| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 706 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 100
ra PN FW Pa em Ea x na gi mma » sm » » » P Ê á Ê ê Ê ) () E d- |) ) ) - ) ) ] ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº Rt/2001 +53 “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS...” A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, legais, em nome do povo, APROVOU, e eu, CARLÚCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO [ DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO ÚNICO: Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Mirabela-MG, disposto sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo — alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinado a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres dos contribuintes. Art. 2º - Aplicam-se, nas relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique. Art. 3º - Compõem o Sistema Tributário do Município: a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) Sobre serviços de qualquer natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA cspeesareseesmereemem PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. Art, 4º) - A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de calcário, brita, argila, pedra e quaisquer outros produtos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de 2% (dois por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Município o poder de fiscalização e recolhimento da Compensação Financeira por Extração Mineral - CFEM, de que trata este artigo. TITULO II DOS IMPOSTOS E TAXAS CAPITULO! IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA: Art. 5º) - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. 8 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: a) - sem benfeitoria ou edificação; b) - em que houver construção paralisada ou em andamento; c) - em qualquer edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição; d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 3 FSSSSTEETECrErrrrPrSPrrRERFARRR-R PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = 8 2º - Considera-se o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 7º)- Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana: |- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: a) - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) - abastecimento de água; c) - sistema de esgoto sanitário; d) - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. Il - Áreas que estejam dentro do perímetro urbano, segundo legislação municipal própria, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, ou ainda a qualquer outra finalidade. III - Áreas que estejam fora do perímetro urbano, mas que são urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio. PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto predial e territorial urbano a que se refere a presente Lei, incide também sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destina ao comércio. Art. 8º) - A incidência do imposto independe: |- da legitimidade do título de aquisição, domicilio útil ou posse do bem imóvel; Il - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; ll - do cumprimento de quaisquer exigências legais? regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO: Art. 9º) - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. PARÁGRAFO ÚNICO - São também contribuintes o promitente comprador, emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO Il CÁLCULO DO IMPOSTO: Art. 10º) - O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do imóvel. Art. 11) - A apuração do valor dos imóveis urbanos será procedida com base.nos valores unitários com padrões estabelecidos para edificações e terrenos: & 1º - O valor venal da edificação é obtido multiplicando-se a sua área pelo valor do metro quadrado da construção e, o produto resultante, pelos coeficientes de correção para edificações, encontrados em publicações especializadas e definidas por ato do Poder Executivo. 8 2º - O valor venal do terreno será obtido: |- No caso de lote, multiplica-se a sua testada fictícia pela profundidade padrão e, o produto resultante, pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo coeficiente de correção para terreno, encontrado na forma do parágrafo primeiro deste artigo. I- No caso de sub - lote, multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pela fração ideal e área edificada e, o produto resultante, pela profundidade padrão, e pelo coeficiente de correção para o terreno, encontrados na forma do parágrafo primeiro. 8 3º - O valor venal dos imóveis urbanos será calculado: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 5 Paio! DSPESSERECEEEESSSSSSSS| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = oe e o mm WD" —=. —— a a a mm mm mma mm m | - Tratando-se de edificação, aplica-se a fórmula: VVE = Aed X Aedm2X total 2 X total 3/100 Onde: VVE = Valor Venal Edificação Aed = Área Edificada Aedm? = Valor metro quadrado de edificação Total 2 = Coeficiente de correção para edificação encontrado na forma do parágrafo primeiro deste artigo. Total 3/100 = Coeficiente de correção para edificação encontrado no boletim de Informações Cadastrais (BIC). || - Tratando-se de lote de terreno, aplica-se a fórmulas VT =TFX30XVTM2X Total 1, onde: VVT = Valor Venal do Lote de Terreno; TE = Testada Fictícia, que à encontrada pela fórmula = 2 XP X T30 +P, Onde: 2 = Número fixo da fórmula; P = Profundidade padrão, valor fixo na fórmula VTM?2= Valor do metro quadrado do terreno; Total 1 = Coeficiente de correção para terreno encontrado na forma de Parágrafo Primeiro deste artigo. || - Tratando-se de sub - lote de terreno, aplica-se a fórmula: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 SLLLDLPDDDLLSSSSSS PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = NVT (sublote) Aed X Fi X VTm2X 30 X Total 1, onde: AED = área edificada no sublote; VTm?= Valor do metro quadrado de terreno; 30 = Profundidade padrão, valor fixo na fórmula; Total 1 = Coeficiente de correção para terreno encontrado na forma deste artigo. Fi= fração ideal = acha-se fração ideal pela fórmula: Fi=TF/áreas construídas Sendo que, para se achar a TF (testada fictícia), usa-se a fórmula: TF=2X EX T/30 XP, sendo: 2 = número fixo da fórmula P = profundidade média, que é achada pela fórmula: P = AT/T, sendo. AT = área do terreno e T = testada real do tempo M = Somatória de todas as áreas construídas dentro do lote. Art. 12) - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: a) A planta de valores de terrenos, que determinará o preço por metro quadrado, levando-se em consideração a localização e a topografia dos terrenos; b) O valor do metro quadrado de construções. PARÁGRAFO ÚNICO - Para estabelecer a planta de valores de terrenos e o preço de metro quadrado de construção, para efeito de atualização dos valores venais dos imóveis urbanos do Município, o Executivo Municipal criará uma comissão municipal de valores, que será assim constituída: ES Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [7 o) - Aa CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA 8 CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 58 [=] Ls o) 18 1 sa o ) - por 01 (um) advogado do Município; a] 2) - por 01 (um) Secretário ou Chefe ligado às Finanças do Município ou o) Tesoureiro; 3)- por 01 (um) Engenheiro Civil, Técnico Agrimensor ou Projetista Urbano 4) - por 01 (um) membro representante do poder Legislativo. Art, 13) - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo municipai poderá atualizar os valores unitários de metro quadrado de terreno e de ELLE construção: es a) - mediante adoção de índices oficiais de correção monetária; ) b) levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras id públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços 0) correntes do mercado. Ia 8) Art. 14) No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será: O) o) 1- Tratando-se de terreno vago: [A] E a) - sem muros em alvenaria ou similar ou inexistência de seus limites........... 1,5% ra b) -com muros divisórios em alvenaria ou similar ni IH - Tratando-se de edificação Ro) Art, 15) - Será concedida, após a devida comprovação pelo interessado, redução Ê no pagamento dos impostos imobiliários: 1- de 50% (cinquenta por cento): a) -à viúva de funcionário público, enquanto estiver neste estado, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel que possua no Município; b) ao proprietário relativamente ao imóvel que esteja cedido, total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito. RR RR O ST DECCCELELELLSSLSAS p ) | K E r : | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = ILT= Lu ET" — = ".——.— nl HH. =. nl. c) Ao proprietário relativamen te ao imóvel ocupado por Clubes de Serviços sem fins lucrativos, Entidades Assiste nciais e Associações sem fins lucrativos. II - Pela antecipação do pagamento: a) - 40% (quarenta por cento), se efetuado 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento; b) - 20% (vinte por cento) se efetuado 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. SEÇÃO Iv LANÇAMENTOS: Art. 16) - Os imóveis na zona urbana do Município serão cadastrados pela repartição municipal competente. Art. 17) - A inscrição no Cadastro Imobiliário separadamente para cada imóvel de que o contribuini útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que s isenção fiscal. é obrigatória, devendo ser requerida te seja proprietário, titular do domínio ejam beneficiados por imunidade ou Art. 18) - Para efeito de Caracterização de unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo titulo de propriedade. , Art. 19) - O cadastro Imobiliário, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações: 8 1º - O Contribuinte promoverá inscri imobiliária, nos termos do art, 18ea contidos no cadastro. ção sempre que se formar uma unidade alteração, quando ocorrer modificação nos dados 8 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte contado da formação da unidade imobiliária ou, quando for ocaso ou do despacho publicado pela municipalidade. ) dias, , da convocação por edital Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = 8 3º - À alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: | - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; 1 - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. 8 4º - A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 20) - Serão objetos de uma única inscrição: |- A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos cujo aproveitamento dependa de efetivo loteamento ou arruamento. 8 1º - Entende-se como unidade autônoma aquela que permite uma ocupação e utilização privativa e em que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas ou circulação, comum a todas, mas nunca atravês ou por dentro de outra. 8 2º - Consideram-se também unidades autônomas os diversos pavimentos de uma edificação. Art. 21) - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. 8 1º - Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador; 8 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 8 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 * -]10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — ——— —— e ee ee mese meio me verao mem retos meme me ee ret eee name — = ese me met nto mi e e ep e em ee e e e es e a) - quando “pró - indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários; b) - quando “pró - diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 22) - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuizo de outras comunicações ou penalidades. Art. 23) - O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbano é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado. Art. 24) - Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que registre transmissão imobiliária, sem a juntada de certidão negativa. SEÇAO V ARRECADAÇÃO: Art. 25) - O imposto será lançado até o dia 30 (trinta) de março de cada exercicio, podendo, a critério do Poder Executivo, ser adiado seu lançamento por até 120 ( cento e vinte ) dias. 81º - O Imposto a que se refere este artigo, poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vençendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o lançamento, podendo incidir sobre a última, correção calculada da data de vencimento da primeira parcela até a data do efetivo pagamento da última parcela, pelo índice divulgado pela União. $ 2º - O pagamento das parcelas, após o vencimento, implica incidência, além da correção monetária, da multa e juros de mora previsto na legislação municipal. SEÇÃO Vi INFRAÇÕES E PENALIDADES: Art. 26) - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 No! SS DS po im 3 3) 2d 25 35 3 'Q PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = |- Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: a) - falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados; b) - erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração. SEÇÃO VII ISENÇÕES: Art. 27) - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel: a) - pertencente a ex - combatente brasileiro da 2º Guerra Mundial, relativamente ao único imóvel predial que possua no município; b) - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de | suas autarquias; c) - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filada á federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; d) - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, fisico ou recreativo; e) - pertencente à clubes de serviço, às sociedades civis sem fins lucrativos ou esportivas, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, excluem-se da presente isenção clubes recreativos e esportivos | particulares ou pertencentes a entidades de classe l f) - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela Í correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; 9) - dos proprietários qué possuam um único imóvel residencial no município, cuja área construida tenha no máximo 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) e que esteja encravado em um lote de terreno cuja área não seja superior a 200 m? (duzentos metros quadrados); h) - cujo valor do imposto não ultrapasse a 5 (cinco) UFIRs Rua Belo Horizonte n, 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 12 LTr Te PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = TT — —— me metes meça trees eee — mam temem — e e e tes meme CAPÍTULO li | IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 28) - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de Serviço que não configure, por si só, fato gerador do imposto de competência da União, do Estado, interdependente: | - da existência de estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; HH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis; E IV - do pagamento ou não do preço no mesmo mês ou exercício: EE V - da habitualidade na prestação do serviço; ' VI - de ser a prestadora de serviço legalmente constituida | Art. 29) - O imposto é devido ao Municipio: o I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; Il - quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio do seu prestador no seu | território; | III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território; | IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não | domiciliado, venha a exercer atividade no seu território em caráter eventual ou [ permanente | Art. 30) - Sujeitam-se ao imposto os serviços: 