| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 1999 |
| Date | 1999-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA MG |
| native_id | 745 |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 700/99. Dispõe sobre a Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de Vida do Município de Mirabela- MG. O Povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 1º - A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Mirabela-MG. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, considerá-se-a: Meio Ambiente - O conjunto de condições, leis, influência e interações da ordem física, química, biológica, social, cultural e politica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Degradação da Qualidade Ambiental - A alteração adversa das características do meio ambiente; Poluição - A degradação da qualidade ambiental, resultante de atividade que, direta ou indiretamente: a - Prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou bem estar da população; “PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b - Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c - Afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental; d - Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e - Lance matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos; £ - OQcasione danos relevantes aos acervos históricos, ccltural e paisagístico. Agente Poluidor - Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Recursos Ambientais - A atmosfera, as águas superficiais, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; Poluente - Toda e qualquer forma de matéria e energia que provoque poluição, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal; Fonte Poluidora - Considera-se fonte poluidora, afetiva ou potencial, toda atividade, processo, maquinário, equipamento ou « positivo fixo ou móvel, que causem ou possam causar emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental. Art. 3º - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como sua degradação nos termos do artigo anterior. Da Política Municipal de proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente +i/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS art. 4º - A política Municipal de Proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas que fixam a ação do Poder Público, no campo dessas atividades. parágrafo único - As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. art. 5º - Ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado, mantido e criado pelo poder público municipal, compete: a - Estabelecer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; b - responder às consultas sobre matéria de sua competência; c - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental; d - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhor e conservar O meio ambiente; e - Decidir sobre aplicações de penalidades; E -— Formular as diretrizes da política municipal de meio ambiente; g - Promover medidas destinas à melhoria da qualidade de vida « município; hn - estabelecer, mediante deliberações normativas, os padrões e as normas técnicas, ou modificar as existentes, quando necessário, com base em estudos técnicos científicos, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal; i - Avocar ao exame e à decisão de qualquer matéria de importância para a política de maio ambiente. parágrafo Único - Para a realização de suas atividades, O CODEMA poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos & credenciamentos de agentes desde que autorizados pelo Executivo Municipal, dispensada tal autorização nos casos em que desses instrumentos não resultem despesas para O Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Da Fiscalização e do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental Art. 6º - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua d-gradação, nos termos das letras “pb” e “o” do art. 2º, Art. 7º - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição ficam sujeitos à autorização do CODEMA, mediante licença prévia, de instalação e Jde funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo, S 1º - A licença prévia será expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos as serem atendidos nas etapas de localização, instalação e funcionamento e não serão concedidas quando a atividade estiver em desacordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os recursos e as características ambientais do * cal proposto ou suas adjacências. Ss 2º - A licença de instalação autorizará o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado. S 3º — A licença de funcionamento autorizará, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e do funcionamento de controle da poluição, de acordo com o previato nas licenças prévias e de instalação, devendo ser requerida no prazo de um ano a contar da data da expedição da licença prévia, sob pena de caducidade. 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS S 4º - A licença de funcionamento deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, observada a legislação vigente à época da renovação. Art. 8º - As fontes de poluição já existentes na data da publicação desta Lei ficam sujeitas a registro no CODEMA, que lhes verificará a conformidade com as norma desta lei e do seu regulamento e determinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária. Art. 9º - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados no CODEMA a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de “emergência, a fim de se evitarem episódios críticos da poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para recursos econômicos. Parágrafo Único - O executivo Municipal exercerá o poder de política administrativa através do CODEMA, que terá autonomia para aplicar as devidas sanções, nos casos de infração às normas ou padrões por ele estabelecidos que visem a proteção, nservação e melhoria do meio ambiente. Art. 1iº - No exercício de sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para concessão de licença de instalação e de funcionamento, o Conselho Municipal de Defesa s Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivos de medição, análise e controle, com ônus para as fontes poluidoras. Art. 12º - Ficam sob o controle do