dispõe o inciso Il do artigo 58.
Art. 58) - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos:
1 - O preço corrente do Serviço, na praça;
Il - O tempo de duração e a natureza especifica da atividade:
HH - O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado
para cálculo da estimativa.
Art 59) - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze)
meses, e sua base de cálculo será a UFIR, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo,
suspender sua aplicação, bem como Fever os valores estimados.
Art. 60) - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do lançamento.
Art 61) - A reclamação, ainda que, oferecida no prazo legal, não suspenderá o
regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à verificação diária no
próprio local da atividade, nos termos da legislação vigente.
Art. 62) - Findo o exercício OU o período da estimativa, ou deixando o regime de ser
aplicado, serão apurados 0 preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à
restituição do imposto pago a maior.
8 1º - Verifica qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
a) - recolhida dentro do Prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou Período considerado, independentemente de
qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; É.
[Rua Belo Horizonte n. 53, Centra, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 26
q
K
TT. EEE EEE PEA o o
o to do tro ds to o la
A A A JT O
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
re começ e e es e rt e ri rent
b) - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
$ 2º - Quando, na hipótese deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos
serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos ou indiretos.
Art. 63) - O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo será
inscrito em divida ativa para imediata cobrança executiva.
Art. 64) - Os contribuintes em regime de estimativa ficarão dispensados do uso de
livros e documentos Fiscais.
SEÇÃO Vil
DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:
Art. 65 - Desde que cumpridas as exigências da legislação municipal e o previsto
no inciso VI, Letras “a” e “c” e parágrafos 2º e 3º do artigo 150 da Constituição Brasileira,
ficam isentos do imposto.
| - as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos
de fins humanitários e assistências, sem fins lucrativos;
ll - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou
gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, ou
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao
atendimento de seus empregados e associados, e que não sejam explorados por
terceiros, sob qualquer forma.
Ill - promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos
similares, realizados para fins assistenciais, ou quando, a juízo da administração
municipal, forem considerados de excepcional valor artístico.
IV - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a
responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente
legalizados e por organizações estudantis, realizados para fins de assistência ou a
juízo da administração forem julgados de excepcional valor artístico.
V- as pessoas físicas:
a) - as pessoas portadoras de defeitos físicos, sem empregados e
reconhecidamente pobres;
b) - que prestam serviços em sua própria residência, por conta própria, sem
reclame ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados como tais os
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 ] 27
ora
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 = |
a e e e te te rr
e metes res me es
filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitário o de |
nível técnico de qualquer grau. dl]
$ 1º - A concessão de isenção do imposto sobre Serviços, com base no Art 65,
inciso |, ||, IV e V, será solicitada em requerimento e obedecerá:
| - a entrega de documentação comprobatório dos requisitos exigidos à obtenção
do benefício;
Il - com referência a instituições, à declaração anual, da qual constarão:
a) - as modificações na sua direção;
b) - as alterações estatutárias;
C) - seus balanços, Orçamentos ou outros dados contábeis que venham a ser
exigidos.
Il - a entrega até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
82º -Paraa renovação do benefício fiscal será considerada a documentação inicial
apresentada e exigidas as provas ao novo exercício.
Art. 66 - Não são contribuintes do imposto:
| - assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de |
relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos de prestação de | |
trabalho a terceiros. .
II - diretores de sociedade anônima e de economia mista, bem como outros tipos de
sociedades civis e comerciais, mesmo quando não Sejam sócios, quotistas,
acionistas ou participantes.
Il - servidores públicos, federais, estaduais, municipais, autárquicos, inclusive os
inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definem nessa situação
ou condição.
SEÇÃO IX |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES;
Art. 67) - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 28
)
mom
SSSSSSSSSETUETETL
USC CUECECCSIS
EEE, Rm
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e e ie ie ee e
|- Multa da importância igual a 20 (vinte) UFIRs, nos casos de:
a) - falta de inscrição no cadastro mobiliário ou de sua alteração;
b) - por escriturar ou Preencher com rasura ou de forma ilegível livros e documentos
fiscais;
c) - falta de número de cadastro de atividade em documentos fiscais.
Il - Multa da importância igual a 40 (quarenta) UFIRs, nos casos de:
a) - falta de livros fiscais na forma regulamentar;
b) - por deixar de escriturar livros fiscais nos prazos regulamentares.
c) - por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações
contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades.
IN - Multa de importância igual a 100 (cem) UFIRs nos casos de:
a) - falta de emissão de Nota. Fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) - falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) - retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais
d) - sonegação de documentos Para apuração do preço dos serviços ou da fixação
da estimativa;
e) - embaraçamento ou burlamento da ação fiscal.
IV - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e
nunca inferior a 40 (quarenta) UFIRs por escriturar Ou preencher livros e
documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação.
V - Muita de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido do
imposto, no caso de não retenção do imposto devido.
VI - Multa da importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do
imposto corrigido, na falta de recolhimento do imposto retido na fonte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será aplicada multa equivalente a 20 UFIRs por qualquer
ação ou omissão não previstas nos incisos acima, que importem em descumprimento de
obrigações acessórias.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 J2”
o
PRFRERF
lá
Pr
e “me PS ES PPP”
dida decano ras Dá E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
“ee es mim mem
CAPÍTULO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO
ONEROSO “INTER VIVOS”
SESSÃO |
DA INCIDÊNCIA:
Art. 68) - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis “INTER VIVOS”, tem como
fato gerador a transmissão “INTER VIVOS”, por ato oneroso, de bens imóveis situados no
território do município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos
relativos à sua aquisição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
- transmissão onerosa aquela feita, à qualquer titulo, da propriedade ou domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
Il - transmissão feita a qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis exceto os
direitos reais de garantia e as servidões;
ll - cessão de direitos, relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Art 69) - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimonial
|- compra, venda pura ou condicional:
Il - dação em pagamento;
II - arrecadação;
IV - adjudicação, quando não decorrentes de sucessão hereditária;
V- partilha “INTER vivos” prevista no art. 1.776 do Código Civil;
VI - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do
beneficiário;
Vil - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e
venda;
VIII - instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis;
Rua Belo Horizonte n, 53, Centro, Mirabela - Mg, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 . 30
>
sr
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
IX - tornas ou reposições que ocorrem nas partilhas em virtude de falecimento ou
separação judicial, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no
município quota-parte que lhe ê devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo
sobre a diferença;
X-tornas ou reposiçi
imóveis, quando for recebida por qualquer condômino
ões que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de
quota-parte material cujo
valor seja maior do que o valor da sua quota-parte ideal, incidindo sobre a
diferença;
XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis
“INTER VIVOS”, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando.
as transmissões por causa de morte nos do art. 86 desta lei.
-se as doações e
Art 69) - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre os quais
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no
mesmo que mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora deles.
SEÇÃO 1
DA NÃO INCIDÊNCIA:
Art. 70) - O imposto não incide sobre:
| - a transmissão “causa mortis' e doação de quaisquer bens ou direitos;
Il - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão
extinção de pessoa jurídica em realização de capital;
HI - a transmissão de bens o
extinção de pessoa jurídica;
território do município,
, incorporação, cisão ou
u direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
IV - a transmissão de bens ou direitos, quando constar como adquirente a União,
Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos
8 1º- O disposto nos incisos |] e Ill não se
referida tiver como atividade preponderante a venda
direitos relativos à sua aquisição;
aplica quando a pessoa jurídica neles
ou locação de imóveis ou acessão de
|
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152
31
DUTOS SUVLECEPEEPPPPPJFFEFEFEEETTTUTTUTUVUUUTUTUTOUT
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
ms TO TT TT De e e A rent te e tp ter te ra res
e mem meters reto eis ee ts ram
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição de imóveis;
8 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
8 4º - Quando a atividade preponderante referida no parágrafo segundo deste
artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser
legitimado com aplicação do disposto no parágrafo segundo e parágrafo terceiro.
8 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância
referida nos parágrafos segundo e parágrafo terceiro deste artigo, tornar-se-á devido nos
termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
8 6º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo
de lucro ou participação no seu resultado;
Il - aplicarem, integralmente, no pais, seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
NI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO Ill
DAS ISENÇÕES:
Art. 71) - Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito
federal, estadual ou municipal destinadas à pessoa de baixa renda, com a participação ou a
assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público.
SEÇÃO IV
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 32
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
ee mes mete me me me ee ti et ep mete
e ee mete ee pe e ra ee
DAS ALIQUOTAS:
Art 72) - As alíquotas do imposto são devidas: “
|- Nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro da habitação:
a) - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado En
b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
Il - Nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).
SEÇÃO V [|
DA BASE DE CÁLCULO: ||
Art. 73 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da
transmissão ou cessão dos direitos à eles relativos, segundo estimativa fiscal, no preço
pago, se este for maior.
$ 1º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90
(noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento
ou avaliação.
