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norma nº 574/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 574 / 1995
Date 1995-09-18
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Fa TS E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA q
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
de cd a o
concern) LEI Nº 574/95
Cria Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
PRESIDENTE providências.
O povo do Município de Mirabela-MG, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Carlúcio
Mendes Leite Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - cMAS, órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I -— definir as prioridades da política de
Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência
Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle
da execução da política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação
dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços
de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades
públicas e privadas no município;
VII - definir critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos no
âmbito municipal;
VIII - definir critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
ai
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IX - apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetização do sistema
descentralizado e participativo de assistência social;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros,
a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante(s) da Secretaria de Assistência
Social ou órgão equivalente;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde;
d) representante(s) do órgão de habitação;
e) representante(s) do órgão de trabalho;
f) representante(s) do órgão de finanças;
q) representante das outras esferas de Governo
(União e Estado).
II - representantes dos prestadores de serviço da
área:
a) representante(s) de creches;
b) representante(s) de escolas especializadas;
c) representante(s) de albergues ou asilos;
d) representante(s) de instituições de atendimento
à crianças e/ou adolescentes.
III - representantes dos profissionais da área:
a) representante(s)dos assistentes sociais;
b) representante(s) dos sociólogos;
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c) representante(s) dos psicólogos.
IV - dos usuários:
a) representante(s) das entidades ou associações
comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos e entidades
patronais;
c) representante(s) dos sindicatos e entidades de
trabalhadores;
d) representante(s) de associações da criança e do
adolescente;
e) representante(s) de associações de idosos.
si —- Cada Eitular do CMAS fera um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
&2º - Somente será admitida a participação no CMAS
de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
o A ma do rerreccnianico qi tiacam os
incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à
metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
4 = da autoridade estadual ou federal
correspondente quanto às respectivas representações.
II - do único representante legal das entidades nos
demais casos.
&1º - Os representantes do Governo Municipal serão
de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-
á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões
intercaladas.
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III - os membros do CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal.
IV - cada membro do CMAS terá direito a um voto na
sessão plenária.
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O O CMAS terá seu funcionamento regido por
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima.
do =. 9 sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência
Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 6º - Para melhor desempenho de suas funções o
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
E e consideram-se colaboradores do CMAS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a
assistência social sem embargo de sua condição de membro.
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos
específicos.
III - poderão ser criadas comissões internas,
constituídas por entidades membros do CMAS e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como
os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
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Art. 10º - A CMAS elaborará seu Regimento Interno
no prazo de 60 (Sessenta dias) após a promulgação da Lei.
Art. 11º — A Secretaria Municipal a cuja
competência estejam afetas as atribuições objeto da presente
Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência
Social. j
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crédito espacial no) VALOLARS - usa para promover
as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 18 de setembro
da: 1,995.
* Carlúcio Mendes Leite
* Prefeito Municipal
* Dyrce outo de Oliveira
ecretário Municipal

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