br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1346/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1346 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaAcrescenta Artigo 15-A e inciso IV no Artigo 33; Altera o artigo 24, parágrafo 1º; Artigo 25, inciso IV e parágrafo 8º; Artigo 32, parágrafo 5º; Revoga os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Artigo 29 da Lei 1.096 de 25 de Novembro de 2014, e da outras providências.
native_id8

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

MUNICÍPIO DE MIRABELA
fado de Minas Gerais
LEI MUNICIPAL N.º 1.346 DE 13 DE ABRIL DE 2021.
“Acrescenta Artigo 15-A e inciso IV no Artigo 33; Altera
O artigo 24, parágrafo 1º; Artigo 25, inciso IV e parágrafo
8º; Artigo 32, parágrafo 5º; Revoga os parágrafos 1º, 2º, 3º
e 4º do Artigo 29 da Lei 1.096 de 25 de Novembro de
2014, e da outras providências.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Acrescenta Artigo 15-A na Lei 1.096 de 25 de Novembro de 2014.
Art. 15-A. Conforme art. 8º, da Lei Federal 6.766/79, fica dispensado a fase de fixação
de diretrizes previstas nos artigos 6º e 7º da citada Lei.
Art. 2º. Acrescenta inciso IV ao Artigo 33 na Lei 1.096 de 25 de Novembro de 2014.
Art. 33. (...)
IV — o loteador se obriga a comprovar perante à Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a aprovação, a inscrição do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º. Fica alterado o parágrafo 1º do Artigo 24, passando a ter a seguinte redação:
Art. 24(..))
$ 1º - Os lotes não retangulares deverão ter área mínima de 200 m? (duzentos metros ;
quadrados).
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: prortiradaria Menina
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Craents Mina O eras
Art. 4º. Fica alterado o inciso IV do Artigo 25, passando a ter à seguinte redação:
Art. 25 (...)
IV — ruas sem prolongamento: largura mínima de 10m (dez metros) e 10m (dez metros),
no mínimo de raio, para a construção do retorno, com dimensões que permitam a
inscrição de um circulo com raio mínimo de 10m (dez metros)
Art. 5º, Fica alterado o parágrafo 8º do Artigo 25, passando a ter a seguinte redação:
Art. 25 (..)
88º - No projeto de loteamento poderá ser prevista a implantação do empreendimento
por etapas, tomando por base o número de lotes.
Art. 6º. Fica revogado os parágrafos 1º 2º, 3º e 4º do Artigo 29 Lei 1.096 de 25 de
Novembro de 2014.
Art. 29. (...)
$ 1º- REVOGADO
$2º - REVOGADO
$3º - REVOGADO
84º - REVOGADO
Art.7º. Fica alterado o parágrafo 5º do artigo 32, passando a ter a seguinte redação:
Art. 32. (...)
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mi bela - M
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Faw: (22) 2920 420920 Et
2os
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gesais
“carmo rir trader em ag dar
85º - O atestado de viabilidade técnica dos projetos de redes coletoras de esgotos e redes
de distribuição de água, emitidas pela concessionária dos serviços, será
obrigatoriamente anexada ao processo de aprovação definitiva do projeto.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Mirabela-MG, 13 de abril de 2021.
T r
Ltéiao RABELO VELOSO
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
-2021. O referido é verdade, dou fé. ú aa
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro -
39420-000 - Telefone: (38) 2220.1988 Fava aDAG ÁDOL RS

open original →