$ 2º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos,
quanto ao imóvel:
|- zoneamento Urbano;
II- caracterização da região;
III - caracterização do terreno;
IV - caracterização da construção;
V- valores aferidos no mercado imobiliário
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 74) - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será;
|- na arrematação ou leilão, o preço pago;
Il - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação administrativa;
|
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 33
ITS VU ss Vw .—— = . . — —= —= —— —— —— —0—"—0—">"— —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
SEÇÃO VII
DA FORMA, DO LOCAL, E DOS PRAZOS:
Art. 76) - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o
escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme
caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização,
áreas do terreno, tipo da construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a
estimativa do seu valor venal pelo físico:
Art. 77) - O pagamento do imposto será feito no município da situação do imóvel
Art, 78) - O ITBI INTER VIVOS será recolhido mediante guia de arrecadação (GA)
emitida pela repartição fazendária.
Art. 79) - A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação relativas ao
recolhimento do ITBI INTER VIVOS, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 80) - O pagamento do imposto e de direitos a eles relativos, por ato entre vivos,
realizar-se-á:
I- nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
Il - nas transmissões ou cessões, por meio de procuração em causa própria, ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
Il - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado da sentença;
IV - na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou
trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido
pelo escrivão do tato;
V- nas aquisições por escritura lavrada fora do município, dentro do 30 (trinta) dias,
após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação,
inscrição ou transmissão feitas no municipio e referentes aos citados
documentados;
VI - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30
(frinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar,
SEÇÃO VII
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 35
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
DA RESTITUIÇÃO:
Art. 81) - O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
|- não se completar o ato nu o contrato sobre o gue tiver pago, depois de requerido
com provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato, pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
81º. Instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação (GA)
respectiva.
82º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, será corrigida em
função do poder aquisitivo de moeda, sendo o coeficiente fixado para correção de débito
fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO:
Art. 82) - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão
praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direito a eles
competentes, sem comprovantes originais do pagamento do imposto, os quais serão
transcritos em seu interior teor no instrumento respectivo
Art. 83) - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a
fiscalização da Fazenda Municipal, para exames, em cartório, dos livros, registros e outros
documentos, que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
Art 84) - As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuizo do
processo criminal ou administrativo cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - O serventuário ou funcionário que não observar os
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo,
[Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 12543239 1152 ]36
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
= 2001 a 2004 =
para o seu não pagamento, ficarão Wslxsujeitos às mesmas penalidades estabelecidas nt
para os contribuintes, devendo ser notificados para o recolhimento da multa pecuniária. a
Art. 85) - No inventário, o representante da Fazenda Pública Municipal é obrigado,
sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre
que forem inferiores ao valor real.
SEÇÃO X |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
" Art 86) - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante | |
da Fazenda Pública Municipal se pronuncie sobre o valor atribuído aos imóveis dos quais n
decorram as tornas ou reposições. pl
Art 87) - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:
| - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados ria data do Es
vencimento; , [li
Il - correção monetária, nos termos da legislação federal especifica; , | |
HH - multa moratória: |
1) Em se tratando de recolhimento iristantâneo: [|
à) - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, os recolhidos dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b) - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30
(trinta) dias, contados da data do vencimento.
2) - Havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do
imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação do débito.
Art 88) - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias
preventivas nesta lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
|- Multa no valor de 40 (quarenta) UFIRs: 3 |
& o:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [37 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e mes eee e es e em e ça a pe e ts e re es ea
a) - por deixar de apresentar demonstrativo da inexistência de preponderância da
atividade nos termos do art. 05 e seus parágrafos;
b) - por deixar de apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos
ou cedidos
Il - Multa no valor de 100 (cem) UFIRs:
a) - por deixar de prestar informações quando solicitadas no fisco;
b) - por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c) - por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos quando solicitados
pelo fisco;
d) - por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos
inexatos ou inverídicos.
Art 89) - Nas transações em que figurem como adquirentes, ou cessionários
pessoas munes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento
do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal municipal.
Art. 90) - Nos casos de reclamação contra exigência do imposto, e desaplicação, e
de penalidade, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o chefe do órgão
fazendário da prefeitura.
SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS:
Art 91) - Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada -de mão-de-
obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de
ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em
que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
$ 1º = O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de
receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da
construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após
contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1) - alvará de licença para construção;
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 738
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e eo ris e rt ee e ee
2) - contrato de empreitada de mão-de-obra:
3) - notas fiscais do material adquirido para a construção;
4) - certidão de Regularidade da Situação da obra, perante órgão competente do
Ministério da Previdência Social.
8 2º - À critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer
documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo anterior poderá ser suprida por outros
que façam prova equivalente.
Art. 93) - O Poder Executivo Municipal expedirá normas para o cumprimento do
disposto neste capítulo, independentemente de sua regulamentação
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE EXPEDIENTE:
SEÇÃO!
“DA INCIDÊNCIA:
Art. 94) - À taxa de expediente tem como fato gerador a entrada de requerimento e
petições nos órgão da Prefeitura, lavraturas de termos e contratos com o Municipio,
emissão de certidões, alvarás, atestados e outros papéis e a averbação e o cadastro em
decorrência do lançamento de uma propriedade de uma para outro contribuinte.
SEÇÃO!
SUJEITO PASSIVO:
Art. 95) - Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato do
governo municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa de expediente será cobrada, também à razão de 5%
(cinco por cento) sobre o montante de cada conhecimento ou guia de arrecadação
expedida, como fundo á Assistência Social no Município.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [39
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— ee me ma cer e e a e e e pe Ps e e a is
eis nie nm e e e e mi e a q e e e ri e ças
SEÇÃO Il
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 96 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou
colocado à sua disposição e será calculada de acordo com a tabela do Anexo Il.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO:
Art. 97 - A taxa será arrecadada quando da entrada de requerimento na seção do
protocolo, através das guias de arrecadação ou conhecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - São isentos da taxa os requerimentos e certidões relativos ao
serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais e os requerimentos e certidões
referentes à vida funcional dos servidores municipais.
CAPITULO V
TAXA DO CEMITÉRIO:
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 98) - A taxa de cemitério tem como foto gerador a prestação ou a disponibilidade
de serviços prestados no cemitério e a autorização para construção de jazigos.
SEÇÃO
SUJEITO PASSIVO:
Art. 99) - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na utilização dos serviços ou
na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à fiscalização do poder Público.
SEÇÃO Il
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-090, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
—— e eme me neem me me ee ir ee mms
a me mp pi ee eis sem
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 100) - A taxa será calculada de acordo com a tabelado anexo III.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 101) - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 102) - A taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da |
concessão da licença. If
CAPÍTULO VI
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS ABANDONADOS
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA: |
Art. 103) - A taxa de apreensão e depósito de animais abandonados tem como fator
gerador a apreensão de animais abando nados em logradouros públicos e o custo da
manutenção do animal mantido em depósito.
SEÇÃO 1
SUJEITO PASSIVO:
Art. 104) - Contribuinte da taxa são os possuidores, sob qualquer titulo, dos animais
abandonados. |
SEÇÃO Il E
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001a 2004 =
— — — —— ——— — e e ee ee meme eee ee mentem eps ea e me
— —— mu et meios me e ee me e e ei ee eee e Pets e te
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 105) - A taxa será calculada:
|- Pela apreensão, por cabeça:
1) - quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, 10 (dez) UFIRs.
2) - quando se tratar de bois, cavalos, burros e outros animais, 15 UFIRs.
Il - Pela manutenção do animal em depósito, por cabeça:
1) - quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, 1 (uma) UFIR, por dia ou
- tração.
2) - quando se tratar de bois, cavalos, burros e outros animais, 2 (duas) UFIRs, por
dia ou fração.
SECÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 106) - A taxa será lançada em nome do contribuinte, uma única vez
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 107) - A taxa será arrecadada antecipadamente a entrega do animal a seu
possuidor.
CAPÍTULO VII
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS E UTILIZAÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 42
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— mma ee me ee meet ee e ne e pe e e re eme
— uu uses mm me meo eee eos eee em e e eee
Art. 108) - A taxa tem como fato gerador o serviço prestado no abate de animais e o
preço gasto pela manutenção de matadouro em condições higiênicas, em decorrência de
sua utilização pelos contribuintes interessados.
SEÇÃO
SUJEITO PASSIVO:
Art. 109) - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate
de animais dentro de matadouro municipal.
SEÇÃO Il
CÁLCULO DA TAXA:
Art 110) - A taxa será calculada conforme tabela constante do anexo MIII desta Lei
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art 111) - A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que o serviço for
prestado.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 112) - À taxa será arrecadada até o 2º (segundo) dia útil da semana posterior
ao abate.
CAPÍTULO Vil
TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA;
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 43
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
= 2001 a 2004 = |
Art 113- A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de alinhamento e
nivelamento
SEÇÃO II |
SUJEITO PASSIVO: |
Mt 114) - O contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização dos |
serviços. |
SEÇÃO |
CÁLCULO DA TAXA:
Art 115) - A taxa será calculada à base de 0,3 UFIRs, por metro linear, tanto parao
alinhamento quanto para o nivelamento. . IR
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 116) - A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. |
SEÇÃO V | |
ARRECADAÇÃO: |
Art. 117) - A taxa será arrecadada quando da prestação do serviço.
CAPITULO IX
NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 118) - A taxa tem como fator gerador a utilização do serviço.
[Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 jus
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
DADO IRTI Te + mm me mt teme er tes eo tt cs es
TT — —— a ma ms mm tes eps tt eos es es ama em
SEÇÃO Ii
SUJEITO PASSIVO:
Art 119) - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo de bem imóvel que tenha utilizado do serviço.
SEÇÃO
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 120) - A taxa será calculada à razão de 5 (cinco) UFIRs, mais o custo real da
placa.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art 121) - A taxa será lançada em nome do contribuinte que tenha utilizado o
serviço.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 122) - A taxa será arrecadada quando da prestação do serviço.
CAPITULO X
ATAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA:
Art. 123) - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do
lixo de imóvel edificado.
|
*
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO:
Art. 124) - Contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, Os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA:
Art 125) - A taxa será calculada de acordo com tabela elaborada pela Prefeitura
Municipal de Mirabela, sendo que o percentual e a taxação serão objetos de regularização
em ato a ser baixado pelo Poder Executivo municipal.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS;
Art 126) - A taxa será lançada, mensalmente, em nome do contribuinte ou
anualmente na guia do IPTU, segundo ato baixado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art 127 - A cobrança e arrecadação ficarão a cargo do município de Mirabela e
serão féitas na guia de IPTU.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - Mg, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 46
Em
k
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— -— — — uu e —— e e ee me temem tbem ee eo te ee tem
Art. 128) - A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros
públicos que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) - varrição, lavagem e irrigação;
b) - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e
córregos;
c) - capinação;
d) - desinfecção de locais insalubres.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá
uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO:
Art. 129) - Contribuinte é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor a
qualquer titulo de imóvel lindeiro ao logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com
regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também lindeiro o bem acesso por
passagem forçada a logradouro público.
SEÇÃO Il
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 130) - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado á sua disposição e será calculada á razão de 0,2 UFIRs por metro
linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art.131) - A taxa lançada anualmente, em nome do contribuinte, como base nos
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o imposto predial territorial urbano.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 |47
[iu
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e mt ei e e e pe e fe
tds meo me e e o e e e e res aeee
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art 132) - A taxa será paga na forma e prazos do Imposto Predial e Territorial
Urbano.
CAPÍTULO XII
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 133 - A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e
manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de
recondicionamento de meio-fio.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO:
Art. 133 - Contribuinte de taxa é O proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 134) - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado á sua disposição e será calculada à razão de 0,5 UFIRs, por metro
linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
| Rua Belo. Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152
ag
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— —— —— — e e ee ee eee mete eee tee Vito mio ee ts pes
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 135) - A taxa lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
O imposto predial e territorial urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 136) - A taxa será paga na forma e prazos do imposto predial e territorial
urbano.
CAPÍTULO XI
TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA:
Art. 137) - A taxa é devida, uma única vez, pelos contribuintes que se beneficiarem,
efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
|- pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - substituição da pavimentação anterior por outra:
Ill - terraplanagem superficial;
IV - obras e escoamento local;
V-colocação de guias e sarjetas;
VI - consolidação do leito carroçável.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 49
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
. Art 138) - Contribuinte da taxa é proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 139) - A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada
do imóvel beneficiado pela pavimentação pela metade da largura da faixa carroçável e pelo
custo do metro quadrado pavimentado.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 140) - Realizando o serviço de pavimentação e conhecimento o seu custo, este
será publicado e serão fixadas as respectivas. cotas para contribuinte beneficiado pelo
serviço, pela repartição competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base
nos dados do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Ar. 141) - A taxa poderá ser paga em 1 O(dez) parcelas iguais, mensais,
consecutivas, expressas em UFIRs.
PARÁGRAFO ÚNICO +. A primeira parcelo será paga 30 (trinta ) dias após a data
do aviso do lançamento.
Art. 142) - o pagamento à vista gozará de um desconto da 20% (vinte por cento).
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%x) 3239 1254 3239 1152 . 750
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
pm em ee ee e a te io te rs ans es es e as aee mm |
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se pagamento á vista o efetuado até 15 (quinze)
dias após 0 aviso de lançamento. |
CAPITULO XIV |
TAXA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
SEÇÃO! |
DA INCIDÊNCIA: |
Art. 143) - A taxa de conservação de estradas tem como fato gerador a prestação,
pelo município, de serviços de conservação e manutenção de estradas, pontes e caminhos
na zona rural, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis |
localizados na zona rural do município. Í
PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de conservação de estradas é constituído por |
conservação propriamente dita, o patrolamento, encascalhamento e regularização do leito E
das estradas e caminhos, reparo e conservação de estradas, pontes, pontilhões, mata-
burros, construção de aterros, bem como a colocação e limpeza de guias e acostamentos.
SEÇÃO! U
SUJEITO PASSIVO:
Art. 144) - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio o possuidor a
qualquer título de propriedade rural beneficiada pelos serviços públicos.
SEÇÃO
CÁLCULO DA TAXA: |
Art. 145) - A base de cálculo para a cobrança da taxo de conservação de estradas
é lastreada nos gastos efetivamente feitos pele município no exercício imediatamente
anterior, divididos entre os proprietários rurais, na razão inversa das distâncias entre as
propriedades rurais e a sede do município, conforme tabela abaixo.
[| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - M6, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 |s1
0 os cus
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
Distância da Sede VR. da Taxa por Km
50km amais 3UFIRS
[40 Km até 49 Km TA UFIRs
30 Km até 39 Km 5 UFIRs
20 Km até 29 Km GUFIRs
15 Km até 19 Km 7 UFIRs
10 Km até 14 Km 8 UFIRs
00 Km até 09 Km 9 ÚFIRs
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art 146) - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte beneficiado
pelo serviço.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art 147) - A taxa será paga até 10 (dez) dias após o aviso de lançamento.
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
CAPÍTULO Xv
A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 148) - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e
de demais atividades poderá localizar se no Município, sem o prévio exame e fiscalização
das condições de localização concernentes à segurança, á higiene, à saúde, à ordem, aos
| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - M6, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 [52
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder
público, à trangiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
PARÁGRAFO ÚNICO - Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste
artigo cobrar-se-ão os tributos cabíveis, independentemente da contessão da licença.
Art 149) - A licença será válida para O exercício em que for concedida ficando
sujeita a renovação no exercício seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas Características do estabelecimento ou
transferência de local.
SEÇÃO
SUJEITO PASSIVO:
Art. 150) - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer
atividade em estabelecimento sujeito fiscalização.
SEÇÃO
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 151) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV desta lei.
8 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
8 2º - No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de
licença, a taxa será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se
a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em
arquivamento do processo
SEÇÃO IV
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 53
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
LANÇAMENTOS:
Art. 152) - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro fiscal ou de ofício.
Art. 153) - O contribuinte é obrigado a comunicar ao município, dentro de 10 (dez)
dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:
|- alteração da razão ou do ramo de atividade;
| - alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 154) - A taxa será arrecadada até o dia 31 (trinta um) de janeiro de cada
exercício. .
CAPÍTULO XVI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO
ESPECIAL
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 155) - À taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que
se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horário
nórmais de funcionamento.
SEÇÃO!
SUJEITO PASSIVO:
Art. 156) - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [54
O)
0-0. e. e we po pos em pm gm qa PEETTTTTTTTTTTTLLTTITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA:
Art 157) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo V desta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art 158) - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal ou de ofício.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 159) - A taxa será arrecadada quando da concessão da licença.
CAPITULO XVII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 160) - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a
quem se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio,
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de
acesso ao público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa é também devida quando da publicidade em locais |
públicos que pertençam á municipalidade.
Art. 161) - Não está sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - Mg, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 55
LOSS SUNS
DT . “ z E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
ec e tos me rima me irem
a) - hospitais, casas de saúde é congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas,
firma de engenharia, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo
projeto de execução de obras, quando nos locais destas;
b) - propaganda eleitoral política, atividade sindical, culto religioso e atividade da
administração pública.
SEÇAO II
SUJEITO PASSIVO:
Art 162) - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no
exercício da atividade.
SEÇÃO Il
CÁLCULO DA TAXA:
Art 163) - A taxa será calculada de acordo com a tabela desta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 164) - A taxa será lançada em nome da pessoa fisica ou jurídica que fizer uso
da publicidade.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 165) - A taxa será lançada quando da concessão da licença.
CAPÍTULO XVII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E CONCESSÃO DO “HABITE-SE”
SEÇÃO!
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 56
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
6) - sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso “INTER VIVOS”.
