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norma nº 700/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 1999
Date 1999-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 700/99.
Dispõe sobre a Política de
Proteção, do Controle e da
Conservação do Meio Ambiente e
da Melhoria da Qualidade de
Vida do Município de Mirabela-
MG.
O Povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes
na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - A Política Ambiental do Município, respeitadas as
competências da União do Estado, tem por objeto a conservação e a
recuperação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida
dos habitantes de Mirabela-MG.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, considerá-se-a:
Meio Ambiente - O conjunto de condições, leis, influência e
interações da ordem física, química, biológica, social, cultural
e politica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
Degradação da Qualidade Ambiental - A alteração adversa das
características do meio ambiente;
Poluição - A degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividade que, direta ou indiretamente:
a - Prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou bem estar
da população;
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
b - Crie condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c - Afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer
recurso ambiental;
d - Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e - Lance matérias ou energia em desacordo com os padrões
estabelecidos;
£ - OQcasione danos relevantes aos acervos históricos,
ccltural e paisagístico.
Agente Poluidor - Pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental;
Recursos Ambientais - A atmosfera, as águas superficiais, o
solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
Poluente - Toda e qualquer forma de matéria e energia que
provoque poluição, respeitadas as legislações Federal, Estadual e
Municipal;
Fonte Poluidora - Considera-se fonte poluidora, afetiva ou
potencial, toda atividade, processo, maquinário, equipamento ou
« positivo fixo ou móvel, que causem ou possam causar emissão ou
lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação
ambiental.
Art. 3º - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes
nos recursos ambientais, bem como sua degradação nos termos do
artigo anterior.
Da Política Municipal de proteção, Conservação e Melhoria do
Meio Ambiente
+i/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
art. 4º - A política Municipal de Proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes
administrativas e técnicas que fixam a ação do Poder Público, no
campo dessas atividades.
parágrafo único - As atividades empresariais, públicas ou
privadas, serão exercidas em consonância com a política municipal
de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
art. 5º - Ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado, mantido e criado pelo
poder público municipal, compete:
a - Estabelecer a ação fiscalizadora de observância das
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente;
b - responder às consultas sobre matéria de sua competência;
c - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou
privado que implique impacto ambiental;
d - Atuar no sentido de formar consciência pública da
necessidade de proteger, melhor e conservar O meio ambiente;
e - Decidir sobre aplicações de penalidades;
E -— Formular as diretrizes da política municipal de meio
ambiente;
g - Promover medidas destinas à melhoria da qualidade de vida
« município;
hn - estabelecer, mediante deliberações normativas, os padrões
e as normas técnicas, ou modificar as existentes, quando
necessário, com base em estudos técnicos científicos, respeitadas
as legislações Federal, Estadual e Municipal;
i - Avocar ao exame e à decisão de qualquer matéria de
importância para a política de maio ambiente.
parágrafo Único - Para a realização de suas atividades, O
CODEMA poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos
de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas
ou privadas, mediante convênios, contratos & credenciamentos de
agentes desde que autorizados pelo Executivo Municipal,
dispensada tal autorização nos casos em que desses instrumentos
não resultem despesas para O Município.
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Da Fiscalização e do Controle das Fontes Poluidoras e da
Degradação Ambiental
Art. 6º - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes,
direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua
d-gradação, nos termos das letras “pb” e “o” do art. 2º,
Art. 7º - A instalação, construção, ampliação ou
funcionamento de fonte de poluição ficam sujeitos à autorização
do CODEMA, mediante licença prévia, de instalação e Jde
funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o
respectivo relatório conclusivo,
S 1º - A licença prévia será expedida na fase preliminar de
planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos as
serem atendidos nas etapas de localização, instalação e
funcionamento e não serão concedidas quando a atividade estiver
em desacordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo ou
quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja
incompatível com os recursos e as características ambientais do
* cal proposto ou suas adjacências.
Ss 2º - A licença de instalação autorizará o início da
implantação, de acordo com as especificações constantes do
projeto aprovado.
S 3º — A licença de funcionamento autorizará, após as
verificações necessárias, o início da atividade licenciada e do
funcionamento de controle da poluição, de acordo com o previato
nas licenças prévias e de instalação, devendo ser requerida no
prazo de um ano a contar da data da expedição da licença prévia,
sob pena de caducidade.