1 - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade módica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 ]13 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e em mer er pe mens mer rserm TT — em o mem mi im ms ee tu uq mes eae es 2 - hospitais, Clínicas Sanatórias, Laboratórios de Análises, Ambulatório, Prontos- socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação e Congêneres; 3- bancos de sangue, leite, pele, sêmem e congêneres: 4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo; convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6 - planos de Saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram, através de serviços por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7 - médicos veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 9 - hospitais veterinárias e congêneres: 9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; | 11- banhos, duchas, sauna, manicuras, ginástica e congêneres; 12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13- limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 14- limpeza, manutenção e conservação de imóveis 15 - desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres; 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17 - incineração de residuos quaisquer; 16 - limpeza de chaminés; 19 - saneamento Ambiental e congêneres; 20 - assistência Técnica; 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização de técnica, financeira ou administrativa; 23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 14 ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | = 2001 a 2004 = | e ess me mei e e fre e o e e o em pç re e es ret 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; E 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; || 26 - traduções e interpretações; || 27 - avaliação de bens E 20 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; | 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; (| 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; | 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção o civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e, respectiva engenharia no consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento | de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 32 - demolição com ou sem remoção de entulhos. 33 - reparação conservação e reforma de edificios , estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação do serviço, sujeita a ICMS). 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; E | 35 - florestamento e reflorestamento EE 36 - escoramento 8 contenção de encostas e serviços congêneres; 37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 38 - raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau | ou natureza; | 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos | e congêneres; 41 - organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMsj; 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); E 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de Eli planos de previdência privada; Epil 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os El serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); a Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 ]15 Hess À 208 00/0/0087: EX E | Me mira ts mi me rms PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — as, terem demo vim me ee Dr me e rem 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (tranchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central); 48 - agenciamento, organização, promoção & execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos tens 44, 45, 48 e 47; 50 - despachantes; 51 - agentes de propriedade industrial; 52 - agentes de propriedade artística ou literária 53 - leilão 54 - regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens do qualquer espécie (exceto depósitos feitos cm instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município; 59 - diversões públicas: a) - cinemas, taxi dancing, clubes noturnos, casa de show e congêneres; b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 6) - exposição com cobrança de ingressos; d) - bailes, shows e festivais, recitais e congênenes, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) - jogos eletrônicos; f) - competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 9) - execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; ' Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038x%) 3239 1254 3239 1152 “|6 & Cl kd dd é é AR a e o ca CR a 0 RR RA A: A A A A E A A A A: “ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — — — —— e em mem qe me tee eee ri e e A e o es — a o —— ne te me meo tem meet e et eme ne eee o re emp 61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 62 - gravação e distribuição de filmes, CDs, CDs Rooms e videoteipes; 63 - fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 76 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos à industrialização ou comercialização; 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido: 74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 73 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil: 79 - serviços Funerários; Rua Belo Horizante n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 17 a ot o wa «é <P CssESE Eosr e [ITC CPEEETCECTETETT PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = 80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 81 - tinturaria e lavanderia; 82 - taxidermia; | 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão reprodução ou fabricação); 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão); 86 - advogados; 87 - engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 88 - dentistas; 89 - economistas; 98 - psicólogos; 91 - assistentes sociais; 92 - relações públicas; 93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); . 94 - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos tora do estabelecimento de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 95 - transportes de natureza estritamente municipal; 96 - comunicações telefônicas de um para outró aparelho dentro do mesmo município; Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038x%) 3239 1254 3239 1152 |18 TTT” pi € E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ho ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E) = 2001 a 2004 = E =D DDD2D2TI2IDDODDDDDDD— jo 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da o alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto dobre serviços). 98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO: "Art 31) - Contribuinte do imposto é a empresa ou profissional autônomo, com ou -sem estabelecimento fixo, que exerça, em caráter permanente ou eventual, a prestação de serviços de que trata a lista se serviços mencionada no art. 30 desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, entende-se: | - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer trabalho, sem vinculo empregatício; E e pe id LTD a va Ca 3 E ER FRACO qq q Il - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer atividade de prestação de serviços. SEÇÃO RETENÇÃO NA FONTE: Art. 32) - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando: |- o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro dos contribuintes do ISSQN; I- o prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração; Il - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município; IV- o proprietário de bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos tens 31, 32 e 33 da lista de serviços, prestados Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - M6, CEP 39420-000, fone (038w) 3239 12543239 1152 [19 + rep m od e tp ta” F sr Pr à à à (a CUUDDS «- PCPDDD é PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = sem a documentação fiscal Correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto; Art 33) - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere o artigo anterior. Art. 34) - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO IV CÁLCULO DO IMPOSTO: Art. 35) - O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de aliquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de acordo com a tabela do anexo |. Art. 36) - Profissional autônomo à sua Categoria profissional fica enquadrado como pessoa jurídica para efeito do cálculo do imposto. Art. 37) - Quando os serviços a que se referem os tens 1,2,3,4,5,7,8,24, 85, 86, 87, 88 e 89 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional, seja sócio, empregado ou terceiro que preste serviço em nome da sociedade. Art 38) - O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo |, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica. Art. 39) - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e aliquotas estabelecidas na tabela do anexo |. PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 40 - Na hipótese de serviços prestados por contribuinte, inclusive quando se tratar de profissional autônomo enquadráveis em mais de um dos itens à que se refere a Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 12543239 1152 [20 == ig PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001a 2004 = lista de serviços descrita no art 30, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada atividade. Art 41) - A base de cálculo do imposto é o prego do serviço. 81º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consegiiência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. 8 2º- O preço do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido: | - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação do serviços em caráter permanente: I[- pelo preço cobrado, quando se tratar de. prestação de caráter eventual; HI - pela diferença entre o Preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas, respectivamente. 8 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista da serviços referida no art. 30, o imposto será calculado sobre O preço deduzido das parcelas correspondentes: a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) - ao valor das sub - empreitadas já tributadas pelo imposto. 8 4º Constituem parte integrante do preço: a) - Os valores, acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, assim que de responsabilidade de terceiros; b) - os ônus relativos à concessão co crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito sob qualquer modalidade. $ 5º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. Art. 42) - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 |21 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = Art 43) - Procederseã ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente sempre que: a) - 0 contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória estes não se encontrarem com sua escrituração em dia: b) - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais utilização obrigatória; C) - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; é) - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa. SEÇÃO V LANÇAMENTOS: Art 44) - O cadastro de prestadores de Serviços, efetuado pelo Município, sem Prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. . Art. 45) - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade competente. 8 1 - Quanto à pessoa fisica, o lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza. $ 2º - Quanto à sociedade de profissionais, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos do prestação de serviços no tocante a terceiros. $ 3º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível interno, padronizado quanto á nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038x) 3239 12543239 1152 *|22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = —— ts mem mea ço pr ee e ea fee e e o e ro e te riem ie PEPPPPPSPPSA PERES pp) PY Fr pps Pr Far PO o qe FPF Art. 46) - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando 05 dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. 8 1º » A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte. 8 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades. 8 3º » A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. $ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será pelo local do domicílio do prestador do serviço. 8 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 47) - A ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar 0 lançamento do imposto e/ou alterar os dados apresentados na inscrição deverá ser comunicada pelo contribuinte. $ 1º - Quando se tratar de venda ou transferências de estabelecimento, de mudança de ramo ou de encerramento de atividade, a comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possa, afetar o lançamento do imposto. 8 2º - À administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. Art 48) - Sem prejuizo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização. Art. 49) - O imposto será lançado: Fr [, Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 “]23 PE PF 55,55 EXX % PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = | - Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei: Il - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços. Art. 50) - Os contribuintes do imposto caracterizado como empresa ficam obrigados | - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; Il - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração, por ocasião de prestação de serviços. Art 51) - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio. 8 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentados. 8 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos Sasos expressamente previstos em regulamento. $ 3º « A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autoriza a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Art. 52 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir e adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, de receite auferida e do imposto devido. SEÇÃO Vi ARRECADAÇÃO: [Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 12543239 1152 ]24 4 (A [IT CCL TT TEOR PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e ie ie entes e ines mes tee e Art. 53) - Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até 0 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 8 1º - O Imposto devido decorrente de diversões públicas apresentadas na forma não permanente ou eventual deverá ser recolhido no dia imediato ao da ocorrência do fato gerador. 8 2º - O imposto retido na fonte terá que ser recolhido aos cofres públicos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do imposto retido. Art 54) - O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence a 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercido. $ 1º - O imposto a que se refere o artigo poderá ser pago em 02 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas, incidindo sobre a última, correção monetária, calculada da data do vencimento da primeira parcela até a data do efetivo pagamento da última parcela. $ 2º No exercido em que se iniciar a atividade, o prazo para o recolhimento será de 10 (dez) dias, após o efetivo inicio da atividade. $ 3º - O pagamento das parcelas após o vencimento implica incidência, além da correção monetária, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal. Art. 55) - O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, será lançado tomando-se como base de cálculo o valor da UFIR na data em que ocorrer 0 lançamento. 