Il - Taxas decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a) - taxa de expediente: recebimento de requerimento, petições e/ou emissão de
certidões, atestados e outros papéis;
b) - taxa de serviços diversos (cemitérios: apreensão é depósito de animais
abandonados; abate de animais e utilização do matadouro municipal;
alinhamento, nivelamento e numeração de prédios); a prestação ou
disponibilidade do serviço;
c) - taxa de serviços urbanos (de coleta de lixo, de limpeza pública, de
conservação de calçamento, de serviços de pavimentação): a prestação ou a
disponibilidade de serviço;
d) - taxa de conservação de estradas municipais;
III - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) - de licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comercial,
industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de
serviço ou atividade decorrentes de profissão, arte, ofício ou função;
b) - de licença para funcionamento em horário especial;
c) - de licença para publicidade;
d) - de licença para a execução de obras e da concessão do “habite-se”;
e) - de fiscalização de abate de animais fora de matadouro público;
f) - de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos;
9) - de licença para comércio eventual ou ambulante;
IV - Contribuição de melhoria:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 :]2
a o ao e me mad es al cl cm ci Vim Su Se Sa Va e! e Sa La TV 2 Do TO SO A O AD AD AD SAD 0 A TA SA |
rever erPPrErCrePeCPEreEreEreerero
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
Re edit e me e te e e e eo e e e te re
DA INCIDÊNCIA:
| Art 166) - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete
qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer
espécie, bem como pretenda fazer arruamento ou loteamentos em terrenos particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa é devida também na concessão do “habilite-se”,
quando a fiscalização municipal verificará se a obra foi construida de acordo com as
normas estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO:
Art. 167) - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras
sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO 1
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 168) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII desta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 169) - A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Expirado o prazo mencionado no Código de Obras de
validade do alvará de licenciamento, ocorrerá nova incidência da taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 57
RD aaa a a ca DD DR a A DS SR ce a a A a A A SA SE A A A A A A A A E E MM AO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
en mem me er bee ni me e a e e e e e e rem
Art. 170) - A taxa será arrecadada na entrada do requerimento concessão da
respectiva licença.
CAPÍTULO XIX
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 171) - O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de
matadouro municipal, só será permitido mediante autorização do Município, procedida de
inspeção sanitária.
Art. 172) - A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo
anterior.
SEÇÃO!
SUJEITO PASSIVO:
Art. 173) - O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no abate
do animal.
SEÇÃO
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 174) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo VIII desta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 175) - A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a
respectiva licença ou de ofício.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [58
CEPE FTC E eCPPCCÇCCPCCCPPPEPECEECrErrE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
TT". D[[D[]DHDODD
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 176) - A taxa será arrecadada até o 2º (segundo) dia útil da semana posterior
ao abate.
CAPÍTULO XX
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS
PUBLICOS
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 177) - À taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete
qualquer pessoa que ocupe áreas, vias e logradouros públicos para uso próprio ou com
veículos, barracas, tabuleiros, mesas, qualquer outro móvel ou utensílio para fins
comerciais, de serviços ou qualquer outro fim.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO:
Art. 178) - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupe áreas, vias e
logradouros públicos, nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO 1
CÁLCULO DA TAXA:
Art. 179) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX desta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [59
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— a me eme e eee
TT" —.——— 0... [l[]I2]
Art. 180) - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal do ofício.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 181) - A taxa será lançada quando da concessão da licença ou quando do
lançamento do ofício.
CAPITULO XXI
TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA:
Art. 182) - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete
qualquer pessoa que exerça o comércio eventual ambulante.
Art. 183) - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante
será exigível por ano, mês ou dia.
8 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas
do ano, em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, trailers”, mesas, tabuleiros e semelhantes, em locais autorizados pela
Prefeitura Municipal.
8 2º - Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
SEÇÃO
SUJEITO PASSIVO:
Art. 184) - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que exerça o comércio
eventual ou ambulante. :
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 |6o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
TODD ——NNnN—
e e me meets mim
— e te menos rem
"TULL
SEÇÃO Il
CÁLCULO DA TAXA:
Art 185) - A taxa será calculada de acordo com à tabela do desta lei
SEÇÃO IV
LANÇAMENTOS:
Art. 186) - A taxa será lançada em nome do contribuinte, quando da solicitação da
licença para o exercício da atividade.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO:
Art. 187) - A taxa será arrecadada quando da concessão da licença.
CAPÍTULO XXI
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art 188) - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades!
I- cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir
as condições exigidas para sua concessão;
H - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, n
atividade sujeita ao poder de p
1 - multa de 30% (frinta
disposto no art 175.
O exercido de qualquer
Olcia sem a respectiva licença;
por cento) do valor da taxa no caso de não observância do
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte da taxa de licença, para localização e
funcionamento está sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as
intimações expedidas pela prefeitura municipal.
CAPITULO XxXiI
| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1 152 61
o
rw erreçereçrererroorr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
——— e meio veem metes mem ms de Va es
e eim meme re vi re e tt
ço te ng met re me e ver
“— ms mta met tt rt e ri mto eq
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 189) - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face aos custos de
obras públicas municipais de que decorra valorização mobiliaria, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Art. 190) - A contribuição de melhoria de melhoria será devida nos termos da lei
especifica que observará os seguintes requisites minimos:
|- Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) - memorial descritivo do projeto;
b) - orçamento do custo da obra;
€) - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de
melhoria;
d) - delimitação da zona beneficiada:
e) - determinação do fator de absorção do benefício da valorização toda a zona ou
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.
Il - Fixação do prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados. de qualquer dos elementos referidos no
Anterior.
ll - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
8 1º - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alinea “c”, do inciso |, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
8 2º » Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 12543239 1152 ]62
teve rcrtrres
E O a ci a a RS RS ad
dd
RN O
o E 1 mo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
TÍTULO ii
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
SUJEITO PASSIVO:
Art. 191) - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre
do foto de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida
obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A capacidade tributária passiva independe:
|- da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importém em privações ou
limitações do exercido de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
ll - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 192) - São pessoalmente responsáveis
|- o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes á data do
título de transferência, salvo quando deste prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
Il - o sucessor a qualquer titulo e O cônjuge meeiro, pejo débitos tributários do 'de cujos”,
existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
lil - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujos” existentes à data de abertura da
sucessão.
Art. 193) - A pessoa jurídica de direito privado resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, será responsável pelos tributos devidos até a data do
ato pelas pessoas jurídicas fusionadas transformadas ou incorporadas. *.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 1] 63
COLICILICCLCLLLELLCLLELLELEES
a a
q
é
' e mr qu q qu ms q q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
TT — 101.
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, denominação, ou sob firma individual.
Art. 194) - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel
já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao imposto predial e territorial urbano, respondendo por elas q alienante.
Art. 195) - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional,
& continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou
sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou
estabelecimento adquiridos, devidos até a data do respectivo ato:
1 - integralmente, se alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade tributados
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contando da data de alienação, nova atividade no mesmo
OU em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 196) - Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que infervierem
ou pelas omissões por que forem responsáveis;
| - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
- os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou
curatelados
HH - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV-o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V-o síndico e comissário, pelos débitos tributários de massa falida ou de
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
VIL - os sécios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto à
penalidade, às de caráter moratório.
Art 197) - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à
obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei,
|
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 64
é
q a om
CrFrrEreEç erre é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
|-2s pessoas referidas no artigo anterior:
Il -os mandatários, os prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de Pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO ||
LANÇAMENTOS:
Art. 198) - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo [o
Caso, propor a aplicação de penalidade cabível:
PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do lan
camento é vinculada e obrigatória
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 199) - O lançamento reportar-se á data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
81º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, Posteriormente à ocorrência do fato
gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização,
responsabilidade tributária a terceiros.
82º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considere ocorrido.
Art. 200) - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, Tepresentante ou preposto.
$ 1º - Quando o contribuinte alegar domicílio tributário fora do território do Município,
a notificação far-se-á Por via postal registrada, com aviso de recebimento.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (0384) 3239 1254 3239 1152 Jos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— a tis me di e me e e e e e e te e e te es
8 2º « A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa do seu recebimento.
Art. 201) - A notificação de lançamento conterá:
| - o nome do sujeito passivo;
II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo:
Il - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o prazo para recolhimento do tributo;
V-o comprovante para o órgão fiscal de recolhimento do tributo;
VI - o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 202) - O lançamento do tributo independe:
| - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou de seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 203) - O lançamento do tributo não implica reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de dominio útil ou de posse de bem imóvel, nem de regularidade do exercício
de atividade ou de legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 204) - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO Ill
ARRECADAÇÃO:
Art. 205) - O pagamento de tributos será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou
terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributaria.
8 1º- Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas
legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da -
importância pelo sacado.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [56
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
8 2º - Considerando-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte,
O recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde
que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a
responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 206) - Todo recolhimento de tributos deverá ser efetuado em órgão arrecadador
da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de
sua nulidade.
Art. 207) - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 208) - É facultada à Administração a cobrança, em conjunto, de impostos e
taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 209) - A aplicação de penalidades não dispensa 6 cumprimento da obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 210) - A falta de pagamento de débito tributário, nas datas dos respectivos
vencimentos, independentemente de procedimento tributário importará na cobrança, em
conjunto, dos seguintes acréscimos:
| - Multa moratória de:
a) - 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado
até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) - 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for
efetuado depois de decorridos até 60 (sessenta) dias do vencimento.
c) - 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado
depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
If - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês
imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração;
Art. 211) - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado 0 disposto no
artigo anterior, se constituirá em Divida Ativa, para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
|
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - M6, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 ]67
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
Art 212) - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição interrompe:
| - pela citação pessoal feita ao devedor:
II - pelo protesto judicial;
Ill - por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor:
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 213) - O débito vencido e superior a 100 (cem) UFIRs poderá ser parcelado em
até 05 (cinco) pagamentos iguais, mensais e consecutivos.
$ 1º- O primeiro pagamento ocorrerá quando do parcelamento.
