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norma nº 466/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 1993
Date 1993-05-21
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id857

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA |
CEP 39.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 4656/93
Estabelece diretrizes gerais!
para elaboração do Orçamento!
do Município para o exercicio
ãe 1994 e dá outras providên-
cias
E Ea . Pos rs
G vovo do Municipio de Mirabela - MG, por seus re="
a a : e z X a .
presentantes na Camara Municipal aprovou e eu Carlucio lHendes Leite !'!
Prefeito Municipal senciono a seguinte Leis:
arte 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de “+
1.994, será elaborado em conformidade com as diretrizes desta Lei e em
consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constitui-!
cão Hstadusl, da Lei 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município no que *!
couber.
arte 2º - As receitas abrangerão a receita tributã-
ria próprias a receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em"
Lei é as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes !
de sues receitas fiscais nos termos da Constituição Federal, e ainda *
as operações de créditos autorizadas em Lei.
$.1º - As receitas de impostos e taxas terão por ba
se os valores do orçamento de 1.993, corrigidos pelo Índice de infla-!
cão projetado para 1.994, levando-se ainda em cobta.
I - A expansão do número de contribuintes;
II - 4 atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III - 4 cobrança da dívida ativa tributárias
$ 2º - Fica o executivo municipal, autorizado a uti
1izar todas as receitas advinhas de convênios celebrados com a União,"
com as Secretárias CEDEC, LBA, CEMIG, EMATER, Autarquias e
Fundações Públicas, Municípios e outras entidadeso
fá
Arte 3º - As despesas serão fixadas no mesmo velor'
, ' me . : f z . 2 x
da receita prevista e serao distribuidas segundo as necessidades resis
£L ee = o a ” .
ãe cada orgao e de suas unidades orçamentariass,
Parágrafo Único - O poder legislativo encaminhará
até o dia 1º de Agosto de 1993, o orçamento de suas despesas acompanha
ão de quadro Gemonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu *!
montante, não podendo o mesmo exceder a 6% (seis por cento) do valor *
do orçgemento do municípios
arto 4º - Manutenção e desenvolvimento do ensino se
rá Gestinada recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
receita de impostos, inclusive as transferências dos governos do Esta&
do e êa União, resultantes de suas receites de impostos.
Ario 5º — O Município não dispenderá com pessoal, '
E
- UZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
1
parcela de recursos superior a 65% (sessents e cinco por cento) ão va-
lor da receita corrente consignada na Lei do Crçemento e na Lei Orgâni
ca Municipale.
Parágrafo Único - será assegurado ao quadro de pes-="
salaria sis em percentuais não inferior sos percentuges
soal os reajuste
eia política salarial do Governo Federal.
s
is decretados pel
Arte 6º - A abertura de crédito suplementa ires 8o OT=
camento Gepende da existência de recursos disponíveis e de prévia auto
rização legislativas
$ 1º - A autorização legislativa constará da Lei or-
cementária em percentuais mínimos de 100% (cem por cento).
$ 2º - Os recursos referidos no artigo, são. os prove
nientes des:
I- Superávit financeiro apurado em balanço patri-
monisgl &o exercício anterior;
II - Os provenientes de anulação parcial ou total,!
de dotações orçamentárias ou Ge créditos adicionais, eutorizados em!
Lei:
III - Os promenientes de exesso de arrecadação!
IV - O produto de operação de credito autorizados '
em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las,
Art. 7º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação!
e este for acrescentado adicionalmente ao o exercício, através de abertu
ra de crédito suplementar , destina-se a manutenção e desenvolvimento E
do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco S r cento), proporcional ao *
excesso de arrecadação utilizados
Arte 8º - Aos alunos do ensino fundamentsl chrigató-
lo e gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimento de ma-
erial didático escolar, suplementação alimentar e assistência ã saúde
$ 1º - à garantia contida no artigo não exon
cm
ra o mu
a a
nicipio de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadua
sino por meio de convênios celebrados com a Secretária de Estado de E-
ducaçao
& 2º - 40s alunos do ensino fundamental obrigatório
e gratuito, da rede municipal e aos estudantes do curso profissionali-
zante e superior, que estudam em outros municípios, por motivo de não!
haverem estas escolas em nosso município, havendo di nibili dade fina
nceira e mediante convênio, poderão ter assegurados pelo município aju
da parcial ou total no transportes
arte 9º - Quahdo a rede de ensino fundamental e médi
o for insuficiente a demanda, poderzo ser concedidas bolsas de estudo
para atendimento pela rede particular de ensino
2
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - pão havendo escola particular de *
ensino fundamentel e médio no municípios, poderão ser concedidas tolsas
de estudo para atendimento do aluno em outro município.
e 2a Ed . .
Art. 102º- Não serz concedida subvenções socisis as +
as L N ne
entidades que não se jam reconhecidas como ãe utilidade publica e dedie
cada ao ensino e ou à saúde e assistência social.
4 E . 4 es 2 4 Land
Faragraío Único - só se teneficiarão de concessões '
ãe subvenções socisis as entidades que não visem lucros e que não remu
neram seus diretores
arte 11º - 50 serão contraídas operações de crédito!
vor antecipvação da receita, quando se configurar iminente falta de re-
cursos para atender progremas de exeepcional interesse público, obser=
vados os limites estabelecidos nos artigos 1659 8 e 167 II da Consti-!
tuição Federal.
" 2 Bs a mo
Parggrafo Único - Em qualquer dos casos Ge operação!
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de creditos depende de previa autor ização legislativa.
art. 12º - A população carente e de baixa renda, se-
Cad .
rá assegurado a assistência médica-odontolégicas ã&e acordo com a dispo
nibiliãade financeira do municípios.
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Arte 139º - À Lei de Orçamento gerantira recursos pa-
ra os programas de habitaçao popular e aquisiçao de material de conga!
Pai . - .
truçao de moradias para a populaçao carente e de baixa rendas
Art, 14º — Ag compras e contratações de obras e ser-
viços de engenharia somente poderão ser realizadas havendo disponibili
dade orcamentaria e precedidas do respectivo processo licitatório, "!
quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei nº 2,300 de 21 de Novem-
pro de 1.986 e legislação posterior.
15º - Revogam-se as disposições em contrário.
àxto 16º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua!
8
publicação»
Prefeitura Municipal de Mirabela, 21 de maio de 1993
* Carlucio Mendes Leite
* Prefeito Municipal
, Sou
* Secretario

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