8 1º - Quando o lançamento ocorrer após o vencimento do tributo, será utilizado, como base de cálculo, o valor da UFIR atualizada. $ 2º - Tratando-se de lançamento de Ofício, o imposto será pago dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da notificação. SEÇÃO VII DA ESTIMATIVA: Art 56) - O imposto poderá ser calculado por estimativa, nas seguir hipóteses: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [25 PILLS Pao: É E q a O 4 TRA PA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = TR ee meme et tee e men ec sete mete te re tee e mem metes mm meme | - quando a atividade for exercida em caráter provisório; Il - quando a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividade do contribuinte aconselhem tratamento fiscal especifico; H! - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, Art. 57) - 0 regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou em razão de ofício, tendo em vista o que dispõe o inciso Il do artigo 58. Art. 58) - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: 1 - O preço corrente do Serviço, na praça; Il - O tempo de duração e a natureza especifica da atividade: HH - O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa. Art 59) - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será a UFIR, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como Fever os valores estimados. Art. 60) - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do lançamento. Art 61) - A reclamação, ainda que, oferecida no prazo legal, não suspenderá o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à verificação diária no próprio local da atividade, nos termos da legislação vigente. Art. 62) - Findo o exercício OU o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados 0 preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a maior. 8 1º - Verifica qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a) - recolhida dentro do Prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do encerramento do exercício ou Período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; É. [Rua Belo Horizonte n. 53, Centra, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 26 q K TT. EEE EEE PEA o o o to do tro ds to o la A A A JT O PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = re começ e e es e rt e ri rent b) - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. $ 2º - Quando, na hipótese deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos ou indiretos. Art. 63) - O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo será inscrito em divida ativa para imediata cobrança executiva. Art. 64) - Os contribuintes em regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros e documentos Fiscais. SEÇÃO Vil DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: Art. 65 - Desde que cumpridas as exigências da legislação municipal e o previsto no inciso VI, Letras “a” e “c” e parágrafos 2º e 3º do artigo 150 da Constituição Brasileira, ficam isentos do imposto. | - as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem fins lucrativos; ll - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, ou sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e que não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma. Ill - promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando, a juízo da administração municipal, forem considerados de excepcional valor artístico. IV - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente legalizados e por organizações estudantis, realizados para fins de assistência ou a juízo da administração forem julgados de excepcional valor artístico. V- as pessoas físicas: a) - as pessoas portadoras de defeitos físicos, sem empregados e reconhecidamente pobres; b) - que prestam serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclame ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados como tais os Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 ] 27 ora PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = | a e e e te te rr e metes res me es filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitário o de | nível técnico de qualquer grau. dl] $ 1º - A concessão de isenção do imposto sobre Serviços, com base no Art 65, inciso |, ||, IV e V, será solicitada em requerimento e obedecerá: | - a entrega de documentação comprobatório dos requisitos exigidos à obtenção do benefício; Il - com referência a instituições, à declaração anual, da qual constarão: a) - as modificações na sua direção; b) - as alterações estatutárias; C) - seus balanços, Orçamentos ou outros dados contábeis que venham a ser exigidos. Il - a entrega até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. 82º -Paraa renovação do benefício fiscal será considerada a documentação inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício. Art. 66 - Não são contribuintes do imposto: | - assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de | relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos de prestação de | | trabalho a terceiros. . II - diretores de sociedade anônima e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não Sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes. Il - servidores públicos, federais, estaduais, municipais, autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definem nessa situação ou condição. SEÇÃO IX | DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES; Art. 67) - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 28 ) mom SSSSSSSSSETUETETL USC CUECECCSIS EEE, Rm E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e e ie ie ee e |- Multa da importância igual a 20 (vinte) UFIRs, nos casos de: a) - falta de inscrição no cadastro mobiliário ou de sua alteração; b) - por escriturar ou Preencher com rasura ou de forma ilegível livros e documentos fiscais; c) - falta de número de cadastro de atividade em documentos fiscais. Il - Multa da importância igual a 40 (quarenta) UFIRs, nos casos de: a) - falta de livros fiscais na forma regulamentar; b) - por deixar de escriturar livros fiscais nos prazos regulamentares. c) - por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades. IN - Multa de importância igual a 100 (cem) UFIRs nos casos de: a) - falta de emissão de Nota. Fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) - falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; c) - retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais d) - sonegação de documentos Para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e) - embaraçamento ou burlamento da ação fiscal. IV - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 40 (quarenta) UFIRs por escriturar Ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação. V - Muita de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido do imposto, no caso de não retenção do imposto devido. VI - Multa da importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto corrigido, na falta de recolhimento do imposto retido na fonte. PARÁGRAFO ÚNICO - Será aplicada multa equivalente a 20 UFIRs por qualquer ação ou omissão não previstas nos incisos acima, que importem em descumprimento de obrigações acessórias. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 J2” o PRFRERF lá Pr e “me PS ES PPP” dida decano ras Dá E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = “ee es mim mem CAPÍTULO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO “INTER VIVOS” SESSÃO | DA INCIDÊNCIA: Art. 68) - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis “INTER VIVOS”, tem como fato gerador a transmissão “INTER VIVOS”, por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de incidência do imposto, considera-se: - transmissão onerosa aquela feita, à qualquer titulo, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil; Il - transmissão feita a qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e as servidões; ll - cessão de direitos, relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Art 69) - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimonial |- compra, venda pura ou condicional: Il - dação em pagamento; II - arrecadação; IV - adjudicação, quando não decorrentes de sucessão hereditária; V- partilha “INTER vivos” prevista no art. 1.776 do Código Civil; VI - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário; Vil - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VIII - instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis; Rua Belo Horizonte n, 53, Centro, Mirabela - Mg, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 . 30 > sr ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA IX - tornas ou reposições que ocorrem nas partilhas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no município quota-parte que lhe ê devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferença; X-tornas ou reposiçi imóveis, quando for recebida por qualquer condômino ões que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-parte ideal, incidindo sobre a diferença; XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; XII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis “INTER VIVOS”, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando. as transmissões por causa de morte nos do art. 86 desta lei. -se as doações e Art 69) - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre os quais versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no mesmo que mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora deles. SEÇÃO 1 DA NÃO INCIDÊNCIA: Art. 70) - O imposto não incide sobre: | - a transmissão “causa mortis' e doação de quaisquer bens ou direitos; Il - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão extinção de pessoa jurídica em realização de capital; HI - a transmissão de bens o extinção de pessoa jurídica; território do município, , incorporação, cisão ou u direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou IV - a transmissão de bens ou direitos, quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos 8 1º- O disposto nos incisos |] e Ill não se referida tiver como atividade preponderante a venda direitos relativos à sua aquisição; aplica quando a pessoa jurídica neles ou locação de imóveis ou acessão de | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 31 DUTOS SUVLECEPEEPPPPPJFFEFEFEEETTTUTTUTUVUUUTUTUTOUT PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = ms TO TT TT De e e A rent te e tp ter te ra res e mem meters reto eis ee ts ram 8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição de imóveis; 8 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. 8 4º - Quando a atividade preponderante referida no parágrafo segundo deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no parágrafo segundo e parágrafo terceiro. 8 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos segundo e parágrafo terceiro deste artigo, tornar-se-á devido nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. 8 6º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: | - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; Il - aplicarem, integralmente, no pais, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; NI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. SEÇÃO Ill DAS ISENÇÕES: Art. 71) - Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal destinadas à pessoa de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público. SEÇÃO IV Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = ee mes mete me me me ee ti et ep mete e ee mete ee pe e ra ee DAS ALIQUOTAS: Art 72) - As alíquotas do imposto são devidas: “ |- Nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro da habitação: a) - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado En b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante; Il - Nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento). SEÇÃO V [| DA BASE DE CÁLCULO: || Art. 73 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos à eles relativos, segundo estimativa fiscal, no preço pago, se este for maior. $ 1º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. $ 2º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: |- zoneamento Urbano; II- caracterização da região; III - caracterização do terreno; IV - caracterização da construção; V- valores aferidos no mercado imobiliário VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 74) - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será; |- na arrematação ou leilão, o preço pago; Il - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação administrativa; | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 33 ITS VU ss Vw .—— = . . — —= —= —— —— —— —0—"—0—">"— — PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = SEÇÃO VII DA FORMA, DO LOCAL, E DOS PRAZOS: Art. 76) - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, áreas do terreno, tipo da construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa do seu valor venal pelo físico: Art. 77) - O pagamento do imposto será feito no município da situação do imóvel Art, 78) - O ITBI INTER VIVOS será recolhido mediante guia de arrecadação (GA) emitida pela repartição fazendária. Art. 79) - A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação relativas ao recolhimento do ITBI INTER VIVOS, a data da ocorrência do fato gerador do imposto. Art. 80) - O pagamento do imposto e de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á: I- nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura; Il - nas transmissões ou cessões, por meio de procuração em causa própria, ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento; Il - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; IV - na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do tato; V- nas aquisições por escritura lavrada fora do município, dentro do 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feitas no municipio e referentes aos citados documentados; VI - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (frinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar, SEÇÃO VII Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = DA RESTITUIÇÃO: Art. 81) - O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: |- não se completar o ato nu o contrato sobre o gue tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito isenção; IV - houver sido recolhido a maior. 81º. Instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação (GA) respectiva. 