| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PERMISSÃO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (BLOQUEADOR DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.306 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 "Dispõe sobre permissão, fornecimento e instalação, pela concessionária de serviço de água, de válvulas de retenção de ar (bloqueador de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Mirabela e dá outras providências" A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado aos consumidores do serviço de abastecimento de água oferecido por concessionária no âmbito do Município de Mirabela, a permissão para instalação, por conta própria de válvula de retenção de ar e; o fornecimento e instalação, pela concessionária, deste aparelho, em cada unidade independente servida por ligação de água. 81º - Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de Mirabela. 8 2º - O consumidor final fica isento de quaisquer taxações referentes à instalação dessas válvulas de retenção de ar. 8 3º - Fica o consumidor responsável pela notificação à empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter transitório ou definitivo, caso opte pelo fornecimento pela concessionária. 8 4º - O consumidor poderá a qualquer momento converter a instalação provisória em definitiva. 8 5º - O consumidor que tenha o aparelho instalado pela concessionária e que desejar a retirada deste poderá solicitar, gratuitamente, à concessionária. Art. 2º - Caso o consumidor opte em adquirir o equipamento bloqueador de ar através da concessionária, a empresa deverá fornecer o equipamento e parcelá-lo em até 12 (Doze) vezes sem juros, devendo as parcelas serem inclusas nas tarifas da conta de água. 8 1º - Para os hidrômetros já instalados, sendo o usuário pessoa carente, aqui entendida como aquela cadastrada em programa social do governo municipal, estadual ou federal, deverá ter o equipamento bloqueador de ar fornecido gratuitamente pela concessionária. 8 2º - O consumidor que se enquadre na gratuidade do fornecimento do equipamento descrita acima, deverá comprová-la no ato do requerimento à concessionária. 83º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto a concessionária que terá prazo máximo de 30 dias uteis para instalação do equipamento. MUNICÍPIO DE MIRABELA a a Art. 3º - As válvulas de retenção de ar (Bloqueadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua Capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida. Art. 4º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação próximo ao hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios: |- Se instalado pela concessionária no imóvel do usuário ou empresas contratadas por esta, deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro; I- Se instalado pelo consumidor, deverá ser instalado na tubulação após o hidrômetro; Il - Preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro; Art. 5º - O não cumprimento desta lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades aferidas por imóvel, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990, onde se verificar a infração: |- Advertência, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização; Il - Multa de 250 UFM, na primeira autuação; HIl- Multa de 500 UFM, na segunda autuação; IV — Multa de 1245 UFM, na terceira autuação. Art. 6º - O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei. Art. 7º — A fiscalização sobre os serviços de que trata a presente lei ficará por conta dos órgãos de proteção e defesa do consumidor em atuação no município, como o PROCON. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 11 de dezembrofde 2019 LUCIANO RABELO VELOSO Pré Municipal/MG o, 8 A A Ê CERTIFICO, R a os devidos Mae esta Lei foi publicada e registrada na data de tz, 2OTA. O referido é verdade, dou fé.