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norma nº 519/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 1994
Date 1994-06-13
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERADAS PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id771

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 'M í; CEP 39.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei 519 /94
""Estabelece diretrizes gerais para
elaboração do Org;amento do Munica^
pio para o exercício de 1995 e dã
outras proTÍdencias"„
O povo do Município de Mirabela-MGy por seus represen￾tantes na Gamara Municipal aprovou e eu Garlucio Mendes Leite Prefeito *
Municipal sanciono a seguinte Leis
A Lei Orçamentária para o exercício de lo995
será elaborado em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonân'-
com as disposições da Constituição Pederal,, da Constituição Bstadualj
da Lei 4-0 320/64 e da Lei Orgânica do Município, nc q_ue couber»
brangerão a receita tributária*"
Art» 12
C J-S
Arto 22 As receitas
próprias a receita patrimoniais as diversas receitas admitidas em Lei
as parcelas transferidas pela "Dnião e pelo Estado
nos termos da Constituição Bederal, e ainda as operações
de créditos autorizados em Lei®
Sls
s resultantes de suas
ceitas fiscal●o
As receitas de impostos e taxas terão por base
e
re
e
*^
os valores do orçamento de lo994j corrigidos pelo índice de inflação pro^
jetado para l«995s levando-se ainda em. conta;
A expansão do irlmero de contribuintes;
A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
A cobrança da dívida ativa tributária»
Bica o executivo municipal?
g,ar todas as receitas adviniias de convênio
Secretarias de Estado? GELEG? LSAs CIER^ilG-g
oes Publicas? Municípios e outras e,ntidadeso
I
II
III
§ 22 autorizado a utili
celebrados com a União? com
EMATT3R? Autarq-aia
C5 í
03 e Funda-' Cí
V
r
Art» 3S As despesas serão fixadas
j-eceita prevista e serão distribuídas segundo
/3_a prgão e de suas unidades orçamentárias
n,o mesmo da valor
as necessidades reais de ca
Parágrafo ifeieo 0 po I ate
anhado de
der Legislativo encamüibs^®
suas despesas?
9 Justificar o
cento) do val^r
acomp
seu montan
por
dia 12 de agosto de 1,994 o orçamento de
uadro demonstrativo dos oálcul.os? de modo
8
te® '
do oj:'çamento ^
o
íl
jião podendo o mesmo exceder a 7fo (sste
âo municípiOo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 1 ifelf CEP 39.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art„ 4f3 ~ Manutenção e desenvolvimento do ensino sera^ o
destinado recursos não inferior a 23Ͱ (vinte e cinco por cento) da recsi'-*
ta de impostoss inclusive as transferencias dos G-overnos do Estado e
Uniãos resultant de suas 3r'eceitas de impostose￾da
Arto 52 0 municxpio não dispenderã com pessoalj parce
la de recursos superior a 655^ (sessenta e cinco por cento) do valor da
ceita corrente consignada na Lei do Orçamento e na Lei Orgânica Municipalo
Parágrafo IJnico - Será assegurado ao quadro de pessoal
os rea.justes salariais em percentuais nao inferior aos percentuais decre
tados pela política salarial do Governo Pederal
£3 O
Çí.
A abertura de credito suplementar ao orçamen
to depende da existência de recursos dispo.níveis e de previa autorização'
legislativao
Arto 62
A autorização legislativa constará da Lêi Orça
mentária em percentuais mínimos de 25?^ (vinte e cinco por cento)«
§ le
§ 2 Os recursos referidos no artigo, sao os proveni o
entes de| Superávit fina_nceiro apurado em balanço patrimo
nial do exercício anterior^
Os provenientes de anulação parcial ou totalj de
dotaçoes orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em Lei?