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S 4º - A licença de funcionamento deverá ser renovada a cada
02 (dois) anos, observada a legislação vigente à época da
renovação.
Art. 8º - As fontes de poluição já existentes na data da
publicação desta Lei ficam sujeitas a registro no CODEMA, que
lhes verificará a conformidade com as norma desta lei e do seu
regulamento e determinará ao responsável prazo para a adaptação
que se fizer necessária.
Art. 9º - Para garantir a execução das medidas estabelecidas
nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes,
fica assegurado aos agentes credenciados no CODEMA a entrada em
estabelecimento público ou privado, durante o período de
atividade e a permanência neles pelo tempo necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas
de “emergência, a fim de se evitarem episódios críticos da
poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas ou para recursos econômicos.
Parágrafo Único - O executivo Municipal exercerá o poder de
política administrativa através do CODEMA, que terá autonomia
para aplicar as devidas sanções, nos casos de infração às normas
ou padrões por ele estabelecidos que visem a proteção,
nservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 1iº - No exercício de sua atribuição de avaliar o
cumprimento das obrigações assumidas para concessão de licença de
instalação e de funcionamento, o Conselho Municipal de Defesa s
Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, poderá determinar, quando
necessário, a adoção de dispositivos de medição, análise e
controle, com ônus para as fontes poluidoras.
Art. 12º - Ficam sob o controle do Conselho Municipal de
defesa e conservação do Meio Ambiente as atividades industriais
comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer
natureza, que produzam ou possam produzir alterações adversas nas
características do meio ambiente,
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Art. 13º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e
Conservação do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e
deliberativo, para fins de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente.
Art. 14º —- O CODEMA Compor-se-á de membros, da seguinte
forma:
- 01 indicado pelo Executivo Municipal;
- 01 indicado pelo Instituto Estadual de Floresta;
- 01 indicado pela EMATER;
- 01 indicado pelo e Sindicato Rural;
- 01 indicado pela Associação Comercial e Industrial;
- 01 indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores;
- 01 indicado pelo SIAT;
- 01 indicado pela Associação Rural;
- 01 indicado pela Associação Urbana;
- Q1 indicado pela Câmara Municipal;
Ss 1º - A função dos membros do CODEMA, considerada com
relevante serviço prestado à comunidade, será exercida
gratuitamente.
Ss 2º - O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do
« Bfeito.
Art. 15 - A Diretoria do CODEMA será constituída de um
presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único - A Diretoria do CODEMA será eleita na
primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos seus
integrantes.
Art. 16 - O Poder Executivo propiciará os meios necessários
ao funcionamento do CODEMA.
Parágrafo Único - A Secretaria Técnica do CODEMA, integrada
por servidores públicos municipais, dará apoio técnico e
logístico ao CODEMA.
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Art. 17 - O cCODEMA elaborará e aprovará seu Regimento
Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
instalação.
Art. 18 - Consideram-se infrações ambientais:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do Município estabelecimentos, obras ou serviços, sem licença do
órgão ambiental competente, ou contraindo as normas legais e
* gulamentares pertinentes;
II - Praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados,
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a
saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos
órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas
demais normas legais e regulamentares pertinentes;
III - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de
notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e
ambiental de acordo com o dispositivo desta Lei, seu regulamento
e normas técnicas;
IV - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de
de cumprir obrigações de interesse ambiental;
Y - Opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua
execução pela autoridades competentes;
VI - Utilizar aplicar, comercializar, manipular ou armazenar
pesticidas, raticidas, agroquímicos ou outros congêneres, pondo
em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude do
uso inadequado ou inobservância das normas legaia, regulamentares
ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo
com os receituários e registros pertinentes;
VII - Descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes e
CONSIGNÁRIOS, comandantes, responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros,
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normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências ambientais;
VIII - Inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse das
exigências ambientais relativas a imóveis;
IX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir,
total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos
dispositivos desta lei;
X - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do
solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com
mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes;
XI - Contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou
categorias de qualidade inferior ao fixados em normas oficiais;
XII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em
desacordo com (o) estabelecido na legislação e normas
complementares;
XIII - Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em
« sacordo coma a mesma;
XIV - Causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento de água de uma comunidade:
XV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, do habitantes de zonas urbanas ou
localidade equivalente;
XVI - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a
degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a
atuação de agentes do Poder Público;
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XVII - Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou
rural imprópria para ocupação;
XVIII - Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer
danos à saúde ou ameaça ao bem estar do indivíduo ou da
coletividade;
XIX - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer
natureza, que provoquem mortandade de mamíferos, aves, répteis,
* fíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou
silvestres;
XX - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas
pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas
por dei;
XKI - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais
competentes no exercício de suas funções;
XXIII - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental,
visando a aplicação da legislação vigente;
XXIII - Transgredir outras normas, diretrizes padrões ou
parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares,
stinados à proteção da saúde pública ou do meio ambiente.
