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norma nº 676/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 1998
Date 1998-07-02
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CER 34. 420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS
LEI Nº676/98
Estabelece Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento do Município
de Mirabela-MG, para o exercício de
1.999 e dá outras providências...
A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes legais, no uso de suas atribuições aprovou,
e eu Fábio de Jesus Ribeiro silva Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999
será elaborada em conformidade com as Diretrizes desta Lei e em
consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei 4.320/64 e da Lei orgânica do
Município, no que coube.
Art. 2º - As receitas abrangerão a Receita Tributária
própria, Receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei
em consonância com as disposições da Constituição Federal, e ainda
as operações de créditos autorizados em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas de impostos e taxas terão
por bases, os valores constantes co Orçamento de 1.998, levando-se
ainda em conta:
1 - A expansão do número de contribuintes;
II —- A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - A cobrança da dívida ativa tributária.
Art. 3º —- Fica o executivo municipal autorizado a
utilizar todas as Receitas advindas de convênios celebrados com a
União, com as secretarias de Estado, CEDEC, LBA, CEMIG, EMATER,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais e outras entidades.
Art. 4º — As despesas serão fixadas no mesmo valor da
Receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais
de cada Órgão e de suas unidades orçamentarias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39. 420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIE
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo encaminhará até o
dia 1º de agosto o orçamento de suas despesas, acompanhado de
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante, não podendo o mesmo exceder a 78 (sete por cento) do
valor do orçamento do município.
Art. 5º —- à manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental será destinados recursos não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) da Receita de Impostos, inclusive as
transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de
suas receitas de Impostos.
Art. 6º - O município não despenderá com pessoal, parcela
de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita
corrente consignada na Lei do Orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao quadro de pessoal os
reajustes em percentuais não inferior aos percentuais decretados
pela política salarial do Governo Federal.
Art. 7º - A abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento
depende da existência de recursos disponíveis e de prévia
autorização Legislativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização Legislativa constará da
Lei Orçamentaria em percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento), sendo cs recursos aqueles previstos na Lei Federal
4.320/64.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e
este for acrescentado adicionalmente ac exercício, através de
Crédito Suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento
do ensino parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao
excesso de arrecadação utilizado.
Art. 9º — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e
gratuito da Rede Municipal será garantido recursos para o
fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar
e assistência à saúde.
PARÁGRGAFO ÚNICO - A garantia contida no artigo não
exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede
Estadual de Ensino por meios de convênios celebrados com a
secretaria do Estado da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10º - Só serão destinados recursos para subvenções
social às entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública e
dedicada ao ensino, saúde, assistência social e ao esporte,
Art. 11º - Só serão contraídas operações de créditos por
antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de
recursos para atender programas de excepcional interesse pública,
observados os limites estabelecidos nos artigos 165 Parágrafo & e
167 II da Constituição Federal.
Art. 12º - Será assegurado recursos para atendimento à
população carente e de baixa renda, a assistência médica
odontológica de acordo com as disponibilidades financeiras do
município.
Art. 13º - A Lei de Orçamento garantirá recursos para
atendimento à população carente e de baixa renda, a assistência
médica odontológica de acordo com as disponibilidades financeiras
do município.
Art. 14º —- Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Crçamento para construção de banheiros para as famílias carentes
do município.
Art. 15º - Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de orçamento para fazer a construção de 50 tcingiúenta) casas
populares e 100 (cem) banheiros no Distrito de Muquém.
Art. 16º —- Fica assegurado recursos orçamentários na Le
de Orçamento para fazer o calçamento de 03 (três) ruas no Distrit
da Muquém.
ag
a
Art. 19º - Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para a construção de uma quadra poli-esportiva no
Distrito de Muquém.
Art. 18º - Fica assegurado tecursos o rçamentários na Lei
de orçamento para fa a cal de 03 | j
de Riacho das Ppadras.
Art. 19º — Fica assegurado recursos ore
de Orçamento para fazer a reforma e ampliação do
povoado de Riacho das Pedras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 35420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 20º - Fica assegurado recursos
de Orçamento para a construção de banheiros
Riacho das Pedras, Riachão e Tabequinha no Mun
Art. 21º - Fica assegurado recursos
de Orçamento para fazer o asfaltamento
Gonçalves e Bonfim no Bairro Bela Vista.
Art. 22º - Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para a construção de uma quadra poli-esportiva no
Bairro Bela Vista.
A e] EE Ss UL camentár ri
de Orçamento para a perfura ção de poços artesianos no Muni
Mirabela-MG.
Art. 24º - Fica
de Orçamento para sare
Município de Mirabela- neo
Art. 25º — Fica assegurado recursos orçament
de Orçamento para fazer o calçamento das ruas t
Roberta Afonso Pereira, Maria Freire de Alcântara
rua Capitão Luiz Ribeiro e João Antônio.
Art. 26º -— Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para a construção de 100 (cem) casas populares no
Município de Mirabela.
Art. 27º —- Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para fazer construção de uma praça pública no
cruzamento das ruas Quincas Rabelo e aacinto Veloso no Bairro
Bigquinha em Mirabela.
Art. 28º — Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para fazer a continuação do calçamento das ruas
Gregório Rodrigues, José Alves, José Maia, João Cordeiro, Dona
Lola, José Cunegundes Veloso e São Domingos na Sede do Município.
Art. 29º — Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para a construção de barragens nos rios das
localidades de Barroca D'água, Santa Cruz e Taboquinha.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS
Art. 30º — Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para a construção de banheiros para famílias carentes
do Bairro Bela Vista.
Art. 31º - Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para fazer o aterro e reforma da ponte sobre o rio
Água Limpa nos limites com os srs. João do Retiro e José Geraldo
Costa.
Art. 32º —- Fica assegurado recursos orçamentários na Lei
de Orçamento para fazer a construção de uma creche no Bairro Bela
vista.
Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 34º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 02 de julho de
* Fábio de JeSuÉ Ribeiro Silva
* Prefeito Municipal
* Mirabela-MG
1.998.
9
XV mm .
* Dirceu Cóuto de Oliveira
* Secpetário Municipal
NE PRESID)
| Cmte,

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