| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 1995 |
| Date | 1995-09-18 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 830 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
Fa TS E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA q CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS de cd a o concern) LEI Nº 574/95 Cria Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras PRESIDENTE providências. O povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - cMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I -— definir as prioridades da política de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos no âmbito municipal; VIII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; ai CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela efetização do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde; d) representante(s) do órgão de habitação; e) representante(s) do órgão de trabalho; f) representante(s) do órgão de finanças; q) representante das outras esferas de Governo (União e Estado). II - representantes dos prestadores de serviço da área: a) representante(s) de creches; b) representante(s) de escolas especializadas; c) representante(s) de albergues ou asilos; d) representante(s) de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes. III - representantes dos profissionais da área: a) representante(s)dos assistentes sociais; b) representante(s) dos sociólogos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA i CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS c) representante(s) dos psicólogos. IV - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais; c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) de associações da criança e do adolescente; e) representante(s) de associações de idosos. si —- Cada Eitular do CMAS fera um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. &2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. o A ma do rerreccnianico qi tiacam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 4 = da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações. II - do único representante legal das entidades nos demais casos. &1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se- á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas. CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. IV - cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária. V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima. do =. 9 sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 6º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: E e consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social sem embargo de sua condição de membro. II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEF 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º - A CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (Sessenta dias) após a promulgação da Lei. Art. 11º — A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. j Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito espacial no) VALOLARS - usa para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 18 de setembro da: 1,995. * Carlúcio Mendes Leite * Prefeito Municipal * Dyrce outo de Oliveira ecretário Municipal