$ 1º - Nos casos dos incisos X a XXIII deste artigo, sem
prejuízo, das penalidades cabíveis e, independentemente da
existência de culpa, fica o infrator obrigado a indenizar e/ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados.
S 2º - Considera-se também infração ambiental toda ação ou
omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei,
seus regulamentos, decretos, normas técnicas e outros que se
destinam a promoção, proteção e recuperação da qualidade e saúde
ambiental.
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8 3º - A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia da
infração ambiental é obrigada a Eromover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar
co-responsável.
Art. 19 - Sem prejuízo das sanções civis e penas cabíveis, às
infrações e normas previstas no artigo anterior, ficam assim
definidas as punições aplicáveis in casu:
I - Advertência por escrito;
II - Multa
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização do produto;
V - Suspensão de venda do produto;
VI - Suspensão de fabricação do produto;
VII- Embargo da Obras
VITI- Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de
atividade;
IX- Cassação do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada com
fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob
pena de punição mais grave.
Art. 20 - O infrator, pessoa física ou jurídica de
direito público privado, é responsável, independentemente de
culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente
e a terceiros afetados por sua atividade.
S 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração não teria ocorrido.
S$ 2º - O resultado da infração é imputável a quem lhe deu
causa de forma direta ou indireta e a quem para ela
concorreu.
Art. 21 - As infrações classificam-se em:
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I - Leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado
por circunstâncias atenuantes;
II -— Graves - aquelas em que forem verificadas uma
circunstância agravante;
III - Muito graves - aquelas em que forem verificadas
duas circunstâncias agravantes;
IV - Gravíssimas - aquelas em que sejam verificadas a
existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a
reincidência prevista no S 1º do artigo 25 desta Lei.
Art. 22 - A pena de multa consiste no pagamento dos
seguintes valores:
I - Nas infrações leves, de 15(quinze) a 2.250 (duas mil
duzentas e cingúenta) Unidades Fiscal de Referância UFIR;
II - Nas infrações graves, de 2.250 (duas mil duzentas e
cingienta) a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFIR;
III - Nas infrações muito graves, de 4.500 (quatro mil e
quinhentas)a 9.000 (nove mil) UFIR;
Iv - Nas infrações gravíssimas, de 9.000 (nove mil) a
15.000 (quinze mil) UFIR;
S 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do
valor da multa, a autoridade levará em conta a capacidade
econômica do infrator.
S 2º - A multa poderá ser reduzida até 80% do valor, se o
infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a adotar as
medidas efetivas e necessárias, a se evitar a continuidade
dos fatos que lhe derem origem, cassando-se a redução, como o
consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou
seu cronograma não forem cumpridos.
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Art. 23 - Para imposição da pena e da graduação da pena
de multa, a autoridade ambiental observará:
1 - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
IL - A gravidade do fato, tendo em vista as suas
consegiiências para a saúde pública e o meio ambiente;
III - Os antecedentes do infrator quanto às norma
ambientais.
Art. 24 - Considera-se circunstâncias atenuantes;
1 - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
Ii - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
Iii - Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente
de degradação ambiental às autoridades competentes;
IV - Colaboração com os agente encarregados da vigilância
e do controle ambiental; oo
V'- Ser o infrator primário e a falta cometida ser de
natureza leve. É
Art. 25 - Consideram-se as circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração por
forma continuada;
II - Ter o agente cometido a infração para obter vantagem
pecuniária;
III - O infrator coagir outrem para a execução material
da infração;
Iv - Ter a infração consegiências gravosas à saúde
pública e/ou ao meio ambiente;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo á saúde pública
e/ou ao meio ambiente, o infrator deixa de tomar as
providências de sua alçada para evitá-lo;
VI — Ter o infrator agido com dolo direito ou eventual;
VII - A concorrência de efeitos sobre a propriedade
alheia;
VIII - A infração atingir áreas sob a proteção legal;
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IX - O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de
animais.
