| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1994 |
| Date | 1994-06-13 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERADAS PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 'M í; CEP 39.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Lei 519 /94 ""Estabelece diretrizes gerais para elaboração do Org;amento do Munica^ pio para o exercício de 1995 e dã outras proTÍdencias"„ O povo do Município de Mirabela-MGy por seus representantes na Gamara Municipal aprovou e eu Garlucio Mendes Leite Prefeito * Municipal sanciono a seguinte Leis A Lei Orçamentária para o exercício de lo995 será elaborado em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonân'- com as disposições da Constituição Pederal,, da Constituição Bstadualj da Lei 4-0 320/64 e da Lei Orgânica do Município, nc q_ue couber» brangerão a receita tributária*" Art» 12 C J-S Arto 22 As receitas próprias a receita patrimoniais as diversas receitas admitidas em Lei as parcelas transferidas pela "Dnião e pelo Estado nos termos da Constituição Bederal, e ainda as operações de créditos autorizados em Lei® Sls s resultantes de suas ceitas fiscal●o As receitas de impostos e taxas terão por base e re e *^ os valores do orçamento de lo994j corrigidos pelo índice de inflação pro^ jetado para l«995s levando-se ainda em. conta; A expansão do irlmero de contribuintes; A atualização do cadastro imobiliário fiscal; A cobrança da dívida ativa tributária» Bica o executivo municipal? g,ar todas as receitas adviniias de convênio Secretarias de Estado? GELEG? LSAs CIER^ilG-g oes Publicas? Municípios e outras e,ntidadeso I II III § 22 autorizado a utili celebrados com a União? com EMATT3R? Autarq-aia C5 í 03 e Funda-' Cí V r Art» 3S As despesas serão fixadas j-eceita prevista e serão distribuídas segundo /3_a prgão e de suas unidades orçamentárias n,o mesmo da valor as necessidades reais de ca Parágrafo ifeieo 0 po I ate anhado de der Legislativo encamüibs^® suas despesas? 9 Justificar o cento) do val^r acomp seu montan por dia 12 de agosto de 1,994 o orçamento de uadro demonstrativo dos oálcul.os? de modo 8 te® ' do oj:'çamento ^ o íl jião podendo o mesmo exceder a 7fo (sste âo municípiOo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 1 ifelf CEP 39.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art„ 4f3 ~ Manutenção e desenvolvimento do ensino sera^ o destinado recursos não inferior a 23Ͱ (vinte e cinco por cento) da recsi'-* ta de impostoss inclusive as transferencias dos G-overnos do Estado e Uniãos resultant de suas 3r'eceitas de impostoseda Arto 52 0 municxpio não dispenderã com pessoalj parce la de recursos superior a 655^ (sessenta e cinco por cento) do valor da ceita corrente consignada na Lei do Orçamento e na Lei Orgânica Municipalo Parágrafo IJnico - Será assegurado ao quadro de pessoal os rea.justes salariais em percentuais nao inferior aos percentuais decre tados pela política salarial do Governo Pederal £3 O Çí. A abertura de credito suplementar ao orçamen to depende da existência de recursos dispo.níveis e de previa autorização' legislativao Arto 62 A autorização legislativa constará da Lêi Orça mentária em percentuais mínimos de 25?^ (vinte e cinco por cento)« § le § 2 Os recursos referidos no artigo, sao os proveni o entes de| Superávit fina_nceiro apurado em balanço patrimo nial do exercício anterior^ Os provenientes de anulação parcial ou totalj de dotaçoes orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei? I II Os provenientes de excesso de arrecadação; O produto ds operação de credito autorizado forma que furidicamente possibilite c ut ivo re alis á-1 as <> ao pode III r IV em r exe Art„ 742 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação ste for acrescentado adicionalmente ao exercício, atráves de abertura de rédito suplementarj destina-se à manutenção e desenvolvimento do roela de 25!^^ (vinte e ci.nco por cento), proporcional e ensinos xcesso de arre ao O s G :í? ^adação utilizado lental obrigarorio Arto 8e Aos alunos do ensino fund , gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material ar e ^idático escolar suplementação alimentar e § 19 ípio de assegiurar estes direitos A garantia contid assistência ã saádep a no artigo não exonera aos alunos da redg estadual de ensl. .j-ado da Educagãoç o mun ino a Secretaria de "Ss i ' 0^ meio de convênios celebrados com r í I CEP 39.420-000 ESTADO DE MIMAS GERAIS ' Aos alunos do ensi.no fundamental obrigatório da rede municipal e aos estudantes do csrrso profissionalizante' por motivo de nao baverem havendo disponibilidade financeira e me pelo município ajuda parcial ou e c oderão ter asseguradoCí f £r' O gratuito superioTs que estudam em outros raunicípioss estas escolas em nosso município e 5 diante convênioj total no transporte o Quando a rede de ensino fundamental e medio' er concedidas bolsas de escftudos para de enslno„ Parágrafo ifnico - iTao havendo escola particular de en medio no município, I* estudo para atendimento do aluno em outro Art= 9S for insuficiente à demandaj poderão O CJ atendimento pels rede particular sino fundamental e poderão er concedidas bolsas de C municxpiOf. Nbo sera concedida subvenções sociais às en tidades q.ue nao sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ' go ensino e ou à saúde e assistência socialn Parágrafo línico -- SÓ ss beneficiarão de concessões de' as entidades g.ue nao visem lucros e que nao remunerem Arto 10e subver^çoe ais seus diretores» s soci 7 Art^ lie - Sp serão contraídas operações de credito ^ configurar iminente falta de recurobservados 9 II da Constituição Pe Parágrafo pnico - Em qualquer dos casos de operagoes créditos depende de previa autorizaçao legislativa» Ç 3 íl por antecipação da receita para atender programas de excepcional interesse públioo limites estabelecidos nos artigos 165 §8 e 167 quando s SOS r os geral» ds ilrt 129 - A populaçao carente saistêneia-msdica-odontológica de /j3ãe financeira do munioípiOé o ssegurada a ^3 0^ e de baixa renda, acordo com a dispon 8era ibili A Lei de Orçamento garantirá recurso progi-amas de habitação popular g aquisição de materiai de para a população oars.o.te e de baixa rend Art» .132 moradiao C2 Tao p.gra construção 02 d© Art» 143 os de engenlcaria somente poderão ser ^/“çamentaria e precedida gS.torio, no,s termos do Decreto Lei posterior As comp ç do respecti o Cl ns «5 & ras e eontrataçoe 0 servi’-* cie ' obras realizadas havendo Cl 0 vo processo licitatprio^ 666 d e 21 de junli° C quando obri. de 1=.993 e le- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Íi\€r> CEP 39.420-000 ESTADO DE MIMAS GERAIS \ n Art, 2-5- - Revogam-se as disposições em contrário, Art, 16e 3sta Lei entrará em vigor na data de sua pu ■blicaç ao. prefeitura Municipal de Mirabela s 13 de junlio de 1,994 * Carlucio Mendes Leite * Prefeito Municipal MiTabela MG- * I Biro^u èouto de Oliveira C' ^ Secretario Municipal cAmara WUN/CIPAL aprovado E^-;^ .3^ de f^IRABELA r at/