| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 1998 |
| Date | 1998-07-02 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CER 34. 420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS LEI Nº676/98 Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município de Mirabela-MG, para o exercício de 1.999 e dá outras providências... A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, no uso de suas atribuições aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro silva Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.999 será elaborada em conformidade com as Diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 4.320/64 e da Lei orgânica do Município, no que coube. Art. 2º - As receitas abrangerão a Receita Tributária própria, Receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei em consonância com as disposições da Constituição Federal, e ainda as operações de créditos autorizados em Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas de impostos e taxas terão por bases, os valores constantes co Orçamento de 1.998, levando-se ainda em conta: 1 - A expansão do número de contribuintes; II —- A atualização do cadastro imobiliário fiscal; III - A cobrança da dívida ativa tributária. Art. 3º —- Fica o executivo municipal autorizado a utilizar todas as Receitas advindas de convênios celebrados com a União, com as secretarias de Estado, CEDEC, LBA, CEMIG, EMATER, Autarquias e Fundações Públicas Municipais e outras entidades. Art. 4º — As despesas serão fixadas no mesmo valor da Receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentarias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39. 420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIE PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante, não podendo o mesmo exceder a 78 (sete por cento) do valor do orçamento do município. Art. 5º —- à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental será destinados recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita de Impostos, inclusive as transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de Impostos. Art. 6º - O município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita corrente consignada na Lei do Orçamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao quadro de pessoal os reajustes em percentuais não inferior aos percentuais decretados pela política salarial do Governo Federal. Art. 7º - A abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa. PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização Legislativa constará da Lei Orçamentaria em percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), sendo cs recursos aqueles previstos na Lei Federal 4.320/64. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ac exercício, através de Crédito Suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 9º — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal será garantido recursos para o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar e assistência à saúde. PARÁGRGAFO ÚNICO - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino por meios de convênios celebrados com a secretaria do Estado da Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º - Só serão destinados recursos para subvenções social às entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública e dedicada ao ensino, saúde, assistência social e ao esporte, Art. 11º - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos para atender programas de excepcional interesse pública, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 Parágrafo & e 167 II da Constituição Federal. Art. 12º - Será assegurado recursos para atendimento à população carente e de baixa renda, a assistência médica odontológica de acordo com as disponibilidades financeiras do município. Art. 13º - A Lei de Orçamento garantirá recursos para atendimento à população carente e de baixa renda, a assistência médica odontológica de acordo com as disponibilidades financeiras do município. Art. 14º —- Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Crçamento para construção de banheiros para as famílias carentes do município. Art. 15º - Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de orçamento para fazer a construção de 50 tcingiúenta) casas populares e 100 (cem) banheiros no Distrito de Muquém. Art. 16º —- Fica assegurado recursos orçamentários na Le de Orçamento para fazer o calçamento de 03 (três) ruas no Distrit da Muquém. ag a Art. 19º - Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para a construção de uma quadra poli-esportiva no Distrito de Muquém. Art. 18º - Fica assegurado tecursos o rçamentários na Lei de orçamento para fa a cal de 03 | j de Riacho das Ppadras. Art. 19º — Fica assegurado recursos ore de Orçamento para fazer a reforma e ampliação do povoado de Riacho das Pedras. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 35420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20º - Fica assegurado recursos de Orçamento para a construção de banheiros Riacho das Pedras, Riachão e Tabequinha no Mun Art. 21º - Fica assegurado recursos de Orçamento para fazer o asfaltamento Gonçalves e Bonfim no Bairro Bela Vista. Art. 22º - Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para a construção de uma quadra poli-esportiva no Bairro Bela Vista. A e] EE Ss UL camentár ri de Orçamento para a perfura ção de poços artesianos no Muni Mirabela-MG. Art. 24º - Fica de Orçamento para sare Município de Mirabela- neo Art. 25º — Fica assegurado recursos orçament de Orçamento para fazer o calçamento das ruas t Roberta Afonso Pereira, Maria Freire de Alcântara rua Capitão Luiz Ribeiro e João Antônio. Art. 26º -— Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para a construção de 100 (cem) casas populares no Município de Mirabela. Art. 27º —- Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para fazer construção de uma praça pública no cruzamento das ruas Quincas Rabelo e aacinto Veloso no Bairro Bigquinha em Mirabela. Art. 28º — Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para fazer a continuação do calçamento das ruas Gregório Rodrigues, José Alves, José Maia, João Cordeiro, Dona Lola, José Cunegundes Veloso e São Domingos na Sede do Município. Art. 29º — Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para a construção de barragens nos rios das localidades de Barroca D'água, Santa Cruz e Taboquinha. “PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS Art. 30º — Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para a construção de banheiros para famílias carentes do Bairro Bela Vista. Art. 31º - Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para fazer o aterro e reforma da ponte sobre o rio Água Limpa nos limites com os srs. João do Retiro e José Geraldo Costa. Art. 32º —- Fica assegurado recursos orçamentários na Lei de Orçamento para fazer a construção de uma creche no Bairro Bela vista. Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 34º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 02 de julho de * Fábio de JeSuÉ Ribeiro Silva * Prefeito Municipal * Mirabela-MG 1.998. 9 XV mm . * Dirceu Cóuto de Oliveira * Secpetário Municipal NE PRESID) | Cmte,