S 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete
nova infração do mesmo tipo ou quando dá causa a danos graves
à saúde humana ou a degradação ambiental externa.
S 2º —- No caso de infração continuada, caracterizada pela
repetição a ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade
de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a
infração.
Art. 26 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a pena será aplicada, levando-se em consideração
preponderante, entendendo-se como tal, aquele que caracterize
o conteúdo da vontade do autor ou as consegiências da conduta
assumida. ,
Art. 27 - As infrações à legislação serão apuradas em
processo administrativo, iniciando com a lavratura do auto de
infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 28 - O auto de infração será lavrado pela autoridade
ambiental que a houver constatado e conterá;
I - Nome do infrator, com respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da infração, o local, a hora e
data da sua constatação;
III O - O dispositivo legal ou regulamentar em que
fundamenta a autuação;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator;
V - Prazo para correção da irregularidade;
VI - Assinatura do infrator ou, na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas e do agente;
VII - Prazo para recolhimento da multa;
VIII - Prazo para interposição de recurso.
Art. 29 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto
de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do
processo constarem os elementos necessários á determinação da
infração e do infrator.
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Art. 30 - O infrator será notificado para a ciência da
infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
Ss 1º -—- Se o infrator, notificado, pessoalmente, se
recusar a apor o ciente, deverá essa circunstância ser
mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou o
notificação.
Art. 31 - O infrator poderá oferecer defesa do auto de
infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do
auto de infração.
Art. 32 - Não será reconhecida a defesa desacompanhada de
cópia autenticada da Guia de Recolhimento da multa.
Art. 33 - Apresentada a defesa, o auto de infração será
julgado pelo CODEMA. :
Art. 34 - As multas previstas neste regulamento serão
recolhidas pelo infrator, no prazo de cindo dias úteis,
contados da data de recebimento do auto de infração, sob pena
de inscrição em dívida ativa, recolhendo-se o respectivo
valor à conta do Fundo Único de Meio Ambiente no Município.
Parágrafo Único - No caso de cancelamento de multa,
decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua
restituição será efetuada com a devida correção monetária.
Art. 35 - Os agentes públicos, a serviço da vigilância
ambiental, serão competentes para:
I - Colher amostras necessárias para análises técnicas e
de controle;
II - Proceder as inspeções de visitas de rotina, bem como
para apuração de irregularidades e infrações;
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III - Verificar a observância das normas e padrões
ambientais vigentes;
Iv - Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades
cabíveis;
V - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho
da vigilância ambiental do Município.
S 1º — No exercício da ação fiscalizadora, os agentes
terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante as
formalidades legais, a todas as edificações ou locais
sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar
informações, vistas a projetos instalações, dependências ou
produtos sob inspeção.
S 2º — Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os
agentes solicitação a intervenção policial para a execução da
medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabiveis.
Art. 36 - Fica instituído o Fundo Único de Meio Ambiente,
cujos recursos serão destinados, exclusivamente, á execução
da Política Ambiental do Município.
S 1º — As linhas de aplicação e as normas de gestão e
funcionamento do Fundo Único de Meio Ambiente, serão
estabelecidos mediante deliberação normativa do CODEMA.
Art. 37 - Constituem recursos do Fundo Único de Meio
Ambiente:
1 - Dotação orçamentária;
Ii - O produto da arrecadação de multas previstas na
Legislação Ambiental;
III - O produto do reembolso do custo do serviço prestado
pela Prefeitura Municipal ao requerentes de licença prevista
nesta Lei;
IV - Transferência da União, do Estado e de outras
entidades;
V - Doação e recursos de outras origens.
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Art. 38 -— As pessoas físicas e jurídicas que se
dispuserem a conservar, proteger e recuperar oc meio ambiente
municipal receberão incentivos.
Parágrafo Único - Os incentivos serão os previstos em
Lei.
Art. 39 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
sua publicação.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir inteiramente como nela se contém e
declara.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 05 de agosto de
1.999,
tee
Pp;
*Fábio de Jeb&s Ribeiro silva
“Prefeito Municipal
*Mirabela-MG
“Dirceu Couto de Oliveira
*Secretário Municipal

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