Conselho Municipal de defesa e conservação do Meio Ambiente as atividades industriais comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza, que produzam ou possam produzir alterações adversas nas características do meio ambiente, 'º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 14º —- O CODEMA Compor-se-á de membros, da seguinte forma: - 01 indicado pelo Executivo Municipal; - 01 indicado pelo Instituto Estadual de Floresta; - 01 indicado pela EMATER; - 01 indicado pelo e Sindicato Rural; - 01 indicado pela Associação Comercial e Industrial; - 01 indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores; - 01 indicado pelo SIAT; - 01 indicado pela Associação Rural; - 01 indicado pela Associação Urbana; - Q1 indicado pela Câmara Municipal; Ss 1º - A função dos membros do CODEMA, considerada com relevante serviço prestado à comunidade, será exercida gratuitamente. Ss 2º - O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do « Bfeito. Art. 15 - A Diretoria do CODEMA será constituída de um presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Parágrafo Único - A Diretoria do CODEMA será eleita na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos seus integrantes. Art. 16 - O Poder Executivo propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA. Parágrafo Único - A Secretaria Técnica do CODEMA, integrada por servidores públicos municipais, dará apoio técnico e logístico ao CODEMA. 44º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 - O cCODEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação. Art. 18 - Consideram-se infrações ambientais: I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município estabelecimentos, obras ou serviços, sem licença do órgão ambiental competente, ou contraindo as normas legais e * gulamentares pertinentes; II - Praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes; III - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental de acordo com o dispositivo desta Lei, seu regulamento e normas técnicas; IV - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de de cumprir obrigações de interesse ambiental; Y - Opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pela autoridades competentes; VI - Utilizar aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, agroquímicos ou outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou inobservância das normas legaia, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes; VII - Descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes e CONSIGNÁRIOS, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, '* PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-D00 - ESTADO DE MINAS GERAIS normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais; VIII - Inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse das exigências ambientais relativas a imóveis; IX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta lei; X - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes; XI - Contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior ao fixados em normas oficiais; XII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com (o) estabelecido na legislação e normas complementares; XIII - Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em « sacordo coma a mesma; XIV - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade: XV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, do habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente; XVI - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público; ++ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3 XVII - Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação; XVIII - Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaça ao bem estar do indivíduo ou da coletividade; XIX - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoquem mortandade de mamíferos, aves, répteis, * fíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres; XX - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por dei; XKI - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções; XXIII - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente; XXIII - Transgredir outras normas, diretrizes padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, stinados à proteção da saúde pública ou do meio ambiente. $ 1º - Nos casos dos incisos X a XXIII deste artigo, sem prejuízo, das penalidades cabíveis e, independentemente da existência de culpa, fica o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. S 2º - Considera-se também infração ambiental toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e outros que se destinam a promoção, proteção e recuperação da qualidade e saúde ambiental. 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia da infração ambiental é obrigada a Eromover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável. Art. 19 - Sem prejuízo das sanções civis e penas cabíveis, às infrações e normas previstas no artigo anterior, ficam assim definidas as punições aplicáveis in casu: I - Advertência por escrito; II - Multa III - Apreensão de produtos; IV - Inutilização do produto; V - Suspensão de venda do produto; VI - Suspensão de fabricação do produto; VII- Embargo da Obras VITI- Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; IX- Cassação do Alvará de Licenciamento do estabelecimento. Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. Art. 20 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. S 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. S$ 2º - O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ela concorreu. Art. 21 - As infrações classificam-se em: i? PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-0D0 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - Leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II -— Graves - aquelas em que forem verificadas uma circunstância agravante; III - Muito graves - aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV - Gravíssimas - aquelas em que sejam verificadas a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência prevista no S 1º do artigo 25 desta Lei. Art. 22 - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores: I - Nas infrações leves, de 15(quinze) a 2.250 (duas mil duzentas e cingúenta) Unidades Fiscal de Referância UFIR; II - Nas infrações graves, de 2.250 (duas mil duzentas e cingienta) a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFIR; III - Nas infrações muito graves, de 4.500 (quatro mil e quinhentas)a 9.000 (nove mil) UFIR; Iv - Nas infrações gravíssimas, de 9.000 (nove mil) a 15.000 (quinze mil) UFIR; S 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. S 2º - A multa poderá ser reduzida até 80% do valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a adotar as medidas efetivas e necessárias, a se evitar a continuidade dos fatos que lhe derem origem, cassando-se a redução, como o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23 - Para imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará: 1 - As circunstâncias atenuantes e agravantes; IL - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde pública e o meio ambiente; III - Os antecedentes do infrator quanto às norma ambientais. Art. 24 - Considera-se circunstâncias atenuantes; 1 - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; Ii - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; Iii - Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes; IV - Colaboração com os agente encarregados da vigilância e do controle ambiental; oo V'- Ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve. É Art. 25 - Consideram-se as circunstâncias agravantes: I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada; II - Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração; Iv - Ter a infração consegiências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente; V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo á saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixa de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VI — Ter o infrator agido com dolo direito ou eventual; VII - A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; VIII - A infração atingir áreas sob a proteção legal; !º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX - O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais. S 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou quando dá causa a danos graves à saúde humana ou a degradação ambiental externa. S 2º —- No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição a ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 26 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada, levando-se em consideração preponderante, entendendo-se como tal, aquele que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consegiências da conduta assumida. , Art. 27 - As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 28 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado e conterá; I - Nome do infrator, com respectivo endereço; II - O fato constitutivo da infração, o local, a hora e data da sua constatação; III O - O dispositivo legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação; IV - Penalidade a que está sujeito o infrator; V - Prazo para correção da irregularidade; VI - Assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do agente; VII - Prazo para recolhimento da multa; VIII - Prazo para interposição de recurso. Art. 29 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários á determinação da infração e do infrator. (* PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 - O infrator será notificado para a ciência da infração: I - Pessoalmente; II - Pelo correio ou via postal; Ss 1º -—- Se o infrator, notificado, pessoalmente, se recusar a apor o ciente, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou o notificação. Art. 31 - O infrator poderá oferecer defesa do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração. Art. 32 - Não será reconhecida a defesa desacompanhada de cópia autenticada da Guia de Recolhimento da multa. Art. 33 - Apresentada a defesa, o auto de infração será julgado pelo CODEMA. : Art. 34 - As multas previstas neste regulamento serão recolhidas pelo infrator, no prazo de cindo dias úteis, contados da data de recebimento do auto de infração, sob pena de inscrição em dívida ativa, recolhendo-se o respectivo valor à conta do Fundo Único de Meio Ambiente no Município. Parágrafo Único - No caso de cancelamento de multa, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada com a devida correção monetária. Art. 35 - Os agentes públicos, a serviço da vigilância ambiental, serão competentes para: I - Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; II - Proceder as inspeções de visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; !º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS III - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; Iv - Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis; V - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental do Município. S 1º — No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos instalações, dependências ou produtos sob inspeção. S 2º — Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitação a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabiveis. Art. 36 - Fica instituído o Fundo Único de Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados, exclusivamente, á execução da Política Ambiental do Município. S 1º — As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Único de Meio Ambiente, serão estabelecidos mediante deliberação normativa do CODEMA. Art. 37 - Constituem recursos do Fundo Único de Meio Ambiente: 1 - Dotação orçamentária; Ii - O produto da arrecadação de multas previstas na Legislação Ambiental; III - O produto do reembolso do custo do serviço prestado pela Prefeitura Municipal ao requerentes de licença prevista nesta Lei; IV - Transferência da União, do Estado e de outras entidades; V - Doação e recursos de outras origens. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39. 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 38 -— As pessoas físicas e jurídicas que se dispuserem a conservar, proteger e recuperar oc meio ambiente municipal receberão incentivos. Parágrafo Único - Os incentivos serão os previstos em Lei. Art. 39 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 05 de agosto de 1.999, tee Pp; *Fábio de Jeb&s Ribeiro silva “Prefeito Municipal *Mirabela-MG “Dirceu Couto de Oliveira *Secretário Municipal