| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 1993 |
| Date | 1993-05-21 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA | CEP 39.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 4656/93 Estabelece diretrizes gerais! para elaboração do Orçamento! do Município para o exercicio ãe 1994 e dá outras providên- cias E Ea . Pos rs G vovo do Municipio de Mirabela - MG, por seus re=" a a : e z X a . presentantes na Camara Municipal aprovou e eu Carlucio lHendes Leite !'! Prefeito Municipal senciono a seguinte Leis: arte 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de “+ 1.994, será elaborado em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constitui-! cão Hstadusl, da Lei 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município no que *! couber. arte 2º - As receitas abrangerão a receita tributã- ria próprias a receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em" Lei é as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes ! de sues receitas fiscais nos termos da Constituição Federal, e ainda * as operações de créditos autorizadas em Lei. $.1º - As receitas de impostos e taxas terão por ba se os valores do orçamento de 1.993, corrigidos pelo Índice de infla-! cão projetado para 1.994, levando-se ainda em cobta. I - A expansão do número de contribuintes; II - 4 atualização do cadastro imobiliário fiscal; III - 4 cobrança da dívida ativa tributárias $ 2º - Fica o executivo municipal, autorizado a uti 1izar todas as receitas advinhas de convênios celebrados com a União," com as Secretárias CEDEC, LBA, CEMIG, EMATER, Autarquias e Fundações Públicas, Municípios e outras entidadeso fá Arte 3º - As despesas serão fixadas no mesmo velor' , ' me . : f z . 2 x da receita prevista e serao distribuidas segundo as necessidades resis £L ee = o a ” . ãe cada orgao e de suas unidades orçamentariass, Parágrafo Único - O poder legislativo encaminhará até o dia 1º de Agosto de 1993, o orçamento de suas despesas acompanha ão de quadro Gemonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu *! montante, não podendo o mesmo exceder a 6% (seis por cento) do valor * do orçgemento do municípios arto 4º - Manutenção e desenvolvimento do ensino se rá Gestinada recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos governos do Esta& do e êa União, resultantes de suas receites de impostos. Ario 5º — O Município não dispenderá com pessoal, ' E - UZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 1 parcela de recursos superior a 65% (sessents e cinco por cento) ão va- lor da receita corrente consignada na Lei do Crçemento e na Lei Orgâni ca Municipale. Parágrafo Único - será assegurado ao quadro de pes-=" salaria sis em percentuais não inferior sos percentuges soal os reajuste eia política salarial do Governo Federal. s is decretados pel Arte 6º - A abertura de crédito suplementa ires 8o OT= camento Gepende da existência de recursos disponíveis e de prévia auto rização legislativas $ 1º - A autorização legislativa constará da Lei or- cementária em percentuais mínimos de 100% (cem por cento). $ 2º - Os recursos referidos no artigo, são. os prove nientes des: I- Superávit financeiro apurado em balanço patri- monisgl &o exercício anterior; II - Os provenientes de anulação parcial ou total,! de dotações orçamentárias ou Ge créditos adicionais, eutorizados em! Lei: III - Os promenientes de exesso de arrecadação! IV - O produto de operação de credito autorizados ' em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las, Art. 7º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação! e este for acrescentado adicionalmente ao o exercício, através de abertu ra de crédito suplementar , destina-se a manutenção e desenvolvimento E do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco S r cento), proporcional ao * excesso de arrecadação utilizados Arte 8º - Aos alunos do ensino fundamentsl chrigató- lo e gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimento de ma- erial didático escolar, suplementação alimentar e assistência ã saúde $ 1º - à garantia contida no artigo não exon cm ra o mu a a nicipio de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadua sino por meio de convênios celebrados com a Secretária de Estado de E- ducaçao & 2º - 40s alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito, da rede municipal e aos estudantes do curso profissionali- zante e superior, que estudam em outros municípios, por motivo de não! haverem estas escolas em nosso município, havendo di nibili dade fina nceira e mediante convênio, poderão ter assegurados pelo município aju da parcial ou total no transportes arte 9º - Quahdo a rede de ensino fundamental e médi o for insuficiente a demanda, poderzo ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino 2 s PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - pão havendo escola particular de * ensino fundamentel e médio no municípios, poderão ser concedidas tolsas de estudo para atendimento do aluno em outro município. e 2a Ed . . Art. 102º- Não serz concedida subvenções socisis as + as L N ne entidades que não se jam reconhecidas como ãe utilidade publica e dedie cada ao ensino e ou à saúde e assistência social. 4 E . 4 es 2 4 Land Faragraío Único - só se teneficiarão de concessões ' ãe subvenções socisis as entidades que não visem lucros e que não remu neram seus diretores arte 11º - 50 serão contraídas operações de crédito! vor antecipvação da receita, quando se configurar iminente falta de re- cursos para atender progremas de exeepcional interesse público, obser= vados os limites estabelecidos nos artigos 1659 8 e 167 II da Consti-! tuição Federal. " 2 Bs a mo Parggrafo Único - Em qualquer dos casos Ge operação! ea 2 de creditos depende de previa autor ização legislativa. art. 12º - A população carente e de baixa renda, se- Cad . rá assegurado a assistência médica-odontolégicas ã&e acordo com a dispo nibiliãade financeira do municípios. . 3 ..L Arte 139º - À Lei de Orçamento gerantira recursos pa- ra os programas de habitaçao popular e aquisiçao de material de conga! Pai . - . truçao de moradias para a populaçao carente e de baixa rendas Art, 14º — Ag compras e contratações de obras e ser- viços de engenharia somente poderão ser realizadas havendo disponibili dade orcamentaria e precedidas do respectivo processo licitatório, "! quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei nº 2,300 de 21 de Novem- pro de 1.986 e legislação posterior. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. àxto 16º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua! 8 publicação» Prefeitura Municipal de Mirabela, 21 de maio de 1993 * Carlucio Mendes Leite * Prefeito Municipal , Sou * Secretario