82º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, será corrigida em função do poder aquisitivo de moeda, sendo o coeficiente fixado para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO: Art. 82) - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direito a eles competentes, sem comprovantes originais do pagamento do imposto, os quais serão transcritos em seu interior teor no instrumento respectivo Art. 83) - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exames, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art 84) - As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuizo do processo criminal ou administrativo cabível. PARÁGRAFO ÚNICO - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo, [Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 12543239 1152 ]36 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | = 2001 a 2004 = para o seu não pagamento, ficarão Wslxsujeitos às mesmas penalidades estabelecidas nt para os contribuintes, devendo ser notificados para o recolhimento da multa pecuniária. a Art. 85) - No inventário, o representante da Fazenda Pública Municipal é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real. SEÇÃO X | DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES: " Art 86) - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante | | da Fazenda Pública Municipal se pronuncie sobre o valor atribuído aos imóveis dos quais n decorram as tornas ou reposições. pl Art 87) - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de: | - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados ria data do Es vencimento; , [li Il - correção monetária, nos termos da legislação federal especifica; , | | HH - multa moratória: | 1) Em se tratando de recolhimento iristantâneo: [| à) - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, os recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; b) - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento. 2) - Havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito. Art 88) - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias preventivas nesta lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades: |- Multa no valor de 40 (quarenta) UFIRs: 3 | & o: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [37 | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e mes eee e es e em e ça a pe e ts e re es ea a) - por deixar de apresentar demonstrativo da inexistência de preponderância da atividade nos termos do art. 05 e seus parágrafos; b) - por deixar de apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos Il - Multa no valor de 100 (cem) UFIRs: a) - por deixar de prestar informações quando solicitadas no fisco; b) - por embaraçar ou impedir a ação do fisco; c) - por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos quando solicitados pelo fisco; d) - por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos. Art 89) - Nas transações em que figurem como adquirentes, ou cessionários pessoas munes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal municipal. Art. 90) - Nos casos de reclamação contra exigência do imposto, e desaplicação, e de penalidade, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o chefe do órgão fazendário da prefeitura. SEÇÃO XI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS: Art 91) - Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada -de mão-de- obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. $ 1º = O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: 1) - alvará de licença para construção; Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 738 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e eo ris e rt ee e ee 2) - contrato de empreitada de mão-de-obra: 3) - notas fiscais do material adquirido para a construção; 4) - certidão de Regularidade da Situação da obra, perante órgão competente do Ministério da Previdência Social. 8 2º - À critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo anterior poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente. Art. 93) - O Poder Executivo Municipal expedirá normas para o cumprimento do disposto neste capítulo, independentemente de sua regulamentação TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO IV TAXA DE EXPEDIENTE: SEÇÃO! “DA INCIDÊNCIA: Art. 94) - À taxa de expediente tem como fato gerador a entrada de requerimento e petições nos órgão da Prefeitura, lavraturas de termos e contratos com o Municipio, emissão de certidões, alvarás, atestados e outros papéis e a averbação e o cadastro em decorrência do lançamento de uma propriedade de uma para outro contribuinte. SEÇÃO! SUJEITO PASSIVO: Art. 95) - Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato do governo municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa de expediente será cobrada, também à razão de 5% (cinco por cento) sobre o montante de cada conhecimento ou guia de arrecadação expedida, como fundo á Assistência Social no Município. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [39 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — ee me ma cer e e a e e e pe Ps e e a is eis nie nm e e e e mi e a q e e e ri e ças SEÇÃO Il CÁLCULO DA TAXA: Art. 96 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada de acordo com a tabela do Anexo Il. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO: Art. 97 - A taxa será arrecadada quando da entrada de requerimento na seção do protocolo, através das guias de arrecadação ou conhecimento. PARÁGRAFO ÚNICO - São isentos da taxa os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais e os requerimentos e certidões referentes à vida funcional dos servidores municipais. CAPITULO V TAXA DO CEMITÉRIO: SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 98) - A taxa de cemitério tem como foto gerador a prestação ou a disponibilidade de serviços prestados no cemitério e a autorização para construção de jazigos. SEÇÃO SUJEITO PASSIVO: Art. 99) - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na utilização dos serviços ou na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à fiscalização do poder Público. SEÇÃO Il Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-090, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = —— e eme me neem me me ee ir ee mms a me mp pi ee eis sem CÁLCULO DA TAXA: Art. 100) - A taxa será calculada de acordo com a tabelado anexo III. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 101) - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 102) - A taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da | concessão da licença. If CAPÍTULO VI TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS ABANDONADOS SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: | Art. 103) - A taxa de apreensão e depósito de animais abandonados tem como fator gerador a apreensão de animais abando nados em logradouros públicos e o custo da manutenção do animal mantido em depósito. SEÇÃO 1 SUJEITO PASSIVO: Art. 104) - Contribuinte da taxa são os possuidores, sob qualquer titulo, dos animais abandonados. | SEÇÃO Il E Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001a 2004 = — — — —— ——— — e e ee ee meme eee ee mentem eps ea e me — —— mu et meios me e ee me e e ei ee eee e Pets e te CÁLCULO DA TAXA: Art. 105) - A taxa será calculada: |- Pela apreensão, por cabeça: 1) - quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, 10 (dez) UFIRs. 2) - quando se tratar de bois, cavalos, burros e outros animais, 15 UFIRs. Il - Pela manutenção do animal em depósito, por cabeça: 1) - quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, 1 (uma) UFIR, por dia ou - tração. 2) - quando se tratar de bois, cavalos, burros e outros animais, 2 (duas) UFIRs, por dia ou fração. SECÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 106) - A taxa será lançada em nome do contribuinte, uma única vez SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 107) - A taxa será arrecadada antecipadamente a entrega do animal a seu possuidor. CAPÍTULO VII TAXA DE ABATE DE ANIMAIS E UTILIZAÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — mma ee me ee meet ee e ne e pe e e re eme — uu uses mm me meo eee eos eee em e e eee Art. 108) - A taxa tem como fato gerador o serviço prestado no abate de animais e o preço gasto pela manutenção de matadouro em condições higiênicas, em decorrência de sua utilização pelos contribuintes interessados. SEÇÃO SUJEITO PASSIVO: Art. 109) - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animais dentro de matadouro municipal. SEÇÃO Il CÁLCULO DA TAXA: Art 110) - A taxa será calculada conforme tabela constante do anexo MIII desta Lei SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art 111) - A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que o serviço for prestado. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 112) - À taxa será arrecadada até o 2º (segundo) dia útil da semana posterior ao abate. CAPÍTULO Vil TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA; Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | = 2001 a 2004 = | Art 113- A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de alinhamento e nivelamento SEÇÃO II | SUJEITO PASSIVO: | Mt 114) - O contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização dos | serviços. | SEÇÃO | CÁLCULO DA TAXA: Art 115) - A taxa será calculada à base de 0,3 UFIRs, por metro linear, tanto parao alinhamento quanto para o nivelamento. . IR SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 116) - A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. | SEÇÃO V | | ARRECADAÇÃO: | Art. 117) - A taxa será arrecadada quando da prestação do serviço. CAPITULO IX NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 118) - A taxa tem como fator gerador a utilização do serviço. [Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 jus PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = DADO IRTI Te + mm me mt teme er tes eo tt cs es TT — —— a ma ms mm tes eps tt eos es es ama em SEÇÃO Ii SUJEITO PASSIVO: Art 119) - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel que tenha utilizado do serviço. SEÇÃO CÁLCULO DA TAXA: Art. 120) - A taxa será calculada à razão de 5 (cinco) UFIRs, mais o custo real da placa. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art 121) - A taxa será lançada em nome do contribuinte que tenha utilizado o serviço. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 122) - A taxa será arrecadada quando da prestação do serviço. CAPITULO X ATAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA: Art. 123) - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. | * Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 ES PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO: Art. 124) - Contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, Os serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA: Art 125) - A taxa será calculada de acordo com tabela elaborada pela Prefeitura Municipal de Mirabela, sendo que o percentual e a taxação serão objetos de regularização em ato a ser baixado pelo Poder Executivo municipal. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS; Art 126) - A taxa será lançada, mensalmente, em nome do contribuinte ou anualmente na guia do IPTU, segundo ato baixado pelo Poder Executivo. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art 127 - A cobrança e arrecadação ficarão a cargo do município de Mirabela e serão féitas na guia de IPTU. CAPÍTULO XI TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - Mg, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 46 Em k PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — -— — — uu e —— e e ee me temem tbem ee eo te ee tem Art. 128) - A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos que objetivem manter limpa a cidade, tais como: a) - varrição, lavagem e irrigação; b) - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos; c) - capinação; d) - desinfecção de locais insalubres. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO: Art. 129) - Contribuinte é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel lindeiro ao logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também lindeiro o bem acesso por passagem forçada a logradouro público. SEÇÃO Il CÁLCULO DA TAXA: Art. 130) - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado á sua disposição e será calculada á razão de 0,2 UFIRs por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art.131) - A taxa lançada anualmente, em nome do contribuinte, como base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial territorial urbano. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 |47 [iu | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e mt ei e e e pe e fe tds meo me e e o e e e e res aeee SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art 132) - A taxa será paga na forma e prazos do Imposto Predial e Territorial Urbano. CAPÍTULO XII TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 133 - A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO: Art. 133 - Contribuinte de taxa é O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO CÁLCULO DA TAXA: Art. 134) - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado á sua disposição e será calculada à razão de 0,5 UFIRs, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. | Rua Belo. Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 ag PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — —— —— — e e ee ee eee mete eee tee Vito mio ee ts pes SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 135) - A taxa lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para O imposto predial e territorial urbano. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 136) - A taxa será paga na forma e prazos do imposto predial e territorial urbano. CAPÍTULO XI TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA: Art. 137) - A taxa é devida, uma única vez, pelos contribuintes que se beneficiarem, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços: |- pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos; II - substituição da pavimentação anterior por outra: Ill - terraplanagem superficial; IV - obras e escoamento local; V-colocação de guias e sarjetas; VI - consolidação do leito carroçável. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = . Art 138) - Contribuinte da taxa é proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA: Art. 139) - A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada do imóvel beneficiado pela pavimentação pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 140) - Realizando o serviço de pavimentação e conhecimento o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas. cotas para contribuinte beneficiado pelo serviço, pela repartição competente. PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Ar. 141) - A taxa poderá ser paga em 1 O(dez) parcelas iguais, mensais, consecutivas, expressas em UFIRs. PARÁGRAFO ÚNICO +. A primeira parcelo será paga 30 (trinta ) dias após a data do aviso do lançamento. Art. 142) - o pagamento à vista gozará de um desconto da 20% (vinte por cento). Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%x) 3239 1254 3239 1152 . 750 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = pm em ee ee e a te io te rs ans es es e as aee mm | PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se pagamento á vista o efetuado até 15 (quinze) dias após 0 aviso de lançamento. | CAPITULO XIV | TAXA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS SEÇÃO! | DA INCIDÊNCIA: | Art. 143) - A taxa de conservação de estradas tem como fato gerador a prestação, pelo município, de serviços de conservação e manutenção de estradas, pontes e caminhos na zona rural, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis | localizados na zona rural do município. Í PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de conservação de estradas é constituído por | conservação propriamente dita, o patrolamento, encascalhamento e regularização do leito E das estradas e caminhos, reparo e conservação de estradas, pontes, pontilhões, mata- burros, construção de aterros, bem como a colocação e limpeza de guias e acostamentos. SEÇÃO! U SUJEITO PASSIVO: Art. 144) - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio o possuidor a qualquer título de propriedade rural beneficiada pelos serviços públicos. SEÇÃO CÁLCULO DA TAXA: | Art. 145) - A base de cálculo para a cobrança da taxo de conservação de estradas é lastreada nos gastos efetivamente feitos pele município no exercício imediatamente anterior, divididos entre os proprietários rurais, na razão inversa das distâncias entre as propriedades rurais e a sede do município, conforme tabela abaixo. [| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - M6, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 |s1 0 os cus PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = Distância da Sede VR. da Taxa por Km 50km amais 3UFIRS [40 Km até 49 Km TA UFIRs 30 Km até 39 Km 5 UFIRs 20 Km até 29 Km GUFIRs 15 Km até 19 Km 7 UFIRs 10 Km até 14 Km 8 UFIRs 00 Km até 09 Km 9 ÚFIRs SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art 146) - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte beneficiado pelo serviço. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art 147) - A taxa será paga até 10 (dez) dias após o aviso de lançamento. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA CAPÍTULO Xv A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 148) - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e de demais atividades poderá localizar se no Município, sem o prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, á higiene, à saúde, à ordem, aos | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - M6, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 [52 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à trangiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística. PARÁGRAFO ÚNICO - Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar-se-ão os tributos cabíveis, independentemente da contessão da licença. Art 149) - A licença será válida para O exercício em que for concedida ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas Características do estabelecimento ou transferência de local. SEÇÃO SUJEITO PASSIVO: Art. 150) - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito fiscalização. SEÇÃO CÁLCULO DA TAXA: Art. 151) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV desta lei. 8 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. 8 2º - No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo SEÇÃO IV Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = LANÇAMENTOS: Art. 152) - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal ou de ofício. Art. 153) - O contribuinte é obrigado a comunicar ao município, dentro de 10 (dez) dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências: |- alteração da razão ou do ramo de atividade; | - alteração na forma societária. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 154) - A taxa será arrecadada até o dia 31 (trinta um) de janeiro de cada exercício. . CAPÍTULO XVI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 155) - À taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horário nórmais de funcionamento. SEÇÃO! SUJEITO PASSIVO: Art. 156) - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [54 O) 0-0. e. e we po pos em pm gm qa PEETTTTTTTTTTTTLLTTITA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA: Art 157) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo V desta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art 158) - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal ou de ofício. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 159) - A taxa será arrecadada quando da concessão da licença. CAPITULO XVII TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 160) - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a quem se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa é também devida quando da publicidade em locais | públicos que pertençam á municipalidade. Art. 161) - Não está sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - Mg, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 55 LOSS SUNS DT . “ z E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = ec e tos me rima me irem a) - hospitais, casas de saúde é congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firma de engenharia, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto de execução de obras, quando nos locais destas; b) - propaganda eleitoral política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública. SEÇAO II SUJEITO PASSIVO: Art 162) - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no exercício da atividade. SEÇÃO Il CÁLCULO DA TAXA: Art 163) - A taxa será calculada de acordo com a tabela desta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 164) - A taxa será lançada em nome da pessoa fisica ou jurídica que fizer uso da publicidade. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 165) - A taxa será lançada quando da concessão da licença. CAPÍTULO XVII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E CONCESSÃO DO “HABITE-SE” SEÇÃO! Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = 6) - sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso “INTER VIVOS”. Il - Taxas decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: a) - taxa de expediente: recebimento de requerimento, petições e/ou emissão de certidões, atestados e outros papéis; b) - taxa de serviços diversos (cemitérios: apreensão é depósito de animais abandonados; abate de animais e utilização do matadouro municipal; alinhamento, nivelamento e numeração de prédios); a prestação ou disponibilidade do serviço; c) - taxa de serviços urbanos (de coleta de lixo, de limpeza pública, de conservação de calçamento, de serviços de pavimentação): a prestação ou a disponibilidade de serviço; d) - taxa de conservação de estradas municipais; III - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: a) - de licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividade decorrentes de profissão, arte, ofício ou função; b) - de licença para funcionamento em horário especial; c) - de licença para publicidade; d) - de licença para a execução de obras e da concessão do “habite-se”; e) - de fiscalização de abate de animais fora de matadouro público; f) - de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; 9) - de licença para comércio eventual ou ambulante; IV - Contribuição de melhoria: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 32391152 :]2 a o ao e me mad es al cl cm ci Vim Su Se Sa Va e! e Sa La TV 2 Do TO SO A O AD AD AD SAD 0 A TA SA | rever erPPrErCrePeCPEreEreEreerero PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = Re edit e me e te e e e eo e e e te re DA INCIDÊNCIA: | Art 166) - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamento ou loteamentos em terrenos particulares. PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa é devida também na concessão do “habilite-se”, quando a fiscalização municipal verificará se a obra foi construida de acordo com as normas estabelecidas em lei. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO: Art. 167) - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. SEÇÃO 1 CÁLCULO DA TAXA: Art. 168) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII desta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 169) - A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. PARÁGRAFO ÚNICO - Expirado o prazo mencionado no Código de Obras de validade do alvará de licenciamento, ocorrerá nova incidência da taxa. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 57 RD aaa a a ca DD DR a A DS SR ce a a A a A A SA SE A A A A A A A A E E MM AO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = en mem me er bee ni me e a e e e e e e rem Art. 170) - A taxa será arrecadada na entrada do requerimento concessão da respectiva licença. CAPÍTULO XIX TAXA DE ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 171) - O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante autorização do Município, procedida de inspeção sanitária. Art. 172) - A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. SEÇÃO! SUJEITO PASSIVO: Art. 173) - O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no abate do animal. SEÇÃO CÁLCULO DA TAXA: Art. 174) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo VIII desta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 175) - A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença ou de ofício. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [58 CEPE FTC E eCPPCCÇCCPCCCPPPEPECEECrErrE PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = TT". D[[D[]DHDODD SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 176) - A taxa será arrecadada até o 2º (segundo) dia útil da semana posterior ao abate. CAPÍTULO XX TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 177) - À taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe áreas, vias e logradouros públicos para uso próprio ou com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, de serviços ou qualquer outro fim. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO: Art. 178) - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupe áreas, vias e logradouros públicos, nos termos do artigo anterior. SEÇÃO 1 CÁLCULO DA TAXA: Art. 179) - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX desta lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [59 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — a me eme e eee TT" —.——— 0... [l[]I2] Art. 180) - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal do ofício. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 181) - A taxa será lançada quando da concessão da licença ou quando do lançamento do ofício. CAPITULO XXI TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE SEÇÃO! DA INCIDÊNCIA: Art. 182) - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que exerça o comércio eventual ambulante. Art. 183) - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia. 8 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, trailers”, mesas, tabuleiros e semelhantes, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal. 8 2º - Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. SEÇÃO SUJEITO PASSIVO: Art. 184) - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que exerça o comércio eventual ou ambulante. : Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 |6o PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = TODD ——NNnN— e e me meets mim — e te menos rem "TULL SEÇÃO Il CÁLCULO DA TAXA: Art 185) - A taxa será calculada de acordo com à tabela do desta lei SEÇÃO IV LANÇAMENTOS: Art. 186) - A taxa será lançada em nome do contribuinte, quando da solicitação da licença para o exercício da atividade. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO: Art. 187) - A taxa será arrecadada quando da concessão da licença. CAPÍTULO XXI INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Art 188) - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades! I- cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão; H - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, n atividade sujeita ao poder de p 1 - multa de 30% (frinta disposto no art 175. O exercido de qualquer Olcia sem a respectiva licença; por cento) do valor da taxa no caso de não observância do PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte da taxa de licença, para localização e funcionamento está sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela prefeitura municipal. CAPITULO XxXiI | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1 152 61 o rw erreçereçrererroorr PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = ——— e meio veem metes mem ms de Va es e eim meme re vi re e tt ço te ng met re me e ver “— ms mta met tt rt e ri mto eq DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 189) - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face aos custos de obras públicas municipais de que decorra valorização mobiliaria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 190) - A contribuição de melhoria de melhoria será devida nos termos da lei especifica que observará os seguintes requisites minimos: |- Publicação prévia dos seguintes elementos: a) - memorial descritivo do projeto; b) - orçamento do custo da obra; €) - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria; d) - delimitação da zona beneficiada: e) - determinação do fator de absorção do benefício da valorização toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida. Il - Fixação do prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados. de qualquer dos elementos referidos no Anterior. ll - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. 8 1º - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alinea “c”, do inciso |, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 8 2º » Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 12543239 1152 ]62 teve rcrtrres E O a ci a a RS RS ad dd RN O o E 1 mo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = TÍTULO ii DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO | SUJEITO PASSIVO: Art. 191) - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do foto de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. PARÁGRAFO ÚNICO - A capacidade tributária passiva independe: |- da capacidade civil das pessoas naturais; Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importém em privações ou limitações do exercido de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; ll - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 192) - São pessoalmente responsáveis |- o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes á data do título de transferência, salvo quando deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; Il - o sucessor a qualquer titulo e O cônjuge meeiro, pejo débitos tributários do 'de cujos”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; lil - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujos” existentes à data de abertura da sucessão. Art. 193) - A pessoa jurídica de direito privado resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas transformadas ou incorporadas. *. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 1] 63 COLICILICCLCLLLELLCLLELLELEES a a q é ' e mr qu q qu ms q q PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = TT — 101. continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual. Art. 194) - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto predial e territorial urbano, respondendo por elas q alienante. Art. 195) - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, & continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos, devidos até a data do respectivo ato: 1 - integralmente, se alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contando da data de alienação, nova atividade no mesmo OU em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 196) - Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que infervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis; | - os pais, pelos débitos dos filhos menores; - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados HH - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV-o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V-o síndico e comissário, pelos débitos tributários de massa falida ou de concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; VIL - os sécios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto à penalidade, às de caráter moratório. Art 197) - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 64 é q a om CrFrrEreEç erre é PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = |-2s pessoas referidas no artigo anterior: Il -os mandatários, os prepostos e empregados; HI - os diretores, gerentes ou representantes de Pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO || LANÇAMENTOS: Art. 198) - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo [o Caso, propor a aplicação de penalidade cabível: PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do lan camento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Art. 199) - O lançamento reportar-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 81º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, Posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, responsabilidade tributária a terceiros. 