I
II
Os provenientes de excesso de arrecadação;
O produto ds operação de credito autorizado
forma que furidicamente possibilite
c ut ivo re alis á-1 as <>
ao pode
III
r IV em
r exe
Art„ 742 Sempre
que ocorrer excesso de arrecadação
ste for acrescentado adicionalmente ao exercício, atráves de abertura de
rédito suplementarj destina-se à manutenção e desenvolvimento do
roela de 25!^^ (vinte e ci.nco por cento), proporcional
e
ensinos
xcesso de arre ao O
s
G
:í?
^adação utilizado
lental obrigarorio Arto 8e Aos alunos do ensino fund
, gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material
ar
e
^idático escolar suplementação alimentar e
§ 19
ípio de assegiurar estes direitos
A garantia contid
assistência ã saádep
a no artigo não exonera
aos alunos da redg estadual de ensl.
.j-ado da Educagãoç
o mun
ino
a Secretaria de "Ss
i
'
0^
meio de convênios celebrados com
r
í I CEP 39.420-000 ESTADO DE MIMAS GERAIS
'
Aos alunos do ensi.no fundamental obrigatório
da rede municipal e aos estudantes do csrrso profissionalizante'
por motivo de nao baverem
havendo disponibilidade financeira e me
pelo município ajuda parcial ou
e
c
oderão ter asseguradoCí f
£r' O
gratuito
superioTs que estudam em outros raunicípioss
estas escolas em nosso município
e
5
diante convênioj
total no transporte o
Quando a rede de ensino fundamental e medio'
er concedidas bolsas de escftudos para
de enslno„
Parágrafo ifnico - iTao havendo escola particular de en
medio no município,
I* estudo para atendimento do aluno em outro
Art= 9S
for insuficiente à demandaj poderão O
CJ
atendimento pels rede particular
sino fundamental e poderão er concedidas bolsas de C
municxpiOf.
Nbo sera concedida subvenções sociais às en
tidades q.ue nao sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada '
go ensino e ou à saúde e assistência socialn
Parágrafo línico -- SÓ ss beneficiarão de concessões de'
as entidades g.ue nao visem lucros e que nao remunerem
Arto 10e
subver^çoe ais
seus diretores»
s soci
7
Art^ lie - Sp serão contraídas operações de credito ^
configurar iminente falta de recur￾observados
9 II da Constituição Pe
Parágrafo pnico - Em qualquer dos casos de operagoes
créditos depende de previa autorizaçao legislativa»
Ç
3
íl
por antecipação da receita
para atender programas de excepcional interesse públioo
limites estabelecidos nos artigos 165 §8 e 167
quando s
SOS
r os
geral»
ds
ilrt 129 - A populaçao carente
saistêneia-msdica-odontológica de
/j3ãe financeira do munioípiOé
o
ssegurada a ^3
0^
e de baixa renda,
acordo com a dispon
8era
ibili
A Lei de Orçamento garantirá recurso
progi-amas de habitação popular g aquisição de materiai de
para a população oars.o.te e de baixa rend
Art» .132
moradiao
C2
Tao
p.gra
construção
02
d©
Art» 143
os de engenlcaria somente poderão ser
^/“çamentaria e precedida
gS.torio, no,s termos do Decreto Lei
posterior
As comp
ç
do respecti
o
Cl
ns
«5
&
ras e eontrataçoe 0 servi’-* cie ' obras
realizadas havendo
Cl
0
vo processo licitatprio^
666 d
e 21 de junli° C
quando obri.
de 1=.993 e le-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
Íi\€r> CEP 39.420-000 ESTADO DE MIMAS GERAIS
\ n
Art, 2-5- - Revogam-se as disposições em contrário,
Art, 16e 3sta Lei entrará em vigor na data de sua pu
■blicaç ao.
prefeitura Municipal de Mirabela s 13 de junlio de 1,994
* Carlucio Mendes Leite
* Prefeito Municipal
MiTabela MG- *
I
Biro^u èouto de Oliveira
C' ^
Secretario Municipal
cAmara WUN/CIPAL
aprovado E^-;^ .3^
de f^IRABELA r
at/

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