82º - A partir do segundo pagamento incidirá correção monetária sobre outras
parcelas, corrigidas mensalmente pelo índice oficial adotado pela União. -
$ 3º - O parcelamento só será deferido a requerimento do interessado, o que
implicará o reconhecimento da divida.
84º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa
na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para
O mesmo débito. ,
CAPITULO IV
RESTITUIÇÃO:
Art. 214) - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributos nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido,
em face de legislação tributária, ou da natureza ou circunstância materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 [68
- e — — —
-— + — + — — -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e ret met per ri e e
— me musa meme caes meme rea re
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
Il - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 215) - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte
interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que
acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das
razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 216) - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido 0 referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la,
Art 217) - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas,
salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
8 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
8 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente á importância restituída.
Art. 218) - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do
prazo de 06 (seis) meses, contados da data do requerimento da parte interessada.
Art. 219) - À autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 220) - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se
com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da data do lançamento.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
TT" “= mL 22
Art. 221) - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas
na lei tributária.
PARAGRAFO ÚNICO - A responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art 222) - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 223) - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em
infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente
ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
8 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a:
infração.
$ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.
Art. 224) - A lei tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos
anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
| - exclua a definição do fato como infração;
Il - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADES E ISENÇÕES:
Art. 225) - E vedado ao Município instituir impostos sobre:
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 70
o e er my
—— -—-—— - = -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
I-o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados,, do Distrito Federal ou de
outros Municípios;
Il - os templos de qualquer culto, assim considerados os locais próprios onde se
celebram as cerimônias públicas;
HI! - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos
entidades sindicais dos trabalhadores, instituiçõ á istê
$ 1º - A vedação do inciso | é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
8:2º - As vedações do inciso | e do Pará
grafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
preendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de Preços ou tarifas pelo usuário
comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
8 3º - As vedações expressas nos incisos Il e Ill compreendem somente o
Patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
8 4- O disposto no inciso Ill é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nelas referidas, sendo que, ao não cumprimento destes requisitos, a
autoridade competente suspenderá a aplicação dos beneficios:
a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas
atitulo de lucro ou participação no seu resultado;
b) - aplicarem integralmente no Pais os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades Capazes de assegurar sua exatidão.
8 5- O disposto neste artigo abrange também a prática de ato, previsto em lei,
assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 In
+ NEM Exonera o promitente .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e e mm mese me mem
me cien ea e eo e ee e
Art. 226) - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do Município: não poderá fer caráter pessoal e dependerá de lei
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 227) - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias.
Art. 228) - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade
ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir
para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de
renovação, indicar 0 número do processo administrativo anterior e, se 0 caso, oferecer as
provas relativas ao novo exercício fiscal.
TITULO IV
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPITULO |
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA:
Art. 229) - O procedimento fiscal terá início com:
1 - a lavratura do auto de infração;
Il - a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais
IH - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo
dele decorrente,
Art 230) - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que
impede ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art 231) - O auto de infração será lavrado por autoridade de administrativa
competente e conterá:
| -o local, a data e a hora da lavratura;
Il - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver:
HI - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
|
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 7
a Sea
ar a a a Mo ao a e a e” =
E O RS DO DD O
EEE
SS Dol)
à)
Ds
PT reter encare
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que
defina a infração e do que lhe comine penalidade,
V- aintimação para apresentação de defesa ou Pagamento do tributo, com os
acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo e função;
VII - a assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o
mesmo não pode ou se recusou a assinar.
8 1º- A assinatura do autuado não importa em confissão nem sua falta ou recusa
em nulidade do auto ou agravamento da infração.
8 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do
Processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação
da pessoa do infrator.
Art. 232) - O processo do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas é rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 233) - 0 autuado será intimado da lavratura do auto de infração.
| - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura e
recibo datado no original;
I- por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso
de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoal de
seu domicílio;
III - por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do município, na
sua integra ou de forma resumida, quando improficuos os meios previstos nos
incisos anteriores.
Art. 234) - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue
O pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
respectiva lavratura, 0 valor das multas, exceto moratória, será reduzido a 50% (cinquenta
por cento).
Art 235) - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 ] 73
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
PARÁGRAFO ÚNICO - À apreensão pode compreender livros ou documentos,
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 236) - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos,
com indicação de lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso,
além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara
e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração -
Art. 237) - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo.
Art 238) - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entende útil, e
juntados os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
$1º- A impugnação da exigência fiscal mencionará:
1)- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2) - a qualificação do interessado e o endereço para intimação,
3) - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4) - as diligências que o sujeito passivo preterida sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
5) - o objetivo visado.
$ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento
Art. 239) - A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes
prazo, e indeferirá as que considera prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
[Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 [74
Ri VET re
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas
o sujeito passivo.
Art. 240) - Preparando o processo para decisão a autoridade administrativo
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
8 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a
decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
8 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio
processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em local incerto e não
sabido.
Art. 241) - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o
despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, 0 valor
das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA:
Art. 242) - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá
recurso voluntário para instância administrativa superior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser
interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de despacho
de primeira instância.
Art. 243) - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito
passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a
20 UFIRs, seu prolator recorrerá de ofício mediante declaração no próprio despacho.
Art 244) - A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se
para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
[| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 12543239 1152 [75
— pe
PS
autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) di
importâncias referidas no parágrafo anterior,
data em que foi efetuado o Pagamento ou o depósito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e me me meme meme eee
e o mem em meme eee
— —— — — neem meme
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorridos
sido proferida a decisão, não serão compu
desta data.
O prazo definido neste artigo sem que tenha
tados os juros e correção monetária a partir
Art 245
) - À instância administrativa superior será constituída na forma que a lei
determinar.
Art 246) - Da decisão da instância, administrativa superior caberá pedido de
reconsideração ao prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPITULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.247) - São definitivas as decisões de
qualquer instância, urna vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se
sujeitas a recurso de oficio.
Art. 248) - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal,
sem despacho da autoridade administrativa
Art. 249) - Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e
penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e Correção monetária, a
partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
81º - O sujeito passivo, ou o autuado
aplicação dos acréscimos na forma deste a
débito e da multa exigidos, ou o depósito pre
poderão evitar, no todo ou em parte,
rtigo ou desde que efetuem o pagamento do
monitório da correção monetária.
8 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou a
as, contados do despacho ou decisão, as
acrescidas da correção monetária a partir da
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152
17%
e es
ea q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
TTITTITIOIDDDDD> nn
a meo res ts rea
CAPITULO |
FISCALIZAÇÃO:
Art 250) - Compete á Administra
ção Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento
das normas da legislação tributária,
Art 251)- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação
tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art 252) - A autorid
ade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
podendo especialmente:
1 - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fi
geral, bem como solicitar
informações ou declarações;
scais documentos em
seu comparecimento à repartição competente,
Il - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares,
Art. 253) - À escrita fiscal ou
intuito de fraude fiscal, será desclassifi
diversos valores.
mercantil, com emissão de formalidades legais ou
cada, facultado à Administração o arbitramento dos
Art. 254) - O exame dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e
demais diligências poderá ser repetido, em relação a um mesmo fato ou
Art. 255) - Mediante intima
administrativa todas as informações d
atividades de terceiros:
ção escrita, são obrigados a prestar à autoridade
e que disponham, com relação aos bens, negócios ou
| - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício;
I- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Ill - as empresas de administração de bens;
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - Ma, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1 152 77
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
- =2001a2004=
|
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, Ministério, atividade ou profissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - À obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo em razão do Cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 256) - Independentemente do disposto na legislação criminal, e vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos na Fazenda Municipal, de qualquer
informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico financeira e sobre a
natureza e o estado dos negócios ou atividades das Pessoas sujeitas á fiscalização.
8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de
autoridade judiciária e os Casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de
tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União,
estados e outros Municípios.
$82.A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos
Constitui falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 257) - As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar
auxílio de força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitimas de embaraço ou
desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável á efetivação
“de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO
CONSULTA:
Art 258) - Ao contribuinte OU responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em
obediência às normas estabelecidas.
Art. 259) - A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com
apresentação clara e precisa do Caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída, se
necessário com documentos,
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 |7B
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
— es meters tee
et meme e ste e e e em re res e rt reta
Art. 260) - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação ás consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa, ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 270) - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo
com a orientação vigente até a data da notificação.
Art. 271) - À autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60
(sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Do despacho em processo de consulta não caberá recurso
nem pedido de reconsideração.
Art. 272) - Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30
(trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a
oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o
seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se
indevida, será restituida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente,
Art. 273) - A resposta á consulta será vinculada para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO Ill
DÍVIDA ATIVA:
Art. 274) - À Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na divida
ativa os contribuintes inadiplentes com as obrigações tributárias.
Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 179
== e qm
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
I]2D2IDIODIDDDC>—=——NMUNMNO
Art. 275) - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para o pagamento do disposto neste código. em regulamento ou também por
decisão final, proferida em processo regular.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
desta artigo, a liquidez do crédito.
Art. 276) - O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
| - o nome do devedor e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre
que possível, o domicilio ou a residência, de um e de outro;
Il - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Il - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V » sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição do débito.