82º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido. Art. 200) - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, Tepresentante ou preposto. $ 1º - Quando o contribuinte alegar domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á Por via postal registrada, com aviso de recebimento. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (0384) 3239 1254 3239 1152 Jos PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — a tis me di e me e e e e e e te e e te es 8 2º « A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa do seu recebimento. Art. 201) - A notificação de lançamento conterá: | - o nome do sujeito passivo; II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo: Il - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV - o prazo para recolhimento do tributo; V-o comprovante para o órgão fiscal de recolhimento do tributo; VI - o domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 202) - O lançamento do tributo independe: | - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 203) - O lançamento do tributo não implica reconhecimento da legitimidade de propriedade, de dominio útil ou de posse de bem imóvel, nem de regularidade do exercício de atividade ou de legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 204) - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. CAPÍTULO Ill ARRECADAÇÃO: Art. 205) - O pagamento de tributos será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributaria. 8 1º- Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da - importância pelo sacado. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 [56 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = 8 2º - Considerando-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, O recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. Art. 206) - Todo recolhimento de tributos deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art. 207) - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: | - quando parcial, das prestações em que se decomponha; Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 208) - É facultada à Administração a cobrança, em conjunto, de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art. 209) - A aplicação de penalidades não dispensa 6 cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 210) - A falta de pagamento de débito tributário, nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: | - Multa moratória de: a) - 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; b) - 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos até 60 (sessenta) dias do vencimento. c) - 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. If - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração; Art. 211) - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado 0 disposto no artigo anterior, se constituirá em Divida Ativa, para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente. | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - M6, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 ]67 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = Art 212) - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição interrompe: | - pela citação pessoal feita ao devedor: II - pelo protesto judicial; Ill - por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 213) - O débito vencido e superior a 100 (cem) UFIRs poderá ser parcelado em até 05 (cinco) pagamentos iguais, mensais e consecutivos. $ 1º- O primeiro pagamento ocorrerá quando do parcelamento. 82º - A partir do segundo pagamento incidirá correção monetária sobre outras parcelas, corrigidas mensalmente pelo índice oficial adotado pela União. - $ 3º - O parcelamento só será deferido a requerimento do interessado, o que implicará o reconhecimento da divida. 84º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para O mesmo débito. , CAPITULO IV RESTITUIÇÃO: Art. 214) - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos nos seguintes casos: | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 [68 - e — — — -— + — + — — - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e ret met per ri e e — me musa meme caes meme rea re II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Il - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória. Art. 215) - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art. 216) - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido 0 referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, Art 217) - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 8 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 8 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente á importância restituída. Art. 218) - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data do requerimento da parte interessada. Art. 219) - À autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo. Art. 220) - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da data do lançamento. CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = TT" “= mL 22 Art. 221) - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. PARAGRAFO ÚNICO - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art 222) - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 223) - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 8 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a: infração. $ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo. Art. 224) - A lei tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: | - exclua a definição do fato como infração; Il - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. CAPÍTULO VI IMUNIDADES E ISENÇÕES: Art. 225) - E vedado ao Município instituir impostos sobre: Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 70 o e er my —— -—-—— - = - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = I-o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados,, do Distrito Federal ou de outros Municípios; Il - os templos de qualquer culto, assim considerados os locais próprios onde se celebram as cerimônias públicas; HI! - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos entidades sindicais dos trabalhadores, instituiçõ á istê $ 1º - A vedação do inciso | é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 8:2º - As vedações do inciso | e do Pará grafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas preendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de Preços ou tarifas pelo usuário comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; 8 3º - As vedações expressas nos incisos Il e Ill compreendem somente o Patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4- O disposto no inciso Ill é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas, sendo que, ao não cumprimento destes requisitos, a autoridade competente suspenderá a aplicação dos beneficios: a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas atitulo de lucro ou participação no seu resultado; b) - aplicarem integralmente no Pais os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades Capazes de assegurar sua exatidão. 8 5- O disposto neste artigo abrange também a prática de ato, previsto em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 In + NEM Exonera o promitente . PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e e mm mese me mem me cien ea e eo e ee e Art. 226) - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município: não poderá fer caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 227) - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 228) - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar 0 número do processo administrativo anterior e, se 0 caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. TITULO IV DO PROCEDIMENTO FISCAL CAPITULO | PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: Art. 229) - O procedimento fiscal terá início com: 1 - a lavratura do auto de infração; Il - a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais IH - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo dele decorrente, Art 230) - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que impede ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração. Art 231) - O auto de infração será lavrado por autoridade de administrativa competente e conterá: | -o local, a data e a hora da lavratura; Il - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver: HI - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 7 a Sea ar a a a Mo ao a e a e” = E O RS DO DD O EEE SS Dol) à) Ds PT reter encare PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração e do que lhe comine penalidade, V- aintimação para apresentação de defesa ou Pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo e função; VII - a assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. 8 1º- A assinatura do autuado não importa em confissão nem sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 8 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do Processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator. Art. 232) - O processo do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas é rubricadas, e os documentos, informações e pareceres. Art. 233) - 0 autuado será intimado da lavratura do auto de infração. | - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura e recibo datado no original; I- por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoal de seu domicílio; III - por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do município, na sua integra ou de forma resumida, quando improficuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 234) - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue O pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, 0 valor das multas, exceto moratória, será reduzido a 50% (cinquenta por cento). Art 235) - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 1254 3239 1152 ] 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = PARÁGRAFO ÚNICO - À apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 236) - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação de lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais. PARÁGRAFO ÚNICO - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração - Art. 237) - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Art 238) - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entende útil, e juntados os documentos comprobatórios das razões apresentadas. $1º- A impugnação da exigência fiscal mencionará: 1)- a autoridade julgadora a quem é dirigida; 2) - a qualificação do interessado e o endereço para intimação, 3) - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 4) - as diligências que o sujeito passivo preterida sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; 5) - o objetivo visado. $ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento Art. 239) - A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considera prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. [Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 [74 Ri VET re PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo. Art. 240) - Preparando o processo para decisão a autoridade administrativo proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando sobre a procedência ou improcedência da impugnação. 8 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. 8 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 241) - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, 0 valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado CAPÍTULO II SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: Art. 242) - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa superior. PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de despacho de primeira instância. Art. 243) - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 20 UFIRs, seu prolator recorrerá de ofício mediante declaração no próprio despacho. Art 244) - A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância. [| Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038xx) 3239 12543239 1152 [75 — pe PS autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) di importâncias referidas no parágrafo anterior, data em que foi efetuado o Pagamento ou o depósito. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e me me meme meme eee e o mem em meme eee — —— — — neem meme PARÁGRAFO ÚNICO - Decorridos sido proferida a decisão, não serão compu desta data. O prazo definido neste artigo sem que tenha tados os juros e correção monetária a partir Art 245 ) - À instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar. Art 246) - Da decisão da instância, administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. CAPITULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art.247) - São definitivas as decisões de qualquer instância, urna vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio. Art. 248) - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa Art. 249) - Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e Correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 81º - O sujeito passivo, ou o autuado aplicação dos acréscimos na forma deste a débito e da multa exigidos, ou o depósito pre poderão evitar, no todo ou em parte, rtigo ou desde que efetuem o pagamento do monitório da correção monetária. 8 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou a as, contados do despacho ou decisão, as acrescidas da correção monetária a partir da TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 17% e es ea q PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = TTITTITIOIDDDDD> nn a meo res ts rea CAPITULO | FISCALIZAÇÃO: Art 250) - Compete á Administra ção Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária, Art 251)- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Art 252) - A autorid ade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: 1 - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fi geral, bem como solicitar informações ou declarações; scais documentos em seu comparecimento à repartição competente, Il - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares, Art. 253) - À escrita fiscal ou intuito de fraude fiscal, será desclassifi diversos valores. mercantil, com emissão de formalidades legais ou cada, facultado à Administração o arbitramento dos Art. 254) - O exame dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências poderá ser repetido, em relação a um mesmo fato ou Art. 255) - Mediante intima administrativa todas as informações d atividades de terceiros: ção escrita, são obrigados a prestar à autoridade e que disponham, com relação aos bens, negócios ou | - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício; I- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; Ill - as empresas de administração de bens; IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-Os inventariantes; VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - Ma, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1 152 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - =2001a2004= | VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, Ministério, atividade ou profissão. PARÁGRAFO ÚNICO - À obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do Cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 256) - Independentemente do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos na Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das Pessoas sujeitas á fiscalização. 