| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1994 |
| Date | 1994-05-09 |
| Ementa | REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 512 Jos "Reajusta os vencimentos dos Servi- e z : a a EA dores Hunicipais de Mirabela e da outras providências", O povo de Mirabéla-MG, por seus representantes na Câme- ra Municipal aprovou, e eu Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal sancio no a seguinte Leis àrto 1º « Fica reajustados os vencimentos dos servido-! res públicos municipais de Mirabela-MG, obedecendo o seguinte percentual: Arte 2º - Os servidores do Padrão I, em diante, serão ' reajustados em 55.00% (cinguenta e cinco por cento), Art. 3º - Os cargos em comissão, terão igualmente o re- ajuste de 55,00% (cinquenta e cinco por cento), Art, 42 - O reajuste de que se trata a presente Lei ge- rê para todos os servidores cujos expedientes sejam de 8:00 horas diárias, os servidores que não atigirem a carga horária estabelecida, terão seus '! vencimentos calculados por hora trabalhadas, Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, de po s EA s “nto 62 - A presente Lei entrara em vigor na data de *. sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 11094. Prefeitura Municipal de Mirabela, O de maio de 1,994, Carlucio Mendes Leite Prefeito Municipal Mirabela - MG dd xl