Art 277) - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o
erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 278) - A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza é liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se
aprouver.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA:
| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - Ma, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 80
nd
LLX]:
DEEP PPPDPPD
vs
7
TS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
= 2001 a 2004 =
e e me meme meme musa
Art. 279) - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos
municipais, nos termos do requerido, dentro de 05 (cinco) dias.
Art. 280) - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a
existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recurso efeito suspensivo, ou
em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa,
Art. 281) - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal
exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 282) - O Município não celebrará co
concorrência pública sem que o contratante ou pro; ,
negativa, da quitação de todos Os tributos devidos é Fazenda Municipal
atividade em cujo exercício, contrata ou concorre.
Art. 283) - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública, responsabiliza Pessoalmente o funcionário que a expedir pelo
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que no caso couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 284) - Todos os atos relativos é matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na legislação tributária.
81º - Os prazo serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e
incluído o do vencimento.
8 2º- Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição
em que tenha curso o processo ou deva Ser praticado o ato, Prorrogando-se, se necessário,
até o primeiro dia útil.
Art. 285) - Consideram-se integradas é presente Lei as tabelas dos anexos de nºs I;
Di; MI; IV; V; VI; VII; VIII; IX e X que a acompanham.
Õ Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (0384) 3239 1254 3239 1152 J31
ANEXO |
TABELA PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- 4%
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres L
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-
02 |socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 4%
congêneres
03 | Bancos de sangue, leite, peles, sêmen e congêneres 4%
04 Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fisioterapeutas, fonaudiólogos, protéticos 4%
(prótese dentária)
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista,
05 | prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com 4%
empresa para assistência à empregados
Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05
06 desta lista e que se cumpram através de serviços por terceiros, contratados 4%
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
07 | Médicos veterinários 4%
08 | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 4%
09 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, 4%
relativos a animais .
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e 4%
congêneres
11 | Banhos, duchas, saunas, ginásticas, massagens e congêneres 4%
12 | Varrição, coleta, remoção de lixos em vias públicas, parques e jardins 4%
13 | Limpeza e dragagens de rios, portos e canais 4%
14 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis 2%
15 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 4%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 4%
biológicos
17 | Incineração de quaisquer resíduos 4%
18 | Limpeza de chaminés 4%
19 | Saneamento ambiental e congêneres 4%
20 | Assistência técnica 4%
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens
21 | desta lista, organização, programação, planejamento, processamento e dados, 3%
consultoria técnica, financeira e administrativa
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 3%
ou administrativa
23 Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coletas e 3%
: processamento de dados de qualquer natureza
24 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos e contabilidade e congêneres 4%
9,
2 Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas 4%
83
ANEXO I (CONTINUAÇÃO)
o — q
26 | Traduções e interpretações 4%
27 | Avaliação de bens 4%
28 | Datilografia, estenografia, digitação, expediente, secretaria em gerale congêneres | 4%
29 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 14%
30' | Agrofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 4%
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas, de obras elétricas e de eletrificação, de obras rodoviárias e
31 outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços 5%
auxiliares e complementares, (exceto o fornecimentos de mercadorias
produzidas pela prestador de serviços, fora do local da prestação de
serviços, que fica sujeito ao ICMS)
32 | Demolição com ou sem remoção do entulho 3%
Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e
33 congêneres (exceto o fornecimentos de mercadorias produzidas pelo 5%
prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica º
sujeito ao ICMS)
34 Pesquisa, prospecção, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 5%
serviços relacionados com a exportação de petróleo e gás natural
35 | Florestamento e reflorestamento 3%
36 | Escoramento, contenção de encosta e serviços congêneres 3%
a7 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fomecimentos de mercadorias 4%
que fica sujeito ao ICMS) ?
38 | Raspagem, calafetação, polimento, lustragem de pisos, paredes e divisórias 4%
39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou 3%
natureza
40 Planejamento, organização e administração de feiras, congressos, exposições e 4%
congêneres
41 Organização de festas, eventos, recepções, buffet, (exceto o fornecimento de 4%
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) º
42 | Administração de bens e negócios de Terceiros e de consórcios 5%
43 Administração de fundos mútuos, (exceto a realizada opor instituições 5%
autorizadas pelo Banco Central)
44 Agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e planos de 5% 1
previdência privada 102 |
45 Agenciamento corretagem de títulos quaisquer (exceto os serviços executados 5%
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial 4%
artística ou literária
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
47 | (Franchising) e faturação (Factoring) (exceto os serviços prestados por|. 5%
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 3% E
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres
49 Agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis e imóveis não 4%
abrangidos pelos itens 44, 45, 46 e 47
50 | Despachantes 3%
51 | Agentes de propriedade industrial 4%
52 | Agentes de propriedade artística € literária 4%
53 |Leilão 5%
Regulamentação de sinistro por contratos ou seguros, inspeção e avaliação de
54 riscos para cobertura de contratos ou seguros, prevenção e gerência de riscos 4%
Seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros
84
am
— q quere
ANEXO | (CONTINUAÇÃO)
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação de bens de qualquer
55 | espécie (exceto depósitos por em instituições financeiras autorizadas a 5%
funcionar pelo Banco Central)
56 - | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 4%
57 | Vigilância ou segurança de bens e pessoas 4%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores dentro do território
D
do município 4%
Diversões públicas:
a) Cinema, táxi dancing, clubes noturmos, casas de shows e congêneres; 5%
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, sobre o ingresso; 10%
c) exposições, sobre o preço do ingresso; 5%
d) sobre o preço de ingresso para bailes, shows, festivais, recitais e 5%
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos
59 mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio;
e) jogos eletrônicos; 10%
9) sobre o preço dos ingressos de competições esportivas ou de destreza 5%
física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a
venda de direitos para tanto para a televisão ou rádio;
9) execução de música individualmente ou por conjuntos; 5%
60 Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de 5%
apostas, sorteios ou prêmios e similares ?
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para
81 vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofânicas ou de 4%
TV)
62 | Gravação e distribuição de filmes, CD's, CD's ROM's e video - taipes 4%
63 Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e A%
mixagem sonora º
64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 4%
reprodução e trucagem
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 4%
espetáculos, entrevistas e congêneres
66 Colocação de tapetes, pisos plásticos e cortinas, com material fomecido pelo |
usuário dos serviços
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
67 | equipamentos (exceto o fornecimento de Peças e partes que ficam sujeitas ao 4%
4%
ICMS) .
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
68 | motores, elevadores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de 4%
peças e partes que fica sujeita ao ICMS)
69 Recondicionamento de motores (exceto o valor das Peças fornecidas pelo 4%
prestador do serviço que ficam sujeitas ao ICMS)
70 | Recauchutagem ou regeneração para o usuário final 4%
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, |.
g
n plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou 4%
comercialização
7 Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final 4%
do objeto Ilustrado
73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados 4%
ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente 4%
com material por ele fornecido
85
ANEXO | (CONTINUAÇÃO)
Cópia ou reprodução por quaisquer outros processos, de documentos e
75 outros papéis, plantas ou desenhos 4%
76 | Composição gráfica, fotocomposiçãção, clicheria, zincografia, litografia e 3%
fotolitografia
77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e de livros, revistas 4%
e congêneres.
78 | Colocação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 3%
79 | Serviços funerários. 3%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 3%
aviamentos.
81 Tintura e lavanderia, 3%
82 | Taxidermia 1%
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-
83 |de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do 3%
prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos 3 por ele contratados
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamentos de
84 | campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 4%
demais materiais publicitários(exceto sua impressão reprodução ou
fabricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
85 | publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, rádio e 4%
televisão)
86 | Advogados 4%
87 | Engenheiros, arquitetos, urbanisias & agrônomos. 4%
88 | Dentistas. 4%
89 | Economistas. 4%
90 | Psicólogos. 4%
91 Assistentes sociais 4%
92 | Relações públicas. 4%
Cobranças, recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos autorais,
protesto de títulos, sustação e protestos, devolução de títulos não pagos,
93 |manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 5%
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou do recebimento(
este item abrange os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talões de cheque, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
94 [pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 5%
estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres,
fornecimento de Segunda via de aviso de lançamento de extratos de contas,
emissão de carnês ( neste item não abrangido o ressarcimento a instituições
financeiras de gastos com, porte de correio, telegramas, telex e
teleprocessamentos necessários à prestação do serviços).
95 | Transporte de natureza estritamente municipal. 5%
96 Comunicações telefônicas, inclusive telefonia rural, de um para outro telefone 5%
dentro do mesmo município.