8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os Casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, estados e outros Municípios. $82.A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos Constitui falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente. Art. 257) - As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável á efetivação “de medidas previstas na legislação tributária. CAPÍTULO CONSULTA: Art 258) - Ao contribuinte OU responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 259) - A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do Caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída, se necessário com documentos, Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 |7B PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = — es meters tee et meme e ste e e e em re res e rt reta Art. 260) - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. PARÁGRAFO ÚNICO — Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação ás consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa, ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 270) - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da notificação. Art. 271) - À autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Do despacho em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 272) - Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades. PARÁGRAFO ÚNICO - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevida, será restituida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente, Art. 273) - A resposta á consulta será vinculada para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. CAPÍTULO Ill DÍVIDA ATIVA: Art. 274) - À Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na divida ativa os contribuintes inadiplentes com as obrigações tributárias. Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 179 == e qm PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = I]2D2IDIODIDDDC>—=——NMUNMNO Art. 275) - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento do disposto neste código. em regulamento ou também por decisão final, proferida em processo regular. PARÁGRAFO ÚNICO - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos desta artigo, a liquidez do crédito. Art. 276) - O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: | - o nome do devedor e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência, de um e de outro; Il - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; Il - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V » sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição do débito. Art 277) - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 278) - A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza é liquidez e tem o efeito de prova pré-constituida. PARÁGRAFO ÚNICO - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aprouver. CAPÍTULO IV CERTIDÃO NEGATIVA: | Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - Ma, CEP 39420-000, fone (038%) 3239 1254 3239 1152 80 nd LLX]: DEEP PPPDPPD vs 7 TS E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = 2001 a 2004 = e e me meme meme musa Art. 279) - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, dentro de 05 (cinco) dias. Art. 280) - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recurso efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, Art. 281) - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 282) - O Município não celebrará co concorrência pública sem que o contratante ou pro; , negativa, da quitação de todos Os tributos devidos é Fazenda Municipal atividade em cujo exercício, contrata ou concorre. Art. 283) - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza Pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 284) - Todos os atos relativos é matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. 81º - Os prazo serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento. 8 2º- Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva Ser praticado o ato, Prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil. Art. 285) - Consideram-se integradas é presente Lei as tabelas dos anexos de nºs I; Di; MI; IV; V; VI; VII; VIII; IX e X que a acompanham. Õ Rua Belo Horizonte n. 53, Centro, Mirabela - MG, CEP 39420-000, fone (0384) 3239 1254 3239 1152 J31 ANEXO | TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- 4% sonografia, radiologia, tomografia e congêneres L Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto- 02 |socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 4% congêneres 03 | Bancos de sangue, leite, peles, sêmen e congêneres 4% 04 Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fisioterapeutas, fonaudiólogos, protéticos 4% (prótese dentária) Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, 05 | prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com 4% empresa para assistência à empregados Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 06 desta lista e que se cumpram através de serviços por terceiros, contratados 4% pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 07 | Médicos veterinários 4% 08 | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 4% 09 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, 4% relativos a animais . 10 Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e 4% congêneres 11 | Banhos, duchas, saunas, ginásticas, massagens e congêneres 4% 12 | Varrição, coleta, remoção de lixos em vias públicas, parques e jardins 4% 13 | Limpeza e dragagens de rios, portos e canais 4% 14 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis 2% 15 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 4% 16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 4% biológicos 17 | Incineração de quaisquer resíduos 4% 18 | Limpeza de chaminés 4% 19 | Saneamento ambiental e congêneres 4% 20 | Assistência técnica 4% Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens 21 | desta lista, organização, programação, planejamento, processamento e dados, 3% consultoria técnica, financeira e administrativa 22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 3% ou administrativa 23 Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coletas e 3% : processamento de dados de qualquer natureza 24 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos e contabilidade e congêneres 4% 9, 2 Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas 4% 83 ANEXO I (CONTINUAÇÃO) o — q 26 | Traduções e interpretações 4% 27 | Avaliação de bens 4% 28 | Datilografia, estenografia, digitação, expediente, secretaria em gerale congêneres | 4% 29 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 14% 30' | Agrofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 4% Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, de obras elétricas e de eletrificação, de obras rodoviárias e 31 outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços 5% auxiliares e complementares, (exceto o fornecimentos de mercadorias produzidas pela prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS) 32 | Demolição com ou sem remoção do entulho 3% Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e 33 congêneres (exceto o fornecimentos de mercadorias produzidas pelo 5% prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica º sujeito ao ICMS) 34 Pesquisa, prospecção, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 5% serviços relacionados com a exportação de petróleo e gás natural 35 | Florestamento e reflorestamento 3% 36 | Escoramento, contenção de encosta e serviços congêneres 3% a7 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fomecimentos de mercadorias 4% que fica sujeito ao ICMS) ? 38 | Raspagem, calafetação, polimento, lustragem de pisos, paredes e divisórias 4% 39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou 3% natureza 40 Planejamento, organização e administração de feiras, congressos, exposições e 4% congêneres 41 Organização de festas, eventos, recepções, buffet, (exceto o fornecimento de 4% alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) º 42 | Administração de bens e negócios de Terceiros e de consórcios 5% 43 Administração de fundos mútuos, (exceto a realizada opor instituições 5% autorizadas pelo Banco Central) 44 Agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e planos de 5% 1 previdência privada 102 | 45 Agenciamento corretagem de títulos quaisquer (exceto os serviços executados 5% por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial 4% artística ou literária Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 47 | (Franchising) e faturação (Factoring) (exceto os serviços prestados por|. 5% instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 3% E passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 49 Agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis e imóveis não 4% abrangidos pelos itens 44, 45, 46 e 47 50 | Despachantes 3% 51 | Agentes de propriedade industrial 4% 52 | Agentes de propriedade artística € literária 4% 53 |Leilão 5% Regulamentação de sinistro por contratos ou seguros, inspeção e avaliação de 54 riscos para cobertura de contratos ou seguros, prevenção e gerência de riscos 4% Seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros 84 am — q quere ANEXO | (CONTINUAÇÃO) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação de bens de qualquer 55 | espécie (exceto depósitos por em instituições financeiras autorizadas a 5% funcionar pelo Banco Central) 56 - | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 4% 57 | Vigilância ou segurança de bens e pessoas 4% 58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores dentro do território D do município 4% Diversões públicas: a) Cinema, táxi dancing, clubes noturmos, casas de shows e congêneres; 5% b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, sobre o ingresso; 10% c) exposições, sobre o preço do ingresso; 5% d) sobre o preço de ingresso para bailes, shows, festivais, recitais e 5% congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos 59 mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio; e) jogos eletrônicos; 10% 9) sobre o preço dos ingressos de competições esportivas ou de destreza 5% física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos para tanto para a televisão ou rádio; 9) execução de música individualmente ou por conjuntos; 5% 60 Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de 5% apostas, sorteios ou prêmios e similares ? Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para 81 vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofânicas ou de 4% TV) 62 | Gravação e distribuição de filmes, CD's, CD's ROM's e video - taipes 4% 63 Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e A% mixagem sonora º 64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 4% reprodução e trucagem 65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 4% espetáculos, entrevistas e congêneres 66 Colocação de tapetes, pisos plásticos e cortinas, com material fomecido pelo | usuário dos serviços Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 67 | equipamentos (exceto o fornecimento de Peças e partes que ficam sujeitas ao 4% 4% ICMS) . Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 68 | motores, elevadores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de 4% peças e partes que fica sujeita ao ICMS) 69 Recondicionamento de motores (exceto o valor das Peças fornecidas pelo 4% prestador do serviço que ficam sujeitas ao ICMS) 70 | Recauchutagem ou regeneração para o usuário final 4% Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, |. g n plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou 4% comercialização 7 Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final 4% do objeto Ilustrado 73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados 4% ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente 4% com material por ele fornecido 85 ANEXO | (CONTINUAÇÃO) Cópia ou reprodução por quaisquer outros processos, de documentos e 75 outros papéis, plantas ou desenhos 4% 76 | Composição gráfica, fotocomposiçãção, clicheria, zincografia, litografia e 3% fotolitografia 77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e de livros, revistas 4% e congêneres. 78 | Colocação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 3% 79 | Serviços funerários. 3% 80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 3% aviamentos. 81 Tintura e lavanderia, 3% 82 | Taxidermia 1% Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão- 83 |de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do 3% prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos 3 por ele contratados Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamentos de 84 | campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 4% demais materiais publicitários(exceto sua impressão reprodução ou fabricação). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 85 | publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, rádio e 4% televisão) 86 | Advogados 4% 87 | Engenheiros, arquitetos, urbanisias & agrônomos. 4% 88 | Dentistas. 4% 89 | Economistas. 4% 90 | Psicólogos. 4% 91 Assistentes sociais 4% 92 | Relações públicas. 4% Cobranças, recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação e protestos, devolução de títulos não pagos, 93 |manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 5% recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou do recebimento( este item abrange os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talões de cheque, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, 94 [pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 5% estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de aviso de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês ( neste item não abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com, porte de correio, telegramas, telex e teleprocessamentos necessários à prestação do serviços). 95 | Transporte de natureza estritamente municipal. 5% 96 Comunicações telefônicas, inclusive telefonia rural, de um para outro telefone 5% dentro do mesmo município. 