| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1346 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | Acrescenta Artigo 15-A e inciso IV no Artigo 33; Altera o artigo 24, parágrafo 1º; Artigo 25, inciso IV e parágrafo 8º; Artigo 32, parágrafo 5º; Revoga os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Artigo 29 da Lei 1.096 de 25 de Novembro de 2014, e da outras providências. |
| native_id | 8 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
MUNICÍPIO DE MIRABELA fado de Minas Gerais LEI MUNICIPAL N.º 1.346 DE 13 DE ABRIL DE 2021. “Acrescenta Artigo 15-A e inciso IV no Artigo 33; Altera O artigo 24, parágrafo 1º; Artigo 25, inciso IV e parágrafo 8º; Artigo 32, parágrafo 5º; Revoga os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Artigo 29 da Lei 1.096 de 25 de Novembro de 2014, e da outras providências.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Acrescenta Artigo 15-A na Lei 1.096 de 25 de Novembro de 2014. Art. 15-A. Conforme art. 8º, da Lei Federal 6.766/79, fica dispensado a fase de fixação de diretrizes previstas nos artigos 6º e 7º da citada Lei. Art. 2º. Acrescenta inciso IV ao Artigo 33 na Lei 1.096 de 25 de Novembro de 2014. Art. 33. (...) IV — o loteador se obriga a comprovar perante à Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação, a inscrição do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 3º. Fica alterado o parágrafo 1º do Artigo 24, passando a ter a seguinte redação: Art. 24(..)) $ 1º - Os lotes não retangulares deverão ter área mínima de 200 m? (duzentos metros ; quadrados). Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: prortiradaria Menina MUNICÍPIO DE MIRABELA Craents Mina O eras Art. 4º. Fica alterado o inciso IV do Artigo 25, passando a ter à seguinte redação: Art. 25 (...) IV — ruas sem prolongamento: largura mínima de 10m (dez metros) e 10m (dez metros), no mínimo de raio, para a construção do retorno, com dimensões que permitam a inscrição de um circulo com raio mínimo de 10m (dez metros) Art. 5º, Fica alterado o parágrafo 8º do Artigo 25, passando a ter a seguinte redação: Art. 25 (..) 88º - No projeto de loteamento poderá ser prevista a implantação do empreendimento por etapas, tomando por base o número de lotes. Art. 6º. Fica revogado os parágrafos 1º 2º, 3º e 4º do Artigo 29 Lei 1.096 de 25 de Novembro de 2014. Art. 29. (...) $ 1º- REVOGADO $2º - REVOGADO $3º - REVOGADO 84º - REVOGADO Art.7º. Fica alterado o parágrafo 5º do artigo 32, passando a ter a seguinte redação: Art. 32. (...) Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mi bela - M 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Faw: (22) 2920 420920 Et 2os MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesais “carmo rir trader em ag dar 85º - O atestado de viabilidade técnica dos projetos de redes coletoras de esgotos e redes de distribuição de água, emitidas pela concessionária dos serviços, será obrigatoriamente anexada ao processo de aprovação definitiva do projeto. Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário. Mirabela-MG, 13 de abril de 2021. T r Ltéiao RABELO VELOSO Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de -2021. O referido é verdade, dou fé. ú aa Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - 39420-000 - Telefone: (38) 2220.1988 Fava aDAG ÁDOL RS