97 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, congéneres( o valor da 4%
alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)
98 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 4%
86
ANEXOI (CONTINUAÇÃO)
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE PRESTAM SERVIÇOS SOB FORMA DE
TRABALHO PESSOAL
PAGAMENTO ESTIMADO COM DISPENSA DE
APURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
CATEGORIA EM UFIRs
I Profissionais de nível superior 300,00
Il Profissionais de nível técnico 200,00
ll Demais profissionais 100,00
Relativo ao exercício (Art. 51.1)
87
E dd JE o
[os
ANEXO Il
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM ESPECIFICAÇÃO EM UFIRs
01 ALVARÁS
a) De licença concedida 5,0
b) De aprovação parcial ou total de arruamento e loteamentos 20,0
02 ATESTADOS
a) Por uma folha 3,0
b) Por folha excedente 1,0
03 CERTIDÕES
a) Por uma folha 3,0
b) Por folha excedente 1,0
6) Pela busca, por ano, além das alíneas a) e b) 0,5
04 CONCESSOES - ATO DO PREFEITO CONCEDENDO
a) Favores em virtude de Lei Municipal 5,0
b) Privilégio pessoal ou à empresa, concedido pelo Município 5,0
C) Permissão para explorar a título precário serviço ou atividade 40,0
05 REQUERIMENTOS
a) Por petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos 3,0
órgãos ou autoridades municipais, por uma folha
b) Por folha excedente 1,0
06 [AVERBAÇÃO
a) em decorrência do lançamento de transferência de propriedade de 5,0
um para outro contribuinte
07 CADASTRO 2,0
08 DIVERSOS
a) A cada guia ou conhecimento para recolhimento de tributos 3,0
b) Prorrogação de prazo de contrato com o Município 5,0
c) termos ou registros de qualquer natureza lavrados em livros 0,5
municipais, por página ou fração
d) Transferências de contratos com o Município, de qualquer natureza 10,0
e) Transferências do local da firma ou negócio 2,0
1) Transferência de privilégio de qualquer natureza 10,0
88
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE CEMITÉRIO
01 Inumação (adultos) 20,0
02 Inumação (crianças) 10,0
03 Exumação 40,0
04 Translação de ossos 40,0
05 Emplacamento de jazigo 20,0
06 Autorização de obras 40,0
07 Conservação de jazigo (por ano) 5,0
08 Venda de terrento com direito perpétuo (por m2) 100,0
Obs.: Ficam isentos dos tributos co
Carentes, sendo-lhes imputadas ap
sepultamento.
nstantes dos itens 1 e 2 os contribuintes comprovadamente
enas as taxas de expedientes para a obtenção da guia de
89
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
TRIA
a) Até 10 empregados 10.0 100,0
b) De 11 a 30 empregados [120 120,0
c) De 31 a 70 empregados [150 150,0
d) De 71 a 150 empregados 20.0 200,0
e) Mais de 150 empregados 30.0 300,0
02 | COMÉRCIO
a) Bares, restaurantes e similares — p/m2 de área ocupada 0.05 0,5
b) Supermercados, mercearias é similares - p/ m2 de área| 0.08 0,8
ocupada
c) Outras atividades comerciais — p/ m2 de área ocupada 0.08 0,8
03 Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento el 200 200,0
Investimentos
04 | HOTÉIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES
a) Até 10 quartos 5.0 50,0
b) de 11 a 20 quartos 8.0 L 80,0
c) mais de 20 quartos 10.0 100,0
d) por apartamento ou suite — acréscimo de , 0.5 5,0
05 Representantes comerciais autônomos, corretores, 40 40,0
despachantes, agentes e prepostos em geral e similares
E 06 Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação 5.0 50,0
de capital (não incluídos em outro item desta tabela)
07 Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação | 5.0 50,0
(não incluídos em outro item desta tabela)
08 | Casas Lotéricas 5.0 50,0
| 09 [OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL é
90
a) Até 20 m2 de área ocupada 3.0 30,0
b) de 21 a 50 ma de área ocupada 5.0 50,0
c) de 51 a 100 ma2 de área ocupada 10.0 100,0
d) acima de 100 m2 de área ocupada 10.0 100,0
10 | Postos de Serv. PJ veículos (garagem, lubrificação, lavagem) + 6.0 60,0
1 || Depósitos de Inflamáveis, explosivos e similares 6.0 60,0
12 | Tinturarias e lavanderias, - p/m2 de área ocupada 0.02 2,0
13 Estabelecimentos de banho, duchas, massagens e saunas p/| 0.04 0,4
m2 de área ocupada
14 | Barbearias e Salões de Beleza p/m2 de área ocupada 0.02 0,2
15 | Ensino de qualquer grau ou natureza p/ m2 de área ocupada 0.02 0,2
16 | ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
a) Até 25 leitos 70 70,0
b) Acima de 25 leitos 10.0 100,0
17 | Laboratórios de Análises Clinicas em geral ou similares 6.0 60,0
18 | DIVERSÕES PÚBLICAS
a) Cinemas e teatros 10.0 100,0
b) Restaurantes dançantes, Clubes, Boates, “dancings”, casas 10.0 100,0
noturnas, ou atividades similares
c) Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 8.0 80,0
d) Boliche 8.0 80,0
e) Exposições, Feiras de Amostras e quermesses . 5.0 50,0
À) Circos e Parques de Diversões 30.0 300,0
9) Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens | 10.0 100,0
acima
h) Casas de jogos eletrônicos e outros estabelecimentos de| 10.0 100,0
jogos permitidos em lei
) Locadoras de Fitas de vídeo ou similares 6.0 60,0
|) Bares e similares com sinuquinha 5.0 50,0 |
19 | Empreitadas e incorporações ligadas à Diversão Pública 6.0 60,0
20 | AGROPECUÁRIA
a) Comércio que explora o ramo de agropecuária p/m2 de área | 0.03 3,0
ocupada
91
b) Frigoríficos, laticínios e atividades similares 8.0 80,0
c) Outras atividades relacionadas à agropecuárias 80 80,0
A Demais atividades sujeitas a Taxa de Localização el 50 50,0
Funcionamento não constantes dos itens anteriores
CAPÍTULO Vl — Taxa de apreensão e depósito
92.
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM
HORÁRIO ESPECIAL
A EM UFIR | EM UFIR | EM ÚFIR
ITEM ESPECIFICAÇÃO AODIA | AO MÊS | AO ANO
01 PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
a) Até as 22:00 horas 1,0 10,0 100,0
b) Além das 22:00 horas 2,0 20,0 200,0 |
02 PARA ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO
(Máximo 2 horas) 1,0 10,0 100,0
OBS: Os botequins, barracas, “trailers”, ou similares armados em lo radouros públicos ou em áreas
g pl
pertencentes à municipalidade, por ocasião das festas carnavalescas ou outras atividades festivas, poderão
funcionar a qualquer hora, ficando, porém, obrigados ao pagamento de uma licença especial de 10 UFIRs
diárias, além dos tributos a que estiverem sujeitos.
93
Í
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA
CIITITTT TT erre E TIOOOTTL
PUBLICIDADE
ITEM ESPÉCIE DE PUBLICIDADE EM UFIR
INTERNAS
Anúncios, quando estranhos ao próprio negocio, em casas de
01 diversões, Parque de Diversões, abrigos para embarque de 5,0
passageiros, por m? ou fração, anualmente.
02 Idem, idem, em bares restaurantes, “trailers”, ou outras atividades 50
similares, por m? ou fração, anualmente. ,
03 Idem, idem, em outros estabelecimentos comerciais, industriais ou 40
prestadoras de Serviços, por m” ou fração, anualmente. ú
04 Idem, idem, em Campos de futebol ou quadras poliesportivas, por m 10.0
ou fração, anualmente. :
EXTERNAS
01 Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, 40
quaisquer dimensões e números, mensalmente. '
02 Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados em locais 40
diversos do estabelecimento, porm? ou fração, anualmente. ?
Placas, tabuletas com letreiros, “out doors”, colocados em
03 platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior 40
de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis na via pública .
por m? ou fração, anualmente.
04 Anúncios, pintados nas paredes ou muros quando permitido, em 40
locais diversos do estabelecimento, por mº ou fração, anualmente, ú
05 Anúncios, pintados em toldos, por m? ou fração, anualmente. 2,0
06 Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, nas vias públicas 20
quando permitido, por m? ou fração, anualmente. ,
Anúncios de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e
07 dizeres semelhantes festas populares coma as de fim de ano, 1,5
carnaval, etc., por m” ow fração, mensalmente.
94
08
Idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por m? ou fração,
mensalmente.
2,0
09
Anúncio, ornamental da fachada de estabelecimento, com figuras ou
alegorias, painéis e dizeres ou outros meios de publicidade, quando
permitidos em épocas de festas ou vendas extraordinárias, por m? ou
fração, mensalmente.
2,0
10
Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidade de circos,
quermesses ou Parques de Diversões em época de festas
populares, com a simples inscrição de um nome, marca de comércio
ou de indústria, por m? ou fração, mensalmente.
2,0
E
Placas, tabuletas, com letreiros, colocados em prédio ocupado pelo
anunciante, por m? ou fração, mensalmente.
2,0
12
Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços,
colocados nas portas externas ou suspensos nas parede externas do
estabelecimento, por m? ou fração, anualmente.
5,0
13
Equipamento e quadros para reclame, com funcionamento mecânico
ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., por m? ou
fração, anualmente.
5,0
95
da
»
t
á ANEXO VI
p TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
q OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÃO DE “HABITE-SE”
; ITEM . ESPECIFICAÇÃO EM UFIR
01 Construções Ê
a) Edificação de um pavimento até 60,00 m” de área construida 25,0
b) Edificação de até dois pavimentos, acima de 60,00 m” de área 25,0 + 1,0 por
Ê construída m? excedente
c) Edificação com mais de dois pavimentos, acima de 60,00 m? de 25,0 + 1,0 por
área construída m? excedente
k d) Dependências em prédios residenciais p/ m? de área construída 1,0
Ê e) Dependências em quaisquer outros prédios para qualquer 08
finalidade, por m? de área construída '
t Barracões, por m? de área construída 0,4
4 | 9) Galpões, por m? de área construída 0,6
t h) Fachadas e muros, por metro linear 0,4
) à) Marquises, cobertas e tapumes, por meiro linear 0,2
| [o |DEMOLIÇÕES
4 L a) Demolições de qualquer espécie, por m? demolido 0,1
k 03 |HABITE-SE
] | a) Edificação de até 60,00 mê de área construída 25,0
! b) Edificação com mais de 60,00 m? de área construída 25,0 + 0,3 por
, ' m? excedente
] 04 ARRUAMENTOS
) , a) Com área de até 10.000 m?, descontadas as destinadas ao 500
h domínio público (logradouros, praças, etc.) '
À . 50,0 + 0,2 por
) b) Com área superior a 10.000 m? mé excedente
) 05 LOTEAMENTOS
by a) Com área de até 5.000 m?, descontadas as destinadas ao 500
) domínio público (logradouros, praças, etc.) '
R . 60,0 + 0,4 por
y b) Com área superior a 5.000 m? mê excedente
, 06 OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA
»
» a) por metro quadrado 0,3
) b) por metro linear 1,0 :
) 96
)
)
)
)
ANEXO VII (CONTINUAÇÃO)
Observação: a) - nenhum plano ou projeto de arruamento e loteamento poderá ser executado sem
prévio pagamento da taxa de que trata esta Lei; b) - a taxa de licença para execução de
arruamentos e loteamentos será cobrada quando da expedição do Alvará de aprovação dos
97
cem
ANEXO Vil
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA
ABATE DE ANIMAIS PARA
EM UFIR Por
ITEM ANIMAIS Cabeça
01 "| Bovino ou Vacum 3,0
02 Vitela 3,0
03 Caprino ou Ovino 15
04 Suíno 1,5
05 Aves 03
06 Coelhos 0,3
07 Rãs 0,2
os Outros 0,8
Observação: esta licença somente será concedida para abate de animais e
(abatedouros, matadouros, etc.
sujeitos à inspeção sanitária.
). submetidos os locais de processamento, e
m locais apropriados
os animais abatidos
98
=. EU e E TU SE E EC ED ESTO EO FO TDT O SD UP PY O O O O O rm
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS PUBLICAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS
EMUFIR | EMUFIR | EMUEIR
ITEM OCUPANTES AODIA | AO MÊS | AO ANO
0 FEIRANTES 0,8 8,0 30,0
02 VEÍGULOS D ESTACIONAMENTO DE
a) Carros de passeio 0,5 5,0 50,0
b) Utilitários ou reboque 0,5 5,0 50,0
BARRAQUINHAS, TRAÍLERS,
08 QUIOSQUES OU SIMILARES 25 80,0 .
[7 AMBULANTES 30 800 :
QUAISQUER OUTROS
CONTRIBUINTES NÃO
05 COMPREENDIDOS NOS ITENS 3,0 80,0 .
ACIMA.
Observação: quando a taxa for anual, poderá ser paga em: duas parcelas, sendo a primeira arrecadada,
quando da entrada do requerimento na repartição competente ou quando do lançamento de ofício e, a
Segunda, 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
99
ão
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA
COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ANEXO X
EM UFIR | EM UFIR | EM UFIR
ITEM OCUPANTES AODIA | AO MÊS | AO ANO
01 COMERCIO EVENTUAL
a) Armarinhos e miudezas 0,6 15,0 60,0
b) Artigos Camavalescos 2,0 50,0 200,0
c) Artigos de papelaria e similares 0,6 15,0 60,0
d) Aves 0,6 15,0 60,0
e) Brinquedos, Artigos ornamentais e presentes 1,0 25,0 100,0
f) Fogos de artifício 2,0 50,0 200,0
9) Frutas nacionais ou estrangeiras 0,8 15,0 60,0
h) Gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces, 06 150 60,0
queijos, peixes, bebidas, sanduíches, etc. á ' ,
d) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares 0,6 15,0 60,0
j) Revistas, Jornais e Livros 0,5 12,0 50,0
|) Tecidos e roupas em geral 1,0 25,0 100,0
m) Artigos não especificados nesta tabela 0,6 15,0 60,0
02 | COMÉRCIO AMBULANTE
a) Armarinho e miudeza 2,0 50,0 200,0
b) Bijuterias e pedras não preciosas 2,0 50,0 200,0
c) Brinquedos em geral 2,0 50,0 200,0
d) Tecidos e roupas feitas em geral 0,6 15,0 60,0
e) Gêneros e produtos alimentícios em geral 0,6 15,0 60,0
?) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares 1,0 25,0 100,0
9) Outros artigos 0,6 15,0 60,0
ioo
ÍNDICE REMISSIVO
Assunto
TITULO | — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais
TITULO Il - DOS IMPOSTOS E TAXAS
CAPITULO | — Imposto Predial e Território Urbano — IPTU
Seção | — Da Incidência
Seção || — Sujeito Passivo
Seção IIl — Cálculo do Imposto
Seção IV — Lançamentos
Seção V - Arrecadação
Seção VI — Infrações e Penalidades
Seção Vil isenções
CAPÍTULO Il — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALER
NATUREZA
Seção | — Da incidência
Seção || — Sujeito Passivo
Seção Ill — Retenção na Fonte
Seção IV — Cálculo do Imposto
Seção V — Lançamentos
Seção VI — Arrecadação
Seção VII - Da Estimativa
Seção VIII - Da Isenção e Não incidência
Seção IX — Das infrações e Penalidades
CAPÍTULO Ill — Imposto sobre transferência de Bens e Imóveis Por
ato Oneroso “Inter Vivos”
Seção | — Da Incidência
Seção |l - Da Não Incidência
Seção Ill - Das Isenções
Seção IV — Das Alíquotas
Seção V — Da Base de Cálculo
Seçãa VI — Dos Cantribuintes
Seção Vl - Da Forma, Do Local é Dos Prazos
Seção VII — Da Restituição
Seção IX — Da Fiscalização
Seção X — Das Infrações e Penalidades
Seção XI — Disposições Especiais Finais
CAPÍTULO IV — Taxa de Expediente
Seção | — Da Incidência
Seção Il — Sujeito Passivo
Seção IIl — Cálculo da Taxa
Seção IV — Arrecadação
CAPÍTULO V- Taxa de Cemitério
Seção | — Da Incidência
Seção Il — Sujeito Passivo
Seção IIl - Cálculo da Taxa
Seção IV — Lançamento
Seção V — Arrecadação
CAPÍTULO VI — Taxa de Apreensão e Depósito de Animais
Abandonados .
Seção | —- Da Incidência 41
Seção [| — Sujeito Passivo, 41
Seção Ill — Cálculo da Taxa 42
Seção IV — Lançamento 42
Serio V — Arrecadação 42
CAPÍTULO Vi] — Taxa de Abate de Animais e Utilização de 42
Matadouro Municipal
Seção | — Da Incidência 42
Seção Il - Sujeito Passivo 43
Seção Ill - Cálculo da Taxa 43
Seção |V — Lançamento 43
Seção V — Arrecadação 43
CAPÍTULO Vil — Taxa de Alinhamento e Nivelamento 43
Seção | — Da Incidência 43
Seção Il — Sujeito Passivo 44
Seção Ill — Cálculo da Taxa 44
Seção IV — Lançamento 44
Ra V— Arrecadação 44
CAPÍTULO IX — Numeração de Prédios 44
Seção | — Da Incidência 44
Seção || — Sujeito Passivo 45
Seção Ill - Cálculo da Taxa 45
Seção IV — Lançamento 45
Seção V — Arrecadação 45
CAPÍTULO X — Taxa de Coleta de Lixo 45
Seção | - Da Incidência 45
Seção Il — Sujeito Passivo 46
Seção ||| — Cálculo da Taxa 46
| Seção IV — Lançamento 46
Seção V — Arrecadação 46
CAPÍTULO X| — Taxa de Limpeza Pública 46
| Seção | — Da Incidência 46
Seção || — Sujeito Passivo 47
Seção Ill - Cálculo da Taxa 47
Seção IV — Lançamento 47
EoRo V — Arrecadação 48
CAPÍTULO XI Taxa de Conservação e Calçamento 48
Seção | — Da Incidência 48
Seção Il — Sujeito Passivo 48
Seção ill - Cálculo da Taxa 48
Seção IV — Lançamento 49
Seção V — Arrecadação 49
CAPÍTULO XIff - Taxa de Serviço de Pavimentação 49
Seção | - Da Incidência 49
Seção || — Sujeito Passivo, 49
Seção Ill - Cálculo da Taxa 50
Seção IV — Lançamento 50
Seção V — Arrecadação 50
CAPÍTULO XIV — Taxa de Conservação de Estradas 51
Seção | — Da Incidência 51
Seção || — Sujeito Passivo 51
Seção Ill — Cálculo da Taxa 51
Seção IV — Lançamento 52
Seção V — Arrecadação 52
102

open original →