97 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, congéneres( o valor da 4% alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS) 98 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 4% 86 ANEXOI (CONTINUAÇÃO) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE PRESTAM SERVIÇOS SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL PAGAMENTO ESTIMADO COM DISPENSA DE APURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL CATEGORIA EM UFIRs I Profissionais de nível superior 300,00 Il Profissionais de nível técnico 200,00 ll Demais profissionais 100,00 Relativo ao exercício (Art. 51.1) 87 E dd JE o [os ANEXO Il TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE ITEM ESPECIFICAÇÃO EM UFIRs 01 ALVARÁS a) De licença concedida 5,0 b) De aprovação parcial ou total de arruamento e loteamentos 20,0 02 ATESTADOS a) Por uma folha 3,0 b) Por folha excedente 1,0 03 CERTIDÕES a) Por uma folha 3,0 b) Por folha excedente 1,0 6) Pela busca, por ano, além das alíneas a) e b) 0,5 04 CONCESSOES - ATO DO PREFEITO CONCEDENDO a) Favores em virtude de Lei Municipal 5,0 b) Privilégio pessoal ou à empresa, concedido pelo Município 5,0 C) Permissão para explorar a título precário serviço ou atividade 40,0 05 REQUERIMENTOS a) Por petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos 3,0 órgãos ou autoridades municipais, por uma folha b) Por folha excedente 1,0 06 [AVERBAÇÃO a) em decorrência do lançamento de transferência de propriedade de 5,0 um para outro contribuinte 07 CADASTRO 2,0 08 DIVERSOS a) A cada guia ou conhecimento para recolhimento de tributos 3,0 b) Prorrogação de prazo de contrato com o Município 5,0 c) termos ou registros de qualquer natureza lavrados em livros 0,5 municipais, por página ou fração d) Transferências de contratos com o Município, de qualquer natureza 10,0 e) Transferências do local da firma ou negócio 2,0 1) Transferência de privilégio de qualquer natureza 10,0 88 ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE CEMITÉRIO 01 Inumação (adultos) 20,0 02 Inumação (crianças) 10,0 03 Exumação 40,0 04 Translação de ossos 40,0 05 Emplacamento de jazigo 20,0 06 Autorização de obras 40,0 07 Conservação de jazigo (por ano) 5,0 08 Venda de terrento com direito perpétuo (por m2) 100,0 Obs.: Ficam isentos dos tributos co Carentes, sendo-lhes imputadas ap sepultamento. nstantes dos itens 1 e 2 os contribuintes comprovadamente enas as taxas de expedientes para a obtenção da guia de 89 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS TRIA a) Até 10 empregados 10.0 100,0 b) De 11 a 30 empregados [120 120,0 c) De 31 a 70 empregados [150 150,0 d) De 71 a 150 empregados 20.0 200,0 e) Mais de 150 empregados 30.0 300,0 02 | COMÉRCIO a) Bares, restaurantes e similares — p/m2 de área ocupada 0.05 0,5 b) Supermercados, mercearias é similares - p/ m2 de área| 0.08 0,8 ocupada c) Outras atividades comerciais — p/ m2 de área ocupada 0.08 0,8 03 Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento el 200 200,0 Investimentos 04 | HOTÉIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES a) Até 10 quartos 5.0 50,0 b) de 11 a 20 quartos 8.0 L 80,0 c) mais de 20 quartos 10.0 100,0 d) por apartamento ou suite — acréscimo de , 0.5 5,0 05 Representantes comerciais autônomos, corretores, 40 40,0 despachantes, agentes e prepostos em geral e similares E 06 Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação 5.0 50,0 de capital (não incluídos em outro item desta tabela) 07 Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação | 5.0 50,0 (não incluídos em outro item desta tabela) 08 | Casas Lotéricas 5.0 50,0 | 09 [OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL é 90 a) Até 20 m2 de área ocupada 3.0 30,0 b) de 21 a 50 ma de área ocupada 5.0 50,0 c) de 51 a 100 ma2 de área ocupada 10.0 100,0 d) acima de 100 m2 de área ocupada 10.0 100,0 10 | Postos de Serv. PJ veículos (garagem, lubrificação, lavagem) + 6.0 60,0 1 || Depósitos de Inflamáveis, explosivos e similares 6.0 60,0 12 | Tinturarias e lavanderias, - p/m2 de área ocupada 0.02 2,0 13 Estabelecimentos de banho, duchas, massagens e saunas p/| 0.04 0,4 m2 de área ocupada 14 | Barbearias e Salões de Beleza p/m2 de área ocupada 0.02 0,2 15 | Ensino de qualquer grau ou natureza p/ m2 de área ocupada 0.02 0,2 16 | ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES a) Até 25 leitos 70 70,0 b) Acima de 25 leitos 10.0 100,0 17 | Laboratórios de Análises Clinicas em geral ou similares 6.0 60,0 18 | DIVERSÕES PÚBLICAS a) Cinemas e teatros 10.0 100,0 b) Restaurantes dançantes, Clubes, Boates, “dancings”, casas 10.0 100,0 noturnas, ou atividades similares c) Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 8.0 80,0 d) Boliche 8.0 80,0 e) Exposições, Feiras de Amostras e quermesses . 5.0 50,0 À) Circos e Parques de Diversões 30.0 300,0 9) Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens | 10.0 100,0 acima h) Casas de jogos eletrônicos e outros estabelecimentos de| 10.0 100,0 jogos permitidos em lei ) Locadoras de Fitas de vídeo ou similares 6.0 60,0 |) Bares e similares com sinuquinha 5.0 50,0 | 19 | Empreitadas e incorporações ligadas à Diversão Pública 6.0 60,0 20 | AGROPECUÁRIA a) Comércio que explora o ramo de agropecuária p/m2 de área | 0.03 3,0 ocupada 91 b) Frigoríficos, laticínios e atividades similares 8.0 80,0 c) Outras atividades relacionadas à agropecuárias 80 80,0 A Demais atividades sujeitas a Taxa de Localização el 50 50,0 Funcionamento não constantes dos itens anteriores CAPÍTULO Vl — Taxa de apreensão e depósito 92. ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL A EM UFIR | EM UFIR | EM ÚFIR ITEM ESPECIFICAÇÃO AODIA | AO MÊS | AO ANO 01 PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO a) Até as 22:00 horas 1,0 10,0 100,0 b) Além das 22:00 horas 2,0 20,0 200,0 | 02 PARA ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO (Máximo 2 horas) 1,0 10,0 100,0 OBS: Os botequins, barracas, “trailers”, ou similares armados em lo radouros públicos ou em áreas g pl pertencentes à municipalidade, por ocasião das festas carnavalescas ou outras atividades festivas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, obrigados ao pagamento de uma licença especial de 10 UFIRs diárias, além dos tributos a que estiverem sujeitos. 93 Í ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA CIITITTT TT erre E TIOOOTTL PUBLICIDADE ITEM ESPÉCIE DE PUBLICIDADE EM UFIR INTERNAS Anúncios, quando estranhos ao próprio negocio, em casas de 01 diversões, Parque de Diversões, abrigos para embarque de 5,0 passageiros, por m? ou fração, anualmente. 02 Idem, idem, em bares restaurantes, “trailers”, ou outras atividades 50 similares, por m? ou fração, anualmente. , 03 Idem, idem, em outros estabelecimentos comerciais, industriais ou 40 prestadoras de Serviços, por m” ou fração, anualmente. ú 04 Idem, idem, em Campos de futebol ou quadras poliesportivas, por m 10.0 ou fração, anualmente. : EXTERNAS 01 Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, 40 quaisquer dimensões e números, mensalmente. ' 02 Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados em locais 40 diversos do estabelecimento, porm? ou fração, anualmente. ? Placas, tabuletas com letreiros, “out doors”, colocados em 03 platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior 40 de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis na via pública . por m? ou fração, anualmente. 04 Anúncios, pintados nas paredes ou muros quando permitido, em 40 locais diversos do estabelecimento, por mº ou fração, anualmente, ú 05 Anúncios, pintados em toldos, por m? ou fração, anualmente. 2,0 06 Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, nas vias públicas 20 quando permitido, por m? ou fração, anualmente. , Anúncios de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e 07 dizeres semelhantes festas populares coma as de fim de ano, 1,5 carnaval, etc., por m” ow fração, mensalmente. 94 08 Idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por m? ou fração, mensalmente. 2,0 09 Anúncio, ornamental da fachada de estabelecimento, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou vendas extraordinárias, por m? ou fração, mensalmente. 2,0 10 Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidade de circos, quermesses ou Parques de Diversões em época de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca de comércio ou de indústria, por m? ou fração, mensalmente. 2,0 E Placas, tabuletas, com letreiros, colocados em prédio ocupado pelo anunciante, por m? ou fração, mensalmente. 2,0 12 Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas externas ou suspensos nas parede externas do estabelecimento, por m? ou fração, anualmente. 5,0 13 Equipamento e quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., por m? ou fração, anualmente. 5,0 95 da » t á ANEXO VI p TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE q OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÃO DE “HABITE-SE” ; ITEM . ESPECIFICAÇÃO EM UFIR 01 Construções Ê a) Edificação de um pavimento até 60,00 m” de área construida 25,0 b) Edificação de até dois pavimentos, acima de 60,00 m” de área 25,0 + 1,0 por Ê construída m? excedente c) Edificação com mais de dois pavimentos, acima de 60,00 m? de 25,0 + 1,0 por área construída m? excedente k d) Dependências em prédios residenciais p/ m? de área construída 1,0 Ê e) Dependências em quaisquer outros prédios para qualquer 08 finalidade, por m? de área construída ' t Barracões, por m? de área construída 0,4 4 | 9) Galpões, por m? de área construída 0,6 t h) Fachadas e muros, por metro linear 0,4 ) à) Marquises, cobertas e tapumes, por meiro linear 0,2 | [o |DEMOLIÇÕES 4 L a) Demolições de qualquer espécie, por m? demolido 0,1 k 03 |HABITE-SE ] | a) Edificação de até 60,00 mê de área construída 25,0 ! b) Edificação com mais de 60,00 m? de área construída 25,0 + 0,3 por , ' m? excedente ] 04 ARRUAMENTOS ) , a) Com área de até 10.000 m?, descontadas as destinadas ao 500 h domínio público (logradouros, praças, etc.) ' À . 50,0 + 0,2 por ) b) Com área superior a 10.000 m? mé excedente ) 05 LOTEAMENTOS by a) Com área de até 5.000 m?, descontadas as destinadas ao 500 ) domínio público (logradouros, praças, etc.) ' R . 60,0 + 0,4 por y b) Com área superior a 5.000 m? mê excedente , 06 OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA » » a) por metro quadrado 0,3 ) b) por metro linear 1,0 : ) 96 ) ) ) ) ANEXO VII (CONTINUAÇÃO) Observação: a) - nenhum plano ou projeto de arruamento e loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Lei; b) - a taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será cobrada quando da expedição do Alvará de aprovação dos 97 cem ANEXO Vil TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS PARA EM UFIR Por ITEM ANIMAIS Cabeça 01 "| Bovino ou Vacum 3,0 02 Vitela 3,0 03 Caprino ou Ovino 15 04 Suíno 1,5 05 Aves 03 06 Coelhos 0,3 07 Rãs 0,2 os Outros 0,8 Observação: esta licença somente será concedida para abate de animais e (abatedouros, matadouros, etc. sujeitos à inspeção sanitária. ). submetidos os locais de processamento, e m locais apropriados os animais abatidos 98 =. EU e E TU SE E EC ED ESTO EO FO TDT O SD UP PY O O O O O rm ANEXO IX TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS PUBLICAS E LOGRADOUROS PUBLICOS EMUFIR | EMUFIR | EMUEIR ITEM OCUPANTES AODIA | AO MÊS | AO ANO 0 FEIRANTES 0,8 8,0 30,0 02 VEÍGULOS D ESTACIONAMENTO DE a) Carros de passeio 0,5 5,0 50,0 b) Utilitários ou reboque 0,5 5,0 50,0 BARRAQUINHAS, TRAÍLERS, 08 QUIOSQUES OU SIMILARES 25 80,0 . [7 AMBULANTES 30 800 : QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO 05 COMPREENDIDOS NOS ITENS 3,0 80,0 . ACIMA. Observação: quando a taxa for anual, poderá ser paga em: duas parcelas, sendo a primeira arrecadada, quando da entrada do requerimento na repartição competente ou quando do lançamento de ofício e, a Segunda, 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira. 99 ão TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE ANEXO X EM UFIR | EM UFIR | EM UFIR ITEM OCUPANTES AODIA | AO MÊS | AO ANO 01 COMERCIO EVENTUAL a) Armarinhos e miudezas 0,6 15,0 60,0 b) Artigos Camavalescos 2,0 50,0 200,0 c) Artigos de papelaria e similares 0,6 15,0 60,0 d) Aves 0,6 15,0 60,0 e) Brinquedos, Artigos ornamentais e presentes 1,0 25,0 100,0 f) Fogos de artifício 2,0 50,0 200,0 9) Frutas nacionais ou estrangeiras 0,8 15,0 60,0 h) Gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces, 06 150 60,0 queijos, peixes, bebidas, sanduíches, etc. á ' , d) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares 0,6 15,0 60,0 j) Revistas, Jornais e Livros 0,5 12,0 50,0 |) Tecidos e roupas em geral 1,0 25,0 100,0 m) Artigos não especificados nesta tabela 0,6 15,0 60,0 02 | COMÉRCIO AMBULANTE a) Armarinho e miudeza 2,0 50,0 200,0 b) Bijuterias e pedras não preciosas 2,0 50,0 200,0 c) Brinquedos em geral 2,0 50,0 200,0 d) Tecidos e roupas feitas em geral 0,6 15,0 60,0 e) Gêneros e produtos alimentícios em geral 0,6 15,0 60,0 ?) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares 1,0 25,0 100,0 9) Outros artigos 0,6 15,0 60,0 ioo ÍNDICE REMISSIVO Assunto TITULO | — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais TITULO Il - DOS IMPOSTOS E TAXAS CAPITULO | — Imposto Predial e Território Urbano — IPTU Seção | — Da Incidência Seção || — Sujeito Passivo Seção IIl — Cálculo do Imposto Seção IV — Lançamentos Seção V - Arrecadação Seção VI — Infrações e Penalidades Seção Vil isenções CAPÍTULO Il — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALER NATUREZA Seção | — Da incidência Seção || — Sujeito Passivo Seção Ill — Retenção na Fonte Seção IV — Cálculo do Imposto Seção V — Lançamentos Seção VI — Arrecadação Seção VII - Da Estimativa Seção VIII - Da Isenção e Não incidência Seção IX — Das infrações e Penalidades CAPÍTULO Ill — Imposto sobre transferência de Bens e Imóveis Por ato Oneroso “Inter Vivos” Seção | — Da Incidência Seção |l - Da Não Incidência Seção Ill - Das Isenções Seção IV — Das Alíquotas Seção V — Da Base de Cálculo Seçãa VI — Dos Cantribuintes Seção Vl - Da Forma, Do Local é Dos Prazos Seção VII — Da Restituição Seção IX — Da Fiscalização Seção X — Das Infrações e Penalidades Seção XI — Disposições Especiais Finais CAPÍTULO IV — Taxa de Expediente Seção | — Da Incidência Seção Il — Sujeito Passivo Seção IIl — Cálculo da Taxa Seção IV — Arrecadação CAPÍTULO V- Taxa de Cemitério Seção | — Da Incidência Seção Il — Sujeito Passivo Seção IIl - Cálculo da Taxa Seção IV — Lançamento Seção V — Arrecadação CAPÍTULO VI — Taxa de Apreensão e Depósito de Animais Abandonados . Seção | —- Da Incidência 41 Seção [| — Sujeito Passivo, 41 Seção Ill — Cálculo da Taxa 42 Seção IV — Lançamento 42 Serio V — Arrecadação 42 CAPÍTULO Vi] — Taxa de Abate de Animais e Utilização de 42 Matadouro Municipal Seção | — Da Incidência 42 Seção Il - Sujeito Passivo 43 Seção Ill - Cálculo da Taxa 43 Seção |V — Lançamento 43 Seção V — Arrecadação 43 CAPÍTULO Vil — Taxa de Alinhamento e Nivelamento 43 Seção | — Da Incidência 43 Seção Il — Sujeito Passivo 44 Seção Ill — Cálculo da Taxa 44 Seção IV — Lançamento 44 Ra V— Arrecadação 44 CAPÍTULO IX — Numeração de Prédios 44 Seção | — Da Incidência 44 Seção || — Sujeito Passivo 45 Seção Ill - Cálculo da Taxa 45 Seção IV — Lançamento 45 Seção V — Arrecadação 45 CAPÍTULO X — Taxa de Coleta de Lixo 45 Seção | - Da Incidência 45 Seção Il — Sujeito Passivo 46 Seção ||| — Cálculo da Taxa 46 | Seção IV — Lançamento 46 Seção V — Arrecadação 46 CAPÍTULO X| — Taxa de Limpeza Pública 46 | Seção | — Da Incidência 46 Seção || — Sujeito Passivo 47 Seção Ill - Cálculo da Taxa 47 Seção IV — Lançamento 47 EoRo V — Arrecadação 48 CAPÍTULO XI Taxa de Conservação e Calçamento 48 Seção | — Da Incidência 48 Seção Il — Sujeito Passivo 48 Seção ill - Cálculo da Taxa 48 Seção IV — Lançamento 49 Seção V — Arrecadação 49 CAPÍTULO XIff - Taxa de Serviço de Pavimentação 49 Seção | - Da Incidência 49 Seção || — Sujeito Passivo, 49 Seção Ill - Cálculo da Taxa 50 Seção IV — Lançamento 50 Seção V — Arrecadação 50 CAPÍTULO XIV — Taxa de Conservação de Estradas 51 Seção | — Da Incidência 51 Seção || — Sujeito Passivo 51 Seção Ill — Cálculo da Taxa 51 Seção IV — Lançamento 52 Seção